1001638-10.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001638-10.2025.5.02.0385 RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGO BOAVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c8dd5f3): PROC. TRT/SP Nº 1001638-10.2025.5.02.0385 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A 2º RECORRENTE: FERNANDO RODRIGO BOAVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformadas com a r. sentença sob ID. df575b3, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada discute adicional de periculosidade, expedição de PPP, indenização correspondente ao seguro-desemprego, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial (ID. b8cb1b8), e o reclamante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, impossibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial, insurgindo-se, ainda, quanto às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dano moral e honorários advocatícios (ID. b4f7acb). Contrarrazões da reclamada (ID. 4c12107) e do reclamante (ID. dec0770). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias alegadas, aprecio, primeiramente, o apelo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento de defesa Aduz o reclamante que a prolação da sentença antes do final do prazo para apresentação de razões finais teria implicado em cerceamento de defesa. Sem razão. É cediço que no processo do trabalho as razões finais são orais (art. 850 da CLT), não havendo que se falar, pois, em abertura de prazo para sua apresentação. E, a lei não prevê prazo para manifestação sobre a defesa, tampouco que esse ato seja praticado de forma escrita no prazo conferido pelo juízo de origem. Nesse ínterim, a despeito de ter sido concedido prazo de dois dias para as partes apresentarem razões finais e a sentença ter sido prolatada antes do vencimento, tal circunstância não importa em cerceamento de defesa ou acarreta qualquer nulidade processual. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário e a possibilidade de reanálise da matéria em sede recursal. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 10, do CPC, e o art. 794, da CLT. Rejeito. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Desprovejo. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do adicional noturno - invalidade do banco de horas Não afloram dos autos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 1b2c649), que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras, os quais prevalecem como elementos idôneos de prova. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada indicou nesse sentido. Além disso, verifica-se que o banco de horas foi regularmente instituído no contrato de trabalho celebrado entre as partes (ID. 5fd2ec8), havendo registros de créditos e débitos nos controles de jornada. Diferentemente do alegado em razões recursais, o fato de a reclamada ter afirmado, em audiência, que as horas extraordinárias eram destinados ao banco de horas, não lhe transfere o ônus de "demonstrar, de forma específica, clara e documentalmente idônea, que todas as horas excedentes foram regularmente computadas, compensadas ou quitadas, com indicação transparente dos créditos, débitos, saldos mensais e critérios de compensação", sendo tal encargo atribuído ao autor, o qual não demonstrou a existência de irregularidades em tal sistema compensatório. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, verifica-se que havia pré-assinalação nos espelhos de ponto, conforme autorizado pelo art. 74. §2º, da CLT, não tendo o reclamante produzido prova apta a invalidá-la. Por fim, vislumbra-se que os registros de jornada computavam o labor noturno, inclusive extraordinário, e que há nos contracheques o adimplemento do respectivo adicional (ID. 777eee4), sendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar eventuais diferenças devidas. Como corolário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. O pedido da inicial, fundado na singela alegação de que "o Reclamante foi submetido a condutas que violaram sua dignidade, sua honra e seu equilíbrio emocional, ocasionando dano moral de natureza grave" sequer deveria ter o seu mérito apreciado, eis que flagrantemente genérico, não se desincumbindo o autor do seu ônus de delimitar, de forma fundamentada, a causa de pedir. Nada obstante, como se verá adiante, o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, valendo ressaltar que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixado, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida ao reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de periculosidade. Do PPP. Dos honorários periciais A sentença merece reforma. Registre-se, de proêmio, que, revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume ou da quantidade armazenada no interior do edifício, alterei o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (g.n.). O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). Assim entendeu o C. TST, mercê do v. Acórdão proferido em 16/02/2017 pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, que, por maioria de votos (9x3), deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, cuja ementa me permito reproduzir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." In casu, concluiu o Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial de ID. 9f22799, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. c18ee35, que o reclamante, ao se ativar no interior do edifício da reclamada, localizado na Avenida dos Autonomistas, 2435A, Torre I, Osasco-SP, desenvolveu atividades em condições de periculosidade, nos moldes delineados pela NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. No local diligenciado, o Perito constatou "a presença de sala situada no 3º sobressolo da edificação de labor do reclamante, onde havia 1 moto-gerador de 434 kVA alimentado a partir de 1 tanque aéreo, fabricado em PEAD, com capacidade para 250 litros de óleo diesel, assim como, havia outras 2 salas com equipamentos similares instaladas abaixo das torres da edificação Íbis Budget e edificação comercial, sendo todas situadas no 3º sobressolo da edificação". Diante de tal constatação, bem como das fotografias acostadas ao laudo pericial, infere-se que havia uma sala de geradores em cada uma das três edificações que compunham o complexo no qual se situa a reclamada, em sobressolo compartilhado. Assim, considerando que os tanques do Ibis Budget e do prédio comercial estavam situados em edificações distintas, ou seja, fora da projeção vertical do local em que laborava o autor, não podem ser considerados para fins de periculosidade, ainda que instalados em sobressolo comum, não incidindo, in casu, a inteligência da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que " os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000110-17.2021.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025, g.n.). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. Vislumbrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de adicional de periculosidade, por exposições a inflamáveis, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Destacou que o fato de os tanques estarem localizados no segundo subsolo do Bloco Il e o autor trabalhar no terceiro andar do Bloco III, não impede o deferimento da parcela porque "nada obstante terem os três blocos divisões e acessos independentes pelo andar térreo, é certo que estão unidos numa única área no 2.º subsolo". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível está situado em prédio adjacente àquele em que exercida as atividades laborais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002001-20.2017.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022, g.n.). Ademais, considerando que o tanque de combustíveis instalado dentro da projeção vertical do edifício da reclamada não supera o limite volumétrico indicado na NR-16, da Portaria 3.214/78, não se há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Diante do exposto, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 436, do CPC/1973, atual artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), excluo da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Reformo nesses termos. Da indenização substitutiva ao seguro-desemprego Sem razão. De início, verifica-se que, eis que, em defesa, a reclamada aduziu que houve efetiva entrega da documentação ao reclamante, sendo flagrantemente inovatória a alegação, em sede recursal, que, a despeito da expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, o reclamante não teria comparecido para retirá-las, não merecendo, pois, maiores considerações. Ademais, como bem observou o juízo de origem, a documentação apresentada pela ré (ID. 227b82d) - inclusive a via destinada ao reclamante -, não está assinada, o que não comprova a sua entrega ao autor. Dessa forma, é mesmo devida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, II, do TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo no particular. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada sequer possui interesse recursal no particular, tendo em vista que a sentença já determinou a observância dos valores indicados na petição inicial, sendo tal matéria apreciada, de todo modo, no recurso ordinário do reclamante, ao qual foi negado provimento. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como a obrigação de fornecimento de PPP ao reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais, em reversão, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas, no importe de R$ 100,00, já satisfeitas pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RODRIGO BOAVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO RODRIGO BOAVA
Réu FERNANDO RODRIGO BOAVA
Autor HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
Réu HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
GIANCARLO FERRENTINI SALEM
OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001638-10.2025.5.02.0385 RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGO BOAVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c8dd5f3): PROC. TRT/SP Nº 1001638-10.2025.5.02.0385 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A 2º RECORRENTE: FERNANDO RODRIGO BOAVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformadas com a r. sentença sob ID. df575b3, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada discute adicional de periculosidade, expedição de PPP, indenização correspondente ao seguro-desemprego, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial (ID. b8cb1b8), e o reclamante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, impossibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial, insurgindo-se, ainda, quanto às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dano moral e honorários advocatícios (ID. b4f7acb). Contrarrazões da reclamada (ID. 4c12107) e do reclamante (ID. dec0770). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias alegadas, aprecio, primeiramente, o apelo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento de defesa Aduz o reclamante que a prolação da sentença antes do final do prazo para apresentação de razões finais teria implicado em cerceamento de defesa. Sem razão. É cediço que no processo do trabalho as razões finais são orais (art. 850 da CLT), não havendo que se falar, pois, em abertura de prazo para sua apresentação. E, a lei não prevê prazo para manifestação sobre a defesa, tampouco que esse ato seja praticado de forma escrita no prazo conferido pelo juízo de origem. Nesse ínterim, a despeito de ter sido concedido prazo de dois dias para as partes apresentarem razões finais e a sentença ter sido prolatada antes do vencimento, tal circunstância não importa em cerceamento de defesa ou acarreta qualquer nulidade processual. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário e a possibilidade de reanálise da matéria em sede recursal. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 10, do CPC, e o art. 794, da CLT. Rejeito. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Desprovejo. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do adicional noturno - invalidade do banco de horas Não afloram dos autos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 1b2c649), que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras, os quais prevalecem como elementos idôneos de prova. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada indicou nesse sentido. Além disso, verifica-se que o banco de horas foi regularmente instituído no contrato de trabalho celebrado entre as partes (ID. 5fd2ec8), havendo registros de créditos e débitos nos controles de jornada. Diferentemente do alegado em razões recursais, o fato de a reclamada ter afirmado, em audiência, que as horas extraordinárias eram destinados ao banco de horas, não lhe transfere o ônus de "demonstrar, de forma específica, clara e documentalmente idônea, que todas as horas excedentes foram regularmente computadas, compensadas ou quitadas, com indicação transparente dos créditos, débitos, saldos mensais e critérios de compensação", sendo tal encargo atribuído ao autor, o qual não demonstrou a existência de irregularidades em tal sistema compensatório. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, verifica-se que havia pré-assinalação nos espelhos de ponto, conforme autorizado pelo art. 74. §2º, da CLT, não tendo o reclamante produzido prova apta a invalidá-la. Por fim, vislumbra-se que os registros de jornada computavam o labor noturno, inclusive extraordinário, e que há nos contracheques o adimplemento do respectivo adicional (ID. 777eee4), sendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar eventuais diferenças devidas. Como corolário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. O pedido da inicial, fundado na singela alegação de que "o Reclamante foi submetido a condutas que violaram sua dignidade, sua honra e seu equilíbrio emocional, ocasionando dano moral de natureza grave" sequer deveria ter o seu mérito apreciado, eis que flagrantemente genérico, não se desincumbindo o autor do seu ônus de delimitar, de forma fundamentada, a causa de pedir. Nada obstante, como se verá adiante, o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, valendo ressaltar que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixado, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida ao reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de periculosidade. Do PPP. Dos honorários periciais A sentença merece reforma. Registre-se, de proêmio, que, revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume ou da quantidade armazenada no interior do edifício, alterei o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (g.n.). O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). Assim entendeu o C. TST, mercê do v. Acórdão proferido em 16/02/2017 pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, que, por maioria de votos (9x3), deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, cuja ementa me permito reproduzir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." In casu, concluiu o Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial de ID. 9f22799, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. c18ee35, que o reclamante, ao se ativar no interior do edifício da reclamada, localizado na Avenida dos Autonomistas, 2435A, Torre I, Osasco-SP, desenvolveu atividades em condições de periculosidade, nos moldes delineados pela NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. No local diligenciado, o Perito constatou "a presença de sala situada no 3º sobressolo da edificação de labor do reclamante, onde havia 1 moto-gerador de 434 kVA alimentado a partir de 1 tanque aéreo, fabricado em PEAD, com capacidade para 250 litros de óleo diesel, assim como, havia outras 2 salas com equipamentos similares instaladas abaixo das torres da edificação Íbis Budget e edificação comercial, sendo todas situadas no 3º sobressolo da edificação". Diante de tal constatação, bem como das fotografias acostadas ao laudo pericial, infere-se que havia uma sala de geradores em cada uma das três edificações que compunham o complexo no qual se situa a reclamada, em sobressolo compartilhado. Assim, considerando que os tanques do Ibis Budget e do prédio comercial estavam situados em edificações distintas, ou seja, fora da projeção vertical do local em que laborava o autor, não podem ser considerados para fins de periculosidade, ainda que instalados em sobressolo comum, não incidindo, in casu, a inteligência da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que " os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000110-17.2021.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025, g.n.). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. Vislumbrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de adicional de periculosidade, por exposições a inflamáveis, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Destacou que o fato de os tanques estarem localizados no segundo subsolo do Bloco Il e o autor trabalhar no terceiro andar do Bloco III, não impede o deferimento da parcela porque "nada obstante terem os três blocos divisões e acessos independentes pelo andar térreo, é certo que estão unidos numa única área no 2.º subsolo". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível está situado em prédio adjacente àquele em que exercida as atividades laborais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002001-20.2017.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022, g.n.). Ademais, considerando que o tanque de combustíveis instalado dentro da projeção vertical do edifício da reclamada não supera o limite volumétrico indicado na NR-16, da Portaria 3.214/78, não se há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Diante do exposto, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 436, do CPC/1973, atual artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), excluo da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Reformo nesses termos. Da indenização substitutiva ao seguro-desemprego Sem razão. De início, verifica-se que, eis que, em defesa, a reclamada aduziu que houve efetiva entrega da documentação ao reclamante, sendo flagrantemente inovatória a alegação, em sede recursal, que, a despeito da expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, o reclamante não teria comparecido para retirá-las, não merecendo, pois, maiores considerações. Ademais, como bem observou o juízo de origem, a documentação apresentada pela ré (ID. 227b82d) - inclusive a via destinada ao reclamante -, não está assinada, o que não comprova a sua entrega ao autor. Dessa forma, é mesmo devida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, II, do TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo no particular. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada sequer possui interesse recursal no particular, tendo em vista que a sentença já determinou a observância dos valores indicados na petição inicial, sendo tal matéria apreciada, de todo modo, no recurso ordinário do reclamante, ao qual foi negado provimento. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como a obrigação de fornecimento de PPP ao reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais, em reversão, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas, no importe de R$ 100,00, já satisfeitas pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RODRIGO BOAVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001638-10.2025.5.02.0385 RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGO BOAVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c8dd5f3): PROC. TRT/SP Nº 1001638-10.2025.5.02.0385 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A 2º RECORRENTE: FERNANDO RODRIGO BOAVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformadas com a r. sentença sob ID. df575b3, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada discute adicional de periculosidade, expedição de PPP, indenização correspondente ao seguro-desemprego, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial (ID. b8cb1b8), e o reclamante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, impossibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial, insurgindo-se, ainda, quanto às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dano moral e honorários advocatícios (ID. b4f7acb). Contrarrazões da reclamada (ID. 4c12107) e do reclamante (ID. dec0770). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias alegadas, aprecio, primeiramente, o apelo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento de defesa Aduz o reclamante que a prolação da sentença antes do final do prazo para apresentação de razões finais teria implicado em cerceamento de defesa. Sem razão. É cediço que no processo do trabalho as razões finais são orais (art. 850 da CLT), não havendo que se falar, pois, em abertura de prazo para sua apresentação. E, a lei não prevê prazo para manifestação sobre a defesa, tampouco que esse ato seja praticado de forma escrita no prazo conferido pelo juízo de origem. Nesse ínterim, a despeito de ter sido concedido prazo de dois dias para as partes apresentarem razões finais e a sentença ter sido prolatada antes do vencimento, tal circunstância não importa em cerceamento de defesa ou acarreta qualquer nulidade processual. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário e a possibilidade de reanálise da matéria em sede recursal. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 10, do CPC, e o art. 794, da CLT. Rejeito. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Desprovejo. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do adicional noturno - invalidade do banco de horas Não afloram dos autos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 1b2c649), que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras, os quais prevalecem como elementos idôneos de prova. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada indicou nesse sentido. Além disso, verifica-se que o banco de horas foi regularmente instituído no contrato de trabalho celebrado entre as partes (ID. 5fd2ec8), havendo registros de créditos e débitos nos controles de jornada. Diferentemente do alegado em razões recursais, o fato de a reclamada ter afirmado, em audiência, que as horas extraordinárias eram destinados ao banco de horas, não lhe transfere o ônus de "demonstrar, de forma específica, clara e documentalmente idônea, que todas as horas excedentes foram regularmente computadas, compensadas ou quitadas, com indicação transparente dos créditos, débitos, saldos mensais e critérios de compensação", sendo tal encargo atribuído ao autor, o qual não demonstrou a existência de irregularidades em tal sistema compensatório. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, verifica-se que havia pré-assinalação nos espelhos de ponto, conforme autorizado pelo art. 74. §2º, da CLT, não tendo o reclamante produzido prova apta a invalidá-la. Por fim, vislumbra-se que os registros de jornada computavam o labor noturno, inclusive extraordinário, e que há nos contracheques o adimplemento do respectivo adicional (ID. 777eee4), sendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar eventuais diferenças devidas. Como corolário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento. Do dano moral Sem razão. O pedido da inicial, fundado na singela alegação de que "o Reclamante foi submetido a condutas que violaram sua dignidade, sua honra e seu equilíbrio emocional, ocasionando dano moral de natureza grave" sequer deveria ter o seu mérito apreciado, eis que flagrantemente genérico, não se desincumbindo o autor do seu ônus de delimitar, de forma fundamentada, a causa de pedir. Nada obstante, como se verá adiante, o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, valendo ressaltar que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixado, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida ao reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de periculosidade. Do PPP. Dos honorários periciais A sentença merece reforma. Registre-se, de proêmio, que, revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume ou da quantidade armazenada no interior do edifício, alterei o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (g.n.). O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). Assim entendeu o C. TST, mercê do v. Acórdão proferido em 16/02/2017 pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, que, por maioria de votos (9x3), deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, cuja ementa me permito reproduzir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." In casu, concluiu o Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial de ID. 9f22799, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. c18ee35, que o reclamante, ao se ativar no interior do edifício da reclamada, localizado na Avenida dos Autonomistas, 2435A, Torre I, Osasco-SP, desenvolveu atividades em condições de periculosidade, nos moldes delineados pela NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. No local diligenciado, o Perito constatou "a presença de sala situada no 3º sobressolo da edificação de labor do reclamante, onde havia 1 moto-gerador de 434 kVA alimentado a partir de 1 tanque aéreo, fabricado em PEAD, com capacidade para 250 litros de óleo diesel, assim como, havia outras 2 salas com equipamentos similares instaladas abaixo das torres da edificação Íbis Budget e edificação comercial, sendo todas situadas no 3º sobressolo da edificação". Diante de tal constatação, bem como das fotografias acostadas ao laudo pericial, infere-se que havia uma sala de geradores em cada uma das três edificações que compunham o complexo no qual se situa a reclamada, em sobressolo compartilhado. Assim, considerando que os tanques do Ibis Budget e do prédio comercial estavam situados em edificações distintas, ou seja, fora da projeção vertical do local em que laborava o autor, não podem ser considerados para fins de periculosidade, ainda que instalados em sobressolo comum, não incidindo, in casu, a inteligência da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que " os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000110-17.2021.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025, g.n.). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. Vislumbrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de adicional de periculosidade, por exposições a inflamáveis, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Destacou que o fato de os tanques estarem localizados no segundo subsolo do Bloco Il e o autor trabalhar no terceiro andar do Bloco III, não impede o deferimento da parcela porque "nada obstante terem os três blocos divisões e acessos independentes pelo andar térreo, é certo que estão unidos numa única área no 2.º subsolo". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível está situado em prédio adjacente àquele em que exercida as atividades laborais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002001-20.2017.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022, g.n.). Ademais, considerando que o tanque de combustíveis instalado dentro da projeção vertical do edifício da reclamada não supera o limite volumétrico indicado na NR-16, da Portaria 3.214/78, não se há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Diante do exposto, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 436, do CPC/1973, atual artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), excluo da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Reformo nesses termos. Da indenização substitutiva ao seguro-desemprego Sem razão. De início, verifica-se que, eis que, em defesa, a reclamada aduziu que houve efetiva entrega da documentação ao reclamante, sendo flagrantemente inovatória a alegação, em sede recursal, que, a despeito da expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, o reclamante não teria comparecido para retirá-las, não merecendo, pois, maiores considerações. Ademais, como bem observou o juízo de origem, a documentação apresentada pela ré (ID. 227b82d) - inclusive a via destinada ao reclamante -, não está assinada, o que não comprova a sua entrega ao autor. Dessa forma, é mesmo devida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, II, do TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo no particular. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada sequer possui interesse recursal no particular, tendo em vista que a sentença já determinou a observância dos valores indicados na petição inicial, sendo tal matéria apreciada, de todo modo, no recurso ordinário do reclamante, ao qual foi negado provimento. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como a obrigação de fornecimento de PPP ao reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais, em reversão, ora reduzidos para R$ 806,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas, no importe de R$ 100,00, já satisfeitas pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A