1001643-13.2026.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001643-13.2026.8.26.0568 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - T.T.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. Tarjeiem-se os autos. O requerente, que possui Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte e Síndrome de Williams-Beuren, pretende o deferimento de tutela de urgência, para que o requerido seja compelido a custear o tratamento multidisciplinar de que o requerente necessita, pelo método ABA, consistente em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, com carga horária semanal compatível com as necessidades do menor, já que no sistema público não há disponibilização dessa metologia. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado os relatórios médicos de fls. 18/19, tendo os médico que o atenderam recomendado acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo, no mínimo, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de forma regular e contínua, tendo o relatório de fls. 19 também feito menção à necessidade de fisioterapia e pedago, além de nos documentos de fls. 18/19 não ter sido feita menção ao método ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar ao requerido que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que a requerente necessita, consistente em psicologia; fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagocia (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidades do menor, que deverá apresentar novo relatório médico, esclarecendo a carga horária dos tratamentos de que precisa. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento da autora, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Cite-se e intime-se o requerido, para que apresente resposta no prazo legal, e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autor e ao Ministério Público o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido os prazos, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica na requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES
OAB: 379392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001643-13.2026.8.26.0568 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - T.T.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. Tarjeiem-se os autos. O requerente, que possui Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte e Síndrome de Williams-Beuren, pretende o deferimento de tutela de urgência, para que o requerido seja compelido a custear o tratamento multidisciplinar de que o requerente necessita, pelo método ABA, consistente em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, com carga horária semanal compatível com as necessidades do menor, já que no sistema público não há disponibilização dessa metologia. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado os relatórios médicos de fls. 18/19, tendo os médico que o atenderam recomendado acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo, no mínimo, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de forma regular e contínua, tendo o relatório de fls. 19 também feito menção à necessidade de fisioterapia e pedago, além de nos documentos de fls. 18/19 não ter sido feita menção ao método ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar ao requerido que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que a requerente necessita, consistente em psicologia; fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagocia (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidades do menor, que deverá apresentar novo relatório médico, esclarecendo a carga horária dos tratamentos de que precisa. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento da autora, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Cite-se e intime-se o requerido, para que apresente resposta no prazo legal, e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autor e ao Ministério Público o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido os prazos, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica na requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP)