1001641-94.2024.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001641-94.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79255d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 55.046,66, sendo R$29.568,80 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/05/2026 , reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 7.415,69, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 28/09/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/05/2026: -R$ 10.278,97, referentes à cota do segurado; -R$ 38.820,88, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 129,58, em 01/05/2026; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.324,18. 6- Honorários de sucumbência pela primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão, respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária. 6.1- Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$72.122,07, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, no valor de R$3.936,34. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, no valor de R$ 3.000,00. A segunda e a terceira reclamadas são subsidiariamente responsáveis de forma limitada pelas verbas trabalhistas e previdenciárias oriundas da condenação. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 55.046,66 01/05/2026 Juros R$ 7.415,69 01/05/2026 INSS rcte R$ 164,33 01/05/2026 INSS rcda R$ 575,52 01/05/2026 IRRF R$ 129,58 01/05/2026 Custas processuais R$ 1.324,18 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (2ª recda) Principal R$ 16.911,15 01/05/2026 Juros R$ 2.315,82 01/05/2026 INSS rcte R$ 188,68 01/05/2026 INSS rcda R$ 666,31. 01/05/2026 Custas processuais R$ 418,16 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (3ª recda) Principal R$ 19.325,71 01/05/2026 Juros R$ 2.607,06 01/05/2026 INSS rcte R$ 295,85 01/05/2026 INSS rcda R$ 821,35 01/05/2026 IRRF R$ 5,99 01/05/2026 Custas processuais R$ 478,28 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Réu FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS
Réu ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Autor RONALDO LIMA DA CRUZ
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
CAROLINE MOREIRA DE SOUZA
OAB: 414530/SP
DALILA FELIX GONSALVES
OAB: 220264/SP
ARNALDO YUQUISHIGUE MIURA
OAB: 274815/SP
DAVID SANTANA DA SILVA
OAB: 235514/SP
JULIA ARAUJO MIURA
OAB: 183115/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
RENATO DE OLIVEIRA MELO
OAB: 295734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001641-94.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79255d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 55.046,66, sendo R$29.568,80 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/05/2026 , reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 7.415,69, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 28/09/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/05/2026: -R$ 10.278,97, referentes à cota do segurado; -R$ 38.820,88, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 129,58, em 01/05/2026; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.324,18. 6- Honorários de sucumbência pela primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão, respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária. 6.1- Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$72.122,07, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, no valor de R$3.936,34. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, no valor de R$ 3.000,00. A segunda e a terceira reclamadas são subsidiariamente responsáveis de forma limitada pelas verbas trabalhistas e previdenciárias oriundas da condenação. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 55.046,66 01/05/2026 Juros R$ 7.415,69 01/05/2026 INSS rcte R$ 164,33 01/05/2026 INSS rcda R$ 575,52 01/05/2026 IRRF R$ 129,58 01/05/2026 Custas processuais R$ 1.324,18 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (2ª recda) Principal R$ 16.911,15 01/05/2026 Juros R$ 2.315,82 01/05/2026 INSS rcte R$ 188,68 01/05/2026 INSS rcda R$ 666,31. 01/05/2026 Custas processuais R$ 418,16 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (3ª recda) Principal R$ 19.325,71 01/05/2026 Juros R$ 2.607,06 01/05/2026 INSS rcte R$ 295,85 01/05/2026 INSS rcda R$ 821,35 01/05/2026 IRRF R$ 5,99 01/05/2026 Custas processuais R$ 478,28 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001641-94.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: RONALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79255d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 55.046,66, sendo R$29.568,80 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/05/2026 , reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 7.415,69, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 28/09/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/05/2026: -R$ 10.278,97, referentes à cota do segurado; -R$ 38.820,88, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 129,58, em 01/05/2026; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.324,18. 6- Honorários de sucumbência pela primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão, respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária. 6.1- Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$72.122,07, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, no valor de R$3.936,34. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, no valor de R$ 3.000,00. A segunda e a terceira reclamadas são subsidiariamente responsáveis de forma limitada pelas verbas trabalhistas e previdenciárias oriundas da condenação. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 55.046,66 01/05/2026 Juros R$ 7.415,69 01/05/2026 INSS rcte R$ 164,33 01/05/2026 INSS rcda R$ 575,52 01/05/2026 IRRF R$ 129,58 01/05/2026 Custas processuais R$ 1.324,18 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (2ª recda) Principal R$ 16.911,15 01/05/2026 Juros R$ 2.315,82 01/05/2026 INSS rcte R$ 188,68 01/05/2026 INSS rcda R$ 666,31. 01/05/2026 Custas processuais R$ 418,16 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 Verba Valor Atualizado (3ª recda) Principal R$ 19.325,71 01/05/2026 Juros R$ 2.607,06 01/05/2026 INSS rcte R$ 295,85 01/05/2026 INSS rcda R$ 821,35 01/05/2026 IRRF R$ 5,99 01/05/2026 Custas processuais R$ 478,28 01/05/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação (respondendo a segunda e terceira rés de forma subsidiária) Hon. periciais cont. R$ 3.000,00 21/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LIMA DA CRUZ