Detalhe do processo

1001644-56.2025.5.02.0081

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-56.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO RECLAMADO: TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e61aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO promove em face de TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA., DECIDO: Rejeitar a questão processual arguida; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a reclamada nos seguintes títulos: (a) Pensionamento; (b) Indenização por dano moral, R$ 8.000,00; (c) Depósitos de FGTS no curso da suspensão contratual; (d) Complementação so auxílio-doença. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇÃO DE FAZER (estabilidade acidentária, manunteção do plano de saúde e readaptação funcional). Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 8 da fundamentação. Honorários do perito engenheiro, R$ 1.000,00, pelo TRT desta 2ª Região, e do perito médico, R$ 4.000,00, pela reclamada. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 9 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da reclamada. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO

Autor EDEN CARLOS NARDI FILHO

Autor SILAS DA SILVA REGO

Réu TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR VENTURINI BRANDAO

OAB: 435191/SP

SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES

OAB: 192829/SP

MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

OAB: 432950/SP

SIDNEY GRACIANO FRANZE

OAB: 122221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-56.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO RECLAMADO: TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e61aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO promove em face de TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA., DECIDO: Rejeitar a questão processual arguida; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a reclamada nos seguintes títulos: (a) Pensionamento; (b) Indenização por dano moral, R$ 8.000,00; (c) Depósitos de FGTS no curso da suspensão contratual; (d) Complementação so auxílio-doença. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇÃO DE FAZER (estabilidade acidentária, manunteção do plano de saúde e readaptação funcional). Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 8 da fundamentação. Honorários do perito engenheiro, R$ 1.000,00, pelo TRT desta 2ª Região, e do perito médico, R$ 4.000,00, pela reclamada. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 9 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da reclamada. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-56.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO RECLAMADO: TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e61aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO promove em face de TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA., DECIDO: Rejeitar a questão processual arguida; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a reclamada nos seguintes títulos: (a) Pensionamento; (b) Indenização por dano moral, R$ 8.000,00; (c) Depósitos de FGTS no curso da suspensão contratual; (d) Complementação so auxílio-doença. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇÃO DE FAZER (estabilidade acidentária, manunteção do plano de saúde e readaptação funcional). Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 8 da fundamentação. Honorários do perito engenheiro, R$ 1.000,00, pelo TRT desta 2ª Região, e do perito médico, R$ 4.000,00, pela reclamada. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 9 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da reclamada. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ALMEIDA AUGUSTO