Detalhe do processo

1001639-81.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001639-81.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Família - M.I.C.D.O. - Vistos. 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 20-23) e da manifestação do Ministério Público (fls. 26), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de Célia Cristina Cintra a(o) requerente Maria Izabel Cintra D Oliveira. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Ofície-se ao IMESC para que proceda a realização de perícia médica. 4. A necessidade de realização de interrogatório do interditando será analisado oportunamente, a vista dos relatórios social e médico. 5. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.C.D.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN MELINA MADEIRA

OAB: 279320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001639-81.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Família - M.I.C.D.O. - Vistos. 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 20-23) e da manifestação do Ministério Público (fls. 26), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de Célia Cristina Cintra a(o) requerente Maria Izabel Cintra D Oliveira. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Ofície-se ao IMESC para que proceda a realização de perícia médica. 4. A necessidade de realização de interrogatório do interditando será analisado oportunamente, a vista dos relatórios social e médico. 5. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)