1001636-26.2025.5.02.0422
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001636-26.2025.5.02.0422 RECORRENTE: AIRTON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CAJAMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9e436dc): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001636-26.2025.5.02.0422 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba RECORRENTE: AIRTON PEREIRA DA SILVA (autor) RECORRIDOS: CAJAMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (1ª ré) GUSTAVO FRANÇA GOMES (2º réu) ESPÓLIO DE MÁRIO GOMES (3º réu) DANIELA FRANÇA GOMES (4ª ré) RODRIGO FRANÇA GOMES (5º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não é possível a condenação de empresa equiparada à "legalmente extinta" na obrigação de fazer de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para tal fins de comprovação do período de atividade especial. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. d18691d), recorre ordinariamente o autor (Id. f1a1647), quanto a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte da empresa reclamada, contudo, sem razão. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, passou a estabelecer que a "empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", constituindo regra superveniente ao pacto laboral, que, no caso, perdurou de 11.06.2007 a 19.05.2008 (Id. 90e1a8, p. 40 do PDF, destaquei). Como bem observado a quo, ainda que os laudos emprestados acostados aos autos indiquem labor em condições insalubres durante a vigência desse período contratual, o fato é que a empresa reclamada encontra-se inapta ao exercício de suas atividades desde 06.02.2019, conforme se constata do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 4140c83). E, segundo dispunha o art. 270, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21.01.2015 (revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28.03.2022), a empresa ali mencionada como "legalmente extinta" enquadra-se como aquela "baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro" (destaquei), não sendo possível a sua condenação na referida obrigação de fazer, "uma vez que a titularidade para a emissão do PPP é da empresa ativa", cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para tal fim, como bem concluiu o Juízo de origem: "DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP Pretende a parte autora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, ao argumento de que, em que pese tenha laborado na função de caldeireiro, no período de 11/06/2007 a 19/05/2008, '(...) exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos típicos da atividade, jamais lhe foi fornecido tal documento pela ré, a qual encerrou suas atividades. As rés foram revéis. Pois bem. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é um documento com a história profissional do trabalhador e contém dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades, obrigatório desde 01.01.2004 e previsto no artigo 58 da Lei 8.213/91. O objetivo principal é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial e tem por finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, e outros órgãos públicos; prover a empresa de meios de prova das informações acerca de seus diversos setores de trabalho; possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística. Substitui os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que eram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente de fazerem jus ou não ao benefício, nos termos do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. Corroborando com o disposto no parágrafo anterior, o labor em ambiente insalubre se insere nas hipóteses de obrigatoriedade ao empregador em elaborar e entregar o PPP a seus empregados. No caso dos autos, não há prova, nem sequer alegação de que o autor recebesse adicional de insalubridade. Todavia, a fim de comprovar a exposição a agentes insalubres durante o período contratual, o autor juntou às fls. 112-131 e fls. 133-153, laudos periciais emprestados, cujos paradigmas exerceram a mesma função, no mesmo período em que o autor prestou serviços. Referidos laudos, por sua vez, demonstraram a existência de agentes insalubres, quando do exercício da função de caldeireiro, no seguinte sentido: '(...) De acordo com a Lei 6.514/1977, artigo 189 a 192 e Portaria Ministerial nº 3214, de 08/06/78, através de sua Norma Regulamentadora nº 15 (...), concluímos: - HÁ INSALUBRIDADE POR RUÍDO (grau médio - 20%) nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 42 (quarenta e dois) meses da relação trabalhista durante o período imprescrito; (...) - HÁ INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (fumaça tóxica e demais produtos químicos) - Grau máximo - 40% - nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 40 (quarenta) meses dentro do período laboral imprescrito compreendido entre 02/08/2007 à 15/02/2010, pela não disponibilização de EPI(s) (...)' (Processo nº 0002602-63.2012.5.02.0421, fls. 126). *** '(...) De acordo com a Lei 6.514/1977, artigo 189 a 192 e Portaria Ministerial nº 3214, de 08/06/78, através de sua Norma Regulamentadora nº 15 (...), concluímos: - HÁ INSALUBRIDADE POR RUÍDO (grau médio - 20%) nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 31 (trinta e um) meses da relação trabalhista durante o período imprescrito; (...) - HÁ INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (fumaça tóxica e demais produtos químicos) - Grau máximo - 40% - nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 40 (quarenta) meses dentro do período laboral imprescrito compreendido entre 02/08/2007 à 02/07/2012 - em face do não atendimento à NR 15 - item 15.4.1 b - não disponibilização adequada de EPI(s) (...)' (Processo nº 0002603-48.2012.5.02.0421, fls. 148-149) Assim, em que pese constatada a insalubridade por agentes físicos (ruído) e químicos, no período em que o autor prestou serviços na ré, fato é que a empregadora do autor encerrou as atividades, estando inapta ao exercício da atividade empresarial desde 2019, conforme documentos de fls. 64. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77/15 dispunha em seu art. 270, §§ 1º, 2º e 3º que: '(...) Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos: I - para o segurado empregado: a) CP ou CTPS; ou b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; II - para o trabalhador avulso: a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos. § 1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado. § 2º Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582. § 3º Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.(...)' Grifei. No referido art. 582 da Instrução normativa em comento, consta o seguinte: '(...) Seção III Da Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições: I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JÁ deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual. § 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261. § 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270. § 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou. (...).' Grifei. Desse modo, considerando o disposto nos artigos supratranscritos, entendo não ser possível a condenação da empresa reclamada e dos demais réus à emissão do documento pretendido pelo reclamante, uma vez que a titularidade para a emissão do PPP é da empresa ativa, o que, conforme dito, não é o caso da ré. Demais disso, além de não ser o pleito autoral, não há falar em emissão do PPP pela Justiça do Trabalho, já que, além de se tratar de obrigação infungível, a obrigação, como dito, não pode ser exigida de empresa inativa. Por fim, assevero que a instrução normativa analisada prevê expressamente o instrumento jurídico a ser manejado pelo trabalhador em caso de necessidade de comprovação de período de atividade especial quando da extinção da empresa para a qual prestou serviços (Justificação Administrativa), podendo, inclusive, o trabalhador se valer desta sentença e do laudo pericial emprestado para a instrução da medida. Diante do exposto, julgo improcedente pedido de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário, consoante requerido na inicial e demais consectários." Ademais, o art. 281 e § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28.03.2022 (que revogou a Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS de 2015), estabelece que o "PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS", e "deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas..." (destaquei), ratificando a titularidade somente da empresa ativa quanto à emissão do referido documento. Já o art. 81 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, de 28.03.2022, também reconhece a equiparação da empresa inapta como "legalmente extinta", estabelecendo que, para fins de comprovação da Atividade Especial, quando "o segurado solicitar análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento", e o seu § 1º dispõe que a "comprovação da extinção da empresa, que deve estar baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro, far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes" (destaquei). Saliente-se, por oportuno, que o art. 108 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, "mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público" (destaquei), do qual o segurado pode se valer para, eventualmente, obter o reconhecimento da condição necessária à aposentadoria especial. Incabível, portanto, a condenação da empresa reclamada na obrigação de fazer de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para fins de comprovação do período de atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Recurso Ordinário. Extinção de empresa. Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário e documentos correlatos. Empresa extinta. Ausência de capacidade processual. Impossibilidade de ser responsabilizada por obrigação que, por outro lado, pode ser requerida pelo próprio interessado junto ao órgão previdenciário. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001012-61.2023.5.02.0255; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) Observe-se, ainda, que o reclamante também poderá se socorrer de ação previdenciária própria para fins de concessão de aposentadoria especial perante a Justiça Comum. Por fim, a sentença foi omissa em relação ao pedido subsidiário para que a reclamada fosse "compelida a fornecer todos os documentos LTCAT, ou que sejam aceitos PPPs de empresas com atividades similares para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, ou, ainda, que Vossa Excelência determine a realização de perícia judicial por similaridade, a fim de que seja atestado o direito à contagem do tempo especial"(Id. 3644e8e, p. 13 do PDF), e o autor deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tal questão, na forma da Súmula 297 do TST. Mantenho a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIRTON PEREIRA DA SILVA
Réu CAJAMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Réu DANIELA FRANCA GOMES
Réu GUSTAVO FRANCA GOMES
Réu MARIO GOMES
Réu RODRIGO FRANCA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARSILA PINHEIRO DA SILVA
OAB: 376902/SP
LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES
OAB: 375715/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001636-26.2025.5.02.0422 RECORRENTE: AIRTON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CAJAMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9e436dc): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001636-26.2025.5.02.0422 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba RECORRENTE: AIRTON PEREIRA DA SILVA (autor) RECORRIDOS: CAJAMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (1ª ré) GUSTAVO FRANÇA GOMES (2º réu) ESPÓLIO DE MÁRIO GOMES (3º réu) DANIELA FRANÇA GOMES (4ª ré) RODRIGO FRANÇA GOMES (5º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não é possível a condenação de empresa equiparada à "legalmente extinta" na obrigação de fazer de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para tal fins de comprovação do período de atividade especial. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. d18691d), recorre ordinariamente o autor (Id. f1a1647), quanto a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte da empresa reclamada, contudo, sem razão. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, passou a estabelecer que a "empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", constituindo regra superveniente ao pacto laboral, que, no caso, perdurou de 11.06.2007 a 19.05.2008 (Id. 90e1a8, p. 40 do PDF, destaquei). Como bem observado a quo, ainda que os laudos emprestados acostados aos autos indiquem labor em condições insalubres durante a vigência desse período contratual, o fato é que a empresa reclamada encontra-se inapta ao exercício de suas atividades desde 06.02.2019, conforme se constata do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 4140c83). E, segundo dispunha o art. 270, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21.01.2015 (revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28.03.2022), a empresa ali mencionada como "legalmente extinta" enquadra-se como aquela "baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro" (destaquei), não sendo possível a sua condenação na referida obrigação de fazer, "uma vez que a titularidade para a emissão do PPP é da empresa ativa", cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para tal fim, como bem concluiu o Juízo de origem: "DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP Pretende a parte autora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, ao argumento de que, em que pese tenha laborado na função de caldeireiro, no período de 11/06/2007 a 19/05/2008, '(...) exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos típicos da atividade, jamais lhe foi fornecido tal documento pela ré, a qual encerrou suas atividades. As rés foram revéis. Pois bem. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é um documento com a história profissional do trabalhador e contém dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades, obrigatório desde 01.01.2004 e previsto no artigo 58 da Lei 8.213/91. O objetivo principal é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial e tem por finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, e outros órgãos públicos; prover a empresa de meios de prova das informações acerca de seus diversos setores de trabalho; possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística. Substitui os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que eram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente de fazerem jus ou não ao benefício, nos termos do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. Corroborando com o disposto no parágrafo anterior, o labor em ambiente insalubre se insere nas hipóteses de obrigatoriedade ao empregador em elaborar e entregar o PPP a seus empregados. No caso dos autos, não há prova, nem sequer alegação de que o autor recebesse adicional de insalubridade. Todavia, a fim de comprovar a exposição a agentes insalubres durante o período contratual, o autor juntou às fls. 112-131 e fls. 133-153, laudos periciais emprestados, cujos paradigmas exerceram a mesma função, no mesmo período em que o autor prestou serviços. Referidos laudos, por sua vez, demonstraram a existência de agentes insalubres, quando do exercício da função de caldeireiro, no seguinte sentido: '(...) De acordo com a Lei 6.514/1977, artigo 189 a 192 e Portaria Ministerial nº 3214, de 08/06/78, através de sua Norma Regulamentadora nº 15 (...), concluímos: - HÁ INSALUBRIDADE POR RUÍDO (grau médio - 20%) nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 42 (quarenta e dois) meses da relação trabalhista durante o período imprescrito; (...) - HÁ INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (fumaça tóxica e demais produtos químicos) - Grau máximo - 40% - nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 40 (quarenta) meses dentro do período laboral imprescrito compreendido entre 02/08/2007 à 15/02/2010, pela não disponibilização de EPI(s) (...)' (Processo nº 0002602-63.2012.5.02.0421, fls. 126). *** '(...) De acordo com a Lei 6.514/1977, artigo 189 a 192 e Portaria Ministerial nº 3214, de 08/06/78, através de sua Norma Regulamentadora nº 15 (...), concluímos: - HÁ INSALUBRIDADE POR RUÍDO (grau médio - 20%) nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 31 (trinta e um) meses da relação trabalhista durante o período imprescrito; (...) - HÁ INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (fumaça tóxica e demais produtos químicos) - Grau máximo - 40% - nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, por período de 40 (quarenta) meses dentro do período laboral imprescrito compreendido entre 02/08/2007 à 02/07/2012 - em face do não atendimento à NR 15 - item 15.4.1 b - não disponibilização adequada de EPI(s) (...)' (Processo nº 0002603-48.2012.5.02.0421, fls. 148-149) Assim, em que pese constatada a insalubridade por agentes físicos (ruído) e químicos, no período em que o autor prestou serviços na ré, fato é que a empregadora do autor encerrou as atividades, estando inapta ao exercício da atividade empresarial desde 2019, conforme documentos de fls. 64. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77/15 dispunha em seu art. 270, §§ 1º, 2º e 3º que: '(...) Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos: I - para o segurado empregado: a) CP ou CTPS; ou b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; II - para o trabalhador avulso: a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos. § 1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado. § 2º Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582. § 3º Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.(...)' Grifei. No referido art. 582 da Instrução normativa em comento, consta o seguinte: '(...) Seção III Da Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições: I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JÁ deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual. § 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261. § 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270. § 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou. (...).' Grifei. Desse modo, considerando o disposto nos artigos supratranscritos, entendo não ser possível a condenação da empresa reclamada e dos demais réus à emissão do documento pretendido pelo reclamante, uma vez que a titularidade para a emissão do PPP é da empresa ativa, o que, conforme dito, não é o caso da ré. Demais disso, além de não ser o pleito autoral, não há falar em emissão do PPP pela Justiça do Trabalho, já que, além de se tratar de obrigação infungível, a obrigação, como dito, não pode ser exigida de empresa inativa. Por fim, assevero que a instrução normativa analisada prevê expressamente o instrumento jurídico a ser manejado pelo trabalhador em caso de necessidade de comprovação de período de atividade especial quando da extinção da empresa para a qual prestou serviços (Justificação Administrativa), podendo, inclusive, o trabalhador se valer desta sentença e do laudo pericial emprestado para a instrução da medida. Diante do exposto, julgo improcedente pedido de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário, consoante requerido na inicial e demais consectários." Ademais, o art. 281 e § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28.03.2022 (que revogou a Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS de 2015), estabelece que o "PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS", e "deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas..." (destaquei), ratificando a titularidade somente da empresa ativa quanto à emissão do referido documento. Já o art. 81 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, de 28.03.2022, também reconhece a equiparação da empresa inapta como "legalmente extinta", estabelecendo que, para fins de comprovação da Atividade Especial, quando "o segurado solicitar análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento", e o seu § 1º dispõe que a "comprovação da extinção da empresa, que deve estar baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro, far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes" (destaquei). Saliente-se, por oportuno, que o art. 108 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, "mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público" (destaquei), do qual o segurado pode se valer para, eventualmente, obter o reconhecimento da condição necessária à aposentadoria especial. Incabível, portanto, a condenação da empresa reclamada na obrigação de fazer de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, cabendo ao reclamante se valer de medida administrativa junto ao INSS para fins de comprovação do período de atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Recurso Ordinário. Extinção de empresa. Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário e documentos correlatos. Empresa extinta. Ausência de capacidade processual. Impossibilidade de ser responsabilizada por obrigação que, por outro lado, pode ser requerida pelo próprio interessado junto ao órgão previdenciário. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001012-61.2023.5.02.0255; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) Observe-se, ainda, que o reclamante também poderá se socorrer de ação previdenciária própria para fins de concessão de aposentadoria especial perante a Justiça Comum. Por fim, a sentença foi omissa em relação ao pedido subsidiário para que a reclamada fosse "compelida a fornecer todos os documentos LTCAT, ou que sejam aceitos PPPs de empresas com atividades similares para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, ou, ainda, que Vossa Excelência determine a realização de perícia judicial por similaridade, a fim de que seja atestado o direito à contagem do tempo especial"(Id. 3644e8e, p. 13 do PDF), e o autor deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tal questão, na forma da Súmula 297 do TST. Mantenho a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON PEREIRA DA SILVA