Detalhe do processo

1001640-07.2024.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001640-07.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JULIANE BISCARO DE TOLEDO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130d64b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamada concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa às multas cominatórias: Diz o reclamante que incorretos os cálculos periciais, visto que não incluiu nesses, as multa cominatórias, por descumprimento da reclamada na entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, bem assim baixa contratual na CTPS do autor, sob argumento de que expressamente determinadas tais multas pela R. Sentença, requerendo a inclusão das referidas multas no laudo pericial. Com razão a reclamante. Acrescente-se aos cálculos a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, no importe de R$ 9.000,00, nos termos da sentença, id - bd5d071. Proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do autor. Ante a concordância expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 8e3bde5, e fixa-se a condenação em: R$ 11.820,90 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.558,70 taxa SELIC R$ 9.000,00 multa devida ao reclamante - inadimplemento obrigação de fazer R$ 1.498,51 INSS reclamada R$ 3.221,63 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 422,56 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 851,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 30.873,49 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 417,49) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - SHOPPING CENTER NORTE S.A
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor JULIANE BISCARO DE TOLEDO

Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES

Réu SHOPPING CENTER NORTE S.A

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DIAS LEITE

OAB: 469119/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001640-07.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JULIANE BISCARO DE TOLEDO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130d64b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamada concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa às multas cominatórias: Diz o reclamante que incorretos os cálculos periciais, visto que não incluiu nesses, as multa cominatórias, por descumprimento da reclamada na entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, bem assim baixa contratual na CTPS do autor, sob argumento de que expressamente determinadas tais multas pela R. Sentença, requerendo a inclusão das referidas multas no laudo pericial. Com razão a reclamante. Acrescente-se aos cálculos a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, no importe de R$ 9.000,00, nos termos da sentença, id - bd5d071. Proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do autor. Ante a concordância expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 8e3bde5, e fixa-se a condenação em: R$ 11.820,90 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.558,70 taxa SELIC R$ 9.000,00 multa devida ao reclamante - inadimplemento obrigação de fazer R$ 1.498,51 INSS reclamada R$ 3.221,63 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 422,56 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 851,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 30.873,49 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 417,49) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - SHOPPING CENTER NORTE S.A

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001640-07.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JULIANE BISCARO DE TOLEDO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130d64b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamada concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa às multas cominatórias: Diz o reclamante que incorretos os cálculos periciais, visto que não incluiu nesses, as multa cominatórias, por descumprimento da reclamada na entrega das guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, bem assim baixa contratual na CTPS do autor, sob argumento de que expressamente determinadas tais multas pela R. Sentença, requerendo a inclusão das referidas multas no laudo pericial. Com razão a reclamante. Acrescente-se aos cálculos a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, no importe de R$ 9.000,00, nos termos da sentença, id - bd5d071. Proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do autor. Ante a concordância expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 8e3bde5, e fixa-se a condenação em: R$ 11.820,90 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.558,70 taxa SELIC R$ 9.000,00 multa devida ao reclamante - inadimplemento obrigação de fazer R$ 1.498,51 INSS reclamada R$ 3.221,63 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 422,56 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 851,19 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 30.873,49 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 417,49) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE BISCARO DE TOLEDO