Detalhe do processo

1001641-58.2025.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001641-58.2025.5.02.0063 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 15c104a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001641-58.2025.5.02.0063 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se o autor, nas razões de recurso (id. b929eb8), contra a sentença de origem, pretendendo a reforma dos pedidos referentes a: dispensa discriminatória, doença ocupacional; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; e dano moral. De início, verifica-se que as razões do recurso em relação ao intervalo intrajornada não combatem os fundamentos do decisum, portanto, não conheço. Quanto ao dano moral, este é estranho aos autos, visto que não há decisão a respeito, tampouco o pedido. Nada a analisar, no ponto. No que refere à doença ocupacional, não foi determinada perícia médica. Inclusive, na ata de audiência (id. b5fa816) fora consignado a renúncia do pedido de estabilidade acidentária, restando preclusa a oportunidade de produção probatória. Sobre as questões a respeito da rescisão contratual e adicional de insalubridade, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. d5148f4: "DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor alega que foi admitido em 08/07/2025, na função de Auxiliar de Limpeza, e dispensado em 05/10/2025, durante período de adoecimento, o que caracterizaria dispensa discriminatória. Postula a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato de trabalho era de experiência, com término previsto para 05/10/2025, data em que ocorreu a extinção regular do pacto, exercendo um direito legítimo. Afirma que a lombalgia alegada não é doença grave nem gera estigma, afastando a presunção de discriminação. A controvérsia central reside em definir se a extinção do contrato de experiência, ocorrida no seu termo final, configurou dispensa discriminatória em razão do estado de saúde do empregado. O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, foi firmado entre as partes com vigência de 08/07/2025 a 05/10/2025, conforme documento de ID. 9f234bd, não impugnado. A comunicação de término do contrato (ID 30bf7ec), não impugnada, confirma que a extinção se deu na data final ajustada. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, a lombalgia (CID M54.5), embora possa ser incapacitante, não se enquadra, em regra, como doença grave que gera estigma social, o que é um requisito para a presunção de discriminação. Ademais, o término de um contrato por prazo determinado, como o de experiência, no seu vencimento, não se confunde com uma "dispensa arbitrária" ou "sem justa causa". Trata-se do exercício regular de um direito do empregador de não prorrogar ou converter o contrato em prazo indeterminado, cuja data final já era de conhecimento de ambas as partes desde a contratação. Além disso, o autor não apresentou provas de que a decisão da empresa de não efetivá-lo decorreu de sua condição de saúde. Dessa forma, reconheço a validade da extinção do contrato de trabalho por término do prazo determinado e, por ausência de prova de ato discriminatório, indefiro o pedido de nulidade da dispensa e a consequente indenização por danos morais (pedido de letra "d"). (...) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que suas atividades como auxiliar de limpeza envolviam a higienização de banheiros de uso coletivo e o manuseio de lixo, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré contesta o pedido, afirmando que o autor não limpava banheiros, mas se dedicava à varrição, e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, que neutralizariam qualquer agente insalubre. O perito nomeado pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 41cbe59 e 9a269bc, pela não caracterização da insalubridade. O perito reconheceu que, embora o reclamante realizasse a coleta de resíduos sólidos de forma habitual no Mercado de São Paulo, que em tese o enquadraria na hipótese do Anexo 14 da NR-15, tal exposição aos agentes biológicos foi plenamente neutralizada pelo fornecimento regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto às fotografias juntadas pela parte autora em maio à impugnação ao laudo, estas carecem de aptidão probatória para desqualificar a conclusão técnica, uma vez que se apresentam descontextualizadas, sem identificação precisa de data, local ou horário que as vinculem à rotina laboral específica do período contratual. No que se refere à higienização de instalações sanitárias, a prova técnica demonstrou que tal atividade ocorria de forma meramente eventual, em apenas duas oportunidades durante todo o contrato, em substituição a outro colaborador. Essa intermitência acentuada afasta a caracterização da insalubridade e a aplicação da Súmula nº 448 do TST, que exige a habitualidade na limpeza de sanitários de grande circulação para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O perito foi enfático ao distinguir a coleta de lixo (habitual e neutralizada) da higienização de banheiros (eventual). Dessa forma, inexistindo nos autos provas técnicas ou fáticas capazes de infirmar a análise do perito de confiança do Juízo, ao laudo fica mantido pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido." Por fim, reitero que já houve, por parte do juízo de origem, análise de todos os argumentos esposados pela parte no recurso, não se vislumbrando necessidade de maiores ponderações. Tratando-se se reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo e, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (id. d5148f4), aplica-se, in casu, o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Não conhecer da matéria referente ao intervalo intrajornada por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA

Autor CARLOS ANDRE SANTOS SOUZA

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO

OAB: 235898/SP

ANA PAULA DE CASTRO FONSECA

OAB: 533489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001641-58.2025.5.02.0063 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 15c104a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001641-58.2025.5.02.0063 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se o autor, nas razões de recurso (id. b929eb8), contra a sentença de origem, pretendendo a reforma dos pedidos referentes a: dispensa discriminatória, doença ocupacional; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; e dano moral. De início, verifica-se que as razões do recurso em relação ao intervalo intrajornada não combatem os fundamentos do decisum, portanto, não conheço. Quanto ao dano moral, este é estranho aos autos, visto que não há decisão a respeito, tampouco o pedido. Nada a analisar, no ponto. No que refere à doença ocupacional, não foi determinada perícia médica. Inclusive, na ata de audiência (id. b5fa816) fora consignado a renúncia do pedido de estabilidade acidentária, restando preclusa a oportunidade de produção probatória. Sobre as questões a respeito da rescisão contratual e adicional de insalubridade, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. d5148f4: "DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor alega que foi admitido em 08/07/2025, na função de Auxiliar de Limpeza, e dispensado em 05/10/2025, durante período de adoecimento, o que caracterizaria dispensa discriminatória. Postula a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato de trabalho era de experiência, com término previsto para 05/10/2025, data em que ocorreu a extinção regular do pacto, exercendo um direito legítimo. Afirma que a lombalgia alegada não é doença grave nem gera estigma, afastando a presunção de discriminação. A controvérsia central reside em definir se a extinção do contrato de experiência, ocorrida no seu termo final, configurou dispensa discriminatória em razão do estado de saúde do empregado. O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, foi firmado entre as partes com vigência de 08/07/2025 a 05/10/2025, conforme documento de ID. 9f234bd, não impugnado. A comunicação de término do contrato (ID 30bf7ec), não impugnada, confirma que a extinção se deu na data final ajustada. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, a lombalgia (CID M54.5), embora possa ser incapacitante, não se enquadra, em regra, como doença grave que gera estigma social, o que é um requisito para a presunção de discriminação. Ademais, o término de um contrato por prazo determinado, como o de experiência, no seu vencimento, não se confunde com uma "dispensa arbitrária" ou "sem justa causa". Trata-se do exercício regular de um direito do empregador de não prorrogar ou converter o contrato em prazo indeterminado, cuja data final já era de conhecimento de ambas as partes desde a contratação. Além disso, o autor não apresentou provas de que a decisão da empresa de não efetivá-lo decorreu de sua condição de saúde. Dessa forma, reconheço a validade da extinção do contrato de trabalho por término do prazo determinado e, por ausência de prova de ato discriminatório, indefiro o pedido de nulidade da dispensa e a consequente indenização por danos morais (pedido de letra "d"). (...) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que suas atividades como auxiliar de limpeza envolviam a higienização de banheiros de uso coletivo e o manuseio de lixo, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré contesta o pedido, afirmando que o autor não limpava banheiros, mas se dedicava à varrição, e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, que neutralizariam qualquer agente insalubre. O perito nomeado pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 41cbe59 e 9a269bc, pela não caracterização da insalubridade. O perito reconheceu que, embora o reclamante realizasse a coleta de resíduos sólidos de forma habitual no Mercado de São Paulo, que em tese o enquadraria na hipótese do Anexo 14 da NR-15, tal exposição aos agentes biológicos foi plenamente neutralizada pelo fornecimento regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto às fotografias juntadas pela parte autora em maio à impugnação ao laudo, estas carecem de aptidão probatória para desqualificar a conclusão técnica, uma vez que se apresentam descontextualizadas, sem identificação precisa de data, local ou horário que as vinculem à rotina laboral específica do período contratual. No que se refere à higienização de instalações sanitárias, a prova técnica demonstrou que tal atividade ocorria de forma meramente eventual, em apenas duas oportunidades durante todo o contrato, em substituição a outro colaborador. Essa intermitência acentuada afasta a caracterização da insalubridade e a aplicação da Súmula nº 448 do TST, que exige a habitualidade na limpeza de sanitários de grande circulação para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O perito foi enfático ao distinguir a coleta de lixo (habitual e neutralizada) da higienização de banheiros (eventual). Dessa forma, inexistindo nos autos provas técnicas ou fáticas capazes de infirmar a análise do perito de confiança do Juízo, ao laudo fica mantido pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido." Por fim, reitero que já houve, por parte do juízo de origem, análise de todos os argumentos esposados pela parte no recurso, não se vislumbrando necessidade de maiores ponderações. Tratando-se se reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo e, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (id. d5148f4), aplica-se, in casu, o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Não conhecer da matéria referente ao intervalo intrajornada por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001641-58.2025.5.02.0063 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 15c104a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001641-58.2025.5.02.0063 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGUS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se o autor, nas razões de recurso (id. b929eb8), contra a sentença de origem, pretendendo a reforma dos pedidos referentes a: dispensa discriminatória, doença ocupacional; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; e dano moral. De início, verifica-se que as razões do recurso em relação ao intervalo intrajornada não combatem os fundamentos do decisum, portanto, não conheço. Quanto ao dano moral, este é estranho aos autos, visto que não há decisão a respeito, tampouco o pedido. Nada a analisar, no ponto. No que refere à doença ocupacional, não foi determinada perícia médica. Inclusive, na ata de audiência (id. b5fa816) fora consignado a renúncia do pedido de estabilidade acidentária, restando preclusa a oportunidade de produção probatória. Sobre as questões a respeito da rescisão contratual e adicional de insalubridade, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. d5148f4: "DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor alega que foi admitido em 08/07/2025, na função de Auxiliar de Limpeza, e dispensado em 05/10/2025, durante período de adoecimento, o que caracterizaria dispensa discriminatória. Postula a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato de trabalho era de experiência, com término previsto para 05/10/2025, data em que ocorreu a extinção regular do pacto, exercendo um direito legítimo. Afirma que a lombalgia alegada não é doença grave nem gera estigma, afastando a presunção de discriminação. A controvérsia central reside em definir se a extinção do contrato de experiência, ocorrida no seu termo final, configurou dispensa discriminatória em razão do estado de saúde do empregado. O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, foi firmado entre as partes com vigência de 08/07/2025 a 05/10/2025, conforme documento de ID. 9f234bd, não impugnado. A comunicação de término do contrato (ID 30bf7ec), não impugnada, confirma que a extinção se deu na data final ajustada. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, a lombalgia (CID M54.5), embora possa ser incapacitante, não se enquadra, em regra, como doença grave que gera estigma social, o que é um requisito para a presunção de discriminação. Ademais, o término de um contrato por prazo determinado, como o de experiência, no seu vencimento, não se confunde com uma "dispensa arbitrária" ou "sem justa causa". Trata-se do exercício regular de um direito do empregador de não prorrogar ou converter o contrato em prazo indeterminado, cuja data final já era de conhecimento de ambas as partes desde a contratação. Além disso, o autor não apresentou provas de que a decisão da empresa de não efetivá-lo decorreu de sua condição de saúde. Dessa forma, reconheço a validade da extinção do contrato de trabalho por término do prazo determinado e, por ausência de prova de ato discriminatório, indefiro o pedido de nulidade da dispensa e a consequente indenização por danos morais (pedido de letra "d"). (...) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que suas atividades como auxiliar de limpeza envolviam a higienização de banheiros de uso coletivo e o manuseio de lixo, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré contesta o pedido, afirmando que o autor não limpava banheiros, mas se dedicava à varrição, e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, que neutralizariam qualquer agente insalubre. O perito nomeado pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 41cbe59 e 9a269bc, pela não caracterização da insalubridade. O perito reconheceu que, embora o reclamante realizasse a coleta de resíduos sólidos de forma habitual no Mercado de São Paulo, que em tese o enquadraria na hipótese do Anexo 14 da NR-15, tal exposição aos agentes biológicos foi plenamente neutralizada pelo fornecimento regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto às fotografias juntadas pela parte autora em maio à impugnação ao laudo, estas carecem de aptidão probatória para desqualificar a conclusão técnica, uma vez que se apresentam descontextualizadas, sem identificação precisa de data, local ou horário que as vinculem à rotina laboral específica do período contratual. No que se refere à higienização de instalações sanitárias, a prova técnica demonstrou que tal atividade ocorria de forma meramente eventual, em apenas duas oportunidades durante todo o contrato, em substituição a outro colaborador. Essa intermitência acentuada afasta a caracterização da insalubridade e a aplicação da Súmula nº 448 do TST, que exige a habitualidade na limpeza de sanitários de grande circulação para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O perito foi enfático ao distinguir a coleta de lixo (habitual e neutralizada) da higienização de banheiros (eventual). Dessa forma, inexistindo nos autos provas técnicas ou fáticas capazes de infirmar a análise do perito de confiança do Juízo, ao laudo fica mantido pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido." Por fim, reitero que já houve, por parte do juízo de origem, análise de todos os argumentos esposados pela parte no recurso, não se vislumbrando necessidade de maiores ponderações. Tratando-se se reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo e, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (id. d5148f4), aplica-se, in casu, o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Não conhecer da matéria referente ao intervalo intrajornada por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE SANTOS SOUZA