1001637-03.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001637-03.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.R.S. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se o feito. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e o laudo médico acostado aos autos, DEFIRO a curatela provisória à requerente G. R. de S., acima qualificada, independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que a curadora provisória carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens da interditanda. Vale ressaltar que a curadora provisória poderá requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. No mais, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE a interditanda, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Ainda, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista da interditanda, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, informar se a interditanda possui condições de se deslocar até o IMESC para realização do exame pericial. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidão de nascimento/casamento da interditanda para eventual registro da interdição. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOHN LENNON VIEIRA (OAB 496498/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHN LENNON VIEIRA
OAB: 496498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001637-03.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.R.S. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se o feito. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e o laudo médico acostado aos autos, DEFIRO a curatela provisória à requerente G. R. de S., acima qualificada, independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que a curadora provisória carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens da interditanda. Vale ressaltar que a curadora provisória poderá requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. No mais, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE a interditanda, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Ainda, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista da interditanda, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, informar se a interditanda possui condições de se deslocar até o IMESC para realização do exame pericial. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidão de nascimento/casamento da interditanda para eventual registro da interdição. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOHN LENNON VIEIRA (OAB 496498/SP)