Detalhe do processo

1001646-57.2022.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3e86 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 1ª executada, CONSÓRCIO SCK, apresentou cálculos sob o ID c9a7af0 e 9d0f949, impugnados pelo exequente, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO #d283559 e #ced5779. Em suas razões, impugnou os cálculos patronais sob a alegação de que a sentença deferiu a diferença de adicional de insalubridade em 20% integral, sem dedução dos 10% já pagos em folha, além de arguir a ausência de inclusão dos honorários do perito médico. A executada manifestou-se sob o ID a01b945, refutando a conta do autor e reiterando a necessidade de abatimento do percentual de 10% (grau mínimo) já recebido ao longo da contratualidade, tendo o exequente ratificado seus termos sob o ID 2c703f3. A controvérsia central reside no percentual a ser aplicado para a apuração da diferença do adicional de insalubridade, rebelando-se o autor quanto à dedução dos valores já recebidos, a título de adicional de insalubridade. Razão não lhe assiste, uma vez que o reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstram os holerites adunados aos autos (ID 5fc247e), o comando sentencial deferiu a diferença para atingir o percentual devido de 20%, e não a cumulação de adicionais, sendo determinada a dedução de valores já pago sob idêntica rubrica. A pretensão do exequente de aplicar o percentual de 20% sem a dedução dos 10% pagos resultaria, na prática, no pagamento de 30% de insalubridade — patamar inexistente na legislação trabalhista (art. 192 da CLT) e que consubstanciaria manifesto bis in idem e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 879, § 1º, da CLT). A inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos é indevida, uma vez que o autor foi sucumbente na perícia médica, e sendo beneficiário da justiça gratuita, estes serão satisfeitos pela União, conforme determinado na r. sentença de ID 338f686. Não merecem prosperar, ainda, a insurgência acerca da atualização do débito, uma vez que a planilha apresentada pela executada (ID 9d0f949) atende fielmente aos parâmetros estipulados no título judicial e à tabela de atualização deste E. Tribunal, com apuração escorreita dos reflexos e das retenções legais, exceto pela ausência de atualização dos honorários periciais, ora retificados. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:9d0f949 , com a atualização dos honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: 8.113,90 FGTS: 743,12 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 848,68 HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHARIA: R$ 2.833,63 INSS RECLAMADA: 1.891,12 TOTAL GERAL: 14.430,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 370,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CONSORCIO SCK, CNPJ: 33.572.312/0001-29. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA

Réu CONSORCIO SCK

Autor MARCELO JOSE DO NASCIMENTO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

ALEX PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 297586/SP

AILTON GALDINO DA SILVA

OAB: 323180/SP

GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP

JOSEANE RIBEIRO DA SILVA TEIXEIRA

OAB: 334939/SP

ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 11215-B/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3e86 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 1ª executada, CONSÓRCIO SCK, apresentou cálculos sob o ID c9a7af0 e 9d0f949, impugnados pelo exequente, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO #d283559 e #ced5779. Em suas razões, impugnou os cálculos patronais sob a alegação de que a sentença deferiu a diferença de adicional de insalubridade em 20% integral, sem dedução dos 10% já pagos em folha, além de arguir a ausência de inclusão dos honorários do perito médico. A executada manifestou-se sob o ID a01b945, refutando a conta do autor e reiterando a necessidade de abatimento do percentual de 10% (grau mínimo) já recebido ao longo da contratualidade, tendo o exequente ratificado seus termos sob o ID 2c703f3. A controvérsia central reside no percentual a ser aplicado para a apuração da diferença do adicional de insalubridade, rebelando-se o autor quanto à dedução dos valores já recebidos, a título de adicional de insalubridade. Razão não lhe assiste, uma vez que o reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstram os holerites adunados aos autos (ID 5fc247e), o comando sentencial deferiu a diferença para atingir o percentual devido de 20%, e não a cumulação de adicionais, sendo determinada a dedução de valores já pago sob idêntica rubrica. A pretensão do exequente de aplicar o percentual de 20% sem a dedução dos 10% pagos resultaria, na prática, no pagamento de 30% de insalubridade — patamar inexistente na legislação trabalhista (art. 192 da CLT) e que consubstanciaria manifesto bis in idem e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 879, § 1º, da CLT). A inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos é indevida, uma vez que o autor foi sucumbente na perícia médica, e sendo beneficiário da justiça gratuita, estes serão satisfeitos pela União, conforme determinado na r. sentença de ID 338f686. Não merecem prosperar, ainda, a insurgência acerca da atualização do débito, uma vez que a planilha apresentada pela executada (ID 9d0f949) atende fielmente aos parâmetros estipulados no título judicial e à tabela de atualização deste E. Tribunal, com apuração escorreita dos reflexos e das retenções legais, exceto pela ausência de atualização dos honorários periciais, ora retificados. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:9d0f949 , com a atualização dos honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: 8.113,90 FGTS: 743,12 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 848,68 HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHARIA: R$ 2.833,63 INSS RECLAMADA: 1.891,12 TOTAL GERAL: 14.430,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 370,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CONSORCIO SCK, CNPJ: 33.572.312/0001-29. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DO NASCIMENTO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3e86 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 1ª executada, CONSÓRCIO SCK, apresentou cálculos sob o ID c9a7af0 e 9d0f949, impugnados pelo exequente, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO #d283559 e #ced5779. Em suas razões, impugnou os cálculos patronais sob a alegação de que a sentença deferiu a diferença de adicional de insalubridade em 20% integral, sem dedução dos 10% já pagos em folha, além de arguir a ausência de inclusão dos honorários do perito médico. A executada manifestou-se sob o ID a01b945, refutando a conta do autor e reiterando a necessidade de abatimento do percentual de 10% (grau mínimo) já recebido ao longo da contratualidade, tendo o exequente ratificado seus termos sob o ID 2c703f3. A controvérsia central reside no percentual a ser aplicado para a apuração da diferença do adicional de insalubridade, rebelando-se o autor quanto à dedução dos valores já recebidos, a título de adicional de insalubridade. Razão não lhe assiste, uma vez que o reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstram os holerites adunados aos autos (ID 5fc247e), o comando sentencial deferiu a diferença para atingir o percentual devido de 20%, e não a cumulação de adicionais, sendo determinada a dedução de valores já pago sob idêntica rubrica. A pretensão do exequente de aplicar o percentual de 20% sem a dedução dos 10% pagos resultaria, na prática, no pagamento de 30% de insalubridade — patamar inexistente na legislação trabalhista (art. 192 da CLT) e que consubstanciaria manifesto bis in idem e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 879, § 1º, da CLT). A inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos é indevida, uma vez que o autor foi sucumbente na perícia médica, e sendo beneficiário da justiça gratuita, estes serão satisfeitos pela União, conforme determinado na r. sentença de ID 338f686. Não merecem prosperar, ainda, a insurgência acerca da atualização do débito, uma vez que a planilha apresentada pela executada (ID 9d0f949) atende fielmente aos parâmetros estipulados no título judicial e à tabela de atualização deste E. Tribunal, com apuração escorreita dos reflexos e das retenções legais, exceto pela ausência de atualização dos honorários periciais, ora retificados. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:9d0f949 , com a atualização dos honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: 8.113,90 FGTS: 743,12 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 848,68 HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHARIA: R$ 2.833,63 INSS RECLAMADA: 1.891,12 TOTAL GERAL: 14.430,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 370,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CONSORCIO SCK, CNPJ: 33.572.312/0001-29. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK