Detalhe do processo

1001635-74.2025.5.02.0314

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001635-74.2025.5.02.0314 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7cd643): PROCESSO Nº 1001635-74.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FGTS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade Civil: A prova oral e documental demonstra que a queda ocorreu em superfície plana e regular, decorrendo de infortúnio pessoal (falta de equilíbrio), o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. 2. Nexo Causal: O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar o nexo causal e concausal entre o acidente superficial (abrasão) e a úlcera varicosa, cuja etiologia é degenerativa e preexistente (insuficiência venosa crônica). 3. Adicional de Insalubridade: A perícia técnica aferiu nível de ruído de 79,6 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15, caracterizando o ambiente como salubre. 4. FGTS: O recolhimento de FGTS durante afastamento previdenciário é obrigatório apenas em casos de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional reconhecida (Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90). Mantida a natureza comum do benefício (B31), inexiste obrigação legal de depósito. Adoto o relatório da sentença de fls. 773/780 (id c702767), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 784/806 (id 5cf08e6), sustentando que sofreu acidente de trabalho, não tendo cabimento o entendimento de que a reclamada não pode ser responsabilizada por ele. Busca, daí, o pagamento de indenização por danos materiais, além de pagamento de adicional de insalubridade. Busca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Por fim, requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, está dispensada de recolher as custas judiciais a que foi condenada. Contrarrazões conforme fls. 815/824 (id 7a5da4f). Manifestação da reclamante a fls. 829/839 (id 4e1926c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente sofrido em 17 de setembro de 2021. Alegou, em síntese, que o infortúnio ocorreu no trajeto para o trabalho, ao desembarcar de ônibus fretado pela empregadora, resultando em ferimentos na perna esquerda que evoluíram para uma úlcera varicosa crônica, incapacitando-a para o labor. Analiso. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, fundamentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Exige-se, portanto, a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador. No caso concreto, a dinâmica do evento descrita no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 51/52 (id 2e0b2c3) e confirmada pela autora em seu depoimento pessoal (fls. 756; id 5853afc) revela que a autora sofreu uma queda ao caminhar pela calçada após o desembarque do transporte fretado. O laudo pericial médico de fls. 612/629 (id 789fb5d) foi incisivo ao apontar que o movimento da acidentada decorreu de perda de equilíbrio e impossibilidade de manter-se em pé em solo regular e plano, sem a identificação de buracos, desníveis ou quaisquer outras irregularidades na via que pudessem ser imputadas a uma falha de vigilância ou conservação por parte das rés. Tal cenário atrai a caracterização de culpa exclusiva da vítima, circunstância que atua como excludente do nexo de causalidade jurídico. A dificuldade no caminhar em área sabidamente segura e desobstruída rompe o liame entre o labor e o dano, afastando o dever de indenizar. Ademais, no que tange ao dano e ao nexo técnico, o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a queda e a patologia vascular (úlcera varicosa) que acomete a reclamante. O Expert esclareceu que a referida ferida decorre de insuficiência venosa crônica preexistente, condição de natureza degenerativa e circulatória, que não guarda relação temporal ou biomecânica com o impacto superficial sofrido no rosto e mãos durante a queda. Ressaltou o perito que a lesão original descrita no CAT foi de "abrasão/ferimento superficial" e que a formação de úlceras venosas requer um processo crônico de anos, incompatível com o curto período de vínculo anterior ao afastamento (dois meses). Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas do Perito oficial, que possui conhecimento especializado para a aferição de patologias dessa natureza, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A simples alegação da recorrente de que a doença surgiu após o tombo não substitui a necessidade de comprovação científica do liame causal, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, correta a sentença ao afastar a responsabilidade civil das reclamadas e indeferir os pleitos indenizatórios fundamentados no acidente de trabalho. III- DO ACIDENTE DE TRABALHO/DANOS MATERIAIS A recorrente buscou o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustentou que o acidente de trajeto resultou em lesão permanente (úlcera varicosa) que reduziu drasticamente sua capacidade laborativa, impedindo-a de exercer suas funções habituais de Auxiliar de Operações. Analiso. O direito à indenização por danos materiais, especificamente o pensionamento mensal, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Tal obrigação, nos termos do art. 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, do dano (perda ou redução da capacidade) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. No caso, conforme examinado no capítulo anterior do voto, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar o nexo causal e concausal entre o infortúnio sofrido pela reclamante em 17/09/2021 e a patologia vascular apresentada (úlcera varicosa). O Perito Médico esclareceu que a referida moléstia possui etiologia exclusivamente ligada à insuficiência venosa crônica, condição de natureza degenerativa e preexistente ao curto vínculo mantido com as rés, não tendo o trauma superficial decorrente da queda contribuído para o seu desencadeamento ou agravamento. A ausência do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Sem o liame jurídico que vincule o dano à conduta (ou ao evento laboral), não há que se falar em dever de reparação por parte das reclamadas. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil não possui natureza assistencial, mas sim reparatória de um ilícito que, no caso em tela, não restou demonstrado. Dessa forma, ante o afastamento da responsabilidade civil das reclamadas e a inexistência de nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Nego provimento. IV- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretendeu a demandante o reconhecimento de que trabalhava em condições agressivas à saúde, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade e pela retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumentou que a proximidade com a pista de pouso e decolagem do aeroporto a expunha a ruídos intermitentes e picos sonoros elevados, advindos das turbinas das aeronaves, os quais seriam prejudiciais à audição e não teriam sido devidamente neutralizados por equipamentos de proteção individual. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade, por força de lei, exigem a realização de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica apenas se justifica quando houver nos autos elementos probatórios robustos e contrários à tese do expert, capazes de elidir a presunção de veracidade das constatações feitas pelo auxiliar do Juízo. No caso em apreço, o laudo pericial de engenharia de fls. 637/658 (id 31fcedb) e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/729 (id 20feeae) foram elaborados com rigor metodológico, descrevendo detalhadamente o ambiente de labor da autora no setor de "Montagem Fria". O Perito realizou a medição da pressão sonora no posto de trabalho por meio de áudio-dosímetro, obtendo o valor médio de 79,6 dB(A). Ocorre que o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente o nível de 85 dB(A) para uma jornada de trabalho de oito horas. Constatado que a exposição da reclamante situava-se abaixo deste patamar legal, o ambiente de trabalho é tecnicamente considerado salubre, independentemente da eficácia ou do fornecimento de protetores auriculares, uma vez que a nocividade sequer atingiu o limite de tolerância regulamentar. Quanto à alegação recursal de picos sonoros decorrentes de decolagens, o perito esclareceu que a metodologia correta de aferição da insalubridade por ruído contínuo ou intermitente pressupõe a média ponderada de exposição ao longo da jornada, e não a aferição de picos isolados. Além disso, ressaltou o Vistor que a reclamante laborava no interior de uma estrutura edificada de concreto armado, em ambiente fechado e climatizado, o que promove uma atenuação estrutural natural e impede que o ruído externo das aeronaves atinja o posto de trabalho em níveis insalubres. Dessa forma, inexistindo provas capazes de infirmar o trabalho pericial, deve prevalecer a conclusão técnica de que não houve labor em condições insalubres. Por fim, no que tange ao pedido de fornecimento e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão acessória ao reconhecimento da insalubridade, esta segue a sorte do pedido principal. Mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há fundamento legal para exigir a retificação do documento ambiental para fazer constar condições de risco inexistentes, nos termos do art. 92 do Código Civil. Diante do exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. V- DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de afastamento previdenciário, sustentando a natureza acidentária da incapacidade. Sem razão, contudo. A obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador está obrigado a efetuar o depósito apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. No caso dos autos, e como já decidido, a prova técnica foi contundente ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trajeto sofrido e a patologia vascular (úlcera varicosa) que fundamentou o afastamento da obreira. O benefício concedido pelo órgão previdenciário foi na modalidade de auxílio-doença comum (B31), e não acidentário (B91). Tratando-se de afastamento por doença comum, sem nexo com o trabalho, o contrato de trabalho opera em regime de suspensão, o que desonera o empregador do recolhimento fundiário. Assim, ante a ausência de natureza acidentária no afastamento da recorrente, mantém-se a sentença de improcedência. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a total sucumbência da reclamante, não há falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo o que estabelecido na sentença: 5% sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das demandadas, incidindo a suspensão de exigibilidade de cobrança prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Réu CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO

Autor MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

Réu SERVCATER INTERNACIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELCIO HONDA

OAB: 90389/SP

RENAN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 308468/SP

ANA PAULA MENEZES FAUSTINO

OAB: 134228/SP

SILVIA REBELLO MONTEIRO

OAB: 215930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001635-74.2025.5.02.0314 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7cd643): PROCESSO Nº 1001635-74.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FGTS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade Civil: A prova oral e documental demonstra que a queda ocorreu em superfície plana e regular, decorrendo de infortúnio pessoal (falta de equilíbrio), o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. 2. Nexo Causal: O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar o nexo causal e concausal entre o acidente superficial (abrasão) e a úlcera varicosa, cuja etiologia é degenerativa e preexistente (insuficiência venosa crônica). 3. Adicional de Insalubridade: A perícia técnica aferiu nível de ruído de 79,6 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15, caracterizando o ambiente como salubre. 4. FGTS: O recolhimento de FGTS durante afastamento previdenciário é obrigatório apenas em casos de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional reconhecida (Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90). Mantida a natureza comum do benefício (B31), inexiste obrigação legal de depósito. Adoto o relatório da sentença de fls. 773/780 (id c702767), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 784/806 (id 5cf08e6), sustentando que sofreu acidente de trabalho, não tendo cabimento o entendimento de que a reclamada não pode ser responsabilizada por ele. Busca, daí, o pagamento de indenização por danos materiais, além de pagamento de adicional de insalubridade. Busca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Por fim, requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, está dispensada de recolher as custas judiciais a que foi condenada. Contrarrazões conforme fls. 815/824 (id 7a5da4f). Manifestação da reclamante a fls. 829/839 (id 4e1926c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente sofrido em 17 de setembro de 2021. Alegou, em síntese, que o infortúnio ocorreu no trajeto para o trabalho, ao desembarcar de ônibus fretado pela empregadora, resultando em ferimentos na perna esquerda que evoluíram para uma úlcera varicosa crônica, incapacitando-a para o labor. Analiso. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, fundamentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Exige-se, portanto, a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador. No caso concreto, a dinâmica do evento descrita no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 51/52 (id 2e0b2c3) e confirmada pela autora em seu depoimento pessoal (fls. 756; id 5853afc) revela que a autora sofreu uma queda ao caminhar pela calçada após o desembarque do transporte fretado. O laudo pericial médico de fls. 612/629 (id 789fb5d) foi incisivo ao apontar que o movimento da acidentada decorreu de perda de equilíbrio e impossibilidade de manter-se em pé em solo regular e plano, sem a identificação de buracos, desníveis ou quaisquer outras irregularidades na via que pudessem ser imputadas a uma falha de vigilância ou conservação por parte das rés. Tal cenário atrai a caracterização de culpa exclusiva da vítima, circunstância que atua como excludente do nexo de causalidade jurídico. A dificuldade no caminhar em área sabidamente segura e desobstruída rompe o liame entre o labor e o dano, afastando o dever de indenizar. Ademais, no que tange ao dano e ao nexo técnico, o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a queda e a patologia vascular (úlcera varicosa) que acomete a reclamante. O Expert esclareceu que a referida ferida decorre de insuficiência venosa crônica preexistente, condição de natureza degenerativa e circulatória, que não guarda relação temporal ou biomecânica com o impacto superficial sofrido no rosto e mãos durante a queda. Ressaltou o perito que a lesão original descrita no CAT foi de "abrasão/ferimento superficial" e que a formação de úlceras venosas requer um processo crônico de anos, incompatível com o curto período de vínculo anterior ao afastamento (dois meses). Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas do Perito oficial, que possui conhecimento especializado para a aferição de patologias dessa natureza, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A simples alegação da recorrente de que a doença surgiu após o tombo não substitui a necessidade de comprovação científica do liame causal, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, correta a sentença ao afastar a responsabilidade civil das reclamadas e indeferir os pleitos indenizatórios fundamentados no acidente de trabalho. III- DO ACIDENTE DE TRABALHO/DANOS MATERIAIS A recorrente buscou o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustentou que o acidente de trajeto resultou em lesão permanente (úlcera varicosa) que reduziu drasticamente sua capacidade laborativa, impedindo-a de exercer suas funções habituais de Auxiliar de Operações. Analiso. O direito à indenização por danos materiais, especificamente o pensionamento mensal, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Tal obrigação, nos termos do art. 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, do dano (perda ou redução da capacidade) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. No caso, conforme examinado no capítulo anterior do voto, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar o nexo causal e concausal entre o infortúnio sofrido pela reclamante em 17/09/2021 e a patologia vascular apresentada (úlcera varicosa). O Perito Médico esclareceu que a referida moléstia possui etiologia exclusivamente ligada à insuficiência venosa crônica, condição de natureza degenerativa e preexistente ao curto vínculo mantido com as rés, não tendo o trauma superficial decorrente da queda contribuído para o seu desencadeamento ou agravamento. A ausência do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Sem o liame jurídico que vincule o dano à conduta (ou ao evento laboral), não há que se falar em dever de reparação por parte das reclamadas. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil não possui natureza assistencial, mas sim reparatória de um ilícito que, no caso em tela, não restou demonstrado. Dessa forma, ante o afastamento da responsabilidade civil das reclamadas e a inexistência de nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Nego provimento. IV- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretendeu a demandante o reconhecimento de que trabalhava em condições agressivas à saúde, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade e pela retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumentou que a proximidade com a pista de pouso e decolagem do aeroporto a expunha a ruídos intermitentes e picos sonoros elevados, advindos das turbinas das aeronaves, os quais seriam prejudiciais à audição e não teriam sido devidamente neutralizados por equipamentos de proteção individual. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade, por força de lei, exigem a realização de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica apenas se justifica quando houver nos autos elementos probatórios robustos e contrários à tese do expert, capazes de elidir a presunção de veracidade das constatações feitas pelo auxiliar do Juízo. No caso em apreço, o laudo pericial de engenharia de fls. 637/658 (id 31fcedb) e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/729 (id 20feeae) foram elaborados com rigor metodológico, descrevendo detalhadamente o ambiente de labor da autora no setor de "Montagem Fria". O Perito realizou a medição da pressão sonora no posto de trabalho por meio de áudio-dosímetro, obtendo o valor médio de 79,6 dB(A). Ocorre que o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente o nível de 85 dB(A) para uma jornada de trabalho de oito horas. Constatado que a exposição da reclamante situava-se abaixo deste patamar legal, o ambiente de trabalho é tecnicamente considerado salubre, independentemente da eficácia ou do fornecimento de protetores auriculares, uma vez que a nocividade sequer atingiu o limite de tolerância regulamentar. Quanto à alegação recursal de picos sonoros decorrentes de decolagens, o perito esclareceu que a metodologia correta de aferição da insalubridade por ruído contínuo ou intermitente pressupõe a média ponderada de exposição ao longo da jornada, e não a aferição de picos isolados. Além disso, ressaltou o Vistor que a reclamante laborava no interior de uma estrutura edificada de concreto armado, em ambiente fechado e climatizado, o que promove uma atenuação estrutural natural e impede que o ruído externo das aeronaves atinja o posto de trabalho em níveis insalubres. Dessa forma, inexistindo provas capazes de infirmar o trabalho pericial, deve prevalecer a conclusão técnica de que não houve labor em condições insalubres. Por fim, no que tange ao pedido de fornecimento e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão acessória ao reconhecimento da insalubridade, esta segue a sorte do pedido principal. Mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há fundamento legal para exigir a retificação do documento ambiental para fazer constar condições de risco inexistentes, nos termos do art. 92 do Código Civil. Diante do exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. V- DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de afastamento previdenciário, sustentando a natureza acidentária da incapacidade. Sem razão, contudo. A obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador está obrigado a efetuar o depósito apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. No caso dos autos, e como já decidido, a prova técnica foi contundente ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trajeto sofrido e a patologia vascular (úlcera varicosa) que fundamentou o afastamento da obreira. O benefício concedido pelo órgão previdenciário foi na modalidade de auxílio-doença comum (B31), e não acidentário (B91). Tratando-se de afastamento por doença comum, sem nexo com o trabalho, o contrato de trabalho opera em regime de suspensão, o que desonera o empregador do recolhimento fundiário. Assim, ante a ausência de natureza acidentária no afastamento da recorrente, mantém-se a sentença de improcedência. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a total sucumbência da reclamante, não há falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo o que estabelecido na sentença: 5% sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das demandadas, incidindo a suspensão de exigibilidade de cobrança prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001635-74.2025.5.02.0314 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7cd643): PROCESSO Nº 1001635-74.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FGTS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade Civil: A prova oral e documental demonstra que a queda ocorreu em superfície plana e regular, decorrendo de infortúnio pessoal (falta de equilíbrio), o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. 2. Nexo Causal: O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar o nexo causal e concausal entre o acidente superficial (abrasão) e a úlcera varicosa, cuja etiologia é degenerativa e preexistente (insuficiência venosa crônica). 3. Adicional de Insalubridade: A perícia técnica aferiu nível de ruído de 79,6 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15, caracterizando o ambiente como salubre. 4. FGTS: O recolhimento de FGTS durante afastamento previdenciário é obrigatório apenas em casos de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional reconhecida (Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90). Mantida a natureza comum do benefício (B31), inexiste obrigação legal de depósito. Adoto o relatório da sentença de fls. 773/780 (id c702767), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 784/806 (id 5cf08e6), sustentando que sofreu acidente de trabalho, não tendo cabimento o entendimento de que a reclamada não pode ser responsabilizada por ele. Busca, daí, o pagamento de indenização por danos materiais, além de pagamento de adicional de insalubridade. Busca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Por fim, requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, está dispensada de recolher as custas judiciais a que foi condenada. Contrarrazões conforme fls. 815/824 (id 7a5da4f). Manifestação da reclamante a fls. 829/839 (id 4e1926c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente sofrido em 17 de setembro de 2021. Alegou, em síntese, que o infortúnio ocorreu no trajeto para o trabalho, ao desembarcar de ônibus fretado pela empregadora, resultando em ferimentos na perna esquerda que evoluíram para uma úlcera varicosa crônica, incapacitando-a para o labor. Analiso. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, fundamentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Exige-se, portanto, a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador. No caso concreto, a dinâmica do evento descrita no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 51/52 (id 2e0b2c3) e confirmada pela autora em seu depoimento pessoal (fls. 756; id 5853afc) revela que a autora sofreu uma queda ao caminhar pela calçada após o desembarque do transporte fretado. O laudo pericial médico de fls. 612/629 (id 789fb5d) foi incisivo ao apontar que o movimento da acidentada decorreu de perda de equilíbrio e impossibilidade de manter-se em pé em solo regular e plano, sem a identificação de buracos, desníveis ou quaisquer outras irregularidades na via que pudessem ser imputadas a uma falha de vigilância ou conservação por parte das rés. Tal cenário atrai a caracterização de culpa exclusiva da vítima, circunstância que atua como excludente do nexo de causalidade jurídico. A dificuldade no caminhar em área sabidamente segura e desobstruída rompe o liame entre o labor e o dano, afastando o dever de indenizar. Ademais, no que tange ao dano e ao nexo técnico, o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a queda e a patologia vascular (úlcera varicosa) que acomete a reclamante. O Expert esclareceu que a referida ferida decorre de insuficiência venosa crônica preexistente, condição de natureza degenerativa e circulatória, que não guarda relação temporal ou biomecânica com o impacto superficial sofrido no rosto e mãos durante a queda. Ressaltou o perito que a lesão original descrita no CAT foi de "abrasão/ferimento superficial" e que a formação de úlceras venosas requer um processo crônico de anos, incompatível com o curto período de vínculo anterior ao afastamento (dois meses). Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas do Perito oficial, que possui conhecimento especializado para a aferição de patologias dessa natureza, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A simples alegação da recorrente de que a doença surgiu após o tombo não substitui a necessidade de comprovação científica do liame causal, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, correta a sentença ao afastar a responsabilidade civil das reclamadas e indeferir os pleitos indenizatórios fundamentados no acidente de trabalho. III- DO ACIDENTE DE TRABALHO/DANOS MATERIAIS A recorrente buscou o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustentou que o acidente de trajeto resultou em lesão permanente (úlcera varicosa) que reduziu drasticamente sua capacidade laborativa, impedindo-a de exercer suas funções habituais de Auxiliar de Operações. Analiso. O direito à indenização por danos materiais, especificamente o pensionamento mensal, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Tal obrigação, nos termos do art. 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, do dano (perda ou redução da capacidade) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. No caso, conforme examinado no capítulo anterior do voto, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar o nexo causal e concausal entre o infortúnio sofrido pela reclamante em 17/09/2021 e a patologia vascular apresentada (úlcera varicosa). O Perito Médico esclareceu que a referida moléstia possui etiologia exclusivamente ligada à insuficiência venosa crônica, condição de natureza degenerativa e preexistente ao curto vínculo mantido com as rés, não tendo o trauma superficial decorrente da queda contribuído para o seu desencadeamento ou agravamento. A ausência do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Sem o liame jurídico que vincule o dano à conduta (ou ao evento laboral), não há que se falar em dever de reparação por parte das reclamadas. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil não possui natureza assistencial, mas sim reparatória de um ilícito que, no caso em tela, não restou demonstrado. Dessa forma, ante o afastamento da responsabilidade civil das reclamadas e a inexistência de nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Nego provimento. IV- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretendeu a demandante o reconhecimento de que trabalhava em condições agressivas à saúde, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade e pela retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumentou que a proximidade com a pista de pouso e decolagem do aeroporto a expunha a ruídos intermitentes e picos sonoros elevados, advindos das turbinas das aeronaves, os quais seriam prejudiciais à audição e não teriam sido devidamente neutralizados por equipamentos de proteção individual. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade, por força de lei, exigem a realização de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica apenas se justifica quando houver nos autos elementos probatórios robustos e contrários à tese do expert, capazes de elidir a presunção de veracidade das constatações feitas pelo auxiliar do Juízo. No caso em apreço, o laudo pericial de engenharia de fls. 637/658 (id 31fcedb) e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/729 (id 20feeae) foram elaborados com rigor metodológico, descrevendo detalhadamente o ambiente de labor da autora no setor de "Montagem Fria". O Perito realizou a medição da pressão sonora no posto de trabalho por meio de áudio-dosímetro, obtendo o valor médio de 79,6 dB(A). Ocorre que o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente o nível de 85 dB(A) para uma jornada de trabalho de oito horas. Constatado que a exposição da reclamante situava-se abaixo deste patamar legal, o ambiente de trabalho é tecnicamente considerado salubre, independentemente da eficácia ou do fornecimento de protetores auriculares, uma vez que a nocividade sequer atingiu o limite de tolerância regulamentar. Quanto à alegação recursal de picos sonoros decorrentes de decolagens, o perito esclareceu que a metodologia correta de aferição da insalubridade por ruído contínuo ou intermitente pressupõe a média ponderada de exposição ao longo da jornada, e não a aferição de picos isolados. Além disso, ressaltou o Vistor que a reclamante laborava no interior de uma estrutura edificada de concreto armado, em ambiente fechado e climatizado, o que promove uma atenuação estrutural natural e impede que o ruído externo das aeronaves atinja o posto de trabalho em níveis insalubres. Dessa forma, inexistindo provas capazes de infirmar o trabalho pericial, deve prevalecer a conclusão técnica de que não houve labor em condições insalubres. Por fim, no que tange ao pedido de fornecimento e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão acessória ao reconhecimento da insalubridade, esta segue a sorte do pedido principal. Mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há fundamento legal para exigir a retificação do documento ambiental para fazer constar condições de risco inexistentes, nos termos do art. 92 do Código Civil. Diante do exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. V- DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de afastamento previdenciário, sustentando a natureza acidentária da incapacidade. Sem razão, contudo. A obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador está obrigado a efetuar o depósito apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. No caso dos autos, e como já decidido, a prova técnica foi contundente ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trajeto sofrido e a patologia vascular (úlcera varicosa) que fundamentou o afastamento da obreira. O benefício concedido pelo órgão previdenciário foi na modalidade de auxílio-doença comum (B31), e não acidentário (B91). Tratando-se de afastamento por doença comum, sem nexo com o trabalho, o contrato de trabalho opera em regime de suspensão, o que desonera o empregador do recolhimento fundiário. Assim, ante a ausência de natureza acidentária no afastamento da recorrente, mantém-se a sentença de improcedência. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a total sucumbência da reclamante, não há falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo o que estabelecido na sentença: 5% sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das demandadas, incidindo a suspensão de exigibilidade de cobrança prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVCATER INTERNACIONAL LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001635-74.2025.5.02.0314 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7cd643): PROCESSO Nº 1001635-74.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FGTS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade Civil: A prova oral e documental demonstra que a queda ocorreu em superfície plana e regular, decorrendo de infortúnio pessoal (falta de equilíbrio), o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. 2. Nexo Causal: O laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar o nexo causal e concausal entre o acidente superficial (abrasão) e a úlcera varicosa, cuja etiologia é degenerativa e preexistente (insuficiência venosa crônica). 3. Adicional de Insalubridade: A perícia técnica aferiu nível de ruído de 79,6 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15, caracterizando o ambiente como salubre. 4. FGTS: O recolhimento de FGTS durante afastamento previdenciário é obrigatório apenas em casos de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional reconhecida (Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90). Mantida a natureza comum do benefício (B31), inexiste obrigação legal de depósito. Adoto o relatório da sentença de fls. 773/780 (id c702767), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 784/806 (id 5cf08e6), sustentando que sofreu acidente de trabalho, não tendo cabimento o entendimento de que a reclamada não pode ser responsabilizada por ele. Busca, daí, o pagamento de indenização por danos materiais, além de pagamento de adicional de insalubridade. Busca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Por fim, requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, está dispensada de recolher as custas judiciais a que foi condenada. Contrarrazões conforme fls. 815/824 (id 7a5da4f). Manifestação da reclamante a fls. 829/839 (id 4e1926c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente sofrido em 17 de setembro de 2021. Alegou, em síntese, que o infortúnio ocorreu no trajeto para o trabalho, ao desembarcar de ônibus fretado pela empregadora, resultando em ferimentos na perna esquerda que evoluíram para uma úlcera varicosa crônica, incapacitando-a para o labor. Analiso. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, fundamentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Exige-se, portanto, a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador. No caso concreto, a dinâmica do evento descrita no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 51/52 (id 2e0b2c3) e confirmada pela autora em seu depoimento pessoal (fls. 756; id 5853afc) revela que a autora sofreu uma queda ao caminhar pela calçada após o desembarque do transporte fretado. O laudo pericial médico de fls. 612/629 (id 789fb5d) foi incisivo ao apontar que o movimento da acidentada decorreu de perda de equilíbrio e impossibilidade de manter-se em pé em solo regular e plano, sem a identificação de buracos, desníveis ou quaisquer outras irregularidades na via que pudessem ser imputadas a uma falha de vigilância ou conservação por parte das rés. Tal cenário atrai a caracterização de culpa exclusiva da vítima, circunstância que atua como excludente do nexo de causalidade jurídico. A dificuldade no caminhar em área sabidamente segura e desobstruída rompe o liame entre o labor e o dano, afastando o dever de indenizar. Ademais, no que tange ao dano e ao nexo técnico, o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a queda e a patologia vascular (úlcera varicosa) que acomete a reclamante. O Expert esclareceu que a referida ferida decorre de insuficiência venosa crônica preexistente, condição de natureza degenerativa e circulatória, que não guarda relação temporal ou biomecânica com o impacto superficial sofrido no rosto e mãos durante a queda. Ressaltou o perito que a lesão original descrita no CAT foi de "abrasão/ferimento superficial" e que a formação de úlceras venosas requer um processo crônico de anos, incompatível com o curto período de vínculo anterior ao afastamento (dois meses). Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas do Perito oficial, que possui conhecimento especializado para a aferição de patologias dessa natureza, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A simples alegação da recorrente de que a doença surgiu após o tombo não substitui a necessidade de comprovação científica do liame causal, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, correta a sentença ao afastar a responsabilidade civil das reclamadas e indeferir os pleitos indenizatórios fundamentados no acidente de trabalho. III- DO ACIDENTE DE TRABALHO/DANOS MATERIAIS A recorrente buscou o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustentou que o acidente de trajeto resultou em lesão permanente (úlcera varicosa) que reduziu drasticamente sua capacidade laborativa, impedindo-a de exercer suas funções habituais de Auxiliar de Operações. Analiso. O direito à indenização por danos materiais, especificamente o pensionamento mensal, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Tal obrigação, nos termos do art. 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, do dano (perda ou redução da capacidade) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. No caso, conforme examinado no capítulo anterior do voto, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar o nexo causal e concausal entre o infortúnio sofrido pela reclamante em 17/09/2021 e a patologia vascular apresentada (úlcera varicosa). O Perito Médico esclareceu que a referida moléstia possui etiologia exclusivamente ligada à insuficiência venosa crônica, condição de natureza degenerativa e preexistente ao curto vínculo mantido com as rés, não tendo o trauma superficial decorrente da queda contribuído para o seu desencadeamento ou agravamento. A ausência do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Sem o liame jurídico que vincule o dano à conduta (ou ao evento laboral), não há que se falar em dever de reparação por parte das reclamadas. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil não possui natureza assistencial, mas sim reparatória de um ilícito que, no caso em tela, não restou demonstrado. Dessa forma, ante o afastamento da responsabilidade civil das reclamadas e a inexistência de nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Nego provimento. IV- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretendeu a demandante o reconhecimento de que trabalhava em condições agressivas à saúde, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade e pela retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumentou que a proximidade com a pista de pouso e decolagem do aeroporto a expunha a ruídos intermitentes e picos sonoros elevados, advindos das turbinas das aeronaves, os quais seriam prejudiciais à audição e não teriam sido devidamente neutralizados por equipamentos de proteção individual. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade, por força de lei, exigem a realização de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica apenas se justifica quando houver nos autos elementos probatórios robustos e contrários à tese do expert, capazes de elidir a presunção de veracidade das constatações feitas pelo auxiliar do Juízo. No caso em apreço, o laudo pericial de engenharia de fls. 637/658 (id 31fcedb) e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/729 (id 20feeae) foram elaborados com rigor metodológico, descrevendo detalhadamente o ambiente de labor da autora no setor de "Montagem Fria". O Perito realizou a medição da pressão sonora no posto de trabalho por meio de áudio-dosímetro, obtendo o valor médio de 79,6 dB(A). Ocorre que o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente o nível de 85 dB(A) para uma jornada de trabalho de oito horas. Constatado que a exposição da reclamante situava-se abaixo deste patamar legal, o ambiente de trabalho é tecnicamente considerado salubre, independentemente da eficácia ou do fornecimento de protetores auriculares, uma vez que a nocividade sequer atingiu o limite de tolerância regulamentar. Quanto à alegação recursal de picos sonoros decorrentes de decolagens, o perito esclareceu que a metodologia correta de aferição da insalubridade por ruído contínuo ou intermitente pressupõe a média ponderada de exposição ao longo da jornada, e não a aferição de picos isolados. Além disso, ressaltou o Vistor que a reclamante laborava no interior de uma estrutura edificada de concreto armado, em ambiente fechado e climatizado, o que promove uma atenuação estrutural natural e impede que o ruído externo das aeronaves atinja o posto de trabalho em níveis insalubres. Dessa forma, inexistindo provas capazes de infirmar o trabalho pericial, deve prevalecer a conclusão técnica de que não houve labor em condições insalubres. Por fim, no que tange ao pedido de fornecimento e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão acessória ao reconhecimento da insalubridade, esta segue a sorte do pedido principal. Mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há fundamento legal para exigir a retificação do documento ambiental para fazer constar condições de risco inexistentes, nos termos do art. 92 do Código Civil. Diante do exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. V- DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de afastamento previdenciário, sustentando a natureza acidentária da incapacidade. Sem razão, contudo. A obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador está obrigado a efetuar o depósito apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. No caso dos autos, e como já decidido, a prova técnica foi contundente ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trajeto sofrido e a patologia vascular (úlcera varicosa) que fundamentou o afastamento da obreira. O benefício concedido pelo órgão previdenciário foi na modalidade de auxílio-doença comum (B31), e não acidentário (B91). Tratando-se de afastamento por doença comum, sem nexo com o trabalho, o contrato de trabalho opera em regime de suspensão, o que desonera o empregador do recolhimento fundiário. Assim, ante a ausência de natureza acidentária no afastamento da recorrente, mantém-se a sentença de improcedência. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a total sucumbência da reclamante, não há falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo o que estabelecido na sentença: 5% sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das demandadas, incidindo a suspensão de exigibilidade de cobrança prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA