1001648-39.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001648-39.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Aparecida Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros - Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação à requerida Companhia Excelsior de Seguros, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da afetação do Tema Repetitivo 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecer em cartório aguardando o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andrea Aparecida Ribeiro em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CDHU na obrigação de fazer consistente na execução direta das obras e serviços necessários para sanar os vícios de umidade nas alvenarias e pintura correlata no imóvel da autora, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial (itens 1.1 a 1.4, 3 e 4 da planilha orçamentária de fls. 333, com exclusão dos itens 1.5 e 2), sob sua inteira responsabilidade e expensas, devendo os trabalhos ser iniciados e concluídos no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; c) Em caso de descumprimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação será automaticamente convertida em perdas e danos no valor de R$ 7.051,05 (sete mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de elaboração do orçamento pericial (janeiro de 2026), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais calculados pela Tabela prática do TJSP, a partir da data da citação (17 de abril de 2025) (fls. 73), com fulcro no artigo 405 e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tema 1368 do STJ. Postergada a fixação das verbas sucumbenciais em relação à seguradora Companhia Excelsior de Seguros para o momento do julgamento da parcela remanescente do mérito, após a cessação da suspensão processual. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (relação entre autora e CDHU), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela autora e 20% (vinte por cento) pela CDHU. Condeno a CDHU ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor convertido em perdas e danos de R$ 7.051,05), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CDHU, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total dos pedidos de R$51.335,02 e o valor da condenação de R$7.051,05, resultando na base de cálculo de R$ 44.283,97), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 356, §5º e artigo 1.105, II, ambos do CPC. Se decorrido o prazo in albis, certifique-se o prazo e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão contra a requerida Companhia Excelsior de Seguros. Intimem-se - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA APARECIDA RIBEIRO
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA
OAB: 323571/SP
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001648-39.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Aparecida Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros - Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação à requerida Companhia Excelsior de Seguros, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da afetação do Tema Repetitivo 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecer em cartório aguardando o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andrea Aparecida Ribeiro em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CDHU na obrigação de fazer consistente na execução direta das obras e serviços necessários para sanar os vícios de umidade nas alvenarias e pintura correlata no imóvel da autora, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial (itens 1.1 a 1.4, 3 e 4 da planilha orçamentária de fls. 333, com exclusão dos itens 1.5 e 2), sob sua inteira responsabilidade e expensas, devendo os trabalhos ser iniciados e concluídos no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; c) Em caso de descumprimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação será automaticamente convertida em perdas e danos no valor de R$ 7.051,05 (sete mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de elaboração do orçamento pericial (janeiro de 2026), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais calculados pela Tabela prática do TJSP, a partir da data da citação (17 de abril de 2025) (fls. 73), com fulcro no artigo 405 e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tema 1368 do STJ. Postergada a fixação das verbas sucumbenciais em relação à seguradora Companhia Excelsior de Seguros para o momento do julgamento da parcela remanescente do mérito, após a cessação da suspensão processual. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (relação entre autora e CDHU), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela autora e 20% (vinte por cento) pela CDHU. Condeno a CDHU ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor convertido em perdas e danos de R$ 7.051,05), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CDHU, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total dos pedidos de R$51.335,02 e o valor da condenação de R$7.051,05, resultando na base de cálculo de R$ 44.283,97), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 356, §5º e artigo 1.105, II, ambos do CPC. Se decorrido o prazo in albis, certifique-se o prazo e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão contra a requerida Companhia Excelsior de Seguros. Intimem-se - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)