1001636-47.2018.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001636-47.2018.8.26.0553 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Jair Sardetti - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas proposta por Jair Sardetti em face de Banco do Brasil S/A. O laudo pericial de fls. 1004/1115 concluiu que a maior parte dos lançamentos impugnados encontrou correspondência na documentação apresentada pelo requerido, permanecendo sem comprovação documental determinados lançamentos das rubricas seguros, empréstimos, transferências e tarifas. O autor, com apoio em parecer técnico, sustentou a exclusão dos lançamentos não comprovados, com recomposição do saldo e dos juros incidentes, apurando crédito de R$ 1.011.755,54. O requerido defendeu a regularidade das contas e requereu que fossem julgadas boas. Nos esclarecimentos de fls. 1333/1337, o perito ratificou o laudo e, quanto às transferências, expôs a informação prestada pelo banco de que, no campo DOCUMENTO dos extratos, os dois primeiros dígitos são suprimidos, os quatro seguintes correspondem à agência e os demais à conta de destino, de modo que os destinatários das transferências são identificáveis nos próprios extratos, conforme exemplo da transferência de 20/10/2014. Consignou, ainda, que aguardava a definição judicial dos lançamentos e dos critérios aplicáveis para eventual recomposição da conta. Posteriormente, o requerido juntou, às fls. 1372/1373, documentos relativos às três transferências eletrônicas remanescentes, nos valores de R$ 1.400,00, R$ 8.000,00 e R$ 6.900,00. É o necessário. Decido. A causa ainda não comporta julgamento. Nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a sentença deve apurar o saldo e constituir título executivo judicial. No caso, embora o trabalho pericial tenha examinado os lançamentos questionados e a documentação apresentada, ainda não houve a recomposição da conta corrente nem a apuração conclusiva do saldo. Quanto às transferências, o esclarecimento prestado pelo perito demonstra que os dados da agência e da conta destinatária podem ser extraídos do número lançado no campo DOCUMENTO dos próprios extratos bancários. Tal circunstância, contudo, comprova apenas a identificação do destino dos valores, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que as operações foram ordenadas ou autorizadas pelo correntista. A controvérsia não se restringe à possibilidade de rastreamento das transferências, mas abrange a regularidade dos respectivos débitos. Por isso, a identificação da conta favorecida deve ser analisada em conjunto com eventual ordem de transferência, autorização, comprovante da operação ou outro elemento que permita atribuí-la ao titular da conta. Os documentos juntados às fls. 1372/1373, por serem posteriores aos esclarecimentos periciais, também não foram examinados pelo expert. Mostra-se necessário, portanto, verificar se tais elementos apenas identificam o favorecido e a conta de destino ou se também demonstram a autorização do correntista para a realização das três operações. No tocante aos seguros, empréstimos e tarifas, o perito ratificou a conclusão de que determinados lançamentos permaneceram sem comprovação documental e consignou não terem sido apresentados elementos capazes de modificar o laudo. A mera recorrência dos débitos, sua descrição nos extratos ou sua compatibilidade abstrata com serviços bancários não substituem a apresentação de contrato, proposta, autorização ou outro documento que permita vincular cada lançamento à respectiva operação. Também não é possível acolher, desde logo, o saldo indicado no parecer técnico do autor, pois o cálculo foi produzido unilateralmente, mediante a exclusão dos lançamentos reputados não comprovados, sem que os critérios empregados e os correspondentes reflexos sobre a evolução da conta tenham sido submetidos à verificação conclusiva do perito judicial. Desse modo, antes do julgamento, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, para exame dos documentos supervenientes, consolidação dos lançamentos comprovados e não comprovados e recomposição da conta corrente. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias: a) examine os documentos de fls. 1372/1373 e esclareça se, além de identificarem os favorecidos e as contas destinatárias, contêm elemento apto a demonstrar que as transferências nos valores de R$ 1.400,00, R$ 8.000,00 e R$ 6.900,00 foram ordenadas ou autorizadas pelo correntista; b) apresente relação final e individualizada dos lançamentos das rubricas seguros, empréstimos, transferências e tarifas que, após a análise de toda a documentação constante dos autos, permaneçam sem comprovação, discriminando-os por data, descrição e valor; c) considere comprovados somente os lançamentos que possam ser vinculados a contrato, proposta, autorização, ordem de transferência ou outro documento idôneo, não bastando, isoladamente, a recorrência dos débitos, sua nomenclatura nos extratos ou a identificação da conta destinatária; d) proceda à recomposição da conta corrente mediante a exclusão, nas respectivas datas, dos lançamentos que permanecerem sem comprovação, apurando os reflexos sobre o saldo devedor e sobre os juros e demais encargos incidentes em decorrência desses lançamentos, observadas as taxas efetivamente praticadas pelo banco em cada período e a correspondente periodicidade de incidência; e) apresente, ao final, o saldo resultante da prestação de contas em favor de qualquer das partes, de forma discriminada e atualizada até a data do cálculo, a fim de possibilitar o julgamento previsto no art. 552 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JAIR SARDETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB: 163411/SP
DANILO ALBERTI AFONSO
OAB: 165440/SP
ANDERSON JUBANSKI BALAN
OAB: 521597/SP
JULIANO MARTIM ROCHA
OAB: 253333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001636-47.2018.8.26.0553 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Jair Sardetti - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas proposta por Jair Sardetti em face de Banco do Brasil S/A. O laudo pericial de fls. 1004/1115 concluiu que a maior parte dos lançamentos impugnados encontrou correspondência na documentação apresentada pelo requerido, permanecendo sem comprovação documental determinados lançamentos das rubricas seguros, empréstimos, transferências e tarifas. O autor, com apoio em parecer técnico, sustentou a exclusão dos lançamentos não comprovados, com recomposição do saldo e dos juros incidentes, apurando crédito de R$ 1.011.755,54. O requerido defendeu a regularidade das contas e requereu que fossem julgadas boas. Nos esclarecimentos de fls. 1333/1337, o perito ratificou o laudo e, quanto às transferências, expôs a informação prestada pelo banco de que, no campo DOCUMENTO dos extratos, os dois primeiros dígitos são suprimidos, os quatro seguintes correspondem à agência e os demais à conta de destino, de modo que os destinatários das transferências são identificáveis nos próprios extratos, conforme exemplo da transferência de 20/10/2014. Consignou, ainda, que aguardava a definição judicial dos lançamentos e dos critérios aplicáveis para eventual recomposição da conta. Posteriormente, o requerido juntou, às fls. 1372/1373, documentos relativos às três transferências eletrônicas remanescentes, nos valores de R$ 1.400,00, R$ 8.000,00 e R$ 6.900,00. É o necessário. Decido. A causa ainda não comporta julgamento. Nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a sentença deve apurar o saldo e constituir título executivo judicial. No caso, embora o trabalho pericial tenha examinado os lançamentos questionados e a documentação apresentada, ainda não houve a recomposição da conta corrente nem a apuração conclusiva do saldo. Quanto às transferências, o esclarecimento prestado pelo perito demonstra que os dados da agência e da conta destinatária podem ser extraídos do número lançado no campo DOCUMENTO dos próprios extratos bancários. Tal circunstância, contudo, comprova apenas a identificação do destino dos valores, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que as operações foram ordenadas ou autorizadas pelo correntista. A controvérsia não se restringe à possibilidade de rastreamento das transferências, mas abrange a regularidade dos respectivos débitos. Por isso, a identificação da conta favorecida deve ser analisada em conjunto com eventual ordem de transferência, autorização, comprovante da operação ou outro elemento que permita atribuí-la ao titular da conta. Os documentos juntados às fls. 1372/1373, por serem posteriores aos esclarecimentos periciais, também não foram examinados pelo expert. Mostra-se necessário, portanto, verificar se tais elementos apenas identificam o favorecido e a conta de destino ou se também demonstram a autorização do correntista para a realização das três operações. No tocante aos seguros, empréstimos e tarifas, o perito ratificou a conclusão de que determinados lançamentos permaneceram sem comprovação documental e consignou não terem sido apresentados elementos capazes de modificar o laudo. A mera recorrência dos débitos, sua descrição nos extratos ou sua compatibilidade abstrata com serviços bancários não substituem a apresentação de contrato, proposta, autorização ou outro documento que permita vincular cada lançamento à respectiva operação. Também não é possível acolher, desde logo, o saldo indicado no parecer técnico do autor, pois o cálculo foi produzido unilateralmente, mediante a exclusão dos lançamentos reputados não comprovados, sem que os critérios empregados e os correspondentes reflexos sobre a evolução da conta tenham sido submetidos à verificação conclusiva do perito judicial. Desse modo, antes do julgamento, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, para exame dos documentos supervenientes, consolidação dos lançamentos comprovados e não comprovados e recomposição da conta corrente. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias: a) examine os documentos de fls. 1372/1373 e esclareça se, além de identificarem os favorecidos e as contas destinatárias, contêm elemento apto a demonstrar que as transferências nos valores de R$ 1.400,00, R$ 8.000,00 e R$ 6.900,00 foram ordenadas ou autorizadas pelo correntista; b) apresente relação final e individualizada dos lançamentos das rubricas seguros, empréstimos, transferências e tarifas que, após a análise de toda a documentação constante dos autos, permaneçam sem comprovação, discriminando-os por data, descrição e valor; c) considere comprovados somente os lançamentos que possam ser vinculados a contrato, proposta, autorização, ordem de transferência ou outro documento idôneo, não bastando, isoladamente, a recorrência dos débitos, sua nomenclatura nos extratos ou a identificação da conta destinatária; d) proceda à recomposição da conta corrente mediante a exclusão, nas respectivas datas, dos lançamentos que permanecerem sem comprovação, apurando os reflexos sobre o saldo devedor e sobre os juros e demais encargos incidentes em decorrência desses lançamentos, observadas as taxas efetivamente praticadas pelo banco em cada período e a correspondente periodicidade de incidência; e) apresente, ao final, o saldo resultante da prestação de contas em favor de qualquer das partes, de forma discriminada e atualizada até a data do cálculo, a fim de possibilitar o julgamento previsto no art. 552 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP)