Detalhe do processo

1001635-31.2026.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001635-31.2026.8.13.0040/MG AUTOR : DAILSON FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA MAGALI CUNHA E SILVA SOARES (OAB MG081727) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com revisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DAILSON FERREIRA DE ARAÚJO em face de AURELIANO JÚNIOR GUIMARÃES , comerciante identificado nos instrumentos como Aureliano Automóveis, e BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o autor que, em 02 de fevereiro de 2026, adquiriu do primeiro réu o veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CE Trooper, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa HOA-9977, pelo preço de R$ 50.000,00, mediante pagamento de entrada e contratação de financiamento com o Banco Votorantim. Sustenta, em síntese, que, poucos dias após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos mecânicos e elétricos que qualifica como vícios ocultos, entre os quais vazamento de óleo, falhas de iluminação, problemas na fiação e inadequada fixação da bateria. Afirma ter realizado reparos e comunicado os problemas ao vendedor, sem solução satisfatória. Em outra frente, impugna o contrato de financiamento, alegando que foram incluídos seguros não solicitados, tarifas e despesas indevidas, além de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Defende que os contratos de compra e venda e de financiamento seriam coligados e que a resolução do primeiro deveria acarretar o desfazimento do segundo. Requereu, em caráter de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a resolução dos contratos, a restituição dos valores pagos, a reparação dos prejuízos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a revisão do financiamento, a redução dos juros e a desconstituição dos contratos de seguro, conforme petição inicial do evento 1, INIC1 . No evento 4, PET1 , o autor reiterou o pedido de urgência e requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da mora, a declaração provisória de sua inexigibilidade, a suspensão integral das prestações, a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão e, subsidiariamente, autorização para depositar judicialmente os valores que considera incontroversos. Juntou comunicado do SCPC, emitido em 01 de julho de 2026, informando que, a pedido do Banco Votorantim, seria incluído registro de débito no valor de R$ 115.652,00, caso não houvesse regularização no prazo de dez dias — evento 4, DOCCOMPROV2 . O autor também requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. I - Delimitação da cognição. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A apreciação realizada neste momento é necessariamente sumária, fundada nos elementos apresentados unilateralmente pelo autor e anterior à formação do contraditório. Não representa pronunciamento definitivo sobre a existência dos vícios alegados, a validade dos contratos, a responsabilidade dos réus ou a eventual abusividade das cláusulas impugnadas. A decisão poderá ser revista, ampliada ou revogada caso sobrevenham novos elementos de convicção, especialmente após a apresentação das defesas, a exibição dos registros da contratação bancária e securitária e, se necessário, a produção de prova técnica sobre o veículo. No mais, a urgência demonstrada pelo comunicado de negativação impõe que a tutela seja desde logo apreciada, inclusive para que a parte interessada possa utilizar os meios impugnativos previstos na legislação processual. II - Gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada ou submetida a comprovação quando existirem nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a alegação. No caso, o autor apresentou documento da CTPS digital em que consta vínculo empregatício e salário contratual de R$ 2.628,25 - evento 1, DOCCOMPROV7 . Entretanto, a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de seguro registram renda mensal de R$ 9.000,00. Uma das propostas securitárias também registra patrimônio estimado em R$ 1.000.000,00. Além disso, o autor assumiu financiamento com prestação mensal de R$ 1.994,00, circunstâncias que, conjuntamente, recomendam o esclarecimento de sua efetiva situação econômica. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas determina que, havendo elementos capazes de infirmar a presunção, o requerente seja intimado para comprovar sua condição econômica, com indicação precisa das razões da dúvida. Confira-se: “Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019, por sua vez, orienta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que, em caso de dúvida, a parte seja intimada para demonstrar a insuficiência de recursos, admitindo-se a consulta de informações patrimoniais e a avaliação da possibilidade de concessão parcial. Assim, reservo a apreciação do pedido de gratuidade , sem que essa providência impeça a imediata solução da tutela provisória, que diz respeito à proteção urgente do direito material e não se confunde com a questão relativa ao custeio do processo. III - Duas relações contratuais discutidas. A controvérsia apresentada pelo autor contém duas frentes juridicamente distintas, embora relacionadas no plano econômico: 1. a pretendida resolução da compra e venda, fundada na existência de vícios ocultos no veículo e no alegado descumprimento das obrigações pelo vendedor; 2. a pretendida resolução ou revisão do contrato de financiamento, fundada em supostos encargos abusivos, contratação compulsória de seguros e alegada vinculação entre a instituição financeira e a revendedora. Essa distinção é essencial porque a plausibilidade do direito em relação ao vendedor não implica, automaticamente, a suspensão das obrigações assumidas perante a instituição financeira. III.1 - Compra e venda e alegados vícios ocultos. Os documentos apresentados revelam que o veículo é usado, fabricado em 2011, modelo 2012, e possuía mais de 206 mil quilômetros no momento da aquisição. O contrato de compra e venda foi firmado com o primeiro réu, e a documentação identifica o automóvel de placa HOA-9977 - evento 1, CONTR4 . Há elementos que conferem alguma plausibilidade às alegações do autor, pois foram juntados comprovantes de serviços realizados pouco depois da compra e conversas eletrônicas nas quais foram relatados problemas de iluminação e do interruptor da marcha à ré. As mensagens de WhatsApp, porém, não demonstram, por ora, recusa inequívoca do vendedor em reparar todos os defeitos alegados. Ao contrário, o interlocutor afirmou que a loja deveria ter sido previamente comunicada para providenciar o conserto e que conversaria com Aureliano para apresentar resposta - evento 1, DOCCOMPROV14 . Também foram juntados recibos e ordens de serviço relativos a lâmpadas, fusível, interruptor de ré, alinhamento, balanceamento e outros itens. Alguns documentos, contudo, não identificam satisfatoriamente o autor ou o veículo. O orçamento de R$ 780,00 referente a chicote elétrico, por exemplo, foi emitido em nome de terceiro, sem identificação inequívoca do automóvel objeto da demanda - evento 1, DOCCOMPROV13 . As fotografias do compartimento do motor e da bateria justificam a apuração técnica da forma de instalação e fixação do componente, mas não permitem, isoladamente, concluir que havia risco concreto e iminente de incêndio ou que todos os problemas eram preexistentes à alienação - evento 1, DOCCOMPROV9 . O extenso artigo técnico juntado no evento 1, DOCCOMPROV18 , acerca de falhas, fixação e riscos associados a baterias automotivas, possui caráter geral e acadêmico. Não constitui laudo pericial sobre o veículo discutido nestes autos, nem demonstra o estado específico da bateria, dos cabos, da fiação ou do sistema elétrico deste automóvel. A responsabilidade por vício do produto encontra disciplina no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em regra, ao fornecedor é assegurado prazo para sanar o vício, ressalvadas as hipóteses em que, pela extensão do defeito, o reparo possa comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trate de produto essencial. Em cognição sumária, ainda não está suficientemente esclarecido: quais defeitos efetivamente estavam presentes no momento da venda; quais decorrem do desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do veículo; se os problemas comprometem substancialmente a utilização ou a segurança do bem; se o vendedor recebeu oportunidade efetiva para realizar os reparos; se transcorreu, sem solução, o prazo legal para saneamento; qual é o custo necessário para colocar o automóvel em condições normais de uso. Há, portanto, elementos que justificam o regular prosseguimento da pretensão contra o vendedor e, possivelmente, a produção de prova técnica. Não há, todavia, prova sumária bastante para antecipar os efeitos da resolução da compra e venda. III.2 - Repercussão dos vícios do veículo sobre o financiamento. A circunstância de o crédito ter sido obtido para a aquisição do veículo não conduz, por si só, à conclusão de que o Banco Votorantim responda pelos vícios mecânicos do automóvel ou que o contrato de financiamento seja necessariamente acessório à compra e venda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.388/SP, distinguiu os denominados “bancos da montadora” dos bancos de varejo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)” Fixou-se o entendimento de que a instituição financeira que apenas concede crédito, sem integrar o grupo econômico da fabricante, não responde pelos vícios do veículo, subsistindo o financiamento mesmo diante da resolução da compra e venda. A responsabilidade conjunta é excepcional e pressupõe demonstração de vinculação da instituição financeira à montadora ou à cadeia de fornecimento do produto. No caso concreto, não há, até o momento, elemento indicando que o Banco Votorantim integre o grupo econômico da Volkswagen, que possua participação na empresa vendedora ou que tenha atuado para além da concessão do crédito e dos serviços financeiros a ela relacionados. A identificação da revendedora na Cédula de Crédito Bancário como correspondente ou lojista intermediador da operação não basta, em cognição sumária, para converter o banco de varejo em fornecedor do próprio automóvel. Também não se mostra, por ora, aplicável ao financiamento a exceção do contrato não cumprido, invocada com fundamento no art. 476 do Código Civil. O instituto pressupõe obrigações reciprocamente vinculadas no mesmo sinalagma contratual. A obrigação principal do banco consistia na disponibilização do crédito, que, aparentemente, foi realizada. O eventual inadimplemento do vendedor não autoriza automaticamente o consumidor a suspender a obrigação assumida perante terceiro financiador (o banco), sem demonstração suficiente de responsabilidade solidária ou de unidade jurídica entre os negócios. Assim, os alegados vícios do veículo não sustentam, neste momento, a suspensão das prestações devidas ao Banco Votorantim. III.3 - Alegada abusividade dos juros. A Cédula de Crédito Bancário prevê: preço do veículo de R$ 50.000,00; entrada de R$ 3.052,00; valor total financiado de R$ 57.623,90; sessenta parcelas de R$ 1.994,00; juros de 2,76% ao mês e 38,60% ao ano; custo efetivo total de 3,73% ao mês e 56,20% ao ano; inclusão de seguros, tarifas, impostos e despesa de registro - evento 1, CONTR3 . A inicial compara a taxa mensal contratada de 2,76% com taxa média de mercado de aproximadamente 2,06% ao mês. A taxa pactuada é superior à média indicada, mas a mera diferença não evidencia, por si só, abusividade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 25 e 27, assentou que juros superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos e que a revisão somente é admitida excepcionalmente, quando a desvantagem exagerada estiver demonstrada pelas peculiaridades concretas da operação. A jurisprudência da Corte Superior também esclarece que nem mesmo a superação da média em uma vez e meia, no dobro ou no triplo constitui critério apriorístico suficiente. Exige-se fundamentação relacionada ao risco da operação, às garantias, ao perfil do tomador, ao custo de captação e às demais circunstâncias contratuais. Veja-se, em abono: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Além disso, não é tecnicamente adequada a comparação direta entre a taxa média de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total, pois este último também engloba seguros, tarifas, impostos e outros custos da contratação. Enfim, no estágio atual, sem contraditório e sem informações completas sobre a formação da taxa, não se evidencia abusividade manifesta capaz de afastar provisoriamente a obrigação de pagamento. III.4 - Seguros incluídos no financiamento. A operação incluiu três produtos securitários, no valor total de R$ 6.760,67: seguro de proteção financeira/prestamista; seguro de acidentes pessoais; seguro automotivo casco. Os valores constam destacadamente da Cédula de Crédito Bancário e das respectivas propostas - evento 1, CONTR3 . O Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, o mesmo precedente esclarece que eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Confira-se: “Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ” No caso, a alegação de venda casada merece apuração. Há divergência entre a situação econômica registrada nos formulários e aquela afirmada pelo autor nesta ação, sendo necessária a apresentação dos registros eletrônicos da contratação, da trilha de autenticação, das manifestações específicas de vontade e de eventual proposta de financiamento sem os produtos securitários. Por outro lado, os instrumentos apresentados consignam expressamente o caráter opcional dos seguros e registram propostas individualizadas. A documentação unilateral do autor não permite concluir, neste momento, que houve imposição ou recusa de alternativa sem seguro. Ainda que, ao final, seja reconhecida venda casada ou deficiência de informação, tal questão, relacionada a encargos acessórios, não é suficiente, segundo o Tema 972 do STJ, para afastar provisoriamente a mora relativa ao principal financiado. IV - Mora, negativação e busca e apreensão. O comunicado do SCPC demonstra perigo concreto de negativação e torna presente o requisito da urgência. O perigo de dano, contudo, não é autossuficiente: deve estar acompanhado da probabilidade do direito. O Tema Repetitivo 29 do STJ, que deu origem à Súmula 380, estabelece que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)” Quanto à tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, o Tema Repetitivo 33 exige, cumulativamente: discussão judicial integral ou parcial do débito; aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juízo. Confira-se: “Tese firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” O primeiro requisito está presente. Os outros dois, entretanto, não foram atendidos. Como exposto, a probabilidade do direito contra o banco não se mostra suficientemente qualificada nesta fase, seja porque os vícios do veículo não se comunicam automaticamente ao financiamento, seja porque a abusividade dos juros não pode ser reconhecida por simples comparação com a média, seja porque ainda não foi demonstrada a imposição dos seguros. Também não houve depósito ou oferta concreta de caução. O autor pede autorização para depositar “os valores que entende incontroversos”, mas não indica, no evento 4, qual seria esse montante. Em ação revisional, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que a parte discrimine as obrigações controvertidas, quantifique o valor incontroverso e continue a pagá-lo no tempo e modo contratados. A mera alegação genérica de que pretende depositar aquilo que considera devido não satisfaz o requisito. Eventual depósito parcial e unilateral não suspenderá automaticamente a exigibilidade do restante, não impedirá a caracterização da mora e não obstará, por si só, a negativação ou a realização da garantia. Do mesmo modo, não é juridicamente adequada a pretensão de impedir que o Banco Votorantim ajuíze ação de busca e apreensão. A garantia constitucional de acesso à jurisdição não permite proibição abstrata e antecipada de propositura de ação judicial. Poder-se-ia, quando presentes os requisitos legais, suspender a eficácia da mora ou preservar provisoriamente a posse; não se pode impedir o credor de submeter sua pretensão ao juízo competente. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem. A pertinência da medida e a regularidade da constituição em mora serão examinadas pelo juízo perante o qual ela vier a ser formulada. V - Perigo de dano inverso. Embora exista risco de negativação e de adoção de medidas de recuperação do veículo, deve ser considerado também o perigo de dano inverso. O autor pretende permanecer na posse de veículo usado e naturalmente sujeito à depreciação, sem efetuar as prestações contratadas e sem depositar valor certo ou prestar caução. A suspensão integral dos pagamentos, antes do contraditório, transferiria exclusivamente ao credor os riscos econômicos do processo, ao mesmo tempo em que permitiria ao autor conservar a posse e a utilização do bem. A providência requerida produziria, na prática, significativa antecipação dos efeitos de eventual resolução contratual, sem a correspondente restituição do veículo ou preservação do equilíbrio econômico da relação. A ponderação dos riscos, portanto, também desaconselha o deferimento da medida nos moldes formulados. Nesse contexto, embora presente o perigo de dano, particularmente diante do comunicado de inclusão do débito no SCPC, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória pretendida. Assim porque, em resumo, os documentos não comprovam, de modo seguro, a existência, a origem, a gravidade e a preexistência de todos os vícios atribuídos ao veículo; não está demonstrado que o vendedor recusou definitivamente a reparação ou que teve oportunidade adequada de sanar os defeitos; os vícios do automóvel não se comunicam automaticamente ao Banco Votorantim, aparentemente instituição financeira de varejo; a taxa de juros superior à média de mercado não evidencia, isoladamente, abusividade; a contratação compulsória dos seguros ainda depende de esclarecimento e prova; eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora; o autor não indicou nem depositou valor incontroverso; não se admite impedir previamente o credor de ajuizar ação. A tutela provisória deve, portanto, ser indeferida, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que alterem o quadro probatório. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. Ressalte-se que o indeferimento é proferido em cognição sumária e possui caráter precário, podendo ser reavaliado diante de novos elementos de convicção ou de alteração relevante das circunstâncias fáticas. 2. Reservo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, comprove sua efetiva insuficiência de recursos mediante a juntada de: a) declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, acompanhadas dos recibos de entrega, ou comprovantes de não apresentação; b) extratos completos de todas as contas bancárias, instituições de pagamento e aplicações financeiras dos últimos seis meses; c) contracheques dos últimos três meses, CTPS digital atualizada e extrato do CNIS; d) faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relação dos veículos e imóveis de sua propriedade; f) comprovantes das despesas essenciais próprias e do núcleo familiar. Deverá, ainda, esclarecer especificamente a divergência entre o salário de R$ 2.628,25 indicado na CTPS e a renda mensal de R$ 9.000,00 e o patrimônio estimado de R$ 1.000.000,00 registrados nos documentos da contratação bancária e securitária. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e determinação do regular prosseguimento. Intime-se, com urgência .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAILSON FERREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA MAGALI CUNHA E SILVA SOARES

OAB: 81727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001635-31.2026.8.13.0040/MG AUTOR : DAILSON FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA MAGALI CUNHA E SILVA SOARES (OAB MG081727) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com revisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DAILSON FERREIRA DE ARAÚJO em face de AURELIANO JÚNIOR GUIMARÃES , comerciante identificado nos instrumentos como Aureliano Automóveis, e BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o autor que, em 02 de fevereiro de 2026, adquiriu do primeiro réu o veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CE Trooper, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa HOA-9977, pelo preço de R$ 50.000,00, mediante pagamento de entrada e contratação de financiamento com o Banco Votorantim. Sustenta, em síntese, que, poucos dias após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos mecânicos e elétricos que qualifica como vícios ocultos, entre os quais vazamento de óleo, falhas de iluminação, problemas na fiação e inadequada fixação da bateria. Afirma ter realizado reparos e comunicado os problemas ao vendedor, sem solução satisfatória. Em outra frente, impugna o contrato de financiamento, alegando que foram incluídos seguros não solicitados, tarifas e despesas indevidas, além de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Defende que os contratos de compra e venda e de financiamento seriam coligados e que a resolução do primeiro deveria acarretar o desfazimento do segundo. Requereu, em caráter de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a resolução dos contratos, a restituição dos valores pagos, a reparação dos prejuízos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a revisão do financiamento, a redução dos juros e a desconstituição dos contratos de seguro, conforme petição inicial do evento 1, INIC1 . No evento 4, PET1 , o autor reiterou o pedido de urgência e requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da mora, a declaração provisória de sua inexigibilidade, a suspensão integral das prestações, a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão e, subsidiariamente, autorização para depositar judicialmente os valores que considera incontroversos. Juntou comunicado do SCPC, emitido em 01 de julho de 2026, informando que, a pedido do Banco Votorantim, seria incluído registro de débito no valor de R$ 115.652,00, caso não houvesse regularização no prazo de dez dias — evento 4, DOCCOMPROV2 . O autor também requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. I - Delimitação da cognição. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A apreciação realizada neste momento é necessariamente sumária, fundada nos elementos apresentados unilateralmente pelo autor e anterior à formação do contraditório. Não representa pronunciamento definitivo sobre a existência dos vícios alegados, a validade dos contratos, a responsabilidade dos réus ou a eventual abusividade das cláusulas impugnadas. A decisão poderá ser revista, ampliada ou revogada caso sobrevenham novos elementos de convicção, especialmente após a apresentação das defesas, a exibição dos registros da contratação bancária e securitária e, se necessário, a produção de prova técnica sobre o veículo. No mais, a urgência demonstrada pelo comunicado de negativação impõe que a tutela seja desde logo apreciada, inclusive para que a parte interessada possa utilizar os meios impugnativos previstos na legislação processual. II - Gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada ou submetida a comprovação quando existirem nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a alegação. No caso, o autor apresentou documento da CTPS digital em que consta vínculo empregatício e salário contratual de R$ 2.628,25 - evento 1, DOCCOMPROV7 . Entretanto, a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de seguro registram renda mensal de R$ 9.000,00. Uma das propostas securitárias também registra patrimônio estimado em R$ 1.000.000,00. Além disso, o autor assumiu financiamento com prestação mensal de R$ 1.994,00, circunstâncias que, conjuntamente, recomendam o esclarecimento de sua efetiva situação econômica. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas determina que, havendo elementos capazes de infirmar a presunção, o requerente seja intimado para comprovar sua condição econômica, com indicação precisa das razões da dúvida. Confira-se: “Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019, por sua vez, orienta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que, em caso de dúvida, a parte seja intimada para demonstrar a insuficiência de recursos, admitindo-se a consulta de informações patrimoniais e a avaliação da possibilidade de concessão parcial. Assim, reservo a apreciação do pedido de gratuidade , sem que essa providência impeça a imediata solução da tutela provisória, que diz respeito à proteção urgente do direito material e não se confunde com a questão relativa ao custeio do processo. III - Duas relações contratuais discutidas. A controvérsia apresentada pelo autor contém duas frentes juridicamente distintas, embora relacionadas no plano econômico: 1. a pretendida resolução da compra e venda, fundada na existência de vícios ocultos no veículo e no alegado descumprimento das obrigações pelo vendedor; 2. a pretendida resolução ou revisão do contrato de financiamento, fundada em supostos encargos abusivos, contratação compulsória de seguros e alegada vinculação entre a instituição financeira e a revendedora. Essa distinção é essencial porque a plausibilidade do direito em relação ao vendedor não implica, automaticamente, a suspensão das obrigações assumidas perante a instituição financeira. III.1 - Compra e venda e alegados vícios ocultos. Os documentos apresentados revelam que o veículo é usado, fabricado em 2011, modelo 2012, e possuía mais de 206 mil quilômetros no momento da aquisição. O contrato de compra e venda foi firmado com o primeiro réu, e a documentação identifica o automóvel de placa HOA-9977 - evento 1, CONTR4 . Há elementos que conferem alguma plausibilidade às alegações do autor, pois foram juntados comprovantes de serviços realizados pouco depois da compra e conversas eletrônicas nas quais foram relatados problemas de iluminação e do interruptor da marcha à ré. As mensagens de WhatsApp, porém, não demonstram, por ora, recusa inequívoca do vendedor em reparar todos os defeitos alegados. Ao contrário, o interlocutor afirmou que a loja deveria ter sido previamente comunicada para providenciar o conserto e que conversaria com Aureliano para apresentar resposta - evento 1, DOCCOMPROV14 . Também foram juntados recibos e ordens de serviço relativos a lâmpadas, fusível, interruptor de ré, alinhamento, balanceamento e outros itens. Alguns documentos, contudo, não identificam satisfatoriamente o autor ou o veículo. O orçamento de R$ 780,00 referente a chicote elétrico, por exemplo, foi emitido em nome de terceiro, sem identificação inequívoca do automóvel objeto da demanda - evento 1, DOCCOMPROV13 . As fotografias do compartimento do motor e da bateria justificam a apuração técnica da forma de instalação e fixação do componente, mas não permitem, isoladamente, concluir que havia risco concreto e iminente de incêndio ou que todos os problemas eram preexistentes à alienação - evento 1, DOCCOMPROV9 . O extenso artigo técnico juntado no evento 1, DOCCOMPROV18 , acerca de falhas, fixação e riscos associados a baterias automotivas, possui caráter geral e acadêmico. Não constitui laudo pericial sobre o veículo discutido nestes autos, nem demonstra o estado específico da bateria, dos cabos, da fiação ou do sistema elétrico deste automóvel. A responsabilidade por vício do produto encontra disciplina no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em regra, ao fornecedor é assegurado prazo para sanar o vício, ressalvadas as hipóteses em que, pela extensão do defeito, o reparo possa comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trate de produto essencial. Em cognição sumária, ainda não está suficientemente esclarecido: quais defeitos efetivamente estavam presentes no momento da venda; quais decorrem do desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do veículo; se os problemas comprometem substancialmente a utilização ou a segurança do bem; se o vendedor recebeu oportunidade efetiva para realizar os reparos; se transcorreu, sem solução, o prazo legal para saneamento; qual é o custo necessário para colocar o automóvel em condições normais de uso. Há, portanto, elementos que justificam o regular prosseguimento da pretensão contra o vendedor e, possivelmente, a produção de prova técnica. Não há, todavia, prova sumária bastante para antecipar os efeitos da resolução da compra e venda. III.2 - Repercussão dos vícios do veículo sobre o financiamento. A circunstância de o crédito ter sido obtido para a aquisição do veículo não conduz, por si só, à conclusão de que o Banco Votorantim responda pelos vícios mecânicos do automóvel ou que o contrato de financiamento seja necessariamente acessório à compra e venda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.388/SP, distinguiu os denominados “bancos da montadora” dos bancos de varejo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)” Fixou-se o entendimento de que a instituição financeira que apenas concede crédito, sem integrar o grupo econômico da fabricante, não responde pelos vícios do veículo, subsistindo o financiamento mesmo diante da resolução da compra e venda. A responsabilidade conjunta é excepcional e pressupõe demonstração de vinculação da instituição financeira à montadora ou à cadeia de fornecimento do produto. No caso concreto, não há, até o momento, elemento indicando que o Banco Votorantim integre o grupo econômico da Volkswagen, que possua participação na empresa vendedora ou que tenha atuado para além da concessão do crédito e dos serviços financeiros a ela relacionados. A identificação da revendedora na Cédula de Crédito Bancário como correspondente ou lojista intermediador da operação não basta, em cognição sumária, para converter o banco de varejo em fornecedor do próprio automóvel. Também não se mostra, por ora, aplicável ao financiamento a exceção do contrato não cumprido, invocada com fundamento no art. 476 do Código Civil. O instituto pressupõe obrigações reciprocamente vinculadas no mesmo sinalagma contratual. A obrigação principal do banco consistia na disponibilização do crédito, que, aparentemente, foi realizada. O eventual inadimplemento do vendedor não autoriza automaticamente o consumidor a suspender a obrigação assumida perante terceiro financiador (o banco), sem demonstração suficiente de responsabilidade solidária ou de unidade jurídica entre os negócios. Assim, os alegados vícios do veículo não sustentam, neste momento, a suspensão das prestações devidas ao Banco Votorantim. III.3 - Alegada abusividade dos juros. A Cédula de Crédito Bancário prevê: preço do veículo de R$ 50.000,00; entrada de R$ 3.052,00; valor total financiado de R$ 57.623,90; sessenta parcelas de R$ 1.994,00; juros de 2,76% ao mês e 38,60% ao ano; custo efetivo total de 3,73% ao mês e 56,20% ao ano; inclusão de seguros, tarifas, impostos e despesa de registro - evento 1, CONTR3 . A inicial compara a taxa mensal contratada de 2,76% com taxa média de mercado de aproximadamente 2,06% ao mês. A taxa pactuada é superior à média indicada, mas a mera diferença não evidencia, por si só, abusividade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 25 e 27, assentou que juros superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos e que a revisão somente é admitida excepcionalmente, quando a desvantagem exagerada estiver demonstrada pelas peculiaridades concretas da operação. A jurisprudência da Corte Superior também esclarece que nem mesmo a superação da média em uma vez e meia, no dobro ou no triplo constitui critério apriorístico suficiente. Exige-se fundamentação relacionada ao risco da operação, às garantias, ao perfil do tomador, ao custo de captação e às demais circunstâncias contratuais. Veja-se, em abono: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Além disso, não é tecnicamente adequada a comparação direta entre a taxa média de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total, pois este último também engloba seguros, tarifas, impostos e outros custos da contratação. Enfim, no estágio atual, sem contraditório e sem informações completas sobre a formação da taxa, não se evidencia abusividade manifesta capaz de afastar provisoriamente a obrigação de pagamento. III.4 - Seguros incluídos no financiamento. A operação incluiu três produtos securitários, no valor total de R$ 6.760,67: seguro de proteção financeira/prestamista; seguro de acidentes pessoais; seguro automotivo casco. Os valores constam destacadamente da Cédula de Crédito Bancário e das respectivas propostas - evento 1, CONTR3 . O Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, o mesmo precedente esclarece que eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Confira-se: “Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ” No caso, a alegação de venda casada merece apuração. Há divergência entre a situação econômica registrada nos formulários e aquela afirmada pelo autor nesta ação, sendo necessária a apresentação dos registros eletrônicos da contratação, da trilha de autenticação, das manifestações específicas de vontade e de eventual proposta de financiamento sem os produtos securitários. Por outro lado, os instrumentos apresentados consignam expressamente o caráter opcional dos seguros e registram propostas individualizadas. A documentação unilateral do autor não permite concluir, neste momento, que houve imposição ou recusa de alternativa sem seguro. Ainda que, ao final, seja reconhecida venda casada ou deficiência de informação, tal questão, relacionada a encargos acessórios, não é suficiente, segundo o Tema 972 do STJ, para afastar provisoriamente a mora relativa ao principal financiado. IV - Mora, negativação e busca e apreensão. O comunicado do SCPC demonstra perigo concreto de negativação e torna presente o requisito da urgência. O perigo de dano, contudo, não é autossuficiente: deve estar acompanhado da probabilidade do direito. O Tema Repetitivo 29 do STJ, que deu origem à Súmula 380, estabelece que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)” Quanto à tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, o Tema Repetitivo 33 exige, cumulativamente: discussão judicial integral ou parcial do débito; aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juízo. Confira-se: “Tese firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” O primeiro requisito está presente. Os outros dois, entretanto, não foram atendidos. Como exposto, a probabilidade do direito contra o banco não se mostra suficientemente qualificada nesta fase, seja porque os vícios do veículo não se comunicam automaticamente ao financiamento, seja porque a abusividade dos juros não pode ser reconhecida por simples comparação com a média, seja porque ainda não foi demonstrada a imposição dos seguros. Também não houve depósito ou oferta concreta de caução. O autor pede autorização para depositar “os valores que entende incontroversos”, mas não indica, no evento 4, qual seria esse montante. Em ação revisional, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que a parte discrimine as obrigações controvertidas, quantifique o valor incontroverso e continue a pagá-lo no tempo e modo contratados. A mera alegação genérica de que pretende depositar aquilo que considera devido não satisfaz o requisito. Eventual depósito parcial e unilateral não suspenderá automaticamente a exigibilidade do restante, não impedirá a caracterização da mora e não obstará, por si só, a negativação ou a realização da garantia. Do mesmo modo, não é juridicamente adequada a pretensão de impedir que o Banco Votorantim ajuíze ação de busca e apreensão. A garantia constitucional de acesso à jurisdição não permite proibição abstrata e antecipada de propositura de ação judicial. Poder-se-ia, quando presentes os requisitos legais, suspender a eficácia da mora ou preservar provisoriamente a posse; não se pode impedir o credor de submeter sua pretensão ao juízo competente. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem. A pertinência da medida e a regularidade da constituição em mora serão examinadas pelo juízo perante o qual ela vier a ser formulada. V - Perigo de dano inverso. Embora exista risco de negativação e de adoção de medidas de recuperação do veículo, deve ser considerado também o perigo de dano inverso. O autor pretende permanecer na posse de veículo usado e naturalmente sujeito à depreciação, sem efetuar as prestações contratadas e sem depositar valor certo ou prestar caução. A suspensão integral dos pagamentos, antes do contraditório, transferiria exclusivamente ao credor os riscos econômicos do processo, ao mesmo tempo em que permitiria ao autor conservar a posse e a utilização do bem. A providência requerida produziria, na prática, significativa antecipação dos efeitos de eventual resolução contratual, sem a correspondente restituição do veículo ou preservação do equilíbrio econômico da relação. A ponderação dos riscos, portanto, também desaconselha o deferimento da medida nos moldes formulados. Nesse contexto, embora presente o perigo de dano, particularmente diante do comunicado de inclusão do débito no SCPC, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória pretendida. Assim porque, em resumo, os documentos não comprovam, de modo seguro, a existência, a origem, a gravidade e a preexistência de todos os vícios atribuídos ao veículo; não está demonstrado que o vendedor recusou definitivamente a reparação ou que teve oportunidade adequada de sanar os defeitos; os vícios do automóvel não se comunicam automaticamente ao Banco Votorantim, aparentemente instituição financeira de varejo; a taxa de juros superior à média de mercado não evidencia, isoladamente, abusividade; a contratação compulsória dos seguros ainda depende de esclarecimento e prova; eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora; o autor não indicou nem depositou valor incontroverso; não se admite impedir previamente o credor de ajuizar ação. A tutela provisória deve, portanto, ser indeferida, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que alterem o quadro probatório. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. Ressalte-se que o indeferimento é proferido em cognição sumária e possui caráter precário, podendo ser reavaliado diante de novos elementos de convicção ou de alteração relevante das circunstâncias fáticas. 2. Reservo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, comprove sua efetiva insuficiência de recursos mediante a juntada de: a) declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, acompanhadas dos recibos de entrega, ou comprovantes de não apresentação; b) extratos completos de todas as contas bancárias, instituições de pagamento e aplicações financeiras dos últimos seis meses; c) contracheques dos últimos três meses, CTPS digital atualizada e extrato do CNIS; d) faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relação dos veículos e imóveis de sua propriedade; f) comprovantes das despesas essenciais próprias e do núcleo familiar. Deverá, ainda, esclarecer especificamente a divergência entre o salário de R$ 2.628,25 indicado na CTPS e a renda mensal de R$ 9.000,00 e o patrimônio estimado de R$ 1.000.000,00 registrados nos documentos da contratação bancária e securitária. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e determinação do regular prosseguimento. Intime-se, com urgência .