1001648-30.2026.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001648-30.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.C. - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na petição inicial, defiro a curatela provisória, por ora, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, nomeio o requerente, Lucas Rodrigues Cerqueira, como curador provisório da requerida, Larissa Leandro Rodrigues. Lavre-se o respectivo termo e expeça-se a respectiva certidão com prazo de validade de 12 meses, observando-se que o expediente deverá ser impresso diretamente no portal eletrônico do ESAJ e, posteriormente, ser juntado aos autos cópia assinada digitalizada no prazo de 10 (dez) dias, ficando o curador ciente de que poderá vir a ser solicitada prestação contas da sua administração a este juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Ressalto, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 03 de agosto de 2026, às 15h30, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/233641461071809?p=DFl5WX9Dvmxjol59z4 Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Int. - ADV: EDUARDO ALOYSIO BRAMBILLA (OAB 77503/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALOYSIO BRAMBILLA
OAB: 77503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001648-30.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.C. - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na petição inicial, defiro a curatela provisória, por ora, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, nomeio o requerente, Lucas Rodrigues Cerqueira, como curador provisório da requerida, Larissa Leandro Rodrigues. Lavre-se o respectivo termo e expeça-se a respectiva certidão com prazo de validade de 12 meses, observando-se que o expediente deverá ser impresso diretamente no portal eletrônico do ESAJ e, posteriormente, ser juntado aos autos cópia assinada digitalizada no prazo de 10 (dez) dias, ficando o curador ciente de que poderá vir a ser solicitada prestação contas da sua administração a este juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Ressalto, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 03 de agosto de 2026, às 15h30, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/233641461071809?p=DFl5WX9Dvmxjol59z4 Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Int. - ADV: EDUARDO ALOYSIO BRAMBILLA (OAB 77503/PR)