Detalhe do processo

1001639-19.2026.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001639-19.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: WESLEY BORGES DA COSTA RECLAMADO: ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fd563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Deixo de apreciar as preliminares, na forma do art. 488 do CPC. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo elaborado pelo perito engenheiro concluiu que o o reclamante não esteve submetido `a condições nocivas, capazes de qualificar a insalubridade laboral, nos termos da NR15. Constatou o auxiliar do juízo que a intensidade do ruído aferida no setor de logística foi de 72,0 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15; b) O reclamante não adentrava em câmaras frigoríficas, mas apenas conduzia as mercadorias até a porta de acesso ao setor refrigerado, conforme atestado no levantamento pericial, e que o ácido sulfúrico contido nas baterias das empilhadeiras elétricas permanece totalmente confinado em estrutura blindada, e o procedimento de abastecimento executado pelo trabalhador consistia no mero complemento de água desmineralizada através de caneca, funil ou mangueira de abastecimento externo, sem nenhum contato dermal ou respiratório com eletrólitos. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as empilhadeiras utilizadas pelo reclamante no galpão eram exclusivamente elétricas, inexistindo empilhadeiras a gás liquefeito, e que os produtos inflamáveis estocados no setor logístico encontravam-se acondicionados em embalagens lacradas e com volume inferior a 5 litros, circunstância expressamente descaracterizadora da periculosidade conforme o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Ponderou que os dois geradores dotados de tanques de 250 litros e o tanque externo de 200.000 litros de óleo diesel estão situados do lado de fora do galpão logístico, fora da edificação e fora da área interna de labor do reclamante; Esclareceu, ainda, que troca e recarga das baterias elétricas ocorrem mediante conectores e plugues dotados de revestimento isolante e com os carregadores previamente desligados, não gerando risco de choque por energia elétrica (NR-16, Anexo 4). O laudo pericial é claro, coerente, conclusivo, e se encontra em plena harmonia com a regulamentação da matéria, inexistindo nos autos quaisquer elementos técnicos que permitam forma o convencimento de modo diverso do sugerido pelo auxiliar do juízo. Por tais razões, acolho as as conclusões propostas pelo eminente auxiliar do juízo, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosi9dade. A primeira reclamada trouxe aos autos o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. e76eb5f) e os controles de jornada de todo o liame empregatício (Id. d6da0fe), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, além de cômputo de labor aos sábados e folgas compensadas, ~inexistindo elementos que elidam o valor probante da prova documental. Ao revés, A testemunha Caio Patrick, ouvida a convite do reclamante, atestou em audiência que eram corretamente registrados os horários laborados nos controles de jornada. O exame documental revela a regular quitação e compensação das horas laboradas, sendo possível constatar o pagamento de horas extraordinárias, por exemplo, nos meses de dezembro de 2025, abril de 2026, além de o TRCT apurar e quitar o saldo do banco de horas. O reclamante, a quem cabia demonstrar eventuais diferenças aritméticas a seu favor, não apresentou demonstrativo analítico em réplica ou razões finais apto a desconstituir as quitações. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Improcedentes todas as pretensões formuladas, resta improcedente, via de consequência, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na medida em que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Tese 21 IRR/TST). Os honorários periciais. que fixo em R$ 2.500,00 são de responsabilidade da União, em razão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, será expedida requisição para o pagamento, observando-se eventual limite regulamentar estabelecido pelo E. Tribunal. Custas de R$ 988,00, a cargo do reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Autor WESLEY BORGES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

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ANDRE CICERO MARTINS

OAB: 246851/SP

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MATHEUS COLACA MORAIS SILVEIRA

OAB: 376812/SP

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RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001639-19.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: WESLEY BORGES DA COSTA RECLAMADO: ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fd563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Deixo de apreciar as preliminares, na forma do art. 488 do CPC. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo elaborado pelo perito engenheiro concluiu que o o reclamante não esteve submetido `a condições nocivas, capazes de qualificar a insalubridade laboral, nos termos da NR15. Constatou o auxiliar do juízo que a intensidade do ruído aferida no setor de logística foi de 72,0 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15; b) O reclamante não adentrava em câmaras frigoríficas, mas apenas conduzia as mercadorias até a porta de acesso ao setor refrigerado, conforme atestado no levantamento pericial, e que o ácido sulfúrico contido nas baterias das empilhadeiras elétricas permanece totalmente confinado em estrutura blindada, e o procedimento de abastecimento executado pelo trabalhador consistia no mero complemento de água desmineralizada através de caneca, funil ou mangueira de abastecimento externo, sem nenhum contato dermal ou respiratório com eletrólitos. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as empilhadeiras utilizadas pelo reclamante no galpão eram exclusivamente elétricas, inexistindo empilhadeiras a gás liquefeito, e que os produtos inflamáveis estocados no setor logístico encontravam-se acondicionados em embalagens lacradas e com volume inferior a 5 litros, circunstância expressamente descaracterizadora da periculosidade conforme o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Ponderou que os dois geradores dotados de tanques de 250 litros e o tanque externo de 200.000 litros de óleo diesel estão situados do lado de fora do galpão logístico, fora da edificação e fora da área interna de labor do reclamante; Esclareceu, ainda, que troca e recarga das baterias elétricas ocorrem mediante conectores e plugues dotados de revestimento isolante e com os carregadores previamente desligados, não gerando risco de choque por energia elétrica (NR-16, Anexo 4). O laudo pericial é claro, coerente, conclusivo, e se encontra em plena harmonia com a regulamentação da matéria, inexistindo nos autos quaisquer elementos técnicos que permitam forma o convencimento de modo diverso do sugerido pelo auxiliar do juízo. Por tais razões, acolho as as conclusões propostas pelo eminente auxiliar do juízo, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosi9dade. A primeira reclamada trouxe aos autos o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. e76eb5f) e os controles de jornada de todo o liame empregatício (Id. d6da0fe), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, além de cômputo de labor aos sábados e folgas compensadas, ~inexistindo elementos que elidam o valor probante da prova documental. Ao revés, A testemunha Caio Patrick, ouvida a convite do reclamante, atestou em audiência que eram corretamente registrados os horários laborados nos controles de jornada. O exame documental revela a regular quitação e compensação das horas laboradas, sendo possível constatar o pagamento de horas extraordinárias, por exemplo, nos meses de dezembro de 2025, abril de 2026, além de o TRCT apurar e quitar o saldo do banco de horas. O reclamante, a quem cabia demonstrar eventuais diferenças aritméticas a seu favor, não apresentou demonstrativo analítico em réplica ou razões finais apto a desconstituir as quitações. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Improcedentes todas as pretensões formuladas, resta improcedente, via de consequência, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na medida em que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Tese 21 IRR/TST). Os honorários periciais. que fixo em R$ 2.500,00 são de responsabilidade da União, em razão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, será expedida requisição para o pagamento, observando-se eventual limite regulamentar estabelecido pelo E. Tribunal. Custas de R$ 988,00, a cargo do reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001639-19.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: WESLEY BORGES DA COSTA RECLAMADO: ALLIED SERVICOS EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fd563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Deixo de apreciar as preliminares, na forma do art. 488 do CPC. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo elaborado pelo perito engenheiro concluiu que o o reclamante não esteve submetido `a condições nocivas, capazes de qualificar a insalubridade laboral, nos termos da NR15. Constatou o auxiliar do juízo que a intensidade do ruído aferida no setor de logística foi de 72,0 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15; b) O reclamante não adentrava em câmaras frigoríficas, mas apenas conduzia as mercadorias até a porta de acesso ao setor refrigerado, conforme atestado no levantamento pericial, e que o ácido sulfúrico contido nas baterias das empilhadeiras elétricas permanece totalmente confinado em estrutura blindada, e o procedimento de abastecimento executado pelo trabalhador consistia no mero complemento de água desmineralizada através de caneca, funil ou mangueira de abastecimento externo, sem nenhum contato dermal ou respiratório com eletrólitos. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as empilhadeiras utilizadas pelo reclamante no galpão eram exclusivamente elétricas, inexistindo empilhadeiras a gás liquefeito, e que os produtos inflamáveis estocados no setor logístico encontravam-se acondicionados em embalagens lacradas e com volume inferior a 5 litros, circunstância expressamente descaracterizadora da periculosidade conforme o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Ponderou que os dois geradores dotados de tanques de 250 litros e o tanque externo de 200.000 litros de óleo diesel estão situados do lado de fora do galpão logístico, fora da edificação e fora da área interna de labor do reclamante; Esclareceu, ainda, que troca e recarga das baterias elétricas ocorrem mediante conectores e plugues dotados de revestimento isolante e com os carregadores previamente desligados, não gerando risco de choque por energia elétrica (NR-16, Anexo 4). O laudo pericial é claro, coerente, conclusivo, e se encontra em plena harmonia com a regulamentação da matéria, inexistindo nos autos quaisquer elementos técnicos que permitam forma o convencimento de modo diverso do sugerido pelo auxiliar do juízo. Por tais razões, acolho as as conclusões propostas pelo eminente auxiliar do juízo, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosi9dade. A primeira reclamada trouxe aos autos o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. e76eb5f) e os controles de jornada de todo o liame empregatício (Id. d6da0fe), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, além de cômputo de labor aos sábados e folgas compensadas, ~inexistindo elementos que elidam o valor probante da prova documental. Ao revés, A testemunha Caio Patrick, ouvida a convite do reclamante, atestou em audiência que eram corretamente registrados os horários laborados nos controles de jornada. O exame documental revela a regular quitação e compensação das horas laboradas, sendo possível constatar o pagamento de horas extraordinárias, por exemplo, nos meses de dezembro de 2025, abril de 2026, além de o TRCT apurar e quitar o saldo do banco de horas. O reclamante, a quem cabia demonstrar eventuais diferenças aritméticas a seu favor, não apresentou demonstrativo analítico em réplica ou razões finais apto a desconstituir as quitações. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Improcedentes todas as pretensões formuladas, resta improcedente, via de consequência, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na medida em que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Tese 21 IRR/TST). Os honorários periciais. que fixo em R$ 2.500,00 são de responsabilidade da União, em razão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, será expedida requisição para o pagamento, observando-se eventual limite regulamentar estabelecido pelo E. Tribunal. Custas de R$ 988,00, a cargo do reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY BORGES DA COSTA