Detalhe do processo

1001637-32.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001637-32.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Alves de Souza - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade. Visando a uma análise célere e justa do mérito, e em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar a petição inicial e os documentos já anexados e, se ainda não o fez, complementar o processo com as informações e os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A complementação, se necessária, deverá observar os seguintes pontos: Requisitos da Ação de Benefício por Incapacidade (Lei nº 14.331/2022): A Lei nº 8.213/91, em seu art. 129-A, estabelece requisitos específicos para a petição inicial. Assim, a parte autora deverá verificar se os autos já contêm: a) Descrição clara da doença e das limitações funcionais que ela impõe, com a indicação do respectivo código da CID; b) Indicação da atividade profissional para a qual alega estar incapacitada; c) Apontamento das inconsistências que entenda existir na avaliação médico-pericial administrativa; d) Declaração sobre a existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se houver, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; e) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) Toda a documentação médica de que dispõe (laudos, exames, atestados, etc.) relativa à doença que alega ser a causa da incapacidade; e g) Comprovante da ocorrência de acidente (de qualquer natureza ou de trabalho), se este for apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos: (X) Comprovantes de residência nesta Comarca nos últimos três meses; caso estejam em nome de terceira pessoa, comprovar a relação existente (ex: certidão de casamento, contrato de locação etc.); (X) Cópia do procedimento administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; Advirto que a documentação deve ser anexada aos autos de forma individualizada e corretamente categorizada, conforme as opções do sistema eletrônico. A juntada de múltiplos documentos em arquivo único e sem a devida descrição dificulta a análise e viola o dever de cooperação processual. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem a emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI

OAB: 441337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001637-32.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Alves de Souza - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade. Visando a uma análise célere e justa do mérito, e em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar a petição inicial e os documentos já anexados e, se ainda não o fez, complementar o processo com as informações e os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A complementação, se necessária, deverá observar os seguintes pontos: Requisitos da Ação de Benefício por Incapacidade (Lei nº 14.331/2022): A Lei nº 8.213/91, em seu art. 129-A, estabelece requisitos específicos para a petição inicial. Assim, a parte autora deverá verificar se os autos já contêm: a) Descrição clara da doença e das limitações funcionais que ela impõe, com a indicação do respectivo código da CID; b) Indicação da atividade profissional para a qual alega estar incapacitada; c) Apontamento das inconsistências que entenda existir na avaliação médico-pericial administrativa; d) Declaração sobre a existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se houver, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; e) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) Toda a documentação médica de que dispõe (laudos, exames, atestados, etc.) relativa à doença que alega ser a causa da incapacidade; e g) Comprovante da ocorrência de acidente (de qualquer natureza ou de trabalho), se este for apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos: (X) Comprovantes de residência nesta Comarca nos últimos três meses; caso estejam em nome de terceira pessoa, comprovar a relação existente (ex: certidão de casamento, contrato de locação etc.); (X) Cópia do procedimento administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; Advirto que a documentação deve ser anexada aos autos de forma individualizada e corretamente categorizada, conforme as opções do sistema eletrônico. A juntada de múltiplos documentos em arquivo único e sem a devida descrição dificulta a análise e viola o dever de cooperação processual. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem a emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)