Detalhe do processo

1001641-40.2023.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001641-40.2023.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc75143 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Laudo Pericial Contábil Readequado (42b1a82). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento de sentença em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000788-78.2019.5.02.0089 - ação civil pública. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. A perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 4.760,75 relativo ao principal e R$ 2.309,71 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.060,57 (15%), vigentes em 01/07/2025. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 800,00 a cargo da reclamada. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Autor EDGAR NEJAIM DE OLIVEIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA

OAB: 270722/SP

KARINA FRANCO DA ROCHA

OAB: 184129/SP

FABRICIO MAXIMO RAMALHO

OAB: 347414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001641-40.2023.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc75143 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Laudo Pericial Contábil Readequado (42b1a82). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento de sentença em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000788-78.2019.5.02.0089 - ação civil pública. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. A perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 4.760,75 relativo ao principal e R$ 2.309,71 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.060,57 (15%), vigentes em 01/07/2025. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 800,00 a cargo da reclamada. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001641-40.2023.5.02.0706 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc75143 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Laudo Pericial Contábil Readequado (42b1a82). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento de sentença em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000788-78.2019.5.02.0089 - ação civil pública. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. A perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 4.760,75 relativo ao principal e R$ 2.309,71 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.060,57 (15%), vigentes em 01/07/2025. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 800,00 a cargo da reclamada. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR NEJAIM DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP