Detalhe do processo

1001640-18.2025.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001640-18.2025.8.26.0431/SP AUTOR : MARCOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAISSA AMARINS MARCANDELI (OAB SP460431) ADVOGADO(A) : GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312) AUTOR : NILVETE GOMES RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312) RÉU : W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB SP158363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS FERREIRA DE SOUZA e NILVETE GOMES RIBEIRO DE SOUZA em face de W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA . A parte autora relata ser proprietária do imóvel residencial e comercial situado na Avenida Brasil, nº 1.350, Núcleo Habitacional Michel Neme, nesta Comarca de Pederneiras/SP, vizinho contíguo ao imóvel de propriedade da requerida (Avenida Brasil, nº 1.340). Afirma que, em outubro de 2022, a ré deu início a obras de demolição da edificação vizinha, inicialmente com métodos manuais e máquinas de pequeno porte, passando, a partir de 05/11/2022, a utilizar máquinas pesadas (pás carregadeiras e britadeiras/marteletes rompedores), gerando fortes vibrações que abalaram as estruturas de sua residência e provocaram trincas e fissuras em paredes, pisos e lajes. Narra que, em 04/12/2022, chuva intensa provocou o alagamento do dormitório da filha menor, com destruição do guarda-roupa planejado, em razão do deslocamento de uma telha e da obstrução da calha por resíduos de construção. Aduz que, em maio de 2023, o emprego de bate-estacas na fase de fundação da nova edificação da ré provocou novos abalos e agravamento dos danos. Informa o ajuizamento prévio da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431, na qual o laudo pericial judicial homologado concluiu pelo nexo de causalidade entre as obras da ré e os danos causados por vibração, demolição de laje engastada e escavação de solo. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida no âmbito do direito de vizinhança e a existência de danos morais decorrentes do desgaste sofrido pelo autor Marcos e do grave abalo psicológico e agravamento de cardiopatia/hipertensão na autora Nilvete. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de: (i) R$ 170.445,92 para o custeio integral da reforma do imóvel; (ii) R$ 22.700,00 a título de despesas com mudança, desmontagem de móveis e aluguel de moradia provisória pelo período de 6 meses; (iii) R$ 7.440,00 para compra de novo guarda-roupa planejado; (iv) R$ 8.940,00 a título de reembolso de despesas com laudos prévios e honorários periciais da ação cautelar; (v) R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de Nilvete e R$ 10.000,00 em prol de Marcos (Evento 1). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à coautora Nilvete (Evento 3) e indeferidos ao coautor Marcos (Evento 18), decisão mantida em sede recursal (Evento 26), tendo havido o recolhimento das custas iniciais pertinentes (Eventos 31 e 32). A tutela de urgência foi deferida (Evento 35) para determinar à requerida que providenciasse medidas necessárias à cessação e reparação dos danos, consistentes na instalação de calhas no vão divisório entre as edificações no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 56) na qual alegou, em síntese, que: (a) observou rigorosamente as exigências urbanísticas e obteve os alvarás cabíveis para a realização da obra (fls. 139, Evento 56); (b) antes do início da demolição mecânica, a Defesa Civil Municipal vistoriou o imóvel dos autores (Relatório Fotográfico nº 518/22, de 25/10/2022), constatando que a edificação já apresentava manifestações patológicas preexistentes (trincas, fissuras, descolamento de reboco e umidade ascendente); (c) a demolição foi iniciada manualmente e as máquinas foram utilizadas apenas para remoção de entulhos; (d) houve invasão da divisa lateral pelo imóvel dos autores em cerca de 20 centímetros, o que ensejou a adequação do alinhamento da nova construção e a formação de vão residual de 50 centímetros; (e) os autores promoveram ampliação irregular no imóvel original construído pela COHAB há quase 50 anos (passando de 56,82 m² para 131,25 m², com edificação de sobrado), sem projeto aprovado perante a Municipalidade, sem memorial descritivo e sem responsável técnico habilitado, sobrecarregando a fundação rasa (radier) inadequada para pavimento superior, o que configura culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (f) juntou Parecer Técnico divergente, impugnando as conclusões do laudo pericial judicial da cautelar e sustentando que as patologias decorrem de vícios construtivos endógenos e recalques estruturais inexistentes; (g) afirmou que os orçamentos apresentados são superdimensionados, contemplando metragens superiores à área total do imóvel e itens sem correlação com as obras; (h) defendeu que são indevidos os danos morais, pois a autora Nilvete já possuía hipertensão arterial crônica e histórico de arritmia prévia aos fatos, e o autor Marcos não sofreu abalo psíquico extraordinário; (i) aduziu ser necessária a realização de nova perícia de engenharia civil para aferir a influência da sobrecarga e individualizar danos preexistentes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Em réplica (Evento 65), os autores reiteraram os termos da inicial e sustentaram que: a) o Relatório da Defesa Civil constitui registro cautelar pontual, sem aptidão para infirmar as conclusões periciais; b) que a requerida, embora integrante da produção antecipada de provas, não compareceu à diligência nem constituiu assistente técnico, valendo-se agora de parecer unilateral elaborado sem vistoria presencial; c) que as ampliações do imóvel não foram apontadas pelo perito como causa dos danos e que as áreas atingidas são regulares; e d) que as fotografias do documento 12 carecem de datação verificável. Defendeu, ainda, a regularidade dos orçamentos apresentados e a subsistência do dano moral, pugnando pelo indeferimento do pedido de nova perícia. Instadas a especificar provas e a apontar as questões de fato e de direito relevantes (Evento 66), a parte autora requereu prova testemunhal, arrolando testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré (Evento 72). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, com rol a ser apresentado oportunamente, e a juntada de novos documentos (Evento 73). É o relatório. Decido . O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, tampouco de extinção do processo, ante a subsistência de controvérsia fática relevante que reclama dilação probatória. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, os polos guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida e concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam . O procedimento adotado é o adequado à pretensão e o contraditório prévio foi plenamente exercido. Declaro, portanto, saneado o feito quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e às condições da ação. Da delimitação das questões de fato e da fixação dos pontos controvertidos: Embora a requerida sustente a inexistência de matéria incontroversa, a delimitação do objeto da prova é atribuição do juízo e decorre do confronto entre as alegações das partes. Reputo incontroversos, porque afirmados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra: (i) a titularidade dos imóveis confrontantes; (ii) a execução, pela requerida, da demolição da edificação lindeira a partir de outubro de 2022 e da subsequente construção; (iii) o emprego de máquinas no local, divergindo as partes apenas quanto à sua finalidade e intensidade; (iv) a realização de vistoria pela Defesa Civil de Pederneiras em 25 de outubro de 2022, com a emissão do Relatório nº 518/22; (v) a existência atual de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel dos autores; (vi) a ampliação da área construída do imóvel dos autores, sem projeto aprovado perante a municipalidade. Fixo, por conseguinte, como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica e a intensidade das intervenções realizadas pela requerida; b) a identificação individualizada das patologias preexistentes ao início das intervenções, tal como registradas no Relatório nº 518/22 da Defesa Civil, e sua distinção em relação àquelas surgidas ou agravadas posteriormente; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções promovidas pela requerida e cada um dos danos apontados — trincas, fissuras e rachaduras em paredes, pisos, lajes e forros, pisos ocos, recalques, danos na churrasqueira, no muro de divisa e na cobertura —, bem como a ocorrência de agravamento de patologias preexistentes; d) se a ampliação do imóvel dos autores, com a edificação de pavimento superior sem projeto, ART ou responsável técnico, constituiu causa autônoma, exclusiva ou concorrente dos danos verificados, e em que medida; e) a extensão dos serviços efetivamente necessários à recomposição do imóvel ao estado anterior, a viabilidade técnica do reforço de fundação e a compatibilidade entre as metragens e os valores constantes dos orçamentos juntados com a petição inicial (evento 1) e a área construída do imóvel; f) o custo atual de reparação dos danos que guardem efetivo nexo causal com a conduta da ré, segundo os preços praticados no mercado da construção civil; g) a necessidade de desocupação do imóvel durante a execução dos reparos, o prazo técnico estimado para a conclusão das obras, e os custos correspondentes de locação, mudança e desmontagem de mobiliário; h) a origem dos danos no telhado e infiltrações pluviais: se o deslocamento de telha e o alagamento do dormitório (com danos ao guarda-roupa planejado) decorreram de vibrações e acúmulo de entulhos de responsabilidade da ré ou de fatores autônomos de conservação e manutenção da cobertura; i) o efetivo desembolso das quantias de R$ 3.000,00 e de R$ 5.940,00, a título de honorários do engenheiro particular e do perito judicial na produção antecipada de provas; j) a ocorrência e extensão de danos morais: se os autores experimentaram abalo psicológico extraordinário, violação à integridade psíquica ou agravamento de quadro clínico de saúde decorrente diretamente do evento, ultrapassando os limites do mero dissabor da vida cotidiana em vizinhança. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Delimito como relevantes ao julgamento da causa as seguintes questões de direito: a) a natureza da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, na forma dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil, e a definição quanto à necessidade, ou não, de demonstração de culpa do proprietário do prédio no qual executada a obra; b) a suficiência do nexo de causalidade parcial ou concorrente para a imputação do dever de indenizar, bem como a responsabilidade daquele que agrava dano preexistente, limitada à extensão do agravamento; c) a incidência do art. 945 do Código Civil e os pressupostos do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, à luz da alegada irregularidade administrativa e técnica da ampliação promovida pelos autores; d) a extensão da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a aplicação do princípio da reparação integral, inclusive quanto aos danos emergentes conexos — locação provisória, mudança, mobiliário e despesas com laudos técnicos —, na forma do art. 402 do Código Civil; e) a admissibilidade e a eficácia da prova emprestada oriunda da ação de produção antecipada de provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431, à luz dos arts. 372 e 381 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a participação da requerida naquele feito, e o valor probatório do parecer técnico unilateral produzido nestes autos, nos termos do art. 473, § 3º, do mesmo diploma; f) os pressupostos de configuração do dano moral em matéria de direito de vizinhança e sua distinção em face do mero aborrecimento; g) os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora sobre eventual condenação, tema a ser resolvido por ocasião da sentença. Da distribuição do ônus da prova: Não há nada que justifique a inversão ou dinamização do ônus da prova nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto ambas as partes possuem plenas condições de produzir as provas técnicas e documentais afetas às suas respectivas alegações. Mantida, pois, a distribuição legal, incumbe aos autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a saber: a ocorrência dos danos, o nexo de causalidade entre eles e as intervenções promovidas pela requerida, a extensão dos prejuízos materiais alegados, o efetivo desembolso das quantias cujo reembolso postulam e os fatos dos quais extraem a lesão extrapatrimonial. À requerida, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente: a preexistência integral das patologias em relação às intervenções por ela realizadas; a culpa exclusiva ou concorrente dos autores, decorrente da alegada sobrecarga estrutural resultante da ampliação irregular; e o alegado superdimensionamento dos serviços e valores orçados. Quanto a este último ponto, cumpre observar que a impugnação específica aos orçamentos, deduzida na contestação, transfere à requerida o ônus de demonstrar quais serviços seriam indevidos e qual o custo efetivo da reparação, não bastando a alegação genérica de excesso. Das provas requeridas pelas partes: Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deixo de deliberar sobre o requerimento genérico de “ juntada de novos documentos ” formulado pela requerida (evento 73), porquanto a produção de prova documental superveniente não depende de deferimento prévio, submetendo-se ao regime do art. 435 do Código de Processo Civil. Da prova pericial técnica: Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida pela ré (eventos 56 e 73), porém em caráter complementar, e não substitutiva. O laudo produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431 foi elaborado por perito de confiança do juízo, mediante vistoria presencial, com resposta a quesitos e prestação de esclarecimentos complementares, tendo sido homologado naqueles autos. A requerida integrou aquela relação processual e, por opção própria, não compareceu à diligência nem constituiu assistente técnico. O simples inconformismo com as conclusões técnicas não autoriza a desconsideração da prova regularmente produzida, que se incorpora a estes autos como prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, submetendo-se à livre apreciação judicial. A insurgência da requerida será examinada por ocasião da sentença, à luz do art. 371 do mesmo diploma. Por outro lado, o laudo produzido na produção antecipada de provas não individualizou quais fissuras, trincas e rachaduras, e em quais partes do imóvel, decorrem da conduta da requerida, nem distinguiu tais manifestações daquelas registradas pela Defesa Civil em 25 de outubro de 2022. Tampouco apreciou a hipótese, agora deduzida na contestação, de contribuição causal da sobrecarga estrutural decorrente da ampliação do imóvel sem projeto. Por fim, os serviços de recuperação foram descritos sem a correspondente apuração de custos, o que impede a quantificação do dano material. Subsiste, portanto, matéria não suficientemente esclarecida, a atrair a incidência do art. 480, caput, do Código de Processo Civil. A nova perícia, todavia, não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, o trabalho ora determinado tem caráter estritamente complementar e deverá partir do laudo já produzido, sem desconsiderá-lo, com o objetivo de elucidar de forma pormenorizada os pontos controvertidos pendentes. Logo, a perícia deverá especificar e individualizar quais trincas, fissuras, rachaduras e em quais cômodos e partes do imóvel guardam nexo de causalidade com a demolição e construção realizadas pela requerida, bem como apurar os valores reais indispensáveis à reparação desses danos específicos, tomando por base os parâmetros atuais do mercado da construção civil. Quesitos do juízo: a) Quais trincas, fissuras, rachaduras ou anomalias presentes no imóvel dos autores possuem nexo de causalidade direto ou por agravamento com a demolição e obras realizadas pela requerida no imóvel vizinho? Descreva de forma individualizada e com indicação precisa da localização em cada cômodo ou elemento construtivo. b) Considerando as patologias registradas no Relatório nº 518/22 da Defesa Civil de Pederneiras (evento 56, documento 10), vistoria prévia à demolição, houve evolução ou agravamento dessas patologias específicas em razão da obra lindeira? Aponte quais são preexistentes, quais surgiram após as intervenções da requerida e quais, sendo preexistentes, sofreram agravamento; c) A ampliação da área construída e a edificação de piso superior realizadas pelos autores no imóvel, sob o ponto de vista da engenharia diagnóstica, causaram ou concorreram para as trincas e recalques identificados? Em caso positivo, estimar, ainda que percentualmente, a parcela de contribuição de cada causa; d) As avarias no telhado, calha e as infiltrações que atingiram o dormitório da filha dos autores decorreram da atividade de demolição e construção da ré ou de fatores próprios de manutenção da cobertura dos autores? e) Qual o valor discriminado, com base nos custos e tabelas atuais da construção civil na região, estritamente necessário para a reparação das avarias que apresentam nexo de causalidade com a conduta da requerida? Apresente tabela discriminando materiais, mão de obra e quantitativos, e cotejando o resultado com os orçamentos apresentados pelos autores; f) Há necessidade técnica de execução de reforço da fundação do imóvel dos autores? Justifique a resposta, indicando os elementos que a sustentam; g) Em caso positivo, tal necessidade decorre dos danos que apresentam nexo de causalidade com as intervenções realizadas pela requerida ou de condições próprias da edificação, notadamente da ampliação da área construída e da edificação de pavimento superior sobre estrutura originalmente concebida para construção térrea? Sendo concorrentes as causas, estime a participação de cada uma; h) A solução constante do orçamento apresentado pelos autores, consistente na implantação de 36 (trinta e seis) pontos de reforço mediante estacas pré-moldadas cravadas por macacos hidráulicos, é tecnicamente viável no imóvel, considerados o espaço disponível junto às divisas laterais e as condições de acesso? Em caso negativo, indique a solução tecnicamente adequada e o respectivo custo; i) Há necessidade técnica de desocupação do imóvel durante os reparos e qual o prazo estimado para a conclusão das obras? Para tanto, nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Dr. Luiz Carlos Espanhol (e-mail: lcespanhol51@gmail.com ), que atuou no feito prévio e já detém conhecimento técnico das instalações. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a prova pericial complementar foi postulada pela requerida (Evento 73), caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, caput , do CPC). Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação e tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Homologados os honorários periciais, intime-se a requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se ao perito o levantamento de até cinquenta por cento ao início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o depósito comprovado nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando data, horário e local da diligência para que as partes e assistentes técnicos sejam comunicados (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial complementar, contados da realização da vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Da prova oral: Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. A oitiva de testemunhas mostra-se pertinente e necessária porque o objeto da controvérsia não se exaure no exame técnico da edificação: a dinâmica dos trabalhos executados pela requerida, a natureza e a intensidade dos equipamentos empregados, a cronologia do surgimento dos danos e as circunstâncias das tratativas extrajudiciais constituem fatos passíveis de demonstração por prova oral, insuscetíveis de apreensão integral pela perícia, que examina o imóvel em estado posterior aos eventos. Ficam desde logo admitidas as seguintes testemunhas arroladas pelos autores no evento 72, quais sejam: Luana Favaro, Enoque Cardoso da Silva e Ana Carolina Fantin , devidamente qualificadas, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, a oitiva do Engenheiro Civil Marcos Fernando Macacari na condição de testemunha. O profissional foi contratado pelos autores e emitiu parecer técnico particular, de modo que não ostenta a imparcialidade inerente à prova testemunhal. Poderá, contudo, ser indicado como assistente técnico dos autores para a perícia ora deferida, hipótese em que eventuais esclarecimentos observarão o disposto no art. 477, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro, também, a oitiva da testemunha Luiz Antônio Borracini , arrolada pelos autores no evento 72. O objeto declarado de seu depoimento é único e restrito: atestar que presenciou a remoção da terra do terreno da requerida, com a consequente exposição da fundação do imóvel dos autores. Ocorre que tal fato já se encontra provado nos autos e não foi objeto de impugnação específica. O laudo produzido na produção antecipada de provas consignou expressamente que o terreno foi escavado em cerca de 1,50 metro na parte dos fundos, aflorando a fundação do imóvel dos requerentes, e a contestação não nega a escavação, dela extraindo conclusão diversa a partir da resposta do próprio perito ao quesito 6. Incide, portanto, o art. 443, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de fato já provado por documento. Ademais, o que remanesce controvertido não é a ocorrência da escavação, mas sua aptidão para produzir recalque e comprometer a estabilidade da edificação vizinha — matéria de natureza estritamente técnica, cuja demonstração é reservada à perícia complementar ora deferida e que somente por ela pode ser feita, na forma do art. 443, II, do mesmo diploma. Concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de seu rol, com a qualificação prevista no art. 450 do mesmo diploma, sob pena de preclusão, ficando as partes advertidas de que lhes incumbe informar ou intimar as testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, requerido pelos autores com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, por reputá-lo pertinente ao esclarecimento das ordens e diretrizes transmitidas aos executores da obra, do recebimento de reclamações durante os trabalhos e da conduta adotada após a notificação dos danos. Pelas mesmas razões de isonomia e paridade de tratamento, defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pela ré nos eventos 56 e 73. As partes serão intimadas pessoalmente, com a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento, contudo, somente será designada após a conclusão da prova pericial. A providência atende ao princípio da eficiência e evita a repetição de atos, na medida em que o laudo complementar delimitará com precisão os fatos que remanescerão dependentes de prova oral, permitindo a colheita concentrada e útil dos depoimentos. Da estabilização da decisão: As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Da comunicação do descumprimento da tutela concedida: Manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, acerca do alegado descumprimento da tutela antecipada (Evento 75) deferida no evento 35, comprovando-se nos autos, sob pena de majoração da multa cominatória fixada. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FERREIRA DE SOUZA

Autor NILVETE GOMES RIBEIRO DE SOUZA

Réu W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAISSA AMARINS MARCANDELI

OAB: 460431/SP

EDUARDO PUGLIESI LIMA

OAB: 158363/SP

GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI

OAB: 343312/SP
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001640-18.2025.8.26.0431/SP AUTOR : MARCOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAISSA AMARINS MARCANDELI (OAB SP460431) ADVOGADO(A) : GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312) AUTOR : NILVETE GOMES RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312) RÉU : W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB SP158363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS FERREIRA DE SOUZA e NILVETE GOMES RIBEIRO DE SOUZA em face de W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA . A parte autora relata ser proprietária do imóvel residencial e comercial situado na Avenida Brasil, nº 1.350, Núcleo Habitacional Michel Neme, nesta Comarca de Pederneiras/SP, vizinho contíguo ao imóvel de propriedade da requerida (Avenida Brasil, nº 1.340). Afirma que, em outubro de 2022, a ré deu início a obras de demolição da edificação vizinha, inicialmente com métodos manuais e máquinas de pequeno porte, passando, a partir de 05/11/2022, a utilizar máquinas pesadas (pás carregadeiras e britadeiras/marteletes rompedores), gerando fortes vibrações que abalaram as estruturas de sua residência e provocaram trincas e fissuras em paredes, pisos e lajes. Narra que, em 04/12/2022, chuva intensa provocou o alagamento do dormitório da filha menor, com destruição do guarda-roupa planejado, em razão do deslocamento de uma telha e da obstrução da calha por resíduos de construção. Aduz que, em maio de 2023, o emprego de bate-estacas na fase de fundação da nova edificação da ré provocou novos abalos e agravamento dos danos. Informa o ajuizamento prévio da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431, na qual o laudo pericial judicial homologado concluiu pelo nexo de causalidade entre as obras da ré e os danos causados por vibração, demolição de laje engastada e escavação de solo. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida no âmbito do direito de vizinhança e a existência de danos morais decorrentes do desgaste sofrido pelo autor Marcos e do grave abalo psicológico e agravamento de cardiopatia/hipertensão na autora Nilvete. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de: (i) R$ 170.445,92 para o custeio integral da reforma do imóvel; (ii) R$ 22.700,00 a título de despesas com mudança, desmontagem de móveis e aluguel de moradia provisória pelo período de 6 meses; (iii) R$ 7.440,00 para compra de novo guarda-roupa planejado; (iv) R$ 8.940,00 a título de reembolso de despesas com laudos prévios e honorários periciais da ação cautelar; (v) R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de Nilvete e R$ 10.000,00 em prol de Marcos (Evento 1). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à coautora Nilvete (Evento 3) e indeferidos ao coautor Marcos (Evento 18), decisão mantida em sede recursal (Evento 26), tendo havido o recolhimento das custas iniciais pertinentes (Eventos 31 e 32). A tutela de urgência foi deferida (Evento 35) para determinar à requerida que providenciasse medidas necessárias à cessação e reparação dos danos, consistentes na instalação de calhas no vão divisório entre as edificações no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 56) na qual alegou, em síntese, que: (a) observou rigorosamente as exigências urbanísticas e obteve os alvarás cabíveis para a realização da obra (fls. 139, Evento 56); (b) antes do início da demolição mecânica, a Defesa Civil Municipal vistoriou o imóvel dos autores (Relatório Fotográfico nº 518/22, de 25/10/2022), constatando que a edificação já apresentava manifestações patológicas preexistentes (trincas, fissuras, descolamento de reboco e umidade ascendente); (c) a demolição foi iniciada manualmente e as máquinas foram utilizadas apenas para remoção de entulhos; (d) houve invasão da divisa lateral pelo imóvel dos autores em cerca de 20 centímetros, o que ensejou a adequação do alinhamento da nova construção e a formação de vão residual de 50 centímetros; (e) os autores promoveram ampliação irregular no imóvel original construído pela COHAB há quase 50 anos (passando de 56,82 m² para 131,25 m², com edificação de sobrado), sem projeto aprovado perante a Municipalidade, sem memorial descritivo e sem responsável técnico habilitado, sobrecarregando a fundação rasa (radier) inadequada para pavimento superior, o que configura culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (f) juntou Parecer Técnico divergente, impugnando as conclusões do laudo pericial judicial da cautelar e sustentando que as patologias decorrem de vícios construtivos endógenos e recalques estruturais inexistentes; (g) afirmou que os orçamentos apresentados são superdimensionados, contemplando metragens superiores à área total do imóvel e itens sem correlação com as obras; (h) defendeu que são indevidos os danos morais, pois a autora Nilvete já possuía hipertensão arterial crônica e histórico de arritmia prévia aos fatos, e o autor Marcos não sofreu abalo psíquico extraordinário; (i) aduziu ser necessária a realização de nova perícia de engenharia civil para aferir a influência da sobrecarga e individualizar danos preexistentes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Em réplica (Evento 65), os autores reiteraram os termos da inicial e sustentaram que: a) o Relatório da Defesa Civil constitui registro cautelar pontual, sem aptidão para infirmar as conclusões periciais; b) que a requerida, embora integrante da produção antecipada de provas, não compareceu à diligência nem constituiu assistente técnico, valendo-se agora de parecer unilateral elaborado sem vistoria presencial; c) que as ampliações do imóvel não foram apontadas pelo perito como causa dos danos e que as áreas atingidas são regulares; e d) que as fotografias do documento 12 carecem de datação verificável. Defendeu, ainda, a regularidade dos orçamentos apresentados e a subsistência do dano moral, pugnando pelo indeferimento do pedido de nova perícia. Instadas a especificar provas e a apontar as questões de fato e de direito relevantes (Evento 66), a parte autora requereu prova testemunhal, arrolando testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré (Evento 72). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, com rol a ser apresentado oportunamente, e a juntada de novos documentos (Evento 73). É o relatório. Decido . O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, tampouco de extinção do processo, ante a subsistência de controvérsia fática relevante que reclama dilação probatória. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, os polos guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida e concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam . O procedimento adotado é o adequado à pretensão e o contraditório prévio foi plenamente exercido. Declaro, portanto, saneado o feito quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e às condições da ação. Da delimitação das questões de fato e da fixação dos pontos controvertidos: Embora a requerida sustente a inexistência de matéria incontroversa, a delimitação do objeto da prova é atribuição do juízo e decorre do confronto entre as alegações das partes. Reputo incontroversos, porque afirmados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra: (i) a titularidade dos imóveis confrontantes; (ii) a execução, pela requerida, da demolição da edificação lindeira a partir de outubro de 2022 e da subsequente construção; (iii) o emprego de máquinas no local, divergindo as partes apenas quanto à sua finalidade e intensidade; (iv) a realização de vistoria pela Defesa Civil de Pederneiras em 25 de outubro de 2022, com a emissão do Relatório nº 518/22; (v) a existência atual de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel dos autores; (vi) a ampliação da área construída do imóvel dos autores, sem projeto aprovado perante a municipalidade. Fixo, por conseguinte, como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica e a intensidade das intervenções realizadas pela requerida; b) a identificação individualizada das patologias preexistentes ao início das intervenções, tal como registradas no Relatório nº 518/22 da Defesa Civil, e sua distinção em relação àquelas surgidas ou agravadas posteriormente; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções promovidas pela requerida e cada um dos danos apontados — trincas, fissuras e rachaduras em paredes, pisos, lajes e forros, pisos ocos, recalques, danos na churrasqueira, no muro de divisa e na cobertura —, bem como a ocorrência de agravamento de patologias preexistentes; d) se a ampliação do imóvel dos autores, com a edificação de pavimento superior sem projeto, ART ou responsável técnico, constituiu causa autônoma, exclusiva ou concorrente dos danos verificados, e em que medida; e) a extensão dos serviços efetivamente necessários à recomposição do imóvel ao estado anterior, a viabilidade técnica do reforço de fundação e a compatibilidade entre as metragens e os valores constantes dos orçamentos juntados com a petição inicial (evento 1) e a área construída do imóvel; f) o custo atual de reparação dos danos que guardem efetivo nexo causal com a conduta da ré, segundo os preços praticados no mercado da construção civil; g) a necessidade de desocupação do imóvel durante a execução dos reparos, o prazo técnico estimado para a conclusão das obras, e os custos correspondentes de locação, mudança e desmontagem de mobiliário; h) a origem dos danos no telhado e infiltrações pluviais: se o deslocamento de telha e o alagamento do dormitório (com danos ao guarda-roupa planejado) decorreram de vibrações e acúmulo de entulhos de responsabilidade da ré ou de fatores autônomos de conservação e manutenção da cobertura; i) o efetivo desembolso das quantias de R$ 3.000,00 e de R$ 5.940,00, a título de honorários do engenheiro particular e do perito judicial na produção antecipada de provas; j) a ocorrência e extensão de danos morais: se os autores experimentaram abalo psicológico extraordinário, violação à integridade psíquica ou agravamento de quadro clínico de saúde decorrente diretamente do evento, ultrapassando os limites do mero dissabor da vida cotidiana em vizinhança. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Delimito como relevantes ao julgamento da causa as seguintes questões de direito: a) a natureza da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, na forma dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil, e a definição quanto à necessidade, ou não, de demonstração de culpa do proprietário do prédio no qual executada a obra; b) a suficiência do nexo de causalidade parcial ou concorrente para a imputação do dever de indenizar, bem como a responsabilidade daquele que agrava dano preexistente, limitada à extensão do agravamento; c) a incidência do art. 945 do Código Civil e os pressupostos do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, à luz da alegada irregularidade administrativa e técnica da ampliação promovida pelos autores; d) a extensão da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a aplicação do princípio da reparação integral, inclusive quanto aos danos emergentes conexos — locação provisória, mudança, mobiliário e despesas com laudos técnicos —, na forma do art. 402 do Código Civil; e) a admissibilidade e a eficácia da prova emprestada oriunda da ação de produção antecipada de provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431, à luz dos arts. 372 e 381 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a participação da requerida naquele feito, e o valor probatório do parecer técnico unilateral produzido nestes autos, nos termos do art. 473, § 3º, do mesmo diploma; f) os pressupostos de configuração do dano moral em matéria de direito de vizinhança e sua distinção em face do mero aborrecimento; g) os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora sobre eventual condenação, tema a ser resolvido por ocasião da sentença. Da distribuição do ônus da prova: Não há nada que justifique a inversão ou dinamização do ônus da prova nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto ambas as partes possuem plenas condições de produzir as provas técnicas e documentais afetas às suas respectivas alegações. Mantida, pois, a distribuição legal, incumbe aos autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a saber: a ocorrência dos danos, o nexo de causalidade entre eles e as intervenções promovidas pela requerida, a extensão dos prejuízos materiais alegados, o efetivo desembolso das quantias cujo reembolso postulam e os fatos dos quais extraem a lesão extrapatrimonial. À requerida, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente: a preexistência integral das patologias em relação às intervenções por ela realizadas; a culpa exclusiva ou concorrente dos autores, decorrente da alegada sobrecarga estrutural resultante da ampliação irregular; e o alegado superdimensionamento dos serviços e valores orçados. Quanto a este último ponto, cumpre observar que a impugnação específica aos orçamentos, deduzida na contestação, transfere à requerida o ônus de demonstrar quais serviços seriam indevidos e qual o custo efetivo da reparação, não bastando a alegação genérica de excesso. Das provas requeridas pelas partes: Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deixo de deliberar sobre o requerimento genérico de “ juntada de novos documentos ” formulado pela requerida (evento 73), porquanto a produção de prova documental superveniente não depende de deferimento prévio, submetendo-se ao regime do art. 435 do Código de Processo Civil. Da prova pericial técnica: Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida pela ré (eventos 56 e 73), porém em caráter complementar, e não substitutiva. O laudo produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1002086-89.2023.8.26.0431 foi elaborado por perito de confiança do juízo, mediante vistoria presencial, com resposta a quesitos e prestação de esclarecimentos complementares, tendo sido homologado naqueles autos. A requerida integrou aquela relação processual e, por opção própria, não compareceu à diligência nem constituiu assistente técnico. O simples inconformismo com as conclusões técnicas não autoriza a desconsideração da prova regularmente produzida, que se incorpora a estes autos como prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, submetendo-se à livre apreciação judicial. A insurgência da requerida será examinada por ocasião da sentença, à luz do art. 371 do mesmo diploma. Por outro lado, o laudo produzido na produção antecipada de provas não individualizou quais fissuras, trincas e rachaduras, e em quais partes do imóvel, decorrem da conduta da requerida, nem distinguiu tais manifestações daquelas registradas pela Defesa Civil em 25 de outubro de 2022. Tampouco apreciou a hipótese, agora deduzida na contestação, de contribuição causal da sobrecarga estrutural decorrente da ampliação do imóvel sem projeto. Por fim, os serviços de recuperação foram descritos sem a correspondente apuração de custos, o que impede a quantificação do dano material. Subsiste, portanto, matéria não suficientemente esclarecida, a atrair a incidência do art. 480, caput, do Código de Processo Civil. A nova perícia, todavia, não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, o trabalho ora determinado tem caráter estritamente complementar e deverá partir do laudo já produzido, sem desconsiderá-lo, com o objetivo de elucidar de forma pormenorizada os pontos controvertidos pendentes. Logo, a perícia deverá especificar e individualizar quais trincas, fissuras, rachaduras e em quais cômodos e partes do imóvel guardam nexo de causalidade com a demolição e construção realizadas pela requerida, bem como apurar os valores reais indispensáveis à reparação desses danos específicos, tomando por base os parâmetros atuais do mercado da construção civil. Quesitos do juízo: a) Quais trincas, fissuras, rachaduras ou anomalias presentes no imóvel dos autores possuem nexo de causalidade direto ou por agravamento com a demolição e obras realizadas pela requerida no imóvel vizinho? Descreva de forma individualizada e com indicação precisa da localização em cada cômodo ou elemento construtivo. b) Considerando as patologias registradas no Relatório nº 518/22 da Defesa Civil de Pederneiras (evento 56, documento 10), vistoria prévia à demolição, houve evolução ou agravamento dessas patologias específicas em razão da obra lindeira? Aponte quais são preexistentes, quais surgiram após as intervenções da requerida e quais, sendo preexistentes, sofreram agravamento; c) A ampliação da área construída e a edificação de piso superior realizadas pelos autores no imóvel, sob o ponto de vista da engenharia diagnóstica, causaram ou concorreram para as trincas e recalques identificados? Em caso positivo, estimar, ainda que percentualmente, a parcela de contribuição de cada causa; d) As avarias no telhado, calha e as infiltrações que atingiram o dormitório da filha dos autores decorreram da atividade de demolição e construção da ré ou de fatores próprios de manutenção da cobertura dos autores? e) Qual o valor discriminado, com base nos custos e tabelas atuais da construção civil na região, estritamente necessário para a reparação das avarias que apresentam nexo de causalidade com a conduta da requerida? Apresente tabela discriminando materiais, mão de obra e quantitativos, e cotejando o resultado com os orçamentos apresentados pelos autores; f) Há necessidade técnica de execução de reforço da fundação do imóvel dos autores? Justifique a resposta, indicando os elementos que a sustentam; g) Em caso positivo, tal necessidade decorre dos danos que apresentam nexo de causalidade com as intervenções realizadas pela requerida ou de condições próprias da edificação, notadamente da ampliação da área construída e da edificação de pavimento superior sobre estrutura originalmente concebida para construção térrea? Sendo concorrentes as causas, estime a participação de cada uma; h) A solução constante do orçamento apresentado pelos autores, consistente na implantação de 36 (trinta e seis) pontos de reforço mediante estacas pré-moldadas cravadas por macacos hidráulicos, é tecnicamente viável no imóvel, considerados o espaço disponível junto às divisas laterais e as condições de acesso? Em caso negativo, indique a solução tecnicamente adequada e o respectivo custo; i) Há necessidade técnica de desocupação do imóvel durante os reparos e qual o prazo estimado para a conclusão das obras? Para tanto, nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Dr. Luiz Carlos Espanhol (e-mail: lcespanhol51@gmail.com ), que atuou no feito prévio e já detém conhecimento técnico das instalações. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a prova pericial complementar foi postulada pela requerida (Evento 73), caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, caput , do CPC). Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação e tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Homologados os honorários periciais, intime-se a requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se ao perito o levantamento de até cinquenta por cento ao início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o depósito comprovado nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando data, horário e local da diligência para que as partes e assistentes técnicos sejam comunicados (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial complementar, contados da realização da vistoria. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Da prova oral: Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. A oitiva de testemunhas mostra-se pertinente e necessária porque o objeto da controvérsia não se exaure no exame técnico da edificação: a dinâmica dos trabalhos executados pela requerida, a natureza e a intensidade dos equipamentos empregados, a cronologia do surgimento dos danos e as circunstâncias das tratativas extrajudiciais constituem fatos passíveis de demonstração por prova oral, insuscetíveis de apreensão integral pela perícia, que examina o imóvel em estado posterior aos eventos. Ficam desde logo admitidas as seguintes testemunhas arroladas pelos autores no evento 72, quais sejam: Luana Favaro, Enoque Cardoso da Silva e Ana Carolina Fantin , devidamente qualificadas, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, a oitiva do Engenheiro Civil Marcos Fernando Macacari na condição de testemunha. O profissional foi contratado pelos autores e emitiu parecer técnico particular, de modo que não ostenta a imparcialidade inerente à prova testemunhal. Poderá, contudo, ser indicado como assistente técnico dos autores para a perícia ora deferida, hipótese em que eventuais esclarecimentos observarão o disposto no art. 477, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro, também, a oitiva da testemunha Luiz Antônio Borracini , arrolada pelos autores no evento 72. O objeto declarado de seu depoimento é único e restrito: atestar que presenciou a remoção da terra do terreno da requerida, com a consequente exposição da fundação do imóvel dos autores. Ocorre que tal fato já se encontra provado nos autos e não foi objeto de impugnação específica. O laudo produzido na produção antecipada de provas consignou expressamente que o terreno foi escavado em cerca de 1,50 metro na parte dos fundos, aflorando a fundação do imóvel dos requerentes, e a contestação não nega a escavação, dela extraindo conclusão diversa a partir da resposta do próprio perito ao quesito 6. Incide, portanto, o art. 443, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de fato já provado por documento. Ademais, o que remanesce controvertido não é a ocorrência da escavação, mas sua aptidão para produzir recalque e comprometer a estabilidade da edificação vizinha — matéria de natureza estritamente técnica, cuja demonstração é reservada à perícia complementar ora deferida e que somente por ela pode ser feita, na forma do art. 443, II, do mesmo diploma. Concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de seu rol, com a qualificação prevista no art. 450 do mesmo diploma, sob pena de preclusão, ficando as partes advertidas de que lhes incumbe informar ou intimar as testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, requerido pelos autores com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, por reputá-lo pertinente ao esclarecimento das ordens e diretrizes transmitidas aos executores da obra, do recebimento de reclamações durante os trabalhos e da conduta adotada após a notificação dos danos. Pelas mesmas razões de isonomia e paridade de tratamento, defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pela ré nos eventos 56 e 73. As partes serão intimadas pessoalmente, com a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento, contudo, somente será designada após a conclusão da prova pericial. A providência atende ao princípio da eficiência e evita a repetição de atos, na medida em que o laudo complementar delimitará com precisão os fatos que remanescerão dependentes de prova oral, permitindo a colheita concentrada e útil dos depoimentos. Da estabilização da decisão: As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Da comunicação do descumprimento da tutela concedida: Manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, acerca do alegado descumprimento da tutela antecipada (Evento 75) deferida no evento 35, comprovando-se nos autos, sob pena de majoração da multa cominatória fixada. Intime-se. Cumpra-se.