1001644-65.2025.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-65.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ISRAEL DE SA MOURA FE RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108b145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DE SA MOURA FE em face de UNILEVER BRASIL LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 08/09/2025; c) condenar a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário de 8 dias de setembro/2025, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional; -adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 23/09/2020 a 30/11/2022, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) deverá a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA: - entregar a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações sobre as atividades exercidas em condições insalubres, nos exatos termos do laudo pericial; -proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de 08/09/2025, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Honorários periciais de engenharia no valor de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais médicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA no importe de R$ 400,00, (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE SA MOURA FE
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER
Autor ISRAEL DE SA MOURA FE
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Réu UNILEVER BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA MENDONCA BEZERRA
OAB: 284430/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
REGIANE BORGES DA SILVA
OAB: 355229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-65.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ISRAEL DE SA MOURA FE RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108b145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DE SA MOURA FE em face de UNILEVER BRASIL LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 08/09/2025; c) condenar a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário de 8 dias de setembro/2025, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional; -adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 23/09/2020 a 30/11/2022, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) deverá a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA: - entregar a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações sobre as atividades exercidas em condições insalubres, nos exatos termos do laudo pericial; -proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de 08/09/2025, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Honorários periciais de engenharia no valor de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais médicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA no importe de R$ 400,00, (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE SA MOURA FE
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-65.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ISRAEL DE SA MOURA FE RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108b145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DE SA MOURA FE em face de UNILEVER BRASIL LTDA e IMPROCEDENTES em relação a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 08/09/2025; c) condenar a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário de 8 dias de setembro/2025, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional; -adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 23/09/2020 a 30/11/2022, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) deverá a parte reclamada UNILEVER BRASIL LTDA: - entregar a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações sobre as atividades exercidas em condições insalubres, nos exatos termos do laudo pericial; -proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de 08/09/2025, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Honorários periciais de engenharia no valor de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00. Em vista da concessão de justiça gratuita ao autor, deve ser expedido ofício requisitório para o E. TRT para pagamento dos honorários periciais médicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA no importe de R$ 400,00, (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada UNILEVER BRASIL LTDA aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO