1001636-79.2025.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001636-79.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JHENIFER MARIANA SILVA MORAES RECLAMADO: RENATA KELLY QUERINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa4db7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 8564e6b);acórdão (id b60a3ce). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069). Concordância da reclamante (id b3f60bd). Impugnação da reclamada (id ed25eb6). Esclarecimentos do perito contábil (id 3fa0c30). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 3fa0c30) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 40.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.523,30, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 4.170,39 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 306,12, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 601,63 (01.07.2026), sendo que R$ 236,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 365,38 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 621,24 (01.07.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KELLY QUERINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHENIFER MARIANA SILVA MORAES
Autor JOSE LUIS CAETANO
Réu RENATA KELLY QUERINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALLEB SMOKOU ALENCAR
OAB: 357289/SP
MARCOS NAKAMURA
OAB: 155393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001636-79.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JHENIFER MARIANA SILVA MORAES RECLAMADO: RENATA KELLY QUERINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa4db7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 8564e6b);acórdão (id b60a3ce). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069). Concordância da reclamante (id b3f60bd). Impugnação da reclamada (id ed25eb6). Esclarecimentos do perito contábil (id 3fa0c30). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 3fa0c30) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 40.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.523,30, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 4.170,39 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 306,12, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 601,63 (01.07.2026), sendo que R$ 236,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 365,38 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 621,24 (01.07.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KELLY QUERINO DA SILVA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001636-79.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: JHENIFER MARIANA SILVA MORAES RECLAMADO: RENATA KELLY QUERINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa4db7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 8564e6b);acórdão (id b60a3ce). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069). Concordância da reclamante (id b3f60bd). Impugnação da reclamada (id ed25eb6). Esclarecimentos do perito contábil (id 3fa0c30). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e92170d - id ab95e5d - id d115069) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 3fa0c30) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 40.173,53 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 1.523,30, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 4.170,39 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 306,12, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 601,63 (01.07.2026), sendo que R$ 236,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 365,38 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 621,24 (01.07.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFER MARIANA SILVA MORAES