Detalhe do processo

1001642-54.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001642-54.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Roberto Ortolani - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade. Visando a uma análise célere e justa do mérito, e em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar a petição inicial e os documentos já anexados e, se ainda não o fez, complementar o processo com as informações e os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A complementação, se necessária, deverá observar os seguintes pontos: Requisitos da Ação de Benefício por Incapacidade (Lei nº 14.331/2022): A Lei nº 8.213/91, em seu art. 129-A, estabelece requisitos específicos para a petição inicial. Assim, a parte autora deverá verificar se os autos já contêm: a) Descrição clara da doença e das limitações funcionais que ela impõe, com a indicação do respectivo código da CID; b) Indicação da atividade profissional para a qual alega estar incapacitada; c) Apontamento das inconsistências que entenda existir na avaliação médico-pericial administrativa; d) Declaração sobre a existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se houver, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; e) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) Toda a documentação médica de que dispõe (laudos, exames, atestados, etc.) relativa à doença que alega ser a causa da incapacidade; e g) Comprovante da ocorrência de acidente (de qualquer natureza ou de trabalho), se este for apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos: (X) Cópia do procedimento administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; (X) A demonstração clara dos requisitos: qualidade de segurado e carência - que devem ser comprovados por meio do CNIS, sendo que a incapacidade será aferida, oportunamente, por perícia. Ainda, determino a correção do CEP da residência da parte autora, uma vez que houve atualização dos CEPs de Ibitinga em 04/01/2019. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P Advirto que a documentação deve ser anexada aos autos de forma individualizada e corretamente categorizada, conforme as opções do sistema eletrônico. A juntada de múltiplos documentos em arquivo único e sem a devida descrição dificulta a análise e viola o dever de cooperação processual. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem a emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO ORTOLANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO

OAB: 134434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001642-54.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Roberto Ortolani - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade. Visando a uma análise célere e justa do mérito, e em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar a petição inicial e os documentos já anexados e, se ainda não o fez, complementar o processo com as informações e os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A complementação, se necessária, deverá observar os seguintes pontos: Requisitos da Ação de Benefício por Incapacidade (Lei nº 14.331/2022): A Lei nº 8.213/91, em seu art. 129-A, estabelece requisitos específicos para a petição inicial. Assim, a parte autora deverá verificar se os autos já contêm: a) Descrição clara da doença e das limitações funcionais que ela impõe, com a indicação do respectivo código da CID; b) Indicação da atividade profissional para a qual alega estar incapacitada; c) Apontamento das inconsistências que entenda existir na avaliação médico-pericial administrativa; d) Declaração sobre a existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se houver, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; e) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) Toda a documentação médica de que dispõe (laudos, exames, atestados, etc.) relativa à doença que alega ser a causa da incapacidade; e g) Comprovante da ocorrência de acidente (de qualquer natureza ou de trabalho), se este for apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos: (X) Cópia do procedimento administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; (X) A demonstração clara dos requisitos: qualidade de segurado e carência - que devem ser comprovados por meio do CNIS, sendo que a incapacidade será aferida, oportunamente, por perícia. Ainda, determino a correção do CEP da residência da parte autora, uma vez que houve atualização dos CEPs de Ibitinga em 04/01/2019. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P Advirto que a documentação deve ser anexada aos autos de forma individualizada e corretamente categorizada, conforme as opções do sistema eletrônico. A juntada de múltiplos documentos em arquivo único e sem a devida descrição dificulta a análise e viola o dever de cooperação processual. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem a emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)