Detalhe do processo

1001644-57.2025.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001644-57.2025.5.02.0016 RECORRENTE: THAYNA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 340cddd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001644-57.2025.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO DA 16ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTES: THAYNA SANTOS OLIVEIRA RAIA DROGASIL S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id 81ab4e2), complementada pelas r. decisões de embargos de declaração (Id edc8cc6, Id 4eb3560 e Id 4eb3560), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, requer a reclamante a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: rescisão indireta, doença ocupacional, danos morais, labor em domingos e feriados (Id f36204b). A reclamada, por sua vez, requer a reforma, no que concerne aos seguintes temas: limitação de valores, adicional de insalubridade, compensação e dedução, juros e correção monetária, honorários advocatícios e periciais (Id db70de8). Custas (Id 835ae42) e seguro garantia (Id 3540989). Contrarrazões pela ré (Id 76cdf19). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS DANOS MORAIS DECORRENTES Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao exame. Na petição inicial (Id 16efc2f), a autora afirma ter adquirido tendinite no glúteo (CID M659) em decorrência de realização do labor, que impunha movimentos repetitivos dos membros superiores e, pelo trabalho de pé, postura estática inadequada à obreira. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo, entretanto, não concluiu que a doença possui nexo causal com o trabalho: "1. A trabalhadora encontra-se inapta para o trabalho no momento, com prognóstico favorável de melhora mediante tratamento adequado, especialmente fisioterapia. 2. Não há nexo causal claro com o trabalho descrito, podendo haver, no máximo,nexo concausal leve relacionado às atividades executadas. 3. A lesão não possui caráter definitivo e é passível de melhora com tratamento adequado. 4. O principal fator identificado no caso é o sedentarismo relatado" (Id 7c119cb) (grifou-se). Assim, a reclamante não conseguiu fazer prova do nexo de causalidade entre a doença e o labor. Saliente-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base nos demais elementos de prova colacionados. Frise-se, entretanto, que a autora não logrou trazer elementos científicos de molde a infirmar as conclusões do laudo pericial. Mantenho a r. sentença de origem. Considerando não restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu a laborista e o trabalho desenvolvido na reclamada, indevido o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da enfermidade, bem como manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade da empresa pelos assaltos sofridos na reclamada e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, há de se destacar que a ocorrência de assaltos no local onde a reclamante se ativava é incontroversa (v. boletins de ocorrência, Id 4ac6592). À análise. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Assim, para que reste configurado o dano moral, é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia à reclamante comprovar as alegações que lhe confeririam o direito à reparação moral, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou. Pois bem. A CF/1988 elenca a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento da República, bem como proclama como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Nesse sentido, eventos como assaltos/roubos no local de trabalho são hipóteses causadoras de dano moral, uma vez que plenamente capazes de violar/abalar a saúde emocional do trabalhador. Portanto, assiste razão à reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesses termos, deve-se examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência do art. 944 e 953 do CC, dentre outros. Portanto, considerando tais fatores, arbitro a indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da empregadora, a última remuneração da empregada de, aproximadamente, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a utilização de arma de fogo pelos criminosos e o abalo sofrido. Reformo por esses fundamentos. DAS DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS Insiste que não recebia valor em dobro por feriados e domingos laborados. Sem razão a trabalhadora. Dada a confissão pela obreira de que todos os dias laborados eram registrados no cartão de ponto e o regime de compensação de jornada, não há direito a ser deferido quanto aos domingos. Em relação aos feriados, de fato, consta pagamento com adicional de 100% (cem por cento) nos holerites da obreira (v. Id e9a9f54). Com efeito, acolho as razões de decidir do Primeiro Grau. De se manter a sentença. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste fazer jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho dado o comportamento gravoso da empregadora. Na inicial (Id 16efc2f), a reclamante alega ter adquirido doença ocupacional no emprego, não ter sido remunerada por domingos e feriados laborados e pelo trabalho em condições insalubres. Não bastasse isso, a ausência de um ambiente seguro de trabalho também justificaria a rescisão, pela quantidade frequente de assaltos no local. Já a ré na contestação (Id c97b2cd) defende que o término contratual ocorreu por justa causa. Para comprovação da tese defensiva, acosta ao processado telegrama enviado à recorrente, em 30/06/2025, com comunicação sobre a necessidade de retorno imediato ao trabalho, sob pena de aplicação da justa causa por abandono de emprego (Id 0fa25eb). Frisa-se que o início das faltas ocorreu em 31/05/2025 (v. cartão de ponto, Id 6eb2615). Dessa feita, verifica-se que o requisito objetivo para fins de configuração do abandono de serviço foi preenchido, qual seja, mais de trinta faltas injustificadas. Noutro sentido, as faltas imputadas pela autora à ré não configuram a rescisão indireta, ainda que representem o descumprimento de eventual direito laboral reconhecido em juízo. Além disso, a ação foi distribuída somente em 30/09/2025 (Id 16efc2f). Logo, quase três meses após o término por justa causa, em 08/07/2025 (v. Id 5b482a8), o que aponta para o requisito subjetivo (animus) ao abandono. Considera-se, ainda, que entre os assaltos e o pedido em juízo houve lapso temporal de quase um ano. Assim, os eventos também não são causa para configuração da rescisão indireta. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Insiste que os valores indicados na vestibular limitam o valor da condenação. Não assiste razão à recorrente. O art. 840, §1º, da CLT exige, além de pedido certo e determinado, a indicação de valor. Porém, em que pese a previsão, a exigência não condiciona a liquidação dos pedidos no procedimento ordinário, podendo apresentar a parte pretensão por estimativa na exordial. De igual sentido, após a prolação da sentença e a definição do valor da condenação, o quantum devido, de certo, será determinado durante a liquidação, nos termos do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Por fim, conquanto o § 1º do art. 840 da CLT determine que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", a disposição legal deve ser interpretada à luz dos princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho. De se manter, pois, a decisão. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189, 190, 191, 195 E 818 DA CLT; ART. 373, I, DO CPC; E ART. 7º, XXIII, DA CF DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta que a empregada não prestava serviço em condições insalubres, tendo em vista a realidade do trabalho prestado e a não habitualidade de exposição a agentes biológicos. Ao exame. O trabalho da obreira, como farmacêutica, era realizado em uma farmácia. Em síntese, dentre outras, as atividades desenvolvidas consistiam em atendimento a clientes, aplicação de injetáveis, aferição de glicemia, realização de testes de Covid-19 e influenza (de seis a dez testes por turno de labor). De acordo com o Sr. Perito, restou provado que a demandante se ativara em contato com agentes biológicos, pelo contato com clientes com doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o trabalho em condições insalubres, em grau máximo (Id f5993dd). A conclusão pericial foi reiterada em fase de esclarecimentos (Id 0df8776), ato no qual o expert afirma ter presenciado a realização de teste de Covid-19 pela recorrida. Nesse contexto, confirmada a realização de exames, a quantidade, por dia laborado, denota a habitualidade de exposição ao agente insalubre, como bem decidido pelo Primeiro Grau. Portanto, exceto pelo inconformismo com a decisão, não apresentou o empregador elemento algum que infirmasse a motivação da sentença. Ademais, o laudo foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Posto isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. Por fim, o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00 - três mil reais) está de acordo com o trabalho realizado e com arbitramentos mantidos por esta C. Turma em casos similares. Nada, pois a reformar. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 767 DA CLT, 368 DO CÓDIGO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 141 E 492 DO CPC Requer a reforma da decisão para fins de autorização para compensação e dedução de valores eventualmente pagos pela empresa. Sobre esse particular, decidiu a origem: "Indefiro o pedido de compensação/dedução formulado na defesa, pois a reclamada não indicou valores específicos e comprovadamente pagos pelos mesmos títulos ora deferidos" (Id 81ab4e2). O inconformismo prospera. Ainda que não apontadas pela recorrente verbas para compensação/dedução, a ausência de autorização poderia resultar eventual enriquecimento sem causa da empregada. Portanto, fica autorizada a compensação/dedução de valores eventualmente já pagos pela demandada sob igual título. Reformo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA NECESSIDADE DE REFORMA/MINORAÇÃO Requer a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). No entanto, mantida a sucumbência não há se falar em exclusão da condenação. Por fim, o percentual arbitrado está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa, e com o trabalho realizado nesta fase recursal. Nada, pois, a deferir. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 879-A DA CLT, 406 DO CÓDIGO CIVIL (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024), 14 DO CPC E 5º, II, DA CF Sem razão a ré. Conforme bem fundamentado na decisão, os parâmetros adotados pela origem para cálculo da correção monetária e dos juros estão de acordo com o definido pelo C. TST, no agravo de instrumento em recurso de revista de nº 24228-10.2016.5.24.0091. Para cálculo dos honorários periciais, observam-se iguais regras, pontua-se. De se manter a decisão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada a fim de autorizar a compensação/dedução de eventuais valores pagos pela empresa sob igual título e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos assaltos/roubos presenciados pela empregada no local de trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN ANANIAS DOS SANTOS

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Autor IVAN DONIZETI RAMOS

Autor RAIA DROGASIL S/A

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor THAYNA SANTOS OLIVEIRA

Réu THAYNA SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA APARECIDA ARAUJO SILVA

OAB: 261248/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001644-57.2025.5.02.0016 RECORRENTE: THAYNA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 340cddd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001644-57.2025.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO DA 16ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTES: THAYNA SANTOS OLIVEIRA RAIA DROGASIL S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id 81ab4e2), complementada pelas r. decisões de embargos de declaração (Id edc8cc6, Id 4eb3560 e Id 4eb3560), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, requer a reclamante a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: rescisão indireta, doença ocupacional, danos morais, labor em domingos e feriados (Id f36204b). A reclamada, por sua vez, requer a reforma, no que concerne aos seguintes temas: limitação de valores, adicional de insalubridade, compensação e dedução, juros e correção monetária, honorários advocatícios e periciais (Id db70de8). Custas (Id 835ae42) e seguro garantia (Id 3540989). Contrarrazões pela ré (Id 76cdf19). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS DANOS MORAIS DECORRENTES Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao exame. Na petição inicial (Id 16efc2f), a autora afirma ter adquirido tendinite no glúteo (CID M659) em decorrência de realização do labor, que impunha movimentos repetitivos dos membros superiores e, pelo trabalho de pé, postura estática inadequada à obreira. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo, entretanto, não concluiu que a doença possui nexo causal com o trabalho: "1. A trabalhadora encontra-se inapta para o trabalho no momento, com prognóstico favorável de melhora mediante tratamento adequado, especialmente fisioterapia. 2. Não há nexo causal claro com o trabalho descrito, podendo haver, no máximo,nexo concausal leve relacionado às atividades executadas. 3. A lesão não possui caráter definitivo e é passível de melhora com tratamento adequado. 4. O principal fator identificado no caso é o sedentarismo relatado" (Id 7c119cb) (grifou-se). Assim, a reclamante não conseguiu fazer prova do nexo de causalidade entre a doença e o labor. Saliente-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base nos demais elementos de prova colacionados. Frise-se, entretanto, que a autora não logrou trazer elementos científicos de molde a infirmar as conclusões do laudo pericial. Mantenho a r. sentença de origem. Considerando não restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu a laborista e o trabalho desenvolvido na reclamada, indevido o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da enfermidade, bem como manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade da empresa pelos assaltos sofridos na reclamada e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, há de se destacar que a ocorrência de assaltos no local onde a reclamante se ativava é incontroversa (v. boletins de ocorrência, Id 4ac6592). À análise. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Assim, para que reste configurado o dano moral, é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia à reclamante comprovar as alegações que lhe confeririam o direito à reparação moral, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou. Pois bem. A CF/1988 elenca a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento da República, bem como proclama como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Nesse sentido, eventos como assaltos/roubos no local de trabalho são hipóteses causadoras de dano moral, uma vez que plenamente capazes de violar/abalar a saúde emocional do trabalhador. Portanto, assiste razão à reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesses termos, deve-se examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência do art. 944 e 953 do CC, dentre outros. Portanto, considerando tais fatores, arbitro a indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da empregadora, a última remuneração da empregada de, aproximadamente, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a utilização de arma de fogo pelos criminosos e o abalo sofrido. Reformo por esses fundamentos. DAS DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS Insiste que não recebia valor em dobro por feriados e domingos laborados. Sem razão a trabalhadora. Dada a confissão pela obreira de que todos os dias laborados eram registrados no cartão de ponto e o regime de compensação de jornada, não há direito a ser deferido quanto aos domingos. Em relação aos feriados, de fato, consta pagamento com adicional de 100% (cem por cento) nos holerites da obreira (v. Id e9a9f54). Com efeito, acolho as razões de decidir do Primeiro Grau. De se manter a sentença. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste fazer jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho dado o comportamento gravoso da empregadora. Na inicial (Id 16efc2f), a reclamante alega ter adquirido doença ocupacional no emprego, não ter sido remunerada por domingos e feriados laborados e pelo trabalho em condições insalubres. Não bastasse isso, a ausência de um ambiente seguro de trabalho também justificaria a rescisão, pela quantidade frequente de assaltos no local. Já a ré na contestação (Id c97b2cd) defende que o término contratual ocorreu por justa causa. Para comprovação da tese defensiva, acosta ao processado telegrama enviado à recorrente, em 30/06/2025, com comunicação sobre a necessidade de retorno imediato ao trabalho, sob pena de aplicação da justa causa por abandono de emprego (Id 0fa25eb). Frisa-se que o início das faltas ocorreu em 31/05/2025 (v. cartão de ponto, Id 6eb2615). Dessa feita, verifica-se que o requisito objetivo para fins de configuração do abandono de serviço foi preenchido, qual seja, mais de trinta faltas injustificadas. Noutro sentido, as faltas imputadas pela autora à ré não configuram a rescisão indireta, ainda que representem o descumprimento de eventual direito laboral reconhecido em juízo. Além disso, a ação foi distribuída somente em 30/09/2025 (Id 16efc2f). Logo, quase três meses após o término por justa causa, em 08/07/2025 (v. Id 5b482a8), o que aponta para o requisito subjetivo (animus) ao abandono. Considera-se, ainda, que entre os assaltos e o pedido em juízo houve lapso temporal de quase um ano. Assim, os eventos também não são causa para configuração da rescisão indireta. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Insiste que os valores indicados na vestibular limitam o valor da condenação. Não assiste razão à recorrente. O art. 840, §1º, da CLT exige, além de pedido certo e determinado, a indicação de valor. Porém, em que pese a previsão, a exigência não condiciona a liquidação dos pedidos no procedimento ordinário, podendo apresentar a parte pretensão por estimativa na exordial. De igual sentido, após a prolação da sentença e a definição do valor da condenação, o quantum devido, de certo, será determinado durante a liquidação, nos termos do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Por fim, conquanto o § 1º do art. 840 da CLT determine que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", a disposição legal deve ser interpretada à luz dos princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho. De se manter, pois, a decisão. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189, 190, 191, 195 E 818 DA CLT; ART. 373, I, DO CPC; E ART. 7º, XXIII, DA CF DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta que a empregada não prestava serviço em condições insalubres, tendo em vista a realidade do trabalho prestado e a não habitualidade de exposição a agentes biológicos. Ao exame. O trabalho da obreira, como farmacêutica, era realizado em uma farmácia. Em síntese, dentre outras, as atividades desenvolvidas consistiam em atendimento a clientes, aplicação de injetáveis, aferição de glicemia, realização de testes de Covid-19 e influenza (de seis a dez testes por turno de labor). De acordo com o Sr. Perito, restou provado que a demandante se ativara em contato com agentes biológicos, pelo contato com clientes com doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o trabalho em condições insalubres, em grau máximo (Id f5993dd). A conclusão pericial foi reiterada em fase de esclarecimentos (Id 0df8776), ato no qual o expert afirma ter presenciado a realização de teste de Covid-19 pela recorrida. Nesse contexto, confirmada a realização de exames, a quantidade, por dia laborado, denota a habitualidade de exposição ao agente insalubre, como bem decidido pelo Primeiro Grau. Portanto, exceto pelo inconformismo com a decisão, não apresentou o empregador elemento algum que infirmasse a motivação da sentença. Ademais, o laudo foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Posto isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. Por fim, o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00 - três mil reais) está de acordo com o trabalho realizado e com arbitramentos mantidos por esta C. Turma em casos similares. Nada, pois a reformar. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 767 DA CLT, 368 DO CÓDIGO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 141 E 492 DO CPC Requer a reforma da decisão para fins de autorização para compensação e dedução de valores eventualmente pagos pela empresa. Sobre esse particular, decidiu a origem: "Indefiro o pedido de compensação/dedução formulado na defesa, pois a reclamada não indicou valores específicos e comprovadamente pagos pelos mesmos títulos ora deferidos" (Id 81ab4e2). O inconformismo prospera. Ainda que não apontadas pela recorrente verbas para compensação/dedução, a ausência de autorização poderia resultar eventual enriquecimento sem causa da empregada. Portanto, fica autorizada a compensação/dedução de valores eventualmente já pagos pela demandada sob igual título. Reformo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA NECESSIDADE DE REFORMA/MINORAÇÃO Requer a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). No entanto, mantida a sucumbência não há se falar em exclusão da condenação. Por fim, o percentual arbitrado está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa, e com o trabalho realizado nesta fase recursal. Nada, pois, a deferir. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 879-A DA CLT, 406 DO CÓDIGO CIVIL (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024), 14 DO CPC E 5º, II, DA CF Sem razão a ré. Conforme bem fundamentado na decisão, os parâmetros adotados pela origem para cálculo da correção monetária e dos juros estão de acordo com o definido pelo C. TST, no agravo de instrumento em recurso de revista de nº 24228-10.2016.5.24.0091. Para cálculo dos honorários periciais, observam-se iguais regras, pontua-se. De se manter a decisão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada a fim de autorizar a compensação/dedução de eventuais valores pagos pela empresa sob igual título e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos assaltos/roubos presenciados pela empregada no local de trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001644-57.2025.5.02.0016 RECORRENTE: THAYNA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 340cddd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001644-57.2025.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO DA 16ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTES: THAYNA SANTOS OLIVEIRA RAIA DROGASIL S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id 81ab4e2), complementada pelas r. decisões de embargos de declaração (Id edc8cc6, Id 4eb3560 e Id 4eb3560), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, requer a reclamante a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: rescisão indireta, doença ocupacional, danos morais, labor em domingos e feriados (Id f36204b). A reclamada, por sua vez, requer a reforma, no que concerne aos seguintes temas: limitação de valores, adicional de insalubridade, compensação e dedução, juros e correção monetária, honorários advocatícios e periciais (Id db70de8). Custas (Id 835ae42) e seguro garantia (Id 3540989). Contrarrazões pela ré (Id 76cdf19). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS DANOS MORAIS DECORRENTES Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao exame. Na petição inicial (Id 16efc2f), a autora afirma ter adquirido tendinite no glúteo (CID M659) em decorrência de realização do labor, que impunha movimentos repetitivos dos membros superiores e, pelo trabalho de pé, postura estática inadequada à obreira. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo, entretanto, não concluiu que a doença possui nexo causal com o trabalho: "1. A trabalhadora encontra-se inapta para o trabalho no momento, com prognóstico favorável de melhora mediante tratamento adequado, especialmente fisioterapia. 2. Não há nexo causal claro com o trabalho descrito, podendo haver, no máximo,nexo concausal leve relacionado às atividades executadas. 3. A lesão não possui caráter definitivo e é passível de melhora com tratamento adequado. 4. O principal fator identificado no caso é o sedentarismo relatado" (Id 7c119cb) (grifou-se). Assim, a reclamante não conseguiu fazer prova do nexo de causalidade entre a doença e o labor. Saliente-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base nos demais elementos de prova colacionados. Frise-se, entretanto, que a autora não logrou trazer elementos científicos de molde a infirmar as conclusões do laudo pericial. Mantenho a r. sentença de origem. Considerando não restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu a laborista e o trabalho desenvolvido na reclamada, indevido o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da enfermidade, bem como manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO Requer a recorrente a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade da empresa pelos assaltos sofridos na reclamada e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, há de se destacar que a ocorrência de assaltos no local onde a reclamante se ativava é incontroversa (v. boletins de ocorrência, Id 4ac6592). À análise. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Assim, para que reste configurado o dano moral, é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia à reclamante comprovar as alegações que lhe confeririam o direito à reparação moral, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou. Pois bem. A CF/1988 elenca a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento da República, bem como proclama como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Nesse sentido, eventos como assaltos/roubos no local de trabalho são hipóteses causadoras de dano moral, uma vez que plenamente capazes de violar/abalar a saúde emocional do trabalhador. Portanto, assiste razão à reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesses termos, deve-se examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência do art. 944 e 953 do CC, dentre outros. Portanto, considerando tais fatores, arbitro a indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da empregadora, a última remuneração da empregada de, aproximadamente, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a utilização de arma de fogo pelos criminosos e o abalo sofrido. Reformo por esses fundamentos. DAS DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS Insiste que não recebia valor em dobro por feriados e domingos laborados. Sem razão a trabalhadora. Dada a confissão pela obreira de que todos os dias laborados eram registrados no cartão de ponto e o regime de compensação de jornada, não há direito a ser deferido quanto aos domingos. Em relação aos feriados, de fato, consta pagamento com adicional de 100% (cem por cento) nos holerites da obreira (v. Id e9a9f54). Com efeito, acolho as razões de decidir do Primeiro Grau. De se manter a sentença. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste fazer jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho dado o comportamento gravoso da empregadora. Na inicial (Id 16efc2f), a reclamante alega ter adquirido doença ocupacional no emprego, não ter sido remunerada por domingos e feriados laborados e pelo trabalho em condições insalubres. Não bastasse isso, a ausência de um ambiente seguro de trabalho também justificaria a rescisão, pela quantidade frequente de assaltos no local. Já a ré na contestação (Id c97b2cd) defende que o término contratual ocorreu por justa causa. Para comprovação da tese defensiva, acosta ao processado telegrama enviado à recorrente, em 30/06/2025, com comunicação sobre a necessidade de retorno imediato ao trabalho, sob pena de aplicação da justa causa por abandono de emprego (Id 0fa25eb). Frisa-se que o início das faltas ocorreu em 31/05/2025 (v. cartão de ponto, Id 6eb2615). Dessa feita, verifica-se que o requisito objetivo para fins de configuração do abandono de serviço foi preenchido, qual seja, mais de trinta faltas injustificadas. Noutro sentido, as faltas imputadas pela autora à ré não configuram a rescisão indireta, ainda que representem o descumprimento de eventual direito laboral reconhecido em juízo. Além disso, a ação foi distribuída somente em 30/09/2025 (Id 16efc2f). Logo, quase três meses após o término por justa causa, em 08/07/2025 (v. Id 5b482a8), o que aponta para o requisito subjetivo (animus) ao abandono. Considera-se, ainda, que entre os assaltos e o pedido em juízo houve lapso temporal de quase um ano. Assim, os eventos também não são causa para configuração da rescisão indireta. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Insiste que os valores indicados na vestibular limitam o valor da condenação. Não assiste razão à recorrente. O art. 840, §1º, da CLT exige, além de pedido certo e determinado, a indicação de valor. Porém, em que pese a previsão, a exigência não condiciona a liquidação dos pedidos no procedimento ordinário, podendo apresentar a parte pretensão por estimativa na exordial. De igual sentido, após a prolação da sentença e a definição do valor da condenação, o quantum devido, de certo, será determinado durante a liquidação, nos termos do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Por fim, conquanto o § 1º do art. 840 da CLT determine que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", a disposição legal deve ser interpretada à luz dos princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho. De se manter, pois, a decisão. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189, 190, 191, 195 E 818 DA CLT; ART. 373, I, DO CPC; E ART. 7º, XXIII, DA CF DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta que a empregada não prestava serviço em condições insalubres, tendo em vista a realidade do trabalho prestado e a não habitualidade de exposição a agentes biológicos. Ao exame. O trabalho da obreira, como farmacêutica, era realizado em uma farmácia. Em síntese, dentre outras, as atividades desenvolvidas consistiam em atendimento a clientes, aplicação de injetáveis, aferição de glicemia, realização de testes de Covid-19 e influenza (de seis a dez testes por turno de labor). De acordo com o Sr. Perito, restou provado que a demandante se ativara em contato com agentes biológicos, pelo contato com clientes com doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o trabalho em condições insalubres, em grau máximo (Id f5993dd). A conclusão pericial foi reiterada em fase de esclarecimentos (Id 0df8776), ato no qual o expert afirma ter presenciado a realização de teste de Covid-19 pela recorrida. Nesse contexto, confirmada a realização de exames, a quantidade, por dia laborado, denota a habitualidade de exposição ao agente insalubre, como bem decidido pelo Primeiro Grau. Portanto, exceto pelo inconformismo com a decisão, não apresentou o empregador elemento algum que infirmasse a motivação da sentença. Ademais, o laudo foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Posto isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. Por fim, o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00 - três mil reais) está de acordo com o trabalho realizado e com arbitramentos mantidos por esta C. Turma em casos similares. Nada, pois a reformar. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 767 DA CLT, 368 DO CÓDIGO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 141 E 492 DO CPC Requer a reforma da decisão para fins de autorização para compensação e dedução de valores eventualmente pagos pela empresa. Sobre esse particular, decidiu a origem: "Indefiro o pedido de compensação/dedução formulado na defesa, pois a reclamada não indicou valores específicos e comprovadamente pagos pelos mesmos títulos ora deferidos" (Id 81ab4e2). O inconformismo prospera. Ainda que não apontadas pela recorrente verbas para compensação/dedução, a ausência de autorização poderia resultar eventual enriquecimento sem causa da empregada. Portanto, fica autorizada a compensação/dedução de valores eventualmente já pagos pela demandada sob igual título. Reformo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA NECESSIDADE DE REFORMA/MINORAÇÃO Requer a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). No entanto, mantida a sucumbência não há se falar em exclusão da condenação. Por fim, o percentual arbitrado está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa, e com o trabalho realizado nesta fase recursal. Nada, pois, a deferir. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 879-A DA CLT, 406 DO CÓDIGO CIVIL (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024), 14 DO CPC E 5º, II, DA CF Sem razão a ré. Conforme bem fundamentado na decisão, os parâmetros adotados pela origem para cálculo da correção monetária e dos juros estão de acordo com o definido pelo C. TST, no agravo de instrumento em recurso de revista de nº 24228-10.2016.5.24.0091. Para cálculo dos honorários periciais, observam-se iguais regras, pontua-se. De se manter a decisão. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada a fim de autorizar a compensação/dedução de eventuais valores pagos pela empresa sob igual título e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos assaltos/roubos presenciados pela empregada no local de trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA SANTOS OLIVEIRA