1001636-68.2023.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001636-68.2023.5.02.0463 RECLAMANTE: RONILDO PEREIRA LIMA RECLAMADO: CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e25c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor das manifestações das partes (documentos ID nºs 71f6990 e 8903b5e). São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Alega, o reclamante, que os cálculos apresentados pela reclamada e homologados pelo Juízo à ausência de impugnação, encontram-se em desacordo com o teor do julgado no tocante à apuração da pensão mensal (doc. ID nº 71f6990), circunstância rebatida pela ré, sob o fundamento de que não houve impugnação oportuna, encontrando-se preclusa a arguição. Com efeito, nos termos da sentença exequenda (doc. ID nº 72ce276), concluiu o Juízo que "diante das conclusões firmadas pela perita judicial, de que há incapacidade parcial e temporária, julgo procedente em parte o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade no percentual de 11,25% do último salário do reclamante (...)" (grifei) Ainda, "(...) O pagamento é devido desde 15.04.2024 (data da apresentação do laudo pericial), sendo que o Reclamante deverá se submeter a novos exames médicos para aferição de sua incapacidade, após o trânsito em julgado, renovados a cada 03 meses. O Reclamante deverá comprovar nos autos ter se submetido aos exames médicos trimestrais que deverão ser custeados pela Reclamada diante do reconhecimento do nexo concausal com as atividades exercidas". (grifei) Os cálculos homologados pelo Juízo encontram-se adequados à coisa julgada, considerando-se que a reclamada apurou a pensão mensal devida a partir da apresentação do laudo pericial, por um período de 03 meses (planilha ID nº d52ddfe), sendo certo que o reclamante não impugnou a conta oferecida oportunamente. Rejeita-se, portanto, a intempestiva manifestação ID nº 71f6990. Nada pendente, os autos serão arquivados. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO PEREIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Réu CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL
Autor RONILDO PEREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE CAMPOS
OAB: 377213/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001636-68.2023.5.02.0463 RECLAMANTE: RONILDO PEREIRA LIMA RECLAMADO: CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e25c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor das manifestações das partes (documentos ID nºs 71f6990 e 8903b5e). São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Alega, o reclamante, que os cálculos apresentados pela reclamada e homologados pelo Juízo à ausência de impugnação, encontram-se em desacordo com o teor do julgado no tocante à apuração da pensão mensal (doc. ID nº 71f6990), circunstância rebatida pela ré, sob o fundamento de que não houve impugnação oportuna, encontrando-se preclusa a arguição. Com efeito, nos termos da sentença exequenda (doc. ID nº 72ce276), concluiu o Juízo que "diante das conclusões firmadas pela perita judicial, de que há incapacidade parcial e temporária, julgo procedente em parte o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade no percentual de 11,25% do último salário do reclamante (...)" (grifei) Ainda, "(...) O pagamento é devido desde 15.04.2024 (data da apresentação do laudo pericial), sendo que o Reclamante deverá se submeter a novos exames médicos para aferição de sua incapacidade, após o trânsito em julgado, renovados a cada 03 meses. O Reclamante deverá comprovar nos autos ter se submetido aos exames médicos trimestrais que deverão ser custeados pela Reclamada diante do reconhecimento do nexo concausal com as atividades exercidas". (grifei) Os cálculos homologados pelo Juízo encontram-se adequados à coisa julgada, considerando-se que a reclamada apurou a pensão mensal devida a partir da apresentação do laudo pericial, por um período de 03 meses (planilha ID nº d52ddfe), sendo certo que o reclamante não impugnou a conta oferecida oportunamente. Rejeita-se, portanto, a intempestiva manifestação ID nº 71f6990. Nada pendente, os autos serão arquivados. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO PEREIRA LIMA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001636-68.2023.5.02.0463 RECLAMANTE: RONILDO PEREIRA LIMA RECLAMADO: CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e25c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor das manifestações das partes (documentos ID nºs 71f6990 e 8903b5e). São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Alega, o reclamante, que os cálculos apresentados pela reclamada e homologados pelo Juízo à ausência de impugnação, encontram-se em desacordo com o teor do julgado no tocante à apuração da pensão mensal (doc. ID nº 71f6990), circunstância rebatida pela ré, sob o fundamento de que não houve impugnação oportuna, encontrando-se preclusa a arguição. Com efeito, nos termos da sentença exequenda (doc. ID nº 72ce276), concluiu o Juízo que "diante das conclusões firmadas pela perita judicial, de que há incapacidade parcial e temporária, julgo procedente em parte o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade no percentual de 11,25% do último salário do reclamante (...)" (grifei) Ainda, "(...) O pagamento é devido desde 15.04.2024 (data da apresentação do laudo pericial), sendo que o Reclamante deverá se submeter a novos exames médicos para aferição de sua incapacidade, após o trânsito em julgado, renovados a cada 03 meses. O Reclamante deverá comprovar nos autos ter se submetido aos exames médicos trimestrais que deverão ser custeados pela Reclamada diante do reconhecimento do nexo concausal com as atividades exercidas". (grifei) Os cálculos homologados pelo Juízo encontram-se adequados à coisa julgada, considerando-se que a reclamada apurou a pensão mensal devida a partir da apresentação do laudo pericial, por um período de 03 meses (planilha ID nº d52ddfe), sendo certo que o reclamante não impugnou a conta oferecida oportunamente. Rejeita-se, portanto, a intempestiva manifestação ID nº 71f6990. Nada pendente, os autos serão arquivados. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL