Detalhe do processo

1001639-75.2024.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001639-75.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: KELWIN PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e461 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Intime-se a parte ré para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. b) no prazo de 10 (dez) dias realizar a entrega da documentação para acesso a FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. c) no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que, nos termos da r. sentença transitada em julgado, não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 27 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELWIN PERES

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

TALLITA DO NASCIMENTO BATISTA

OAB: 398043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001639-75.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: KELWIN PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e461 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Intime-se a parte ré para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. b) no prazo de 10 (dez) dias realizar a entrega da documentação para acesso a FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. c) no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que, nos termos da r. sentença transitada em julgado, não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 27 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001639-75.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: KELWIN PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e461 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Intime-se a parte ré para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. b) no prazo de 10 (dez) dias realizar a entrega da documentação para acesso a FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. c) no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que, nos termos da r. sentença transitada em julgado, não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (simples) sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 27 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELWIN PERES