1001647-73.2023.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001647-73.2023.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida Valentin - Elias Francisco dos Santos - - Rosalinda Teixeira dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil e, subsidiariamente, na modalidade ordinária do artigo 1.242 do mesmo diploma, proposta por Fatima Aparecida Valentin, interditada judicialmente e representada por sua curadora, Renata Valentin de Oliveira Borges, em face de Elias Francisco dos Santos e Rosalinda Teixeira dos Santos, titulares do domínio, tendo por objeto imóvel urbano com área de 125,00 m², situado na Rua Vinte e um de Abril, nº 98, Jardim Von Zuben, nesta cidade e comarca, cuja posse a autora afirma exercer, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, desde o ano de 1998, quando adquiriu os direitos sobre o bem por instrumento particular firmado com terceiro, perfazendo lapso temporal superior ao legalmente exigido. Deferida a gratuidade e recebidos os aditamentos, diante da hipossuficiência da parte e da imprescindibilidade dos documentos técnicos, nomeou-se perito agrimensor, que apresentou levantamento planimétrico e memorial descritivo (fls. 107/133), oportunidade em que se identificaram, como confrontantes, Cleusa Cleuce de Carvalho, na lateral direita, os proprietários do imóvel situado à esquerda (Moacir Moraes e Maria Aparecida Moraes) e, aos fundos, área livre denominada viela, atribuída a Paschoal Bevilacqua, sem identificação segura de domínio. O representante do Ministério Público manifestou-se em razão da existência de incapaz, nada opondo ao laudo pericial e requerendo o regular processamento (fls. 160). Recebida a última emenda quanto à qualificação dos confrontantes (fls. 166/170 e decisão de fls. 189), expediram-se as cartas de citação, com os respectivos Avisos de Recebimentos juntados às fls. 197/199. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, ressalvada eventual alteração da planta e do memorial (fls. 194). Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 201/207), na qual arguem, preliminarmente, a conexão e a litispendência com a ação de indenização por danos morais e materiais nº 1002052-12.2023.8.26.0659, em trâmite perante a r. 1ª Vara Cível desta comarca, ajuizada pelo réu Elias em face da autora e de terceiros, pugnando pela reunião dos feitos por prevenção, e, no mérito, sustentam a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de animus domini, por se tratar de posse precária derivada de contrato inadimplido, e de ausência de posse mansa e pacífica, em razão de oposição que afirmam ter manifestado, invocando, ainda, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Sobreveio réplica (fls. 347/352), na qual a autora refuta as preliminares e as teses de precariedade e oposição, sustentando a consolidação da posse desde 1998, a irrelevância de oposição tardia e a configuração de mora do credor. Por fim, manifestou-se a autora sobre o ofício/resposta do Município de fls. 342/343, arguindo a impossibilidade de identificação e qualificação do titular da área confrontante dos fundos, requerendo o reconhecimento da condição de confrontante incerto e a respectiva citação por edital (fls. 364/366). Pois bem. Cumpre, neste momento, resolver as questões preliminares deduzidas na contestação e ultimar a integração do contraditório. De início, afasto a preliminar de litispendência. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos exatos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, requisitos manifestamente ausentes na espécie. A presente demanda possui natureza real e finalidade aquisitiva, constituindo modo originário de aquisição da propriedade fundado na posse qualificada pelo tempo, ao passo que a ação em curso na 1ª Vara ostenta natureza pessoal e reparatória, dirigida ao ressarcimento de prejuízos alegadamente decorrentes de inadimplemento contratual. Diversos, portanto, o pedido e a causa de pedir imediata, não havendo falar em identidade de ações. Rejeito, igualmente, o pedido de reunião dos processos por conexão. Embora se reconheça a existência de liame fático entre as demandas, ambas gravitando em torno da mesma relação negocial atinente ao imóvel, o caso não impõe à hipótese a que alude o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual procedência da pretensão indenizatória de cunho obrigacional não constitui questão prejudicial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tampouco enseja risco de decisões logicamente contraditórias no plano dos respectivos dispositivos, sendo juridicamente possível que a possuidora venha a adquirir o domínio por usucapião e, simultaneamente, responda por obrigação pessoal porventura reconhecida no outro feito. As teses de precariedade da posse, de ausência de animus domini e de oposição juridicamente eficaz antes do implemento do prazo aquisitivo constituem o próprio cerne da controvérsia meritória, e como tal serão dirimidas ao ensejo do julgamento, após a regular instrução, não comportando acolhimento ou rejeição liminar. Superadas as preliminares, e considerando que o levantamento planimétrico condiciona o desfecho do feito à correta identificação de todos os confrontantes e à cientificação dos entes públicos interessados, cumpre ultimar a formação do contraditório. Verifico, de plano, que as citações postais dirigidas às confrontantes Cleusa Cleuce de Carvalho Milliosi e Maria Aparecida Moraes revelaram-se irregulares, porquanto os avisos de recebimento de fls. 197 e 199 não foram subscritos pelas próprias destinatárias, o que não aperfeiçoa a citação das mesmas. Diante disso, determino a renovação das citações de Cleusa Cleuce de Carvalho Milliosi e de Maria Aparecida Moraes. Expeça-se os respectivos mandados para citação pessoal por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos. No que tange ao confrontante da área situada aos fundos do imóvel usucapiendo, reconheço a condição de interessado incerto e não identificado, cuja citação/ciência se dará por edital, nos termos artigos 256, inciso II, do Código de Processo Civil, em momento oportuno. Providencie a serventia a certificação quanto à cientificação da União e do Município de Vinhedo e o eventual decurso do prazo para se manifestarem. Ultimadas as citações e a certificação acima delineadas, tornem os autos conclusos para determinação quanto à expedição de edital (art. 256, II, CPC) e especificação de provas. Int. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS
Autor FATIMA APARECIDA VALENTIN
Réu ROSALINDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA INÊS GOMES MACHADO
OAB: 217075/SP
MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM
OAB: 193170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001647-73.2023.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida Valentin - Elias Francisco dos Santos - - Rosalinda Teixeira dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil e, subsidiariamente, na modalidade ordinária do artigo 1.242 do mesmo diploma, proposta por Fatima Aparecida Valentin, interditada judicialmente e representada por sua curadora, Renata Valentin de Oliveira Borges, em face de Elias Francisco dos Santos e Rosalinda Teixeira dos Santos, titulares do domínio, tendo por objeto imóvel urbano com área de 125,00 m², situado na Rua Vinte e um de Abril, nº 98, Jardim Von Zuben, nesta cidade e comarca, cuja posse a autora afirma exercer, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, desde o ano de 1998, quando adquiriu os direitos sobre o bem por instrumento particular firmado com terceiro, perfazendo lapso temporal superior ao legalmente exigido. Deferida a gratuidade e recebidos os aditamentos, diante da hipossuficiência da parte e da imprescindibilidade dos documentos técnicos, nomeou-se perito agrimensor, que apresentou levantamento planimétrico e memorial descritivo (fls. 107/133), oportunidade em que se identificaram, como confrontantes, Cleusa Cleuce de Carvalho, na lateral direita, os proprietários do imóvel situado à esquerda (Moacir Moraes e Maria Aparecida Moraes) e, aos fundos, área livre denominada viela, atribuída a Paschoal Bevilacqua, sem identificação segura de domínio. O representante do Ministério Público manifestou-se em razão da existência de incapaz, nada opondo ao laudo pericial e requerendo o regular processamento (fls. 160). Recebida a última emenda quanto à qualificação dos confrontantes (fls. 166/170 e decisão de fls. 189), expediram-se as cartas de citação, com os respectivos Avisos de Recebimentos juntados às fls. 197/199. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, ressalvada eventual alteração da planta e do memorial (fls. 194). Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 201/207), na qual arguem, preliminarmente, a conexão e a litispendência com a ação de indenização por danos morais e materiais nº 1002052-12.2023.8.26.0659, em trâmite perante a r. 1ª Vara Cível desta comarca, ajuizada pelo réu Elias em face da autora e de terceiros, pugnando pela reunião dos feitos por prevenção, e, no mérito, sustentam a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de animus domini, por se tratar de posse precária derivada de contrato inadimplido, e de ausência de posse mansa e pacífica, em razão de oposição que afirmam ter manifestado, invocando, ainda, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Sobreveio réplica (fls. 347/352), na qual a autora refuta as preliminares e as teses de precariedade e oposição, sustentando a consolidação da posse desde 1998, a irrelevância de oposição tardia e a configuração de mora do credor. Por fim, manifestou-se a autora sobre o ofício/resposta do Município de fls. 342/343, arguindo a impossibilidade de identificação e qualificação do titular da área confrontante dos fundos, requerendo o reconhecimento da condição de confrontante incerto e a respectiva citação por edital (fls. 364/366). Pois bem. Cumpre, neste momento, resolver as questões preliminares deduzidas na contestação e ultimar a integração do contraditório. De início, afasto a preliminar de litispendência. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos exatos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, requisitos manifestamente ausentes na espécie. A presente demanda possui natureza real e finalidade aquisitiva, constituindo modo originário de aquisição da propriedade fundado na posse qualificada pelo tempo, ao passo que a ação em curso na 1ª Vara ostenta natureza pessoal e reparatória, dirigida ao ressarcimento de prejuízos alegadamente decorrentes de inadimplemento contratual. Diversos, portanto, o pedido e a causa de pedir imediata, não havendo falar em identidade de ações. Rejeito, igualmente, o pedido de reunião dos processos por conexão. Embora se reconheça a existência de liame fático entre as demandas, ambas gravitando em torno da mesma relação negocial atinente ao imóvel, o caso não impõe à hipótese a que alude o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual procedência da pretensão indenizatória de cunho obrigacional não constitui questão prejudicial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tampouco enseja risco de decisões logicamente contraditórias no plano dos respectivos dispositivos, sendo juridicamente possível que a possuidora venha a adquirir o domínio por usucapião e, simultaneamente, responda por obrigação pessoal porventura reconhecida no outro feito. As teses de precariedade da posse, de ausência de animus domini e de oposição juridicamente eficaz antes do implemento do prazo aquisitivo constituem o próprio cerne da controvérsia meritória, e como tal serão dirimidas ao ensejo do julgamento, após a regular instrução, não comportando acolhimento ou rejeição liminar. Superadas as preliminares, e considerando que o levantamento planimétrico condiciona o desfecho do feito à correta identificação de todos os confrontantes e à cientificação dos entes públicos interessados, cumpre ultimar a formação do contraditório. Verifico, de plano, que as citações postais dirigidas às confrontantes Cleusa Cleuce de Carvalho Milliosi e Maria Aparecida Moraes revelaram-se irregulares, porquanto os avisos de recebimento de fls. 197 e 199 não foram subscritos pelas próprias destinatárias, o que não aperfeiçoa a citação das mesmas. Diante disso, determino a renovação das citações de Cleusa Cleuce de Carvalho Milliosi e de Maria Aparecida Moraes. Expeça-se os respectivos mandados para citação pessoal por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos. No que tange ao confrontante da área situada aos fundos do imóvel usucapiendo, reconheço a condição de interessado incerto e não identificado, cuja citação/ciência se dará por edital, nos termos artigos 256, inciso II, do Código de Processo Civil, em momento oportuno. Providencie a serventia a certificação quanto à cientificação da União e do Município de Vinhedo e o eventual decurso do prazo para se manifestarem. Ultimadas as citações e a certificação acima delineadas, tornem os autos conclusos para determinação quanto à expedição de edital (art. 256, II, CPC) e especificação de provas. Int. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP)