1001637-42.2026.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001637-42.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA RECLAMADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53168cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA visando o pagamento dos salários referentes ao período em que encontra-se afastada do trabalho, bem como não recebe benefício previdenciário. A parte reclamante alega que recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 14/07/2025, mas em razão da permanência da incapacidade, realizou novo requerimento, o qual foi indeferido em 14/09/2025, sob a fundamentação de ausência de incapacidade laborativa, tendo recorrido administrativamente, sem sucesso. Em novo pedido, com realização de perícia médica, em 02/06/2026, o benefício por incapacidade foi novamente indeferido, sob a mesma fundamentação. E diante das negativas administrativas, ajuizou ação judicial em face do INSS (proc. 5030547-17.2026.4.03.6301), ainda pendente de julgamento. Relata, no entanto, que o ASO de retorno da reclamada a considerou inapta em 09/04/2026, negando o seu retorno ao trabalho, não promovendo sua readaptação, de modo que, encontra-se em limbo previdenciário. A reclamada, em manifestação, informa que a reclamante ajuizou, em 01/06/2026, ação perante a Justiça Federal em face do INSS, postulando restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde 14/09/2025. Sustenta que assim, a autora, entende encontrar-se incapacitada para o trabalho. Também, o deferimento da tutela pretendida nestes autos poderia ensejar enriquecimento sem causa, por pagamento em duplicidade. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada evidencia que o benefício previdenciário foi cessado por decisão administrativa do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Por outro lado, também consta dos autos que a própria empregadora recusou o retorno da reclamante às suas atividades, ao considerá-la inapta em exame médico ocupacional de retorno ao trabalho (id. 8a6079f). Essa circunstância, em cognição sumária, revela a plausibilidade da alegação de que a trabalhadora se encontra em situação de limbo previdenciário, na qual o órgão previdenciário afirma sua aptidão laboral, enquanto o empregador impede o retorno às atividades, deixando-a privada tanto do benefício previdenciário quanto da contraprestação salarial. A jurisprudência trabalhista reconhece que, nessa hipótese, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não sendo admissível que o empregado permaneça desprovido de qualquer fonte de subsistência. Cumpre ressaltar, ainda, que a alta previdenciária, ainda que posteriormente questionada pela segurada na esfera judicial, produz efeitos imediatos e põe termo à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Cessado o benefício previdenciário, resta restabelecida, em princípio, a plena eficácia do contrato de trabalho, incumbindo ao empregador receber a empregada de volta ao serviço ou, entendendo persistir a incapacidade laborativa, adotar as medidas cabíveis, sem transferir à trabalhadora os ônus decorrentes da divergência entre a conclusão da perícia previdenciária e a avaliação realizada por seu médico do trabalho. Não se mostra juridicamente admissível que a empregada permaneça sem benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, sem percepção de salários, por circunstância que não decorre de sua vontade. De mais a mais, a existência de demanda em trâmite perante a Justiça Federal, por si só, não afasta a probabilidade do direito invocado nesta ação. Com efeito, as pretensões deduzidas possuem causas de pedir e sujeitos passivos distintos. Na ação previdenciária discute-se a legalidade da cessação do benefício e eventual responsabilidade do INSS pelo seu restabelecimento. Nesta demanda, por sua vez, discute-se a responsabilidade da empregadora diante da recusa em admitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, diante do caráter alimentar dos salários e da alegação de que a reclamante permanece privada tanto da remuneração quanto do benefício previdenciário desde a cessação administrativa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a reintegração da reclamante em sua folha de pagamento, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais parcelas contratuais vincendas, enquanto perdurar a recusa em permitir seu retorno ao trabalho ou até ulterior deliberação judicial. Fica consignado que a presente decisão possui natureza provisória. Intime-se a reclamada para imediato cumprimento, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Intimem-se, sendo a parte reclamada por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Autor PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA CREMA SCHEFFER
OAB: 22024/ES
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001637-42.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA RECLAMADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53168cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA visando o pagamento dos salários referentes ao período em que encontra-se afastada do trabalho, bem como não recebe benefício previdenciário. A parte reclamante alega que recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 14/07/2025, mas em razão da permanência da incapacidade, realizou novo requerimento, o qual foi indeferido em 14/09/2025, sob a fundamentação de ausência de incapacidade laborativa, tendo recorrido administrativamente, sem sucesso. Em novo pedido, com realização de perícia médica, em 02/06/2026, o benefício por incapacidade foi novamente indeferido, sob a mesma fundamentação. E diante das negativas administrativas, ajuizou ação judicial em face do INSS (proc. 5030547-17.2026.4.03.6301), ainda pendente de julgamento. Relata, no entanto, que o ASO de retorno da reclamada a considerou inapta em 09/04/2026, negando o seu retorno ao trabalho, não promovendo sua readaptação, de modo que, encontra-se em limbo previdenciário. A reclamada, em manifestação, informa que a reclamante ajuizou, em 01/06/2026, ação perante a Justiça Federal em face do INSS, postulando restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde 14/09/2025. Sustenta que assim, a autora, entende encontrar-se incapacitada para o trabalho. Também, o deferimento da tutela pretendida nestes autos poderia ensejar enriquecimento sem causa, por pagamento em duplicidade. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada evidencia que o benefício previdenciário foi cessado por decisão administrativa do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Por outro lado, também consta dos autos que a própria empregadora recusou o retorno da reclamante às suas atividades, ao considerá-la inapta em exame médico ocupacional de retorno ao trabalho (id. 8a6079f). Essa circunstância, em cognição sumária, revela a plausibilidade da alegação de que a trabalhadora se encontra em situação de limbo previdenciário, na qual o órgão previdenciário afirma sua aptidão laboral, enquanto o empregador impede o retorno às atividades, deixando-a privada tanto do benefício previdenciário quanto da contraprestação salarial. A jurisprudência trabalhista reconhece que, nessa hipótese, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não sendo admissível que o empregado permaneça desprovido de qualquer fonte de subsistência. Cumpre ressaltar, ainda, que a alta previdenciária, ainda que posteriormente questionada pela segurada na esfera judicial, produz efeitos imediatos e põe termo à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Cessado o benefício previdenciário, resta restabelecida, em princípio, a plena eficácia do contrato de trabalho, incumbindo ao empregador receber a empregada de volta ao serviço ou, entendendo persistir a incapacidade laborativa, adotar as medidas cabíveis, sem transferir à trabalhadora os ônus decorrentes da divergência entre a conclusão da perícia previdenciária e a avaliação realizada por seu médico do trabalho. Não se mostra juridicamente admissível que a empregada permaneça sem benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, sem percepção de salários, por circunstância que não decorre de sua vontade. De mais a mais, a existência de demanda em trâmite perante a Justiça Federal, por si só, não afasta a probabilidade do direito invocado nesta ação. Com efeito, as pretensões deduzidas possuem causas de pedir e sujeitos passivos distintos. Na ação previdenciária discute-se a legalidade da cessação do benefício e eventual responsabilidade do INSS pelo seu restabelecimento. Nesta demanda, por sua vez, discute-se a responsabilidade da empregadora diante da recusa em admitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, diante do caráter alimentar dos salários e da alegação de que a reclamante permanece privada tanto da remuneração quanto do benefício previdenciário desde a cessação administrativa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a reintegração da reclamante em sua folha de pagamento, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais parcelas contratuais vincendas, enquanto perdurar a recusa em permitir seu retorno ao trabalho ou até ulterior deliberação judicial. Fica consignado que a presente decisão possui natureza provisória. Intime-se a reclamada para imediato cumprimento, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Intimem-se, sendo a parte reclamada por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001637-42.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA RECLAMADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53168cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA visando o pagamento dos salários referentes ao período em que encontra-se afastada do trabalho, bem como não recebe benefício previdenciário. A parte reclamante alega que recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 14/07/2025, mas em razão da permanência da incapacidade, realizou novo requerimento, o qual foi indeferido em 14/09/2025, sob a fundamentação de ausência de incapacidade laborativa, tendo recorrido administrativamente, sem sucesso. Em novo pedido, com realização de perícia médica, em 02/06/2026, o benefício por incapacidade foi novamente indeferido, sob a mesma fundamentação. E diante das negativas administrativas, ajuizou ação judicial em face do INSS (proc. 5030547-17.2026.4.03.6301), ainda pendente de julgamento. Relata, no entanto, que o ASO de retorno da reclamada a considerou inapta em 09/04/2026, negando o seu retorno ao trabalho, não promovendo sua readaptação, de modo que, encontra-se em limbo previdenciário. A reclamada, em manifestação, informa que a reclamante ajuizou, em 01/06/2026, ação perante a Justiça Federal em face do INSS, postulando restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde 14/09/2025. Sustenta que assim, a autora, entende encontrar-se incapacitada para o trabalho. Também, o deferimento da tutela pretendida nestes autos poderia ensejar enriquecimento sem causa, por pagamento em duplicidade. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada evidencia que o benefício previdenciário foi cessado por decisão administrativa do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Por outro lado, também consta dos autos que a própria empregadora recusou o retorno da reclamante às suas atividades, ao considerá-la inapta em exame médico ocupacional de retorno ao trabalho (id. 8a6079f). Essa circunstância, em cognição sumária, revela a plausibilidade da alegação de que a trabalhadora se encontra em situação de limbo previdenciário, na qual o órgão previdenciário afirma sua aptidão laboral, enquanto o empregador impede o retorno às atividades, deixando-a privada tanto do benefício previdenciário quanto da contraprestação salarial. A jurisprudência trabalhista reconhece que, nessa hipótese, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não sendo admissível que o empregado permaneça desprovido de qualquer fonte de subsistência. Cumpre ressaltar, ainda, que a alta previdenciária, ainda que posteriormente questionada pela segurada na esfera judicial, produz efeitos imediatos e põe termo à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Cessado o benefício previdenciário, resta restabelecida, em princípio, a plena eficácia do contrato de trabalho, incumbindo ao empregador receber a empregada de volta ao serviço ou, entendendo persistir a incapacidade laborativa, adotar as medidas cabíveis, sem transferir à trabalhadora os ônus decorrentes da divergência entre a conclusão da perícia previdenciária e a avaliação realizada por seu médico do trabalho. Não se mostra juridicamente admissível que a empregada permaneça sem benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, sem percepção de salários, por circunstância que não decorre de sua vontade. De mais a mais, a existência de demanda em trâmite perante a Justiça Federal, por si só, não afasta a probabilidade do direito invocado nesta ação. Com efeito, as pretensões deduzidas possuem causas de pedir e sujeitos passivos distintos. Na ação previdenciária discute-se a legalidade da cessação do benefício e eventual responsabilidade do INSS pelo seu restabelecimento. Nesta demanda, por sua vez, discute-se a responsabilidade da empregadora diante da recusa em admitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, diante do caráter alimentar dos salários e da alegação de que a reclamante permanece privada tanto da remuneração quanto do benefício previdenciário desde a cessação administrativa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a reintegração da reclamante em sua folha de pagamento, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais parcelas contratuais vincendas, enquanto perdurar a recusa em permitir seu retorno ao trabalho ou até ulterior deliberação judicial. Fica consignado que a presente decisão possui natureza provisória. Intime-se a reclamada para imediato cumprimento, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Intimem-se, sendo a parte reclamada por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA