1001639-11.2021.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001639-11.2021.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.L. - M.S.S.C. - Vistos. Fls. 269/271: Trata-se de pedido formulado por Midian Sayuri da Silva Carlos, assistida por seu patrono, pugnando pelo levantamento da curatela determinada. Narra que está apta a reger sua própria vida, sob o argumento de que mantem regular acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com correta adesão ao tratamento prescrito. Com tais fundamentos, requereu, ao final, o levantamento da interdição decretada às fls. 222/224, a extinção da curatela e o restabelecimento de sua plena capacidade civil. Na sequência, sobreveio manifestação ministerial de fls. 281/283, na qual o Parquet opinou favoravelmente ao levantamento da curatela, entendendo que a cessação da incapacidade restou plenamente demonstrada pelos documentos médicos produzidos pelo CAPS II de Fernandópolis/SP, especialmente pela declaração médica de fl. 254 e pelo relatório multidisciplinar de fls. 255/256, que atestam estabilidade psíquica, preservação das capacidades funcionais e inexistência de prejuízos que justifiquem a continuidade da medida protetiva. Consignou, ainda, ser desnecessária a realização de perícia judicial complementar diante da robustez da documentação técnica produzida por equipe multidisciplinar da rede pública de saúde que acompanha a requerida desde 2018, concluindo pelo acolhimento do pedido e pelo restabelecimento integral da capacidade civil da requerida. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a curatela constitui medida excepcional, extraordinária e proporcional, destinada à proteção da pessoa que, por circunstâncias específicas, não possui plena aptidão para a prática dos atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial e negocial. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o instituto passou a ser compreendido sob a ótica da promoção da autonomia e da dignidade da pessoa humana, constituindo mecanismo protetivo temporário, devendo subsistir apenas enquanto persistirem as causas que lhe deram origem. Dispõe o artigo 1.783, inciso III, do Código Civil, que a curatela extingue-se pela cessação da incapacidade. No caso concreto, verifica-se que a causa que motivou a decretação da interdição não mais subsiste. Com efeito, a sentença de fls. 222/224 fundamentou-se essencialmente no laudo pericial então produzido, segundo o qual a requerida apresentava comprometimento do raciocínio lógico e impossibilidade de autodeterminação relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Todavia, os elementos probatórios mais recentes evidenciam realidade diversa. A declaração médica de fls. 254 atesta que a requerida se encontra acometida por Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão (CID F31.7), mantendo acompanhamento regular e estabilidade clínica. Por sua vez, o Relatório Multidisciplinar de fls. 255/256, elaborado por profissionais habilitados que acompanham diretamente a paciente há vários anos, registra evolução clínica satisfatória, adesão ao tratamento, estabilidade do quadro psíquico e, de maneira categórica, afirma que a requerida apresenta preservação das capacidades funcionais, inexistindo prejuízos que justifiquem a manutenção da medida de curatela, concluindo expressamente ser favorável sua extinção. Além disso, a própria requerida compareceu aos autos, constituiu advogado de sua livre escolha e manifestou concordância expressa com o levantamento da curatela (fls. 269/271), circunstância que reforça a demonstração de discernimento, autonomia e capacidade de autodeterminação atualmente presentes. Não bastasse, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pelo acolhimento do pedido, destacando a suficiência do conjunto documental produzido e a desnecessidade de nova perícia judicial (fls. 281/283). Nessas circunstâncias, a realização de nova prova pericial não se mostra, neste momento, compatível com os princípios da celeridade, economia processual e dignidade da pessoa humana, pois o conjunto probatório já é suficiente para formar convicção segura acerca da recuperação da requerida. Deste modo, restou reconhecida, portanto, a cessação da incapacidade que justificou a decretação da curatela, impondo-se seu levantamento e o consequente restabelecimento da plena capacidade civil de Midian Sayuri da Silva Carlos. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 251/253, com fundamento no artigo 1.783, inciso III, do Código Civil, c.c. artigo 756 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR cessada a causa que ensejou a interdição decretada por sentença de fls. 222/224; b) LEVANTAR integralmente a curatela anteriormente imposta a MIDIAN SAYURI DA SILVA CARLOS; c) RESTABELECER plenamente sua capacidade civil, revogando-se todas as restrições anteriormente impostas em decorrência da interdição; d) EXTINGUIR o encargo de curadora anteriormente exercido por MARLI APARECIDA CARLOS LOURENÇO; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado da presente, a expedição de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação desta decisão à margem do respectivo registro de interdição. Intime-se. - ADV: SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.L.
Réu M.S.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE
OAB: 289962/SP
LUCIANO POMARO VICENTE
OAB: 388156/SP
FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE
OAB: 353589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001639-11.2021.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.L. - M.S.S.C. - Vistos. Fls. 269/271: Trata-se de pedido formulado por Midian Sayuri da Silva Carlos, assistida por seu patrono, pugnando pelo levantamento da curatela determinada. Narra que está apta a reger sua própria vida, sob o argumento de que mantem regular acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com correta adesão ao tratamento prescrito. Com tais fundamentos, requereu, ao final, o levantamento da interdição decretada às fls. 222/224, a extinção da curatela e o restabelecimento de sua plena capacidade civil. Na sequência, sobreveio manifestação ministerial de fls. 281/283, na qual o Parquet opinou favoravelmente ao levantamento da curatela, entendendo que a cessação da incapacidade restou plenamente demonstrada pelos documentos médicos produzidos pelo CAPS II de Fernandópolis/SP, especialmente pela declaração médica de fl. 254 e pelo relatório multidisciplinar de fls. 255/256, que atestam estabilidade psíquica, preservação das capacidades funcionais e inexistência de prejuízos que justifiquem a continuidade da medida protetiva. Consignou, ainda, ser desnecessária a realização de perícia judicial complementar diante da robustez da documentação técnica produzida por equipe multidisciplinar da rede pública de saúde que acompanha a requerida desde 2018, concluindo pelo acolhimento do pedido e pelo restabelecimento integral da capacidade civil da requerida. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a curatela constitui medida excepcional, extraordinária e proporcional, destinada à proteção da pessoa que, por circunstâncias específicas, não possui plena aptidão para a prática dos atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial e negocial. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o instituto passou a ser compreendido sob a ótica da promoção da autonomia e da dignidade da pessoa humana, constituindo mecanismo protetivo temporário, devendo subsistir apenas enquanto persistirem as causas que lhe deram origem. Dispõe o artigo 1.783, inciso III, do Código Civil, que a curatela extingue-se pela cessação da incapacidade. No caso concreto, verifica-se que a causa que motivou a decretação da interdição não mais subsiste. Com efeito, a sentença de fls. 222/224 fundamentou-se essencialmente no laudo pericial então produzido, segundo o qual a requerida apresentava comprometimento do raciocínio lógico e impossibilidade de autodeterminação relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Todavia, os elementos probatórios mais recentes evidenciam realidade diversa. A declaração médica de fls. 254 atesta que a requerida se encontra acometida por Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão (CID F31.7), mantendo acompanhamento regular e estabilidade clínica. Por sua vez, o Relatório Multidisciplinar de fls. 255/256, elaborado por profissionais habilitados que acompanham diretamente a paciente há vários anos, registra evolução clínica satisfatória, adesão ao tratamento, estabilidade do quadro psíquico e, de maneira categórica, afirma que a requerida apresenta preservação das capacidades funcionais, inexistindo prejuízos que justifiquem a manutenção da medida de curatela, concluindo expressamente ser favorável sua extinção. Além disso, a própria requerida compareceu aos autos, constituiu advogado de sua livre escolha e manifestou concordância expressa com o levantamento da curatela (fls. 269/271), circunstância que reforça a demonstração de discernimento, autonomia e capacidade de autodeterminação atualmente presentes. Não bastasse, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pelo acolhimento do pedido, destacando a suficiência do conjunto documental produzido e a desnecessidade de nova perícia judicial (fls. 281/283). Nessas circunstâncias, a realização de nova prova pericial não se mostra, neste momento, compatível com os princípios da celeridade, economia processual e dignidade da pessoa humana, pois o conjunto probatório já é suficiente para formar convicção segura acerca da recuperação da requerida. Deste modo, restou reconhecida, portanto, a cessação da incapacidade que justificou a decretação da curatela, impondo-se seu levantamento e o consequente restabelecimento da plena capacidade civil de Midian Sayuri da Silva Carlos. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 251/253, com fundamento no artigo 1.783, inciso III, do Código Civil, c.c. artigo 756 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR cessada a causa que ensejou a interdição decretada por sentença de fls. 222/224; b) LEVANTAR integralmente a curatela anteriormente imposta a MIDIAN SAYURI DA SILVA CARLOS; c) RESTABELECER plenamente sua capacidade civil, revogando-se todas as restrições anteriormente impostas em decorrência da interdição; d) EXTINGUIR o encargo de curadora anteriormente exercido por MARLI APARECIDA CARLOS LOURENÇO; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado da presente, a expedição de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação desta decisão à margem do respectivo registro de interdição. Intime-se. - ADV: SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP)