1001642-83.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001642-83.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Raimundo dos Santos Neto - ESPÓLIO de Vanessa Berigo de Souza - Vistos em saneador. Cuida-se de ações cíveis conexas em trâmite perante este Juízo, reunidas por força da prevenção e do risco de decisões contraditórias. Reconhece-se a relação de prejudicialidade externa entre a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (proc. nº 1002870-25.2023.8.26.0477) e a Ação Reivindicatória (proc. nº 1001642-83.2021.8.26.0477). A procedência do pedido formulado na ação anulatória afetará diretamente a higidez do título de domínio ostentado pelo autor da demanda petitória (R.04/134.418), pressuposto indispensável ao acolhimento da reivindicação. Por força do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as demandas serão decididas simultaneamente por este Juízo na mesma sentença, prevenindo-se a prolatação de julgados colidentes. Regularizados os polos e superadas as fases de especificação de provas, vêm os autos conclusos para saneamento conjunto. A controvérsia central vertida em ambas as demandas envolve matéria fática complexa, consistente na higidez da procuração e da escritura pública lavrada perante o 5º Cartório de Notas de Santos em data posterior ao óbito do proprietário registral, na aferição de eventual dolo, simulação ou falha notarial, no preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião e no adimplemento das obrigações contratuais pactuadas no compromisso de 2007/2008. Desse modo, existindo pontos fáticos controvertidos que dependem da complementação da instrução probatória em audiência e de diligências documentais requisitadas, mostra-se imprescindível a organização do processo para a fase instrutória. A parte autora na ação anulatória impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos réus (fls. 216/217). Verifica-se que o réu JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO teve o benefício da gratuidade expressamente indeferido nos autos do Processo nº 1001642-83.2021.8.26.0477 (fls. 43), tendo procedido ao recolhimento das custas processuais iniciais. (fls. 45/52) O réu Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto não requereu os benefícios da benesse legal. Quanto ao réus ESPÓLIO DE JOÃO DOMINGOS e MARIA ALICE, observa-se que não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações de rendimentos ou extratos bancários atualizados. Assim, deverão os réus ESPÓLIO DE JOÃO DOMINGOS DA SILVA E MARIA ALICE SOARES DA SILVA, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. O réu EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO sustenta sua ilegitimidade passiva para a ação anulatória cumulada com indenização, argumentando que se encontra aposentado e que não praticou ilícito notarial com culpa ou dolo (fls. 201/208). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam é aferida segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A aferição da ocorrência de culpa, dolo ou nexo causal e a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 constituem matéria afeta ao mérito da demanda e com ele serão decididas. As preliminares de inépcia da inicial e de necessidade de citação do vizinho Cleber Hasegawa Campos na condição de litisconsorte passivo foram exaustivamente analisadas e rejeitadas no despacho saneador exarado no Processo nº 1001642-83.2021.8.26.0477 (fls. 171/173) Os réus sustentam a ocorrência de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, alegando ter decorrido o prazo quadrienal contado da lavratura da escritura pública de compra e venda em 04/09/2014 (fls. 185/188). A prejudicial de decadência não prospera. A pretensão veiculada no capítulo principal da ação anulatória fundamenta-se na nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda por ter sido outorgada em nome de proprietário registral (João Domingos da Silva) que já havia falecido em 15/03/2014 (fl. 133), caracterizando vício insanável consistente na ausência de manifestação de vontade e de capacidade do agente (CC, art. 166, I e IV). O negócio jurídico nulo de pleno direito não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do disposto no art. 169 do Código Civil. Como se sabe, a ação fundada em nulidade absoluta por vício de representação de falecido ou procuração falsa é imprescritível, não se sujeitando aos prazos decadenciais previstos para os vícios de consentimento. A nulidade absoluta por inexistência de manifestação do titular registral falecido traduz vício que invalida o ato desde a origem, de modo que a pretensão declaratória pode ser exercida a qualquer tempo. Rejeita-se a prejudicial de decadência. Os réus alegam a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil em relação aos pedidos de reparação por danos morais e materiais (fls. 188/189). A arguição de prescrição deve ser igualmente rejeitada. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito notarial e de nulidade contratual rege-se pela teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se a contagem a partir do momento em que a parte lesada toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, ou a contar do julgamento definitivo da desconstituição do ato eivado de nulidade. No caso concreto, a autora tomou conhecimento da segunda alienação e do ato notarial inquinado de nulidade em novembro de 2021, quando citada nos autos da ação reivindicatória, tendo ajuizado a ação anulatória e indenizatória em 26/02/2023. A pretensão indenizatória foi deduzida bem antes do transcurso do lapso trienal. Verificado que a demanda foi ajuizada no biênio subsequente à ciência inequívoca do ato fraudulento, afasta-se a prescrição trienal. Fixam-se como pontos controvertidos de fato comuns e específicos a serem dirimidos na instrução conjunta: i) A ocorrência de vício de consentimento, simulação, falsidade documental ou ilicitude na lavratura da escritura pública de compra e venda perante o 5º Cartório de Notas de Santos em 04/09/2014, especialmente no tocante à utilização de procuração após o óbito do proprietário registral João Domingos da Silva; ii) A existência de culpa, negligência ou descumprimento dos deveres funcionais de conferência documental atribuíveis ao ex-tabelião Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto e a seus prepostos por ocasião da lavratura do ato notarial eivado de vício. (fls. 201/208); iii) O efetivo adimplemento ou inadimplemento das obrigações financeiras assumidas no instrumento particular de compromisso de compra e venda de 2007/2008 firmado entre Vanessa Berigo de Souza e o casal João Domingos da Silva e Maria Alice Soares da Silva, bem como a ocorrência de eventual quitação do preço pelo decurso do tempo; iv) O preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da exceção de usucapião (extraordinária de 10 anos ou especial urbana de 5 anos) arguida em defesa pelo Espólio de Vanessa Berigo, consistente na continuidade da posse mansa, pacífica e sem oposição sobre a fração de 125,00 m², na moradia habitual da família e na ausência de titularidade de outro bem imóvel no período aquisitivo; v) A caracterização da natureza da posse exercida pelo Espólio de Vanessa Berigo (boa-fé ou má-fé, justa ou injusta) para fins de aferição do direito de retenção e indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas na casa 01; vi) A extensão dos prejuízos materiais alegados por João Raimundo dos Santos Neto (arbitramento de taxa de ocupação mensal e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU) e a efetiva responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem; vii) A ocorrência de danos morais suportados pelos sucessores de Vanessa Berigo de Souza e o montante adequado para sua compensação reparatória. Admite-se a prova documental já constante dos autos em ambos os processos. Defere-se a expedição de ofício ao atual Oficial do 5º Cartório de Notas da Comarca de Santos, requisitando o envio das cópias do ato notarial e documentos do Livro 1.404, folhas 43. Consigna-se que, com a vinda dos documentos notariais, caso remanesça controvérsia específica acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao de cujus ou dos instrumentos procuratórios, ser-lhe-á apreciada a necessidade de perícia grafotécnica complementar. Admite-se como prova emprestada, o Laudo Pericial de Engenharia Civil elaborado e homologado nos presentes autos, aproveitando seus efeitos técnicos na Ação Declaratória de Nulidade nº 1002870-25.2023.8.26.0477. Defere-se a produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Designa-se a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas bastando clicar no link de acesso/ingresso à audiência virtual, o qual será disponibilizado exclusivamente nos autos digitais com antecedência mínima de 05 (cinco) diasda data designada. Caberá aos patronos das partes acessar os autos, obter o link e retransmiti-lo aos seus assistidos, partes e testemunhas, responsabilizando-se pelo ingresso de todos no horário agendado. Ratificam-se os rois de testemunhas tempestivamente apresentados pelas partes: a) pela parte autora na ação anulatória / ré na reivindicatória: Benedito Wilson Corrêa da Silva, Ivanir de Oliveira Santos e Viviane Ferreira Pardini (fls. 281) (fls. 304/305); b) pela parte ré na ação anulatória / autor na reivindicatória: Maria Aparecida Patrício de Figueiredo e Maria de Fátima da Silva (fls. 307/308). Ressalte-se que cabe ao advogado a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC, mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR) acompanhada das informações da audiência e do respectivo link de acesso. O comprovante de remessa e o AR deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva (§§ 1º e 3º). Caso a parte opte por conduzir a testemunha independentemente de intimação, o seu não comparecimento importará a presunção de desistência de seu depoimento (§ 2º). Ademais, a intimação judicial de testemunha pela z. Serventia consistirá em medida excepcional, restrita estritamente às hipóteses taxativas do § 4º do art. 455 do CPC e mediante requerimento devidamente fundamentado nos autos. O Termo de Audiência será emitido constando a informação das partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Consigno, desde já, que todos os participantes deverão ingressar no ambiente virtual munidos de documento oficial de identificação com foto, permanecendo no Lobby da reunião virtual de maneira silenciosa, utilizando-se, se possível, de conexão estável de internet, de modo a assegurar a higidez e a incomunicabilidade dos depoimentos, até que haja habilitação na sala virtual para sua respectiva participação. Destaco, ainda, que caso haja alguma impossibilidade de acesso ou dificuldade técnica, o patrono deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Anoto a assinatura do mesmo prazo para eventual pedido de diligência do Juízo relativo à audiência, ressalvados os casos legais de substituição de testemunha ou problema técnico superveniente. Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da parte referida para que compareça ao ato e preste depoimento. Consigne-se expressamente no mandado de intimação que, caso a parte intimada não compareça à audiência ou, comparecendo, se recuse a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados). Para tanto, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, proceda ao recolhimento da taxa para expedição do respectivo mandado de intimação. Fica dispensado o recolhimento caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Com o recolhimento ou certificado o benefício da gratuidade, expeça-se o mandado com as advertências legais. Oficie-se ao 5º Cartório de Notas da Comarca de Santos para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do traslado da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 1.404, folhas 43 (datada de 04/09/2014), bem como de todos os documentos arquivados na serventia que serviram de suporte para a lavratura do ato, inclusive procurações, cartões de firma e documentos de identificação apresentados. Translade-se cópia deste decisum nos autos do processo 1002870-25.2023.8.26.0477. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), LUCIANA FRANCO DE MELO (OAB 168146/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE VANESSA BERIGO DE SOUZA
Autor JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA FRANCO DE MELO
OAB: 168146/MG
ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO
OAB: 219791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001642-83.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Raimundo dos Santos Neto - ESPÓLIO de Vanessa Berigo de Souza - Vistos em saneador. Cuida-se de ações cíveis conexas em trâmite perante este Juízo, reunidas por força da prevenção e do risco de decisões contraditórias. Reconhece-se a relação de prejudicialidade externa entre a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (proc. nº 1002870-25.2023.8.26.0477) e a Ação Reivindicatória (proc. nº 1001642-83.2021.8.26.0477). A procedência do pedido formulado na ação anulatória afetará diretamente a higidez do título de domínio ostentado pelo autor da demanda petitória (R.04/134.418), pressuposto indispensável ao acolhimento da reivindicação. Por força do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as demandas serão decididas simultaneamente por este Juízo na mesma sentença, prevenindo-se a prolatação de julgados colidentes. Regularizados os polos e superadas as fases de especificação de provas, vêm os autos conclusos para saneamento conjunto. A controvérsia central vertida em ambas as demandas envolve matéria fática complexa, consistente na higidez da procuração e da escritura pública lavrada perante o 5º Cartório de Notas de Santos em data posterior ao óbito do proprietário registral, na aferição de eventual dolo, simulação ou falha notarial, no preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião e no adimplemento das obrigações contratuais pactuadas no compromisso de 2007/2008. Desse modo, existindo pontos fáticos controvertidos que dependem da complementação da instrução probatória em audiência e de diligências documentais requisitadas, mostra-se imprescindível a organização do processo para a fase instrutória. A parte autora na ação anulatória impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos réus (fls. 216/217). Verifica-se que o réu JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO teve o benefício da gratuidade expressamente indeferido nos autos do Processo nº 1001642-83.2021.8.26.0477 (fls. 43), tendo procedido ao recolhimento das custas processuais iniciais. (fls. 45/52) O réu Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto não requereu os benefícios da benesse legal. Quanto ao réus ESPÓLIO DE JOÃO DOMINGOS e MARIA ALICE, observa-se que não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações de rendimentos ou extratos bancários atualizados. Assim, deverão os réus ESPÓLIO DE JOÃO DOMINGOS DA SILVA E MARIA ALICE SOARES DA SILVA, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. O réu EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO sustenta sua ilegitimidade passiva para a ação anulatória cumulada com indenização, argumentando que se encontra aposentado e que não praticou ilícito notarial com culpa ou dolo (fls. 201/208). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam é aferida segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A aferição da ocorrência de culpa, dolo ou nexo causal e a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 constituem matéria afeta ao mérito da demanda e com ele serão decididas. As preliminares de inépcia da inicial e de necessidade de citação do vizinho Cleber Hasegawa Campos na condição de litisconsorte passivo foram exaustivamente analisadas e rejeitadas no despacho saneador exarado no Processo nº 1001642-83.2021.8.26.0477 (fls. 171/173) Os réus sustentam a ocorrência de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, alegando ter decorrido o prazo quadrienal contado da lavratura da escritura pública de compra e venda em 04/09/2014 (fls. 185/188). A prejudicial de decadência não prospera. A pretensão veiculada no capítulo principal da ação anulatória fundamenta-se na nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda por ter sido outorgada em nome de proprietário registral (João Domingos da Silva) que já havia falecido em 15/03/2014 (fl. 133), caracterizando vício insanável consistente na ausência de manifestação de vontade e de capacidade do agente (CC, art. 166, I e IV). O negócio jurídico nulo de pleno direito não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do disposto no art. 169 do Código Civil. Como se sabe, a ação fundada em nulidade absoluta por vício de representação de falecido ou procuração falsa é imprescritível, não se sujeitando aos prazos decadenciais previstos para os vícios de consentimento. A nulidade absoluta por inexistência de manifestação do titular registral falecido traduz vício que invalida o ato desde a origem, de modo que a pretensão declaratória pode ser exercida a qualquer tempo. Rejeita-se a prejudicial de decadência. Os réus alegam a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil em relação aos pedidos de reparação por danos morais e materiais (fls. 188/189). A arguição de prescrição deve ser igualmente rejeitada. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito notarial e de nulidade contratual rege-se pela teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se a contagem a partir do momento em que a parte lesada toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, ou a contar do julgamento definitivo da desconstituição do ato eivado de nulidade. No caso concreto, a autora tomou conhecimento da segunda alienação e do ato notarial inquinado de nulidade em novembro de 2021, quando citada nos autos da ação reivindicatória, tendo ajuizado a ação anulatória e indenizatória em 26/02/2023. A pretensão indenizatória foi deduzida bem antes do transcurso do lapso trienal. Verificado que a demanda foi ajuizada no biênio subsequente à ciência inequívoca do ato fraudulento, afasta-se a prescrição trienal. Fixam-se como pontos controvertidos de fato comuns e específicos a serem dirimidos na instrução conjunta: i) A ocorrência de vício de consentimento, simulação, falsidade documental ou ilicitude na lavratura da escritura pública de compra e venda perante o 5º Cartório de Notas de Santos em 04/09/2014, especialmente no tocante à utilização de procuração após o óbito do proprietário registral João Domingos da Silva; ii) A existência de culpa, negligência ou descumprimento dos deveres funcionais de conferência documental atribuíveis ao ex-tabelião Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto e a seus prepostos por ocasião da lavratura do ato notarial eivado de vício. (fls. 201/208); iii) O efetivo adimplemento ou inadimplemento das obrigações financeiras assumidas no instrumento particular de compromisso de compra e venda de 2007/2008 firmado entre Vanessa Berigo de Souza e o casal João Domingos da Silva e Maria Alice Soares da Silva, bem como a ocorrência de eventual quitação do preço pelo decurso do tempo; iv) O preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da exceção de usucapião (extraordinária de 10 anos ou especial urbana de 5 anos) arguida em defesa pelo Espólio de Vanessa Berigo, consistente na continuidade da posse mansa, pacífica e sem oposição sobre a fração de 125,00 m², na moradia habitual da família e na ausência de titularidade de outro bem imóvel no período aquisitivo; v) A caracterização da natureza da posse exercida pelo Espólio de Vanessa Berigo (boa-fé ou má-fé, justa ou injusta) para fins de aferição do direito de retenção e indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas na casa 01; vi) A extensão dos prejuízos materiais alegados por João Raimundo dos Santos Neto (arbitramento de taxa de ocupação mensal e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU) e a efetiva responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem; vii) A ocorrência de danos morais suportados pelos sucessores de Vanessa Berigo de Souza e o montante adequado para sua compensação reparatória. Admite-se a prova documental já constante dos autos em ambos os processos. Defere-se a expedição de ofício ao atual Oficial do 5º Cartório de Notas da Comarca de Santos, requisitando o envio das cópias do ato notarial e documentos do Livro 1.404, folhas 43. Consigna-se que, com a vinda dos documentos notariais, caso remanesça controvérsia específica acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao de cujus ou dos instrumentos procuratórios, ser-lhe-á apreciada a necessidade de perícia grafotécnica complementar. Admite-se como prova emprestada, o Laudo Pericial de Engenharia Civil elaborado e homologado nos presentes autos, aproveitando seus efeitos técnicos na Ação Declaratória de Nulidade nº 1002870-25.2023.8.26.0477. Defere-se a produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Designa-se a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas bastando clicar no link de acesso/ingresso à audiência virtual, o qual será disponibilizado exclusivamente nos autos digitais com antecedência mínima de 05 (cinco) diasda data designada. Caberá aos patronos das partes acessar os autos, obter o link e retransmiti-lo aos seus assistidos, partes e testemunhas, responsabilizando-se pelo ingresso de todos no horário agendado. Ratificam-se os rois de testemunhas tempestivamente apresentados pelas partes: a) pela parte autora na ação anulatória / ré na reivindicatória: Benedito Wilson Corrêa da Silva, Ivanir de Oliveira Santos e Viviane Ferreira Pardini (fls. 281) (fls. 304/305); b) pela parte ré na ação anulatória / autor na reivindicatória: Maria Aparecida Patrício de Figueiredo e Maria de Fátima da Silva (fls. 307/308). Ressalte-se que cabe ao advogado a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC, mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR) acompanhada das informações da audiência e do respectivo link de acesso. O comprovante de remessa e o AR deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva (§§ 1º e 3º). Caso a parte opte por conduzir a testemunha independentemente de intimação, o seu não comparecimento importará a presunção de desistência de seu depoimento (§ 2º). Ademais, a intimação judicial de testemunha pela z. Serventia consistirá em medida excepcional, restrita estritamente às hipóteses taxativas do § 4º do art. 455 do CPC e mediante requerimento devidamente fundamentado nos autos. O Termo de Audiência será emitido constando a informação das partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Consigno, desde já, que todos os participantes deverão ingressar no ambiente virtual munidos de documento oficial de identificação com foto, permanecendo no Lobby da reunião virtual de maneira silenciosa, utilizando-se, se possível, de conexão estável de internet, de modo a assegurar a higidez e a incomunicabilidade dos depoimentos, até que haja habilitação na sala virtual para sua respectiva participação. Destaco, ainda, que caso haja alguma impossibilidade de acesso ou dificuldade técnica, o patrono deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Anoto a assinatura do mesmo prazo para eventual pedido de diligência do Juízo relativo à audiência, ressalvados os casos legais de substituição de testemunha ou problema técnico superveniente. Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da parte referida para que compareça ao ato e preste depoimento. Consigne-se expressamente no mandado de intimação que, caso a parte intimada não compareça à audiência ou, comparecendo, se recuse a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados). Para tanto, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, proceda ao recolhimento da taxa para expedição do respectivo mandado de intimação. Fica dispensado o recolhimento caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Com o recolhimento ou certificado o benefício da gratuidade, expeça-se o mandado com as advertências legais. Oficie-se ao 5º Cartório de Notas da Comarca de Santos para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do traslado da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 1.404, folhas 43 (datada de 04/09/2014), bem como de todos os documentos arquivados na serventia que serviram de suporte para a lavratura do ato, inclusive procurações, cartões de firma e documentos de identificação apresentados. Translade-se cópia deste decisum nos autos do processo 1002870-25.2023.8.26.0477. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), LUCIANA FRANCO DE MELO (OAB 168146/MG)