Detalhe do processo

1001645-83.2026.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001645-83.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Joaquim Filho Tavares do Carmo - Município de Votuporanga e outro - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joaquim Filho Tavares do Carmo, representado por sua curadora Maria de Fátima Moita, em face do Município de Votuporanga e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta ser portador de sequelas graves de traumatismo cranioencefálico, totalmente dependente, pleiteando atendimento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar ou, subsidiariamente, o custeio em rede privada. A gratuidade foi concedida e a tutela restou indeferida (fls. 89). Contestações apresentadas pela FESP e pelo Município, alegando a ausência de prova da imprescindibilidade do home care, a suficiência do acompanhamento pela rede pública (SAD/PEC) e a inocorrência de dever de substituir o cuidado familiar. Em réplica, o autor juntou laudo médico. O Município requereu o desentranhamento deste documento e o julgamento antecipado. O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas pericial médica e estudo social. DECIDO. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo médico apresentado com a réplica, porquanto foi assegurado o contraditório às partes adversas, sendo que a valoração de seu conteúdo probatório será realizada por ocasião do julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos a complexidade clínica e o grau de dependência do autor, a necessidade de home care integral e enfermagem contínua em contraponto à suficiência dos serviços prestados pelo SUS, bem como dos cuidados familiares ordinários, a necessidade e a frequência de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, e por fim a capacidade física, técnica e financeira da família para prestar os cuidados básicos necessários. Para dirimir a controvérsia, necessária a dilação probatória. Diante da solicitação do requerente e parecer favorável do Ministério Público, defiro a realização de perícia médica e estudo social. Nota-se que o autor apresenta dificuldade de locomoção, encontrando-se totalmente acamado, circunstância que inviabiliza seu deslocamento para realização de perícia em ambiente externo. Diante disso, a prova técnica deve ser realizada na modalidade domiciliar, a fim de assegurar o efetivo acesso à justiça e a adequada instrução do feito. Para tanto, nomeio a perita médica Dra. Carolina de Araujo Silva Richter para proceder à diligência no domicílio da parte autora, devendo apresentar laudo técnico acerca das condições clínicas pertinentes ao objeto da perícia. Observadas as disposições da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor compatível com a natureza e complexidade da perícia médica domiciliar, considerando o tempo necessário à execução dos trabalhos e à resposta aos quesitos formulados, os quais serão custeados pelo Estado, nos moldes da assistência judiciária gratuita. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Desde logo, oficie-se ao órgão competente para reserva dos honorários periciais. Após, com a reserva, cadastre-se e intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, devendo eventual impossibilidade ser devidamente justificada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor da perita. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo social. Apresentados ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime-se. - ADV: HEBERTE CARLOS MENEZES DA COSTA (OAB 239083/SP), CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB 472885/SP), LUANA BATISTA DE CAMPOS (OAB 479433/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM FILHO TAVARES DO CARMO

Réu MUNICíPIO DE VOTUPORANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEBERTE CARLOS MENEZES DA COSTA

OAB: 239083/SP

CRISTIANE FIORI DOS SANTOS

OAB: 472885/SP

LUANA BATISTA DE CAMPOS

OAB: 479433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001645-83.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Joaquim Filho Tavares do Carmo - Município de Votuporanga e outro - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joaquim Filho Tavares do Carmo, representado por sua curadora Maria de Fátima Moita, em face do Município de Votuporanga e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta ser portador de sequelas graves de traumatismo cranioencefálico, totalmente dependente, pleiteando atendimento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar ou, subsidiariamente, o custeio em rede privada. A gratuidade foi concedida e a tutela restou indeferida (fls. 89). Contestações apresentadas pela FESP e pelo Município, alegando a ausência de prova da imprescindibilidade do home care, a suficiência do acompanhamento pela rede pública (SAD/PEC) e a inocorrência de dever de substituir o cuidado familiar. Em réplica, o autor juntou laudo médico. O Município requereu o desentranhamento deste documento e o julgamento antecipado. O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas pericial médica e estudo social. DECIDO. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo médico apresentado com a réplica, porquanto foi assegurado o contraditório às partes adversas, sendo que a valoração de seu conteúdo probatório será realizada por ocasião do julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos a complexidade clínica e o grau de dependência do autor, a necessidade de home care integral e enfermagem contínua em contraponto à suficiência dos serviços prestados pelo SUS, bem como dos cuidados familiares ordinários, a necessidade e a frequência de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, e por fim a capacidade física, técnica e financeira da família para prestar os cuidados básicos necessários. Para dirimir a controvérsia, necessária a dilação probatória. Diante da solicitação do requerente e parecer favorável do Ministério Público, defiro a realização de perícia médica e estudo social. Nota-se que o autor apresenta dificuldade de locomoção, encontrando-se totalmente acamado, circunstância que inviabiliza seu deslocamento para realização de perícia em ambiente externo. Diante disso, a prova técnica deve ser realizada na modalidade domiciliar, a fim de assegurar o efetivo acesso à justiça e a adequada instrução do feito. Para tanto, nomeio a perita médica Dra. Carolina de Araujo Silva Richter para proceder à diligência no domicílio da parte autora, devendo apresentar laudo técnico acerca das condições clínicas pertinentes ao objeto da perícia. Observadas as disposições da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor compatível com a natureza e complexidade da perícia médica domiciliar, considerando o tempo necessário à execução dos trabalhos e à resposta aos quesitos formulados, os quais serão custeados pelo Estado, nos moldes da assistência judiciária gratuita. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Desde logo, oficie-se ao órgão competente para reserva dos honorários periciais. Após, com a reserva, cadastre-se e intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, devendo eventual impossibilidade ser devidamente justificada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor da perita. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo social. Apresentados ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime-se. - ADV: HEBERTE CARLOS MENEZES DA COSTA (OAB 239083/SP), CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB 472885/SP), LUANA BATISTA DE CAMPOS (OAB 479433/SP)