Detalhe do processo

1001636-41.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001636-41.2025.5.02.0320 REQUERENTE: JUZY LIZ DIAS SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15a6b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que há recolhimento das custas processuais nos autos principais. Há depósito recursal (RO) no processo principal. Ante a divergência dos cálculos, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo pericial. Apos os esclarecimentos periciais, houve concordância das partes. Autos principais: 1000368-83.2024.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Provisória Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais (Esclarecimentos periciais - fls. 189 - id. fc7d7f1), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 10.12.2025: a) Principal Bruto – R$ 66.453,46 b) Juros do principal – R$ 10.462,45 c) FGTS p/ depósito - R$ 3.124,04 d) Juros do FGTS - R$ 554,00 e) INSS Reclamada – R$ 7.902,16 f) Juros do INSS - R$ 4.679,42 g) Hon. Adv. Recte (7%) - R$ 5.641,58 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 2.200,00 Total da Execução – R$ 101.017,11 INSS Reclamante - R$ 4.092,04 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da Lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.200,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis: Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial da devedora VIT autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio dos responsáveis subsidiários, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem (TST RR – 629-55.2013.5.02.0254; TST RR – 521.69.2012.5.02.0251). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais. Registre-se que com o retorno dos autos principais, deverá o reclamante comprovar sua vinculação à CTPS digital, no e-social do "gov.br", para a intimação da ré a fim de cumprir (registro da CTPS digital) com a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, prevista na sentença. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, redirecionar a execução nos termos do art. 133/137 do CPC. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os autos principais se encontram no E. TRT. Há depósito recursal da reclamada (RO) nos autos principais. Custas recolhidas. Obrigação de fazer após o trânsito em julgado. Comprovada a transferência do FGTS para a conta vinculada, em até 30 dias, será expedido alvará para levantamento da quantia, observada a modalidade de demissão. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais médicos, conforme consta na sentença de mérito. Efetuado o pagamento, aguarde-se os autos principais. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUZY LIZ DIAS SOUSA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO

Autor JOSE ROBERTO COSTA

Autor JUZY LIZ DIAS SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 324322/SP

MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA

OAB: 436354/SP

DANILO JOSE RIBALDO

OAB: 254509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001636-41.2025.5.02.0320 REQUERENTE: JUZY LIZ DIAS SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15a6b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que há recolhimento das custas processuais nos autos principais. Há depósito recursal (RO) no processo principal. Ante a divergência dos cálculos, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo pericial. Apos os esclarecimentos periciais, houve concordância das partes. Autos principais: 1000368-83.2024.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Provisória Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais (Esclarecimentos periciais - fls. 189 - id. fc7d7f1), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 10.12.2025: a) Principal Bruto – R$ 66.453,46 b) Juros do principal – R$ 10.462,45 c) FGTS p/ depósito - R$ 3.124,04 d) Juros do FGTS - R$ 554,00 e) INSS Reclamada – R$ 7.902,16 f) Juros do INSS - R$ 4.679,42 g) Hon. Adv. Recte (7%) - R$ 5.641,58 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 2.200,00 Total da Execução – R$ 101.017,11 INSS Reclamante - R$ 4.092,04 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da Lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.200,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis: Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial da devedora VIT autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio dos responsáveis subsidiários, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem (TST RR – 629-55.2013.5.02.0254; TST RR – 521.69.2012.5.02.0251). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais. Registre-se que com o retorno dos autos principais, deverá o reclamante comprovar sua vinculação à CTPS digital, no e-social do "gov.br", para a intimação da ré a fim de cumprir (registro da CTPS digital) com a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, prevista na sentença. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, redirecionar a execução nos termos do art. 133/137 do CPC. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os autos principais se encontram no E. TRT. Há depósito recursal da reclamada (RO) nos autos principais. Custas recolhidas. Obrigação de fazer após o trânsito em julgado. Comprovada a transferência do FGTS para a conta vinculada, em até 30 dias, será expedido alvará para levantamento da quantia, observada a modalidade de demissão. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais médicos, conforme consta na sentença de mérito. Efetuado o pagamento, aguarde-se os autos principais. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUZY LIZ DIAS SOUSA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001636-41.2025.5.02.0320 REQUERENTE: JUZY LIZ DIAS SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15a6b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que há recolhimento das custas processuais nos autos principais. Há depósito recursal (RO) no processo principal. Ante a divergência dos cálculos, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo pericial. Apos os esclarecimentos periciais, houve concordância das partes. Autos principais: 1000368-83.2024.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Provisória Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais (Esclarecimentos periciais - fls. 189 - id. fc7d7f1), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 10.12.2025: a) Principal Bruto – R$ 66.453,46 b) Juros do principal – R$ 10.462,45 c) FGTS p/ depósito - R$ 3.124,04 d) Juros do FGTS - R$ 554,00 e) INSS Reclamada – R$ 7.902,16 f) Juros do INSS - R$ 4.679,42 g) Hon. Adv. Recte (7%) - R$ 5.641,58 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 2.200,00 Total da Execução – R$ 101.017,11 INSS Reclamante - R$ 4.092,04 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da Lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.200,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis: Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial da devedora VIT autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio dos responsáveis subsidiários, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem (TST RR – 629-55.2013.5.02.0254; TST RR – 521.69.2012.5.02.0251). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais. Registre-se que com o retorno dos autos principais, deverá o reclamante comprovar sua vinculação à CTPS digital, no e-social do "gov.br", para a intimação da ré a fim de cumprir (registro da CTPS digital) com a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, prevista na sentença. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, redirecionar a execução nos termos do art. 133/137 do CPC. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os autos principais se encontram no E. TRT. Há depósito recursal da reclamada (RO) nos autos principais. Custas recolhidas. Obrigação de fazer após o trânsito em julgado. Comprovada a transferência do FGTS para a conta vinculada, em até 30 dias, será expedido alvará para levantamento da quantia, observada a modalidade de demissão. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais médicos, conforme consta na sentença de mérito. Efetuado o pagamento, aguarde-se os autos principais. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO