Detalhe do processo

1001639-47.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001639-47.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b295477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001639-47.2025.5.02.0303 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Thais Cristina da Silva de Almeida - reclamante. Promove Ação Sócio Cultural – 1ª reclamada. Município de Bertioga – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Thais Cristina da Silva de Almeida, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Promove Ação Sócio Cultural e também contra o Município de Bertioga, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 08.09.22, para exercer as funções de agente de apoio escolar e foi imotivadamente dispensada em 30.08.25; que prestava serviços em benefício da 2ª ré, que era a tomadora; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa dos arts. 467 e 477, da CLT; que não foram fornecidas as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego; que desde sua admissão não foram concedidos reajustes salariais normativos e que sofreu danos morais. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 06 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.774,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Promove Ação Sóciocultural, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Negou em parte os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Bertioga, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora, uma vez que parte ilegítima. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às fls.219/227 Laudo pericial(fls.664/676) Impugnação da 2ª reclamada(fls.682/686) Esclarecimentos periciais(fls.688/691) Impugnação da 1ª reclamada(fls.697/700) Aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada(fls.701/702) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.21. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Bertioga. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de Termo de Colaboração firmado entre as reclamadas. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Bertioga na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Promove na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Bertioga firmou termo de colaboração com a empresa Promove e esta empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de relação jurídica similar a debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recentíssima, tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A 2ª reclamada, com sua defesa, juntou farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas. As cópias juntadas pela autora referentes aos autos do processo nº 1002586-88.2025.8.26.0075, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bertioga, no qual a 1ª Reclamada move ação contra a 2ª reclamada pleiteando valores, nada comprova em benefício da autora no sentido de que comunicou formalmente a Administração Pública sobre as irregularidades e que ela não tomou providencias, permanecendo negligente. Assim, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se improcedente o pedido com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga. Restou incontroversa a inexistência de pagamento das verbas rescisórias da autora e sua imotivada dispensa no dia 30.08.25. A 1ª reclamada sequer juntou aos autos documentos. Posto isso, acolhem-se os pedidos de salário integral de agosto/25(30 dias), de aviso prévio indenizado de 36 dias e suas projeções, de 13° salário prop./25 (09/12), já considerando a projeção do aviso prévio, de férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e férias prop. (1/12) + 1/3, também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a 1ª demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas de natureza salarial. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Diante da não quitação das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, da CLT. No mesmo prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado a 1ª reclamada também deverá entregar à autora as guias para que a reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho da autora com a reclamada foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da 1ª reclamada, será credora de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga a reclamante receber o benefício por culpa da 1ª reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o salário de agosto/25, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e as férias prop., ambas com mais 1/3, o 13º salário prop./2025 e a multa de 40% do FGTS serem, todos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos. A reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento normativo demonstrando ter direito a reajustes salariais. Não há previsão legal para reajustes salariais automáticos fundamentados no IPCA. Improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. O simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não alega e nem comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. A reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. A reclamante pleiteou pelo adicional de insalubridade. A 1ª reclamada foi confessa quanto à matéria de fato, uma vez que, embora devidamente ciente, não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal. A confissão gera uma presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, em especial a rotina de trabalho da reclamante, incluindo a atividade habitual de troca de fraldas e higiene das crianças. A controvérsia foi objeto de perícia técnica, conduzida pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, cujo laudo (ID 69d3a05), impugnações (IDs fd2eecd e d6d72e3) e esclarecimentos (ID 11d7128) passo a analisar. O laudo pericial, elaborado de forma clara e detalhada, é conclusivo ao atestar a existência de condições insalubres. O Sr. Perito realizou uma distinção crucial entre os períodos do contrato de trabalho, ou seja, nos primeiros 6 meses a reclamante atuou na "Creche Mangue Seco" como Ajudante de Classe, onde não se ativava em condições insalubres e no período subsequente, a reclamante atuou na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", na função de Agente de Apoio Escolar, onde suas atividades passaram a incluir o cuidado de crianças com necessidades especiais, o que demandava troca de fraldas e banho de forma habitual. Para este segundo período, o perito enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15. A conclusão fundamenta-se na analogia técnica entre o material manuseado (fezes e urina) e o agente "esgotos", previsto na norma. O expert justifica que as fezes são o principal componente biológico do esgoto sanitário, possuindo risco infeccioso equivalente (coliformes, E. coli, parasitas, vírus), e que o contato habitual e direto com tais dejetos, sem a devida proteção, caracteriza a exposição. Ressalta-se que, durante a diligência, a representante da reclamada não só confirmou o depoimento da autora sobre as tarefas, como também admitiu que "a estrutura que a autora possui para higienização das crianças é precária" (item 5.3 do laudo). As reclamadas impugnaram o laudo, sustentando, em síntese, que: a atividade de troca de fraldas não está expressamente listada no Anexo 14 da NR-15; e que é vedada a criação de hipótese de insalubridade por analogia, citando a Súmula 448 do TST e o IRDR nº 55 do TRT-15, bem como alegaram que laudo em outro processo, na mesma escola, concluiu pela inexistência de insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID 11d7128), o perito rechaçou as impugnações, classificando-as como mero "inconformismo". Reiterou que sua conclusão foi imparcial e estritamente técnica, e que a analogia não foi jurídica, mas sim baseada na composição do agente de risco, equiparando o material manuseado (fezes) ao previsto na norma (esgoto). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a se basear na prova técnica produzida especificamente para o caso concreto, quando esta se mostra robusta e bem fundamentada, como na hipótese. O perito não criou uma nova hipótese de insalubridade, mas realizou uma análise técnica da composição do agente ao qual a reclamante estava exposta, concluindo que este se equipara, em seus riscos biológicos, a um dos agentes expressamente listados na norma. Trata-se de uma interpretação técnica do conteúdo do risco, e não de uma analogia puramente jurídica. Ademais, a confissão da primeira reclamada e a confirmação das atividades pela preposta durante a perícia — incluindo a admissão da precariedade da estrutura de higiene — formam um conjunto probatório sólido e coerente com a conclusão pericial. O laudo de outro processo, por sua vez, não vincula este Juízo, que deve decidir com base nas provas produzidas nestes autos. Dessa forma, reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidentes sobre o salário-mínimo, limitado, contudo, ao período laborado na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", a partir do sétimo mês do contrato de trabalho, conforme precisamente delimitado pelo perito. Sendo verba de natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido integra a remuneração para todos os fins. Assim, são devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa de 40% desde que se refiram a verbas com base de cálculo posterior ao sexto mês trabalhado. Indevidos reflexos em dsr’s/feriados, pois o adicional de insalubridade se constitui em percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente sendo que por essa peculiaridade já remunera os dsrs/feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro bis in idem. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 5% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos em benefício da 1ª reclamada e na proporção de 5% incidente sobre o valor dado à causa em benefício do patrono da 2ª reclamada, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Promove Ação Sócio Cultural, a pagar à reclamante, Thais Cristina da Silva de Almeida, as seguintes verbas: saldo salarial de agosto/25(30 dias) com o acréscimo de 50%; aviso prévio indenizado de 36 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção; férias vencidas + 1/3 com o acréscimo de 50%; férias prop. mais 1/3 com o acréscimo de 50%; 13º salário prop./2025 com o acréscimo de 50%; entrega da guias do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade do FGTS do pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, sob pena de depositar as diferenças na conta vinculada da reclamante para posterior liberação pelo Juízo; multa de 40% do FGTS com o acréscimo de 50% a ser depositada na conta vinculada e após liberada por alvará judicial; multa do artigo 477, da CLT e entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial ou indenização equivalente e adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860. DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os acréscimos do art. 467, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas ind. e prop. + 1/3, o FGTS de todo o pacto, a multa de 40% de todo o FGTS, a multa do artigo 477, da CLT, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, o seguro-desemprego e os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%;. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE BERTIOGA

Réu PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Autor THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP

RODRIGO BIASI DE MORAES

OAB: 301425/SP

LARISSA CRUZ DE OLIVEIRA

OAB: 445613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001639-47.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b295477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001639-47.2025.5.02.0303 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Thais Cristina da Silva de Almeida - reclamante. Promove Ação Sócio Cultural – 1ª reclamada. Município de Bertioga – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Thais Cristina da Silva de Almeida, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Promove Ação Sócio Cultural e também contra o Município de Bertioga, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 08.09.22, para exercer as funções de agente de apoio escolar e foi imotivadamente dispensada em 30.08.25; que prestava serviços em benefício da 2ª ré, que era a tomadora; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa dos arts. 467 e 477, da CLT; que não foram fornecidas as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego; que desde sua admissão não foram concedidos reajustes salariais normativos e que sofreu danos morais. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 06 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.774,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Promove Ação Sóciocultural, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Negou em parte os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Bertioga, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora, uma vez que parte ilegítima. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às fls.219/227 Laudo pericial(fls.664/676) Impugnação da 2ª reclamada(fls.682/686) Esclarecimentos periciais(fls.688/691) Impugnação da 1ª reclamada(fls.697/700) Aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada(fls.701/702) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.21. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Bertioga. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de Termo de Colaboração firmado entre as reclamadas. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Bertioga na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Promove na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Bertioga firmou termo de colaboração com a empresa Promove e esta empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de relação jurídica similar a debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recentíssima, tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A 2ª reclamada, com sua defesa, juntou farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas. As cópias juntadas pela autora referentes aos autos do processo nº 1002586-88.2025.8.26.0075, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bertioga, no qual a 1ª Reclamada move ação contra a 2ª reclamada pleiteando valores, nada comprova em benefício da autora no sentido de que comunicou formalmente a Administração Pública sobre as irregularidades e que ela não tomou providencias, permanecendo negligente. Assim, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se improcedente o pedido com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga. Restou incontroversa a inexistência de pagamento das verbas rescisórias da autora e sua imotivada dispensa no dia 30.08.25. A 1ª reclamada sequer juntou aos autos documentos. Posto isso, acolhem-se os pedidos de salário integral de agosto/25(30 dias), de aviso prévio indenizado de 36 dias e suas projeções, de 13° salário prop./25 (09/12), já considerando a projeção do aviso prévio, de férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e férias prop. (1/12) + 1/3, também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a 1ª demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas de natureza salarial. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Diante da não quitação das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, da CLT. No mesmo prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado a 1ª reclamada também deverá entregar à autora as guias para que a reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho da autora com a reclamada foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da 1ª reclamada, será credora de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga a reclamante receber o benefício por culpa da 1ª reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o salário de agosto/25, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e as férias prop., ambas com mais 1/3, o 13º salário prop./2025 e a multa de 40% do FGTS serem, todos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos. A reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento normativo demonstrando ter direito a reajustes salariais. Não há previsão legal para reajustes salariais automáticos fundamentados no IPCA. Improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. O simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não alega e nem comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. A reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. A reclamante pleiteou pelo adicional de insalubridade. A 1ª reclamada foi confessa quanto à matéria de fato, uma vez que, embora devidamente ciente, não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal. A confissão gera uma presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, em especial a rotina de trabalho da reclamante, incluindo a atividade habitual de troca de fraldas e higiene das crianças. A controvérsia foi objeto de perícia técnica, conduzida pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, cujo laudo (ID 69d3a05), impugnações (IDs fd2eecd e d6d72e3) e esclarecimentos (ID 11d7128) passo a analisar. O laudo pericial, elaborado de forma clara e detalhada, é conclusivo ao atestar a existência de condições insalubres. O Sr. Perito realizou uma distinção crucial entre os períodos do contrato de trabalho, ou seja, nos primeiros 6 meses a reclamante atuou na "Creche Mangue Seco" como Ajudante de Classe, onde não se ativava em condições insalubres e no período subsequente, a reclamante atuou na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", na função de Agente de Apoio Escolar, onde suas atividades passaram a incluir o cuidado de crianças com necessidades especiais, o que demandava troca de fraldas e banho de forma habitual. Para este segundo período, o perito enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15. A conclusão fundamenta-se na analogia técnica entre o material manuseado (fezes e urina) e o agente "esgotos", previsto na norma. O expert justifica que as fezes são o principal componente biológico do esgoto sanitário, possuindo risco infeccioso equivalente (coliformes, E. coli, parasitas, vírus), e que o contato habitual e direto com tais dejetos, sem a devida proteção, caracteriza a exposição. Ressalta-se que, durante a diligência, a representante da reclamada não só confirmou o depoimento da autora sobre as tarefas, como também admitiu que "a estrutura que a autora possui para higienização das crianças é precária" (item 5.3 do laudo). As reclamadas impugnaram o laudo, sustentando, em síntese, que: a atividade de troca de fraldas não está expressamente listada no Anexo 14 da NR-15; e que é vedada a criação de hipótese de insalubridade por analogia, citando a Súmula 448 do TST e o IRDR nº 55 do TRT-15, bem como alegaram que laudo em outro processo, na mesma escola, concluiu pela inexistência de insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID 11d7128), o perito rechaçou as impugnações, classificando-as como mero "inconformismo". Reiterou que sua conclusão foi imparcial e estritamente técnica, e que a analogia não foi jurídica, mas sim baseada na composição do agente de risco, equiparando o material manuseado (fezes) ao previsto na norma (esgoto). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a se basear na prova técnica produzida especificamente para o caso concreto, quando esta se mostra robusta e bem fundamentada, como na hipótese. O perito não criou uma nova hipótese de insalubridade, mas realizou uma análise técnica da composição do agente ao qual a reclamante estava exposta, concluindo que este se equipara, em seus riscos biológicos, a um dos agentes expressamente listados na norma. Trata-se de uma interpretação técnica do conteúdo do risco, e não de uma analogia puramente jurídica. Ademais, a confissão da primeira reclamada e a confirmação das atividades pela preposta durante a perícia — incluindo a admissão da precariedade da estrutura de higiene — formam um conjunto probatório sólido e coerente com a conclusão pericial. O laudo de outro processo, por sua vez, não vincula este Juízo, que deve decidir com base nas provas produzidas nestes autos. Dessa forma, reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidentes sobre o salário-mínimo, limitado, contudo, ao período laborado na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", a partir do sétimo mês do contrato de trabalho, conforme precisamente delimitado pelo perito. Sendo verba de natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido integra a remuneração para todos os fins. Assim, são devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa de 40% desde que se refiram a verbas com base de cálculo posterior ao sexto mês trabalhado. Indevidos reflexos em dsr’s/feriados, pois o adicional de insalubridade se constitui em percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente sendo que por essa peculiaridade já remunera os dsrs/feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro bis in idem. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 5% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos em benefício da 1ª reclamada e na proporção de 5% incidente sobre o valor dado à causa em benefício do patrono da 2ª reclamada, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Promove Ação Sócio Cultural, a pagar à reclamante, Thais Cristina da Silva de Almeida, as seguintes verbas: saldo salarial de agosto/25(30 dias) com o acréscimo de 50%; aviso prévio indenizado de 36 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção; férias vencidas + 1/3 com o acréscimo de 50%; férias prop. mais 1/3 com o acréscimo de 50%; 13º salário prop./2025 com o acréscimo de 50%; entrega da guias do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade do FGTS do pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, sob pena de depositar as diferenças na conta vinculada da reclamante para posterior liberação pelo Juízo; multa de 40% do FGTS com o acréscimo de 50% a ser depositada na conta vinculada e após liberada por alvará judicial; multa do artigo 477, da CLT e entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial ou indenização equivalente e adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860. DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os acréscimos do art. 467, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas ind. e prop. + 1/3, o FGTS de todo o pacto, a multa de 40% de todo o FGTS, a multa do artigo 477, da CLT, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, o seguro-desemprego e os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%;. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001639-47.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b295477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001639-47.2025.5.02.0303 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Thais Cristina da Silva de Almeida - reclamante. Promove Ação Sócio Cultural – 1ª reclamada. Município de Bertioga – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Thais Cristina da Silva de Almeida, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Promove Ação Sócio Cultural e também contra o Município de Bertioga, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 08.09.22, para exercer as funções de agente de apoio escolar e foi imotivadamente dispensada em 30.08.25; que prestava serviços em benefício da 2ª ré, que era a tomadora; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa dos arts. 467 e 477, da CLT; que não foram fornecidas as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego; que desde sua admissão não foram concedidos reajustes salariais normativos e que sofreu danos morais. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 06 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.774,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Promove Ação Sóciocultural, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Negou em parte os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Bertioga, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora, uma vez que parte ilegítima. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às fls.219/227 Laudo pericial(fls.664/676) Impugnação da 2ª reclamada(fls.682/686) Esclarecimentos periciais(fls.688/691) Impugnação da 1ª reclamada(fls.697/700) Aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada(fls.701/702) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.21. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Bertioga. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de Termo de Colaboração firmado entre as reclamadas. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Bertioga na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Promove na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Bertioga firmou termo de colaboração com a empresa Promove e esta empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de relação jurídica similar a debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recentíssima, tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A 2ª reclamada, com sua defesa, juntou farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas. As cópias juntadas pela autora referentes aos autos do processo nº 1002586-88.2025.8.26.0075, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bertioga, no qual a 1ª Reclamada move ação contra a 2ª reclamada pleiteando valores, nada comprova em benefício da autora no sentido de que comunicou formalmente a Administração Pública sobre as irregularidades e que ela não tomou providencias, permanecendo negligente. Assim, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se improcedente o pedido com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga. Restou incontroversa a inexistência de pagamento das verbas rescisórias da autora e sua imotivada dispensa no dia 30.08.25. A 1ª reclamada sequer juntou aos autos documentos. Posto isso, acolhem-se os pedidos de salário integral de agosto/25(30 dias), de aviso prévio indenizado de 36 dias e suas projeções, de 13° salário prop./25 (09/12), já considerando a projeção do aviso prévio, de férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e férias prop. (1/12) + 1/3, também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a 1ª demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas de natureza salarial. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Diante da não quitação das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, da CLT. No mesmo prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado a 1ª reclamada também deverá entregar à autora as guias para que a reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho da autora com a reclamada foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da 1ª reclamada, será credora de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga a reclamante receber o benefício por culpa da 1ª reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o salário de agosto/25, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e as férias prop., ambas com mais 1/3, o 13º salário prop./2025 e a multa de 40% do FGTS serem, todos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos. A reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento normativo demonstrando ter direito a reajustes salariais. Não há previsão legal para reajustes salariais automáticos fundamentados no IPCA. Improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. O simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não alega e nem comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. A reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. A reclamante pleiteou pelo adicional de insalubridade. A 1ª reclamada foi confessa quanto à matéria de fato, uma vez que, embora devidamente ciente, não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal. A confissão gera uma presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, em especial a rotina de trabalho da reclamante, incluindo a atividade habitual de troca de fraldas e higiene das crianças. A controvérsia foi objeto de perícia técnica, conduzida pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, cujo laudo (ID 69d3a05), impugnações (IDs fd2eecd e d6d72e3) e esclarecimentos (ID 11d7128) passo a analisar. O laudo pericial, elaborado de forma clara e detalhada, é conclusivo ao atestar a existência de condições insalubres. O Sr. Perito realizou uma distinção crucial entre os períodos do contrato de trabalho, ou seja, nos primeiros 6 meses a reclamante atuou na "Creche Mangue Seco" como Ajudante de Classe, onde não se ativava em condições insalubres e no período subsequente, a reclamante atuou na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", na função de Agente de Apoio Escolar, onde suas atividades passaram a incluir o cuidado de crianças com necessidades especiais, o que demandava troca de fraldas e banho de forma habitual. Para este segundo período, o perito enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15. A conclusão fundamenta-se na analogia técnica entre o material manuseado (fezes e urina) e o agente "esgotos", previsto na norma. O expert justifica que as fezes são o principal componente biológico do esgoto sanitário, possuindo risco infeccioso equivalente (coliformes, E. coli, parasitas, vírus), e que o contato habitual e direto com tais dejetos, sem a devida proteção, caracteriza a exposição. Ressalta-se que, durante a diligência, a representante da reclamada não só confirmou o depoimento da autora sobre as tarefas, como também admitiu que "a estrutura que a autora possui para higienização das crianças é precária" (item 5.3 do laudo). As reclamadas impugnaram o laudo, sustentando, em síntese, que: a atividade de troca de fraldas não está expressamente listada no Anexo 14 da NR-15; e que é vedada a criação de hipótese de insalubridade por analogia, citando a Súmula 448 do TST e o IRDR nº 55 do TRT-15, bem como alegaram que laudo em outro processo, na mesma escola, concluiu pela inexistência de insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID 11d7128), o perito rechaçou as impugnações, classificando-as como mero "inconformismo". Reiterou que sua conclusão foi imparcial e estritamente técnica, e que a analogia não foi jurídica, mas sim baseada na composição do agente de risco, equiparando o material manuseado (fezes) ao previsto na norma (esgoto). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a se basear na prova técnica produzida especificamente para o caso concreto, quando esta se mostra robusta e bem fundamentada, como na hipótese. O perito não criou uma nova hipótese de insalubridade, mas realizou uma análise técnica da composição do agente ao qual a reclamante estava exposta, concluindo que este se equipara, em seus riscos biológicos, a um dos agentes expressamente listados na norma. Trata-se de uma interpretação técnica do conteúdo do risco, e não de uma analogia puramente jurídica. Ademais, a confissão da primeira reclamada e a confirmação das atividades pela preposta durante a perícia — incluindo a admissão da precariedade da estrutura de higiene — formam um conjunto probatório sólido e coerente com a conclusão pericial. O laudo de outro processo, por sua vez, não vincula este Juízo, que deve decidir com base nas provas produzidas nestes autos. Dessa forma, reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidentes sobre o salário-mínimo, limitado, contudo, ao período laborado na "Escola Municipal Professora Maria Lúcia Soares Monteiro", a partir do sétimo mês do contrato de trabalho, conforme precisamente delimitado pelo perito. Sendo verba de natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido integra a remuneração para todos os fins. Assim, são devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa de 40% desde que se refiram a verbas com base de cálculo posterior ao sexto mês trabalhado. Indevidos reflexos em dsr’s/feriados, pois o adicional de insalubridade se constitui em percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente sendo que por essa peculiaridade já remunera os dsrs/feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro bis in idem. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 5% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos em benefício da 1ª reclamada e na proporção de 5% incidente sobre o valor dado à causa em benefício do patrono da 2ª reclamada, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Promove Ação Sócio Cultural, a pagar à reclamante, Thais Cristina da Silva de Almeida, as seguintes verbas: saldo salarial de agosto/25(30 dias) com o acréscimo de 50%; aviso prévio indenizado de 36 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção; férias vencidas + 1/3 com o acréscimo de 50%; férias prop. mais 1/3 com o acréscimo de 50%; 13º salário prop./2025 com o acréscimo de 50%; entrega da guias do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade do FGTS do pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, sob pena de depositar as diferenças na conta vinculada da reclamante para posterior liberação pelo Juízo; multa de 40% do FGTS com o acréscimo de 50% a ser depositada na conta vinculada e após liberada por alvará judicial; multa do artigo 477, da CLT e entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial ou indenização equivalente e adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860. DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os acréscimos do art. 467, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas ind. e prop. + 1/3, o FGTS de todo o pacto, a multa de 40% de todo o FGTS, a multa do artigo 477, da CLT, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, o seguro-desemprego e os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%;. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL