Detalhe do processo

1001646-61.2025.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001646-61.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDRYEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4e14a proferido nos autos. INFORMAÇÕES DA JUÍZA DO TRABALHO EXERCENDO A TITULARIDADE NESTA VARA À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, NO MANDADO DE SEGURANÇA: - PROCESSO TRT/SP MSCiv 1010344-36.2026.5.02.0000 - PROCESSO 1ª Vara do Trabalho Carapicuíba - SP 1001646-61.2025.5.02.0231 EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA, Primeiramente, diante da decisão juntada nestes autos sob id.fd2a624, determino que a audiência designada para o dia 30/07/2026 às 09h15 em relação ao autor, sua patrona e suas testemunhas ocorra na forma TELEPRESENCIAL, sendo que necessário o acesso através do link abaixo fornecido, onde a patrona do reclamante deverá se responsabilizar pela divulgação deste ao autor e suas testemunhas. Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81069168531?pwd=b35AbA92vaegBgyjIwx1krlS6bnDSU.1 ID da reunião: 810 6916 8531 Senha de acesso: 296539 As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial: https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. 1. As partes, procuradores e eventuais testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; 2. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo; 3. Os participantes deverão ativar os recursos de áudio e vídeo, mantendo, contudo, o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais; 4. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência, além de atentar-se à adequação de vestimentas e evitar a exposição do ambiente de trabalho/casa e sua rotina. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSIGA ACESSO, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) Informo ainda que a decisão de liminar foi encaminhada para esta Vara em 29/07/2026 às 15h38 e recebida às 15h54 da mesma data. Quanto as informações, insurge-se o impetrante contra o ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba que determinou a realização de audiência telepresencial, através do sistema SISDOV, para oitiva do autor e de suas testemunhas tendo em vista ao fato ocorrido na audiência telepresencial UNA, realizada em 03/12/2025 (id.6047f20), visto a falta de condições de se realizar a instrução de forma virtual, na presente configuração, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha se encontrava fazendo audiência no meio da via pública e inclusive há participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, por isso a determinação do juízo para a realização de audiência de Instrução hibrida, com a oitiva da parte autora e testemunhas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/11/2025, por ANDRYEL LIMA DOS SANTOS, ora impetrante, em face de WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES - EPP. Designada audiência UNA - Rito Ordinário para 03/12/2025, às 10h45, na forma presencial, nos termos do art. 843 da CLT, sendo o impetrante e a reclamada notificado da audiência em 13/11/2025. No dia 28/11/2025, o impetrante se manifestou nos autos, noticiando que está residindo fora do Estado de São Paulo, que suas testemunhas também residem fora do Estado de São Paulo e requereu, assim, a reconsideração do despacho que designou audiência na forma presencial, bem como, a convolação para a forma telepresencial. O requerimento da autora foi indeferido, mantendo-se a audiência na forma presencial, conforme decisão de id. 894f0f0, fundamentado nos arts. 765 e 843 da CLT, CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa. Em 01/12/2025 foi recebida liminar no processo nº 1018745-58.2025.5.02.0000, determinando a alteração da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL (id.d33ef2d), sendo cumprida a determinação, através da decisão id.51e5363 e prestadas as informações ao referido mandado de segurança através da decisão id.1e66e21. Realizada a audiência UNA TELEPRESENCIAL, em 03/12/2025, não foi possível realizar a instrução, visto a falta de condições da parte autora e suas testemunhas, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha encontra-se fazendo audiência no meio da via pública e inclusive havia participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, conforme relatado em ata, motivo pelo qual, para não prejudicar a produção de provas da parte autora, a audiência foi cindida e designou-se nova audiência, na modalidade de Instrução hibrída, onde a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.6047f20) A audiência foi marcada para o dia 09/04/2026 às 09h15 (id.ab89301). Tendo em vista a espera quanto as cartas precatórias para realização de laudo pericial, a audiência foi redesignada para 15/07/2026, às 13h30 (Id 5b3633f ). A parte autora requereu nos autos, inumeras vezes, a realização da audiência de forma virtual, o que foi indeferido, sempre mediante a justificativa de que a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (Id 5dc2d7e) Ressalta-se que a audiência de instrução foi redesignada em algumas oportunidades em razão da espera de resposta e soluçao do chamado técnico de Id. 37f024d, para a marcação da audiência no sistema SISDOV na comcarca de Limoeiro/PE. Intimado o autor do agendamento da audiência pelo sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.bf76092). Em 23/07/2026 (id.f3140e9), novamente, requereu o autor novamente a conversão da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL, sob a alegação de que suas testemunhas não poderiam comparecer em razão do trabalho, sem qualquer prova do alegado, que acabou por ser indeferida conforme decisão abaixo que transcrevo: "Os interessados estão cientes da forma de oitiva (Sisdov) desde o início do mês. Assim, mantenho a audiência na forma designada e indefiro o requerimento do autor, com fundamento nos artigos 449 (caput), 453, parágrafo primeiro, e, em especial, o 463, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, in verbis:" Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. " Ademais, ainda que se entendesse de forma diversa, o que se admite hipoteticamente, as declarações unilaterais encartadas pelo autor e suas testemunhas não comprovam o labor nas Comarcas alegas. Aguarde-se a audiência, mantendo as penalidades já destacadas, no caso de ausência, como pena de confissão e preclusão da oitiva. " Por fim, ressalta-se que o sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência é o meio legal e adequado para oitiva de partes e testemunhas que residem fora da comarca de onde tramita o processo, regido pela Resolução 354/2020 do CNJ, o Provimento da CGJT n. 1/2021 – regulamenta a utilização de videoconferência para a tomada de depoimento fora da sede do juízo, e o Provimento CGJT n. 3/2021 – regulamenta a utilização do SISDOV, tendo este juízo dispendido de zelo para preservar o contraditório e ampla defesa, ainda mais depois da tentativa frustada da oitiva da aprte autora e testemunhas sem o auxílio do sistema adequado. Declaro que as medidas referentes ao deferimento liminar já foram realizadas. Sendo o que me cumpria informar, permaneço à disposição de Vossa Excelência para prestar outros esclarecimentos ou para outras providências que considerar necessárias. CARAPICUIBA/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRYEL LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRYEL LIMA DOS SANTOS

Réu WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA GONCALVES

OAB: 438470/SP

CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR

OAB: 411140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001646-61.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDRYEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4e14a proferido nos autos. INFORMAÇÕES DA JUÍZA DO TRABALHO EXERCENDO A TITULARIDADE NESTA VARA À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, NO MANDADO DE SEGURANÇA: - PROCESSO TRT/SP MSCiv 1010344-36.2026.5.02.0000 - PROCESSO 1ª Vara do Trabalho Carapicuíba - SP 1001646-61.2025.5.02.0231 EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA, Primeiramente, diante da decisão juntada nestes autos sob id.fd2a624, determino que a audiência designada para o dia 30/07/2026 às 09h15 em relação ao autor, sua patrona e suas testemunhas ocorra na forma TELEPRESENCIAL, sendo que necessário o acesso através do link abaixo fornecido, onde a patrona do reclamante deverá se responsabilizar pela divulgação deste ao autor e suas testemunhas. Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81069168531?pwd=b35AbA92vaegBgyjIwx1krlS6bnDSU.1 ID da reunião: 810 6916 8531 Senha de acesso: 296539 As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial: https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. 1. As partes, procuradores e eventuais testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; 2. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo; 3. Os participantes deverão ativar os recursos de áudio e vídeo, mantendo, contudo, o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais; 4. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência, além de atentar-se à adequação de vestimentas e evitar a exposição do ambiente de trabalho/casa e sua rotina. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSIGA ACESSO, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) Informo ainda que a decisão de liminar foi encaminhada para esta Vara em 29/07/2026 às 15h38 e recebida às 15h54 da mesma data. Quanto as informações, insurge-se o impetrante contra o ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba que determinou a realização de audiência telepresencial, através do sistema SISDOV, para oitiva do autor e de suas testemunhas tendo em vista ao fato ocorrido na audiência telepresencial UNA, realizada em 03/12/2025 (id.6047f20), visto a falta de condições de se realizar a instrução de forma virtual, na presente configuração, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha se encontrava fazendo audiência no meio da via pública e inclusive há participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, por isso a determinação do juízo para a realização de audiência de Instrução hibrida, com a oitiva da parte autora e testemunhas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/11/2025, por ANDRYEL LIMA DOS SANTOS, ora impetrante, em face de WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES - EPP. Designada audiência UNA - Rito Ordinário para 03/12/2025, às 10h45, na forma presencial, nos termos do art. 843 da CLT, sendo o impetrante e a reclamada notificado da audiência em 13/11/2025. No dia 28/11/2025, o impetrante se manifestou nos autos, noticiando que está residindo fora do Estado de São Paulo, que suas testemunhas também residem fora do Estado de São Paulo e requereu, assim, a reconsideração do despacho que designou audiência na forma presencial, bem como, a convolação para a forma telepresencial. O requerimento da autora foi indeferido, mantendo-se a audiência na forma presencial, conforme decisão de id. 894f0f0, fundamentado nos arts. 765 e 843 da CLT, CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa. Em 01/12/2025 foi recebida liminar no processo nº 1018745-58.2025.5.02.0000, determinando a alteração da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL (id.d33ef2d), sendo cumprida a determinação, através da decisão id.51e5363 e prestadas as informações ao referido mandado de segurança através da decisão id.1e66e21. Realizada a audiência UNA TELEPRESENCIAL, em 03/12/2025, não foi possível realizar a instrução, visto a falta de condições da parte autora e suas testemunhas, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha encontra-se fazendo audiência no meio da via pública e inclusive havia participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, conforme relatado em ata, motivo pelo qual, para não prejudicar a produção de provas da parte autora, a audiência foi cindida e designou-se nova audiência, na modalidade de Instrução hibrída, onde a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.6047f20) A audiência foi marcada para o dia 09/04/2026 às 09h15 (id.ab89301). Tendo em vista a espera quanto as cartas precatórias para realização de laudo pericial, a audiência foi redesignada para 15/07/2026, às 13h30 (Id 5b3633f ). A parte autora requereu nos autos, inumeras vezes, a realização da audiência de forma virtual, o que foi indeferido, sempre mediante a justificativa de que a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (Id 5dc2d7e) Ressalta-se que a audiência de instrução foi redesignada em algumas oportunidades em razão da espera de resposta e soluçao do chamado técnico de Id. 37f024d, para a marcação da audiência no sistema SISDOV na comcarca de Limoeiro/PE. Intimado o autor do agendamento da audiência pelo sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.bf76092). Em 23/07/2026 (id.f3140e9), novamente, requereu o autor novamente a conversão da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL, sob a alegação de que suas testemunhas não poderiam comparecer em razão do trabalho, sem qualquer prova do alegado, que acabou por ser indeferida conforme decisão abaixo que transcrevo: "Os interessados estão cientes da forma de oitiva (Sisdov) desde o início do mês. Assim, mantenho a audiência na forma designada e indefiro o requerimento do autor, com fundamento nos artigos 449 (caput), 453, parágrafo primeiro, e, em especial, o 463, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, in verbis:" Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. " Ademais, ainda que se entendesse de forma diversa, o que se admite hipoteticamente, as declarações unilaterais encartadas pelo autor e suas testemunhas não comprovam o labor nas Comarcas alegas. Aguarde-se a audiência, mantendo as penalidades já destacadas, no caso de ausência, como pena de confissão e preclusão da oitiva. " Por fim, ressalta-se que o sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência é o meio legal e adequado para oitiva de partes e testemunhas que residem fora da comarca de onde tramita o processo, regido pela Resolução 354/2020 do CNJ, o Provimento da CGJT n. 1/2021 – regulamenta a utilização de videoconferência para a tomada de depoimento fora da sede do juízo, e o Provimento CGJT n. 3/2021 – regulamenta a utilização do SISDOV, tendo este juízo dispendido de zelo para preservar o contraditório e ampla defesa, ainda mais depois da tentativa frustada da oitiva da aprte autora e testemunhas sem o auxílio do sistema adequado. Declaro que as medidas referentes ao deferimento liminar já foram realizadas. Sendo o que me cumpria informar, permaneço à disposição de Vossa Excelência para prestar outros esclarecimentos ou para outras providências que considerar necessárias. CARAPICUIBA/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRYEL LIMA DOS SANTOS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001646-61.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDRYEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4e14a proferido nos autos. INFORMAÇÕES DA JUÍZA DO TRABALHO EXERCENDO A TITULARIDADE NESTA VARA À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, NO MANDADO DE SEGURANÇA: - PROCESSO TRT/SP MSCiv 1010344-36.2026.5.02.0000 - PROCESSO 1ª Vara do Trabalho Carapicuíba - SP 1001646-61.2025.5.02.0231 EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA, Primeiramente, diante da decisão juntada nestes autos sob id.fd2a624, determino que a audiência designada para o dia 30/07/2026 às 09h15 em relação ao autor, sua patrona e suas testemunhas ocorra na forma TELEPRESENCIAL, sendo que necessário o acesso através do link abaixo fornecido, onde a patrona do reclamante deverá se responsabilizar pela divulgação deste ao autor e suas testemunhas. Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81069168531?pwd=b35AbA92vaegBgyjIwx1krlS6bnDSU.1 ID da reunião: 810 6916 8531 Senha de acesso: 296539 As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial: https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. 1. As partes, procuradores e eventuais testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; 2. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo; 3. Os participantes deverão ativar os recursos de áudio e vídeo, mantendo, contudo, o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais; 4. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência, além de atentar-se à adequação de vestimentas e evitar a exposição do ambiente de trabalho/casa e sua rotina. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSIGA ACESSO, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) Informo ainda que a decisão de liminar foi encaminhada para esta Vara em 29/07/2026 às 15h38 e recebida às 15h54 da mesma data. Quanto as informações, insurge-se o impetrante contra o ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba que determinou a realização de audiência telepresencial, através do sistema SISDOV, para oitiva do autor e de suas testemunhas tendo em vista ao fato ocorrido na audiência telepresencial UNA, realizada em 03/12/2025 (id.6047f20), visto a falta de condições de se realizar a instrução de forma virtual, na presente configuração, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha se encontrava fazendo audiência no meio da via pública e inclusive há participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, por isso a determinação do juízo para a realização de audiência de Instrução hibrida, com a oitiva da parte autora e testemunhas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/11/2025, por ANDRYEL LIMA DOS SANTOS, ora impetrante, em face de WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES - EPP. Designada audiência UNA - Rito Ordinário para 03/12/2025, às 10h45, na forma presencial, nos termos do art. 843 da CLT, sendo o impetrante e a reclamada notificado da audiência em 13/11/2025. No dia 28/11/2025, o impetrante se manifestou nos autos, noticiando que está residindo fora do Estado de São Paulo, que suas testemunhas também residem fora do Estado de São Paulo e requereu, assim, a reconsideração do despacho que designou audiência na forma presencial, bem como, a convolação para a forma telepresencial. O requerimento da autora foi indeferido, mantendo-se a audiência na forma presencial, conforme decisão de id. 894f0f0, fundamentado nos arts. 765 e 843 da CLT, CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa. Em 01/12/2025 foi recebida liminar no processo nº 1018745-58.2025.5.02.0000, determinando a alteração da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL (id.d33ef2d), sendo cumprida a determinação, através da decisão id.51e5363 e prestadas as informações ao referido mandado de segurança através da decisão id.1e66e21. Realizada a audiência UNA TELEPRESENCIAL, em 03/12/2025, não foi possível realizar a instrução, visto a falta de condições da parte autora e suas testemunhas, uma vez que teve testemunha que não ligou o vídeo, outra testemunha encontra-se fazendo audiência no meio da via pública e inclusive havia participante na sessão com câmeras desligadas, mesmo este juízo tendo pedido um por um para ligar o vídeo, conforme relatado em ata, motivo pelo qual, para não prejudicar a produção de provas da parte autora, a audiência foi cindida e designou-se nova audiência, na modalidade de Instrução hibrída, onde a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.6047f20) A audiência foi marcada para o dia 09/04/2026 às 09h15 (id.ab89301). Tendo em vista a espera quanto as cartas precatórias para realização de laudo pericial, a audiência foi redesignada para 15/07/2026, às 13h30 (Id 5b3633f ). A parte autora requereu nos autos, inumeras vezes, a realização da audiência de forma virtual, o que foi indeferido, sempre mediante a justificativa de que a parte autora e suas testemunhas seriam ouvidas através do sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (Id 5dc2d7e) Ressalta-se que a audiência de instrução foi redesignada em algumas oportunidades em razão da espera de resposta e soluçao do chamado técnico de Id. 37f024d, para a marcação da audiência no sistema SISDOV na comcarca de Limoeiro/PE. Intimado o autor do agendamento da audiência pelo sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência. (id.bf76092). Em 23/07/2026 (id.f3140e9), novamente, requereu o autor novamente a conversão da modalidade da audiência para TELEPRESENCIAL, sob a alegação de que suas testemunhas não poderiam comparecer em razão do trabalho, sem qualquer prova do alegado, que acabou por ser indeferida conforme decisão abaixo que transcrevo: "Os interessados estão cientes da forma de oitiva (Sisdov) desde o início do mês. Assim, mantenho a audiência na forma designada e indefiro o requerimento do autor, com fundamento nos artigos 449 (caput), 453, parágrafo primeiro, e, em especial, o 463, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, in verbis:" Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. " Ademais, ainda que se entendesse de forma diversa, o que se admite hipoteticamente, as declarações unilaterais encartadas pelo autor e suas testemunhas não comprovam o labor nas Comarcas alegas. Aguarde-se a audiência, mantendo as penalidades já destacadas, no caso de ausência, como pena de confissão e preclusão da oitiva. " Por fim, ressalta-se que o sistema SISDOV - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência é o meio legal e adequado para oitiva de partes e testemunhas que residem fora da comarca de onde tramita o processo, regido pela Resolução 354/2020 do CNJ, o Provimento da CGJT n. 1/2021 – regulamenta a utilização de videoconferência para a tomada de depoimento fora da sede do juízo, e o Provimento CGJT n. 3/2021 – regulamenta a utilização do SISDOV, tendo este juízo dispendido de zelo para preservar o contraditório e ampla defesa, ainda mais depois da tentativa frustada da oitiva da aprte autora e testemunhas sem o auxílio do sistema adequado. Declaro que as medidas referentes ao deferimento liminar já foram realizadas. Sendo o que me cumpria informar, permaneço à disposição de Vossa Excelência para prestar outros esclarecimentos ou para outras providências que considerar necessárias. CARAPICUIBA/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP