1001648-16.2024.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001648-16.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cássia Gianni Canella - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Indefiro os pedidos feitos pela parte autora. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso dos autos. A perita apresentou o laudo pericial, tendo as partes exercido plenamente o contraditório. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora, foram formulados quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela expert. A pretensão deduzida nesta oportunidade não evidencia a existência de obscuridade, omissão ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da prova pericial. Na realidade, a insurgência da autora revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia nem o prolongamento indefinido da fase instrutória. Eventuais divergências entre a interpretação da autora acerca dos fatos e as conclusões da especialista constituem matéria a ser apreciada por este Juízo por ocasião da valoração da prova produzida, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Também não há razão para determinar novos esclarecimentos periciais. A prova técnica produzida mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo a perita respondido aos quesitos formulados, inclusive os complementares, inexistindo necessidade de novas manifestações sobre temas já enfrentados. Destaco que a instrução probatória encontra-se exaurida, não se vislumbrando utilidade na reabertura da fase pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como o requerimento subsidiário de intimação da perita para prestação de novos esclarecimentos. Tendo em vista o encerramento da instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP), LUCAS BORGHI (OAB 464396/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTãOZINHO
Autor RITA DE CáSSIA GIANNI CANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMÁLIA LIBERATORI
OAB: 222120/SP
LUCAS BORGHI
OAB: 464396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001648-16.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cássia Gianni Canella - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Indefiro os pedidos feitos pela parte autora. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso dos autos. A perita apresentou o laudo pericial, tendo as partes exercido plenamente o contraditório. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora, foram formulados quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela expert. A pretensão deduzida nesta oportunidade não evidencia a existência de obscuridade, omissão ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da prova pericial. Na realidade, a insurgência da autora revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia nem o prolongamento indefinido da fase instrutória. Eventuais divergências entre a interpretação da autora acerca dos fatos e as conclusões da especialista constituem matéria a ser apreciada por este Juízo por ocasião da valoração da prova produzida, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Também não há razão para determinar novos esclarecimentos periciais. A prova técnica produzida mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo a perita respondido aos quesitos formulados, inclusive os complementares, inexistindo necessidade de novas manifestações sobre temas já enfrentados. Destaco que a instrução probatória encontra-se exaurida, não se vislumbrando utilidade na reabertura da fase pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como o requerimento subsidiário de intimação da perita para prestação de novos esclarecimentos. Tendo em vista o encerramento da instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP), LUCAS BORGHI (OAB 464396/SP)