1001645-42.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001645-42.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALINE GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9945b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. f4b2e33) e atribuindo à causa o valor R$ 169.090,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. d7fc58e e 9f1067c). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 8726ad2). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. b25a490) e oral (ID. 4931aec), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 6dd4871 e 9300008). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA GOV.BR Não se oblitera que a procuração acostada à petição inicial foi subscrita pela reclamante mediante assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma GOV.BR (ID. 8fa4c3d). Embora se reconheça que referida modalidade de assinatura não se equipare, em rigor técnico, à assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, tal circunstância não constitui óbice ao regular processamento e julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A uma, porquanto o processo do trabalho é regido pelo princípio do jus postulandi das partes, previsto no art. 791 da CLT, o que evidencia que, regra geral, a própria capacidade postulatória da reclamante independe da outorga de mandato para a prática dos atos processuais perante a Justiça do Trabalho. A duas, pois se verifica que a reclamante compareceu pessoalmente às audiências realizadas no curso da instrução (IDs. 7a77d8b e 4931aec), oportunidade em que esteve acompanhada pelos patronos que atuaram em sua representação processual. Nessas circunstâncias, os advogados que a assistiram nas assentadas podem ser considerados constituídos apud acta em razão da manifestação inequívoca de vontade da parte em ser representada por tais causídicos perante o Juízo. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 169.090,12, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 11.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 4931aec). A parte reclamante apresentou protestos. Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a reclamante no exórdio que, contratada para exercer a função de subgerente, “desde o segundo dia de trabalho, passou a exercer todas as atribuições inerentes ao cargo de gerente de loja, em virtude da saída da antiga gestora” (ID. f4b2e33). Pleiteia, dessarte, o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos oito primeiros meses de contrato, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias. Melhor sorte, contudo, não lhe socorre. Isso porque “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Nesse sentido é o item II, da Súmula 159, do C. TST, verbete aqui endossado nos termos do art. 926 do CPC/15. Não bastasse isso, os contracheques revelam que a reclamante auferiu valores por ocupar a gerência de forma interina (ID. aa830f4). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DESCONTO DE COMISSÕES Mister observar que a reclamante fora contratada como subgerente e, posteriormente, promovida à gerente. Sempre atuou, assim, na liderança dos vendedores que compunham o estabelecimento comercial. Enfatiza a ex-empregadora que “o comissionamento de Gerente é diferente do comissionamento dos Vendedores, na medida em que enquanto vendedora, o funcionário recebe pelas vendas realizadas individualmente, enquanto que o Gerente recebe a comissão pelo desempenho da Loja onde atua” (ID. 9f1067c). Sendo a base de cálculo das comissões da reclamante o efetivo resultado monetário da loja, por conseguinte, não se aquilata qualquer irregularidade no pagamento. Ainda que assim não fosse, fato é que a reclamada acosta ao feito mais de 700 páginas com descritivo de pagamento de comissões e prêmios à reclamante. Em sede de réplica (ID. 8726ad2), contudo, a parte autora não indica incorreção dos dados. Cinge-se a reprisar teorias genéricas e especulativas. Sobreleva, nessa senda, destacar-se que a prestação jurisdicional exige prova robusta, concreta e objetivamente demonstrada, não se satisfazendo com meras ilações, conjecturas ou teorias de cunho especulativo. O convencimento judicial deve se firmar em elementos probatórios consistentes, produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a evidenciar, com segurança, a ocorrência dos fatos alegados, sendo insuficientes suposições desprovidas de lastro fático ou documental. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de periculosidade (ID. b25a490). Realizada diligência in loco, consignou o louvado que “os geradores do shopping encontram‑se instalados em usina localizada em prédio distinto daquele onde a autora exercia suas atividades. Essa usina, operada pela empresa Ecogen, é composta por um tanque aéreo de 4.000 litros de óleo diesel, um gerador a diesel de 400 kVA, um gerador a gás de 2.000 MW e um gerador a gás de 1,3 MW. Em prédio anexo, na doca 2, existe outra sala técnica de acesso restrito contendo um gerador de 240 kVA, também alimentado por tanque de 250 litros de óleo diesel, também instalado em bacia de segurança. Por fim, no subsolo do prédio do estacionamento, igualmente distinto do local de labor da autora, há um gerador de 250 kVA alimentado por tanque aéreo de 250 litros, instalado em bacia de segurança. Conforme verificado durante a vistoria, a autora se ativava no interior da loja do shopping, não acessando a área de instalação dos geradores, a qual, frisa-se, é área técnica e de acesso restrito, de modo que nunca houve no efetivo local ou recinto de trabalho da autora qualquer armazenamento de inflamáveis”. Insta ressaltar que o shopping center inteiro não pode ser considerado como área de risco. Essa contempla a bacia de segurança dos tanques e sua eventual projeção vertical. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional, verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. TANQUES INSTALADOS NO ESTACIONAMENTO E NA COBERTURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CONFIRMEM COM SEGURANÇA QUE OS TANQUES ESTÃO INSTALADOS NA MESMA PROJEÇÃO VERTICAL DO LOCAL DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DA OJ 385, DA SDI-1, DO TST. Tratando-se de trabalho em shopping center com enorme extensão horizontal, a caracterização da periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis pressupõe a constatação de que os tanques estejam instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho (loja situada no shopping), ou ao menos em um raio próximo. Não é possível aplicar o entendimento da OJ 385, da SDI-1, do TST quando os tanques estão instalados, em uma aferição arquitetônica horizontal, a centenas de metros do local de trabalho. Na hipótese em que ausentes elementos técnicos que confirmem com segurança que os tanques estão instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho, a situação não se amolda à hipótese da OJ 385, da SDI-1, do TST, não sendo possível fazer a referida subsunção por presunção. Adicional de periculosidade indevido.” (TRT-2, RO 10013778420215020385, Des. Rel. Catarina Von Zuben, 17ª Turma, Julgamento em 23.3.2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO Impende, de início, notar que, na petição inicial, a parte autora aduz que desde o segundo dia de trabalho se ativou como gerente da loja (ID. f4b2e33). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da autora contou “que a depoente era consultora vendedora e a reclamante era sua gerente; que havia de 4 a 6 funcionários na loja, a depender da época; que no caso, havia um gerente e os demais eram consultores; que sempre houve uma pessoa acima da gerente, que ocupava o cargo de coordenador; que a gerente era o cargo máximo na loja e o coordenador comparecia algumas vezes apenas, porque ele coordenava, pelo que a depoente se lembra, de dez a vinte lojas [...]que a depoente passava para a reclamante eventuais dúvidas ou necessidades de alteração ou modificação de horário de trabalho, assim como escala de férias; que, no entanto, tudo dependia do aval do coordenador (na época, Diego e Renato)” (ID. 4931aec). A testemunha arrolada pela ré versou “que quando a depoente ingressou a reclamante já atuava como gerente nessa loja; que a reclamante era a maior hierarquia na loja; que acima da reclamante na empresa a reclamante se reportava ao Sr. Gustavo, gerente geral; que o Sr. Gustavo cuidava, acredita, de seis ou sete lojas; que o Sr. Gustavo comparecia na loja cerca de duas vezes por mês; que a depoente atuava como vendedora/gestora de vendas; que no ingresso da depoente havia quatro vendedores e uma gerente; que comercializavam produtos da Vivo; que a depoente falava com a reclamante sobre escala de férias e problemas na loja; que a reclamante tinha poder de dispensar funcionários sem comunicar ao Sr. Gustavo; que a depoente presenciou a reclamante contratando funcionários; que não presenciou a reclamante aplicando punições” (ID. 4931aec). Extrai-se, daí, que a reclamante exercia atribuições gerenciais. As testemunhas divergem apenas em relação a alguns atos necessitarem da chancela do coordenador, que comparecia à loja eventualmente. Diante desses fatos, impõe-se a conclusão lógica: a reclamante exercia efetivo cargo de gestão, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. Tinha fidúcia especial, autonomia na direção da loja durante todo o seu turno e posição hierárquica imediatamente inferior apenas ao supervisor, que frise-se: não permanecia no estabelecimento e apenas o visitava esporadicamente, dividindo-se entre várias unidades. Por conseguinte, o mero compartilhamento de decisões sensíveis, como medidas disciplinares ou rupturas contratuais, não descaracteriza o cargo de gestão. Trata-se de organização típica do varejo, em que a supervisão superior é exercida de forma remota e descontinuada, sem afastar a autonomia gerencial da responsável local. Assim, permanecem plenamente atendidos os requisitos legais para aplicação do regime excepcional do art. 62, II, da CLT, afastando-se qualquer discussão acerca do direito a horas extras. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REEMBOLSO DE ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO A reclamada junta aos autos diversos comprovantes bancários de reembolsos feitos à reclamante em razão de quilômetros rodados e pedágios (IDs. c294e5f - bc43e0f). Em sede de réplica, a parte autora não contesta os pagamentos ou apontada diferenças (ID. 8726ad2). Reputa-se, com efeito, que a obrigação já fora devidamente satisfeita à época da contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi submetida a um ambiente de trabalho abusivo, degradante e humilhante, marcado por cobranças excessivas, metas desumanas, jornadas prolongadas e constantes ameaças de punição por parte do coordenador Gustavo Fergulha” (ID. f4b2e33). Pois bem. Indagada sobre o ponto, a testemunha arrolada pela autora disse “que nunca presenciou cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações em detrimento da reclamante”. A testemunha trazida pela ré versou em sentido análogo, especificamente ao asseverar “que nunca presenciou o Sr. Gustavo humilhando, ofendendo ou fazendo cobranças excessivas para com a reclamante” (ID. 4931aec). À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3305051, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.381,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 169.090,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE GARCIA DOS SANTOS
Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu VMT TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
OAB: 46853/RS
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES
OAB: 487987/SP
WILDINER TURCI
OAB: 188279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001645-42.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALINE GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9945b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. f4b2e33) e atribuindo à causa o valor R$ 169.090,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. d7fc58e e 9f1067c). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 8726ad2). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. b25a490) e oral (ID. 4931aec), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 6dd4871 e 9300008). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA GOV.BR Não se oblitera que a procuração acostada à petição inicial foi subscrita pela reclamante mediante assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma GOV.BR (ID. 8fa4c3d). Embora se reconheça que referida modalidade de assinatura não se equipare, em rigor técnico, à assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, tal circunstância não constitui óbice ao regular processamento e julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A uma, porquanto o processo do trabalho é regido pelo princípio do jus postulandi das partes, previsto no art. 791 da CLT, o que evidencia que, regra geral, a própria capacidade postulatória da reclamante independe da outorga de mandato para a prática dos atos processuais perante a Justiça do Trabalho. A duas, pois se verifica que a reclamante compareceu pessoalmente às audiências realizadas no curso da instrução (IDs. 7a77d8b e 4931aec), oportunidade em que esteve acompanhada pelos patronos que atuaram em sua representação processual. Nessas circunstâncias, os advogados que a assistiram nas assentadas podem ser considerados constituídos apud acta em razão da manifestação inequívoca de vontade da parte em ser representada por tais causídicos perante o Juízo. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 169.090,12, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 11.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 4931aec). A parte reclamante apresentou protestos. Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a reclamante no exórdio que, contratada para exercer a função de subgerente, “desde o segundo dia de trabalho, passou a exercer todas as atribuições inerentes ao cargo de gerente de loja, em virtude da saída da antiga gestora” (ID. f4b2e33). Pleiteia, dessarte, o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos oito primeiros meses de contrato, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias. Melhor sorte, contudo, não lhe socorre. Isso porque “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Nesse sentido é o item II, da Súmula 159, do C. TST, verbete aqui endossado nos termos do art. 926 do CPC/15. Não bastasse isso, os contracheques revelam que a reclamante auferiu valores por ocupar a gerência de forma interina (ID. aa830f4). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DESCONTO DE COMISSÕES Mister observar que a reclamante fora contratada como subgerente e, posteriormente, promovida à gerente. Sempre atuou, assim, na liderança dos vendedores que compunham o estabelecimento comercial. Enfatiza a ex-empregadora que “o comissionamento de Gerente é diferente do comissionamento dos Vendedores, na medida em que enquanto vendedora, o funcionário recebe pelas vendas realizadas individualmente, enquanto que o Gerente recebe a comissão pelo desempenho da Loja onde atua” (ID. 9f1067c). Sendo a base de cálculo das comissões da reclamante o efetivo resultado monetário da loja, por conseguinte, não se aquilata qualquer irregularidade no pagamento. Ainda que assim não fosse, fato é que a reclamada acosta ao feito mais de 700 páginas com descritivo de pagamento de comissões e prêmios à reclamante. Em sede de réplica (ID. 8726ad2), contudo, a parte autora não indica incorreção dos dados. Cinge-se a reprisar teorias genéricas e especulativas. Sobreleva, nessa senda, destacar-se que a prestação jurisdicional exige prova robusta, concreta e objetivamente demonstrada, não se satisfazendo com meras ilações, conjecturas ou teorias de cunho especulativo. O convencimento judicial deve se firmar em elementos probatórios consistentes, produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a evidenciar, com segurança, a ocorrência dos fatos alegados, sendo insuficientes suposições desprovidas de lastro fático ou documental. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de periculosidade (ID. b25a490). Realizada diligência in loco, consignou o louvado que “os geradores do shopping encontram‑se instalados em usina localizada em prédio distinto daquele onde a autora exercia suas atividades. Essa usina, operada pela empresa Ecogen, é composta por um tanque aéreo de 4.000 litros de óleo diesel, um gerador a diesel de 400 kVA, um gerador a gás de 2.000 MW e um gerador a gás de 1,3 MW. Em prédio anexo, na doca 2, existe outra sala técnica de acesso restrito contendo um gerador de 240 kVA, também alimentado por tanque de 250 litros de óleo diesel, também instalado em bacia de segurança. Por fim, no subsolo do prédio do estacionamento, igualmente distinto do local de labor da autora, há um gerador de 250 kVA alimentado por tanque aéreo de 250 litros, instalado em bacia de segurança. Conforme verificado durante a vistoria, a autora se ativava no interior da loja do shopping, não acessando a área de instalação dos geradores, a qual, frisa-se, é área técnica e de acesso restrito, de modo que nunca houve no efetivo local ou recinto de trabalho da autora qualquer armazenamento de inflamáveis”. Insta ressaltar que o shopping center inteiro não pode ser considerado como área de risco. Essa contempla a bacia de segurança dos tanques e sua eventual projeção vertical. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional, verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. TANQUES INSTALADOS NO ESTACIONAMENTO E NA COBERTURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CONFIRMEM COM SEGURANÇA QUE OS TANQUES ESTÃO INSTALADOS NA MESMA PROJEÇÃO VERTICAL DO LOCAL DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DA OJ 385, DA SDI-1, DO TST. Tratando-se de trabalho em shopping center com enorme extensão horizontal, a caracterização da periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis pressupõe a constatação de que os tanques estejam instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho (loja situada no shopping), ou ao menos em um raio próximo. Não é possível aplicar o entendimento da OJ 385, da SDI-1, do TST quando os tanques estão instalados, em uma aferição arquitetônica horizontal, a centenas de metros do local de trabalho. Na hipótese em que ausentes elementos técnicos que confirmem com segurança que os tanques estão instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho, a situação não se amolda à hipótese da OJ 385, da SDI-1, do TST, não sendo possível fazer a referida subsunção por presunção. Adicional de periculosidade indevido.” (TRT-2, RO 10013778420215020385, Des. Rel. Catarina Von Zuben, 17ª Turma, Julgamento em 23.3.2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO Impende, de início, notar que, na petição inicial, a parte autora aduz que desde o segundo dia de trabalho se ativou como gerente da loja (ID. f4b2e33). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da autora contou “que a depoente era consultora vendedora e a reclamante era sua gerente; que havia de 4 a 6 funcionários na loja, a depender da época; que no caso, havia um gerente e os demais eram consultores; que sempre houve uma pessoa acima da gerente, que ocupava o cargo de coordenador; que a gerente era o cargo máximo na loja e o coordenador comparecia algumas vezes apenas, porque ele coordenava, pelo que a depoente se lembra, de dez a vinte lojas [...]que a depoente passava para a reclamante eventuais dúvidas ou necessidades de alteração ou modificação de horário de trabalho, assim como escala de férias; que, no entanto, tudo dependia do aval do coordenador (na época, Diego e Renato)” (ID. 4931aec). A testemunha arrolada pela ré versou “que quando a depoente ingressou a reclamante já atuava como gerente nessa loja; que a reclamante era a maior hierarquia na loja; que acima da reclamante na empresa a reclamante se reportava ao Sr. Gustavo, gerente geral; que o Sr. Gustavo cuidava, acredita, de seis ou sete lojas; que o Sr. Gustavo comparecia na loja cerca de duas vezes por mês; que a depoente atuava como vendedora/gestora de vendas; que no ingresso da depoente havia quatro vendedores e uma gerente; que comercializavam produtos da Vivo; que a depoente falava com a reclamante sobre escala de férias e problemas na loja; que a reclamante tinha poder de dispensar funcionários sem comunicar ao Sr. Gustavo; que a depoente presenciou a reclamante contratando funcionários; que não presenciou a reclamante aplicando punições” (ID. 4931aec). Extrai-se, daí, que a reclamante exercia atribuições gerenciais. As testemunhas divergem apenas em relação a alguns atos necessitarem da chancela do coordenador, que comparecia à loja eventualmente. Diante desses fatos, impõe-se a conclusão lógica: a reclamante exercia efetivo cargo de gestão, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. Tinha fidúcia especial, autonomia na direção da loja durante todo o seu turno e posição hierárquica imediatamente inferior apenas ao supervisor, que frise-se: não permanecia no estabelecimento e apenas o visitava esporadicamente, dividindo-se entre várias unidades. Por conseguinte, o mero compartilhamento de decisões sensíveis, como medidas disciplinares ou rupturas contratuais, não descaracteriza o cargo de gestão. Trata-se de organização típica do varejo, em que a supervisão superior é exercida de forma remota e descontinuada, sem afastar a autonomia gerencial da responsável local. Assim, permanecem plenamente atendidos os requisitos legais para aplicação do regime excepcional do art. 62, II, da CLT, afastando-se qualquer discussão acerca do direito a horas extras. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REEMBOLSO DE ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO A reclamada junta aos autos diversos comprovantes bancários de reembolsos feitos à reclamante em razão de quilômetros rodados e pedágios (IDs. c294e5f - bc43e0f). Em sede de réplica, a parte autora não contesta os pagamentos ou apontada diferenças (ID. 8726ad2). Reputa-se, com efeito, que a obrigação já fora devidamente satisfeita à época da contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi submetida a um ambiente de trabalho abusivo, degradante e humilhante, marcado por cobranças excessivas, metas desumanas, jornadas prolongadas e constantes ameaças de punição por parte do coordenador Gustavo Fergulha” (ID. f4b2e33). Pois bem. Indagada sobre o ponto, a testemunha arrolada pela autora disse “que nunca presenciou cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações em detrimento da reclamante”. A testemunha trazida pela ré versou em sentido análogo, especificamente ao asseverar “que nunca presenciou o Sr. Gustavo humilhando, ofendendo ou fazendo cobranças excessivas para com a reclamante” (ID. 4931aec). À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3305051, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.381,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 169.090,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001645-42.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALINE GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9945b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. f4b2e33) e atribuindo à causa o valor R$ 169.090,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. d7fc58e e 9f1067c). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 8726ad2). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. b25a490) e oral (ID. 4931aec), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 6dd4871 e 9300008). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA GOV.BR Não se oblitera que a procuração acostada à petição inicial foi subscrita pela reclamante mediante assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma GOV.BR (ID. 8fa4c3d). Embora se reconheça que referida modalidade de assinatura não se equipare, em rigor técnico, à assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, tal circunstância não constitui óbice ao regular processamento e julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A uma, porquanto o processo do trabalho é regido pelo princípio do jus postulandi das partes, previsto no art. 791 da CLT, o que evidencia que, regra geral, a própria capacidade postulatória da reclamante independe da outorga de mandato para a prática dos atos processuais perante a Justiça do Trabalho. A duas, pois se verifica que a reclamante compareceu pessoalmente às audiências realizadas no curso da instrução (IDs. 7a77d8b e 4931aec), oportunidade em que esteve acompanhada pelos patronos que atuaram em sua representação processual. Nessas circunstâncias, os advogados que a assistiram nas assentadas podem ser considerados constituídos apud acta em razão da manifestação inequívoca de vontade da parte em ser representada por tais causídicos perante o Juízo. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 169.090,12, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 11.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 4931aec). A parte reclamante apresentou protestos. Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a reclamante no exórdio que, contratada para exercer a função de subgerente, “desde o segundo dia de trabalho, passou a exercer todas as atribuições inerentes ao cargo de gerente de loja, em virtude da saída da antiga gestora” (ID. f4b2e33). Pleiteia, dessarte, o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos oito primeiros meses de contrato, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias. Melhor sorte, contudo, não lhe socorre. Isso porque “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Nesse sentido é o item II, da Súmula 159, do C. TST, verbete aqui endossado nos termos do art. 926 do CPC/15. Não bastasse isso, os contracheques revelam que a reclamante auferiu valores por ocupar a gerência de forma interina (ID. aa830f4). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DESCONTO DE COMISSÕES Mister observar que a reclamante fora contratada como subgerente e, posteriormente, promovida à gerente. Sempre atuou, assim, na liderança dos vendedores que compunham o estabelecimento comercial. Enfatiza a ex-empregadora que “o comissionamento de Gerente é diferente do comissionamento dos Vendedores, na medida em que enquanto vendedora, o funcionário recebe pelas vendas realizadas individualmente, enquanto que o Gerente recebe a comissão pelo desempenho da Loja onde atua” (ID. 9f1067c). Sendo a base de cálculo das comissões da reclamante o efetivo resultado monetário da loja, por conseguinte, não se aquilata qualquer irregularidade no pagamento. Ainda que assim não fosse, fato é que a reclamada acosta ao feito mais de 700 páginas com descritivo de pagamento de comissões e prêmios à reclamante. Em sede de réplica (ID. 8726ad2), contudo, a parte autora não indica incorreção dos dados. Cinge-se a reprisar teorias genéricas e especulativas. Sobreleva, nessa senda, destacar-se que a prestação jurisdicional exige prova robusta, concreta e objetivamente demonstrada, não se satisfazendo com meras ilações, conjecturas ou teorias de cunho especulativo. O convencimento judicial deve se firmar em elementos probatórios consistentes, produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a evidenciar, com segurança, a ocorrência dos fatos alegados, sendo insuficientes suposições desprovidas de lastro fático ou documental. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de periculosidade (ID. b25a490). Realizada diligência in loco, consignou o louvado que “os geradores do shopping encontram‑se instalados em usina localizada em prédio distinto daquele onde a autora exercia suas atividades. Essa usina, operada pela empresa Ecogen, é composta por um tanque aéreo de 4.000 litros de óleo diesel, um gerador a diesel de 400 kVA, um gerador a gás de 2.000 MW e um gerador a gás de 1,3 MW. Em prédio anexo, na doca 2, existe outra sala técnica de acesso restrito contendo um gerador de 240 kVA, também alimentado por tanque de 250 litros de óleo diesel, também instalado em bacia de segurança. Por fim, no subsolo do prédio do estacionamento, igualmente distinto do local de labor da autora, há um gerador de 250 kVA alimentado por tanque aéreo de 250 litros, instalado em bacia de segurança. Conforme verificado durante a vistoria, a autora se ativava no interior da loja do shopping, não acessando a área de instalação dos geradores, a qual, frisa-se, é área técnica e de acesso restrito, de modo que nunca houve no efetivo local ou recinto de trabalho da autora qualquer armazenamento de inflamáveis”. Insta ressaltar que o shopping center inteiro não pode ser considerado como área de risco. Essa contempla a bacia de segurança dos tanques e sua eventual projeção vertical. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional, verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. TANQUES INSTALADOS NO ESTACIONAMENTO E NA COBERTURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CONFIRMEM COM SEGURANÇA QUE OS TANQUES ESTÃO INSTALADOS NA MESMA PROJEÇÃO VERTICAL DO LOCAL DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DA OJ 385, DA SDI-1, DO TST. Tratando-se de trabalho em shopping center com enorme extensão horizontal, a caracterização da periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis pressupõe a constatação de que os tanques estejam instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho (loja situada no shopping), ou ao menos em um raio próximo. Não é possível aplicar o entendimento da OJ 385, da SDI-1, do TST quando os tanques estão instalados, em uma aferição arquitetônica horizontal, a centenas de metros do local de trabalho. Na hipótese em que ausentes elementos técnicos que confirmem com segurança que os tanques estão instalados na mesma projeção vertical do local de trabalho, a situação não se amolda à hipótese da OJ 385, da SDI-1, do TST, não sendo possível fazer a referida subsunção por presunção. Adicional de periculosidade indevido.” (TRT-2, RO 10013778420215020385, Des. Rel. Catarina Von Zuben, 17ª Turma, Julgamento em 23.3.2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO Impende, de início, notar que, na petição inicial, a parte autora aduz que desde o segundo dia de trabalho se ativou como gerente da loja (ID. f4b2e33). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da autora contou “que a depoente era consultora vendedora e a reclamante era sua gerente; que havia de 4 a 6 funcionários na loja, a depender da época; que no caso, havia um gerente e os demais eram consultores; que sempre houve uma pessoa acima da gerente, que ocupava o cargo de coordenador; que a gerente era o cargo máximo na loja e o coordenador comparecia algumas vezes apenas, porque ele coordenava, pelo que a depoente se lembra, de dez a vinte lojas [...]que a depoente passava para a reclamante eventuais dúvidas ou necessidades de alteração ou modificação de horário de trabalho, assim como escala de férias; que, no entanto, tudo dependia do aval do coordenador (na época, Diego e Renato)” (ID. 4931aec). A testemunha arrolada pela ré versou “que quando a depoente ingressou a reclamante já atuava como gerente nessa loja; que a reclamante era a maior hierarquia na loja; que acima da reclamante na empresa a reclamante se reportava ao Sr. Gustavo, gerente geral; que o Sr. Gustavo cuidava, acredita, de seis ou sete lojas; que o Sr. Gustavo comparecia na loja cerca de duas vezes por mês; que a depoente atuava como vendedora/gestora de vendas; que no ingresso da depoente havia quatro vendedores e uma gerente; que comercializavam produtos da Vivo; que a depoente falava com a reclamante sobre escala de férias e problemas na loja; que a reclamante tinha poder de dispensar funcionários sem comunicar ao Sr. Gustavo; que a depoente presenciou a reclamante contratando funcionários; que não presenciou a reclamante aplicando punições” (ID. 4931aec). Extrai-se, daí, que a reclamante exercia atribuições gerenciais. As testemunhas divergem apenas em relação a alguns atos necessitarem da chancela do coordenador, que comparecia à loja eventualmente. Diante desses fatos, impõe-se a conclusão lógica: a reclamante exercia efetivo cargo de gestão, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. Tinha fidúcia especial, autonomia na direção da loja durante todo o seu turno e posição hierárquica imediatamente inferior apenas ao supervisor, que frise-se: não permanecia no estabelecimento e apenas o visitava esporadicamente, dividindo-se entre várias unidades. Por conseguinte, o mero compartilhamento de decisões sensíveis, como medidas disciplinares ou rupturas contratuais, não descaracteriza o cargo de gestão. Trata-se de organização típica do varejo, em que a supervisão superior é exercida de forma remota e descontinuada, sem afastar a autonomia gerencial da responsável local. Assim, permanecem plenamente atendidos os requisitos legais para aplicação do regime excepcional do art. 62, II, da CLT, afastando-se qualquer discussão acerca do direito a horas extras. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REEMBOLSO DE ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO A reclamada junta aos autos diversos comprovantes bancários de reembolsos feitos à reclamante em razão de quilômetros rodados e pedágios (IDs. c294e5f - bc43e0f). Em sede de réplica, a parte autora não contesta os pagamentos ou apontada diferenças (ID. 8726ad2). Reputa-se, com efeito, que a obrigação já fora devidamente satisfeita à época da contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi submetida a um ambiente de trabalho abusivo, degradante e humilhante, marcado por cobranças excessivas, metas desumanas, jornadas prolongadas e constantes ameaças de punição por parte do coordenador Gustavo Fergulha” (ID. f4b2e33). Pois bem. Indagada sobre o ponto, a testemunha arrolada pela autora disse “que nunca presenciou cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações em detrimento da reclamante”. A testemunha trazida pela ré versou em sentido análogo, especificamente ao asseverar “que nunca presenciou o Sr. Gustavo humilhando, ofendendo ou fazendo cobranças excessivas para com a reclamante” (ID. 4931aec). À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3305051, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE GARCIA DOS SANTOS, reclamante, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.381,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 169.090,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE GARCIA DOS SANTOS