1001643-21.2019.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001643-21.2019.5.02.0004 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PIRES DE FARIA KOMATSU EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8fbcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 2941915 - Pág. 6 (fls.3046): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição do reclamante: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: I) determinar a retificação do laudo pericial de ID. a34801a, a fim de que reste ajustada a atualização monetária da cota previdenciária do empregado e da base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo-se que o índice IPCA-E deve incidir apenas até a data do ajuizamento da ação em 26/01/2017, sendo que a partir desta data, a atualização deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção e juros) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e a diferença entre SELIC e IPCA para os juros de mora), em estrita observância à tese vinculante do STF na ADC 58 e à jurisprudência uniformizada do C. TST; e II) determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Sr. Perito Judicial proceda à elaboração de nova conta de liquidação, observando-se os parâmetros ora fixados, com a posterior prolação de nova sentença de homologação e liberação de valores remanescentes, se houver, tudo nos termos da fundamentação do voto." Passo a análise. Considerando o retorno destes autos principais 1000110-95.2017.5.02.0004 com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta Execução Provisória necessitou de readequação. A Secretaria da Vara já efetuou o traslado das peças dos autos principais. ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791): O V. Acórdão assim dispôs: "III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b ) reconheço a transcendência política da questão referente ao índice de correção monetária e juros, provejo o agravo de instrumento, conheço e dou parcial provimento ao recurso de revista patronal, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da fundamentação; c) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, quanto aos reflexos das horas extras no sábado considerado como repouso semanal remunerado, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT." #id:374039a (fls.2900): O perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO efetuou a readequação, conforme os termos do V. Acórdão ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791) e este juízo acolheu o laudo retificado conforme decisão proferida sob #id:5f5c303 (fls.3007). Determino: 1. Proceda a Secretaria da Vara a atualização do depósito judicial efetuados pela executada de: R$ 838.447,06 (saldo) em 25/06/2025, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO para readequação, em 10 dias, bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). Para fins de auxiliar o perito, deverá deduzir os alvarás já expedido e pago: R$ 504.951,86 em 28/08/2025. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Autor MARIA APARECIDA PIRES DE FARIA KOMATSU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS
OAB: 440628/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
DANILLE DE MAGALHAES SOUZA SANTOS
OAB: 359004/SP
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO
OAB: 427221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001643-21.2019.5.02.0004 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PIRES DE FARIA KOMATSU EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8fbcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 2941915 - Pág. 6 (fls.3046): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição do reclamante: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: I) determinar a retificação do laudo pericial de ID. a34801a, a fim de que reste ajustada a atualização monetária da cota previdenciária do empregado e da base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo-se que o índice IPCA-E deve incidir apenas até a data do ajuizamento da ação em 26/01/2017, sendo que a partir desta data, a atualização deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção e juros) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e a diferença entre SELIC e IPCA para os juros de mora), em estrita observância à tese vinculante do STF na ADC 58 e à jurisprudência uniformizada do C. TST; e II) determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Sr. Perito Judicial proceda à elaboração de nova conta de liquidação, observando-se os parâmetros ora fixados, com a posterior prolação de nova sentença de homologação e liberação de valores remanescentes, se houver, tudo nos termos da fundamentação do voto." Passo a análise. Considerando o retorno destes autos principais 1000110-95.2017.5.02.0004 com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta Execução Provisória necessitou de readequação. A Secretaria da Vara já efetuou o traslado das peças dos autos principais. ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791): O V. Acórdão assim dispôs: "III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b ) reconheço a transcendência política da questão referente ao índice de correção monetária e juros, provejo o agravo de instrumento, conheço e dou parcial provimento ao recurso de revista patronal, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da fundamentação; c) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, quanto aos reflexos das horas extras no sábado considerado como repouso semanal remunerado, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT." #id:374039a (fls.2900): O perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO efetuou a readequação, conforme os termos do V. Acórdão ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791) e este juízo acolheu o laudo retificado conforme decisão proferida sob #id:5f5c303 (fls.3007). Determino: 1. Proceda a Secretaria da Vara a atualização do depósito judicial efetuados pela executada de: R$ 838.447,06 (saldo) em 25/06/2025, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO para readequação, em 10 dias, bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). Para fins de auxiliar o perito, deverá deduzir os alvarás já expedido e pago: R$ 504.951,86 em 28/08/2025. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001643-21.2019.5.02.0004 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PIRES DE FARIA KOMATSU EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8fbcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 2941915 - Pág. 6 (fls.3046): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento ao agravo de petição do reclamante: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: I) determinar a retificação do laudo pericial de ID. a34801a, a fim de que reste ajustada a atualização monetária da cota previdenciária do empregado e da base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo-se que o índice IPCA-E deve incidir apenas até a data do ajuizamento da ação em 26/01/2017, sendo que a partir desta data, a atualização deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção e juros) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e a diferença entre SELIC e IPCA para os juros de mora), em estrita observância à tese vinculante do STF na ADC 58 e à jurisprudência uniformizada do C. TST; e II) determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Sr. Perito Judicial proceda à elaboração de nova conta de liquidação, observando-se os parâmetros ora fixados, com a posterior prolação de nova sentença de homologação e liberação de valores remanescentes, se houver, tudo nos termos da fundamentação do voto." Passo a análise. Considerando o retorno destes autos principais 1000110-95.2017.5.02.0004 com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta Execução Provisória necessitou de readequação. A Secretaria da Vara já efetuou o traslado das peças dos autos principais. ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791): O V. Acórdão assim dispôs: "III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b ) reconheço a transcendência política da questão referente ao índice de correção monetária e juros, provejo o agravo de instrumento, conheço e dou parcial provimento ao recurso de revista patronal, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da fundamentação; c) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, quanto aos reflexos das horas extras no sábado considerado como repouso semanal remunerado, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT." #id:374039a (fls.2900): O perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO efetuou a readequação, conforme os termos do V. Acórdão ID. fd1af54 - Pág. 7 (fls.2791) e este juízo acolheu o laudo retificado conforme decisão proferida sob #id:5f5c303 (fls.3007). Determino: 1. Proceda a Secretaria da Vara a atualização do depósito judicial efetuados pela executada de: R$ 838.447,06 (saldo) em 25/06/2025, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o perito JOSE ROBERTO GARCIA BUENO para readequação, em 10 dias, bem como proceder a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). Para fins de auxiliar o perito, deverá deduzir os alvarás já expedido e pago: R$ 504.951,86 em 28/08/2025. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PIRES DE FARIA KOMATSU