1001638-35.2024.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001638-35.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JULIA BORGES PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51c302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e893ef e #id:afbba81). Concordância da autora (#id:0b4dd7b). Impugnação da ré (#id:c9ebe16). Aduz a ré que os honorários periciais contábeis devem ser suportados pela autora, pois esta teria sido sucumbente no objeto da perícia. Subsidiariamente, requer que haja rateio dos honorários entre as partes. Não lhe assiste razão. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é fixada na execução como resultado da sucumbência da ré na ação e da necessidade de realização da perícia para a apuração da dívida, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Não se pode penalizar ainda mais aquela que, para a satisfação de seu crédito, teve que se valer de meios judiciais, pouco importando a disparidade havida entre os cálculos da autora e o apurado pelo perito. Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:7e893ef e #id:afbba81) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.736,22 JUROS: R$ 4.298,61 TOTAL BRUTO: R$ 33.034,83 FGTS: R$ 4.519,77 JUROS S/ FGTS: R$ 674,50 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.194,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.911,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.560,49 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.576,52 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 20.968,40 - Nº de meses: 34 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:f3ab3fd). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal #id:9d10c6b (BB - 30/04/2025 - R$ 6.566,73) à autora, como parte de seu crédito líquido. Deverá a ré, no prazo de 5 dias, dizer se pretende utilizar os valores relativos às multas por litigância de má-fé, aplicadas às testemunhas da autora, como parte de pagamento da execução. Em caso de concordância da ré, liberem-se à autora, como parte de seu crédito líquido, os depósitos efetuados na conta judicial 0907.042.01517861-3 da CEF, bem como os depósitos efetuados em 14/04/2026 e em 06/05/2026 na conta judicial 1900102774105 do BB. Após, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Caso a ré discorde da utilização dos valores das multas como parte do pagamento da execução ou não se manifeste dentro do prazo consignado, após a liberação do depósito recursal à autora, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC). Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, a autora deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Sem prejuízo, execute-se o débito remanescente da testemunha YOHANA DA SILVA SANTOS. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA
Autor JULIA BORGES PINHEIRO DE SOUSA
Autor RAFAEL DE SALLES BUENO
Autor ROSANGELA MARIA DE MORAIS
Autor YOHANA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA BRAGA CAVALCANTE
OAB: 411009/SP
CAROLINE JENNIFER ALVES DA SILVA
OAB: 497865/SP
VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI
OAB: 161960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001638-35.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JULIA BORGES PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51c302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e893ef e #id:afbba81). Concordância da autora (#id:0b4dd7b). Impugnação da ré (#id:c9ebe16). Aduz a ré que os honorários periciais contábeis devem ser suportados pela autora, pois esta teria sido sucumbente no objeto da perícia. Subsidiariamente, requer que haja rateio dos honorários entre as partes. Não lhe assiste razão. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é fixada na execução como resultado da sucumbência da ré na ação e da necessidade de realização da perícia para a apuração da dívida, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Não se pode penalizar ainda mais aquela que, para a satisfação de seu crédito, teve que se valer de meios judiciais, pouco importando a disparidade havida entre os cálculos da autora e o apurado pelo perito. Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:7e893ef e #id:afbba81) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.736,22 JUROS: R$ 4.298,61 TOTAL BRUTO: R$ 33.034,83 FGTS: R$ 4.519,77 JUROS S/ FGTS: R$ 674,50 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.194,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.911,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.560,49 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.576,52 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 20.968,40 - Nº de meses: 34 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:f3ab3fd). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal #id:9d10c6b (BB - 30/04/2025 - R$ 6.566,73) à autora, como parte de seu crédito líquido. Deverá a ré, no prazo de 5 dias, dizer se pretende utilizar os valores relativos às multas por litigância de má-fé, aplicadas às testemunhas da autora, como parte de pagamento da execução. Em caso de concordância da ré, liberem-se à autora, como parte de seu crédito líquido, os depósitos efetuados na conta judicial 0907.042.01517861-3 da CEF, bem como os depósitos efetuados em 14/04/2026 e em 06/05/2026 na conta judicial 1900102774105 do BB. Após, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Caso a ré discorde da utilização dos valores das multas como parte do pagamento da execução ou não se manifeste dentro do prazo consignado, após a liberação do depósito recursal à autora, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC). Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, a autora deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Sem prejuízo, execute-se o débito remanescente da testemunha YOHANA DA SILVA SANTOS. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001638-35.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JULIA BORGES PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: CLINIC-CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FRANCO DA ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51c302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:7e893ef e #id:afbba81). Concordância da autora (#id:0b4dd7b). Impugnação da ré (#id:c9ebe16). Aduz a ré que os honorários periciais contábeis devem ser suportados pela autora, pois esta teria sido sucumbente no objeto da perícia. Subsidiariamente, requer que haja rateio dos honorários entre as partes. Não lhe assiste razão. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é fixada na execução como resultado da sucumbência da ré na ação e da necessidade de realização da perícia para a apuração da dívida, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Não se pode penalizar ainda mais aquela que, para a satisfação de seu crédito, teve que se valer de meios judiciais, pouco importando a disparidade havida entre os cálculos da autora e o apurado pelo perito. Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:7e893ef e #id:afbba81) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.736,22 JUROS: R$ 4.298,61 TOTAL BRUTO: R$ 33.034,83 FGTS: R$ 4.519,77 JUROS S/ FGTS: R$ 674,50 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.194,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.911,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.560,49 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.576,52 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 20.968,40 - Nº de meses: 34 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:f3ab3fd). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal #id:9d10c6b (BB - 30/04/2025 - R$ 6.566,73) à autora, como parte de seu crédito líquido. Deverá a ré, no prazo de 5 dias, dizer se pretende utilizar os valores relativos às multas por litigância de má-fé, aplicadas às testemunhas da autora, como parte de pagamento da execução. Em caso de concordância da ré, liberem-se à autora, como parte de seu crédito líquido, os depósitos efetuados na conta judicial 0907.042.01517861-3 da CEF, bem como os depósitos efetuados em 14/04/2026 e em 06/05/2026 na conta judicial 1900102774105 do BB. Após, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Caso a ré discorde da utilização dos valores das multas como parte do pagamento da execução ou não se manifeste dentro do prazo consignado, após a liberação do depósito recursal à autora, intime-se a ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC). Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, a autora deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Sem prejuízo, execute-se o débito remanescente da testemunha YOHANA DA SILVA SANTOS. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BORGES PINHEIRO DE SOUSA