1001635-74.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001635-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: NILTON LOPES SALAZAR RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cbfc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 48ab009). A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 9fd4d15, o qual foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pela expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c283a7a. Razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais apresentados pela perita. Sendo assim, acolho os esclarecimentos da expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 9fd4d15, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 54.449,15, a serem majorados a partir de 30/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 40.748,84 Juros R$ 3.117,31 FGTS R$ 898,51 Juros sobre o FGTS R$ 76,91 INSS (reclamada) R$ 1.023,42 Honorários advocatícios (10%) R$ 4.484,16 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 1.100,00 TOTAL R$ 54.449,15 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 321,50 TOTAL R$ 321,50 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 1.100,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.000,00, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON LOPES SALAZAR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ SANCTIS
Autor NILTON LOPES SALAZAR
Réu TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI DOS SANTOS BORGES
OAB: 415921/SP
PAULO AKIRA NISHIMURA
OAB: 311150/SP
DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO
OAB: 465018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001635-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: NILTON LOPES SALAZAR RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cbfc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 48ab009). A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 9fd4d15, o qual foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pela expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c283a7a. Razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais apresentados pela perita. Sendo assim, acolho os esclarecimentos da expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 9fd4d15, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 54.449,15, a serem majorados a partir de 30/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 40.748,84 Juros R$ 3.117,31 FGTS R$ 898,51 Juros sobre o FGTS R$ 76,91 INSS (reclamada) R$ 1.023,42 Honorários advocatícios (10%) R$ 4.484,16 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 1.100,00 TOTAL R$ 54.449,15 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 321,50 TOTAL R$ 321,50 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 1.100,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.000,00, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON LOPES SALAZAR
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001635-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: NILTON LOPES SALAZAR RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cbfc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 48ab009). A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 9fd4d15, o qual foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pela expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c283a7a. Razão não assiste à reclamada. Reporto-me aos esclarecimentos periciais apresentados pela perita. Sendo assim, acolho os esclarecimentos da expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 9fd4d15, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 54.449,15, a serem majorados a partir de 30/06/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 40.748,84 Juros R$ 3.117,31 FGTS R$ 898,51 Juros sobre o FGTS R$ 76,91 INSS (reclamada) R$ 1.023,42 Honorários advocatícios (10%) R$ 4.484,16 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 1.100,00 TOTAL R$ 54.449,15 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 321,50 TOTAL R$ 321,50 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 1.100,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.000,00, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A