1001634-94.2015.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001634-94.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: GILMAR VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY FUNDICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c639910 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id b5e5b5b); reclamante concordou com o laudo pericial (Id 4418b63), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id b5e5b5b), atualizados até 30/06/2026, em: Principal Corrigido: R$ 10.995,90 Juros de Mora – Ajuizamento em 17/11/2015: R$ 14.661,24 Total bruto reclamante: R$ 25.657,14 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.410,36 Total líquido reclamante: R$ 24.246,78 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.182,74 Juros do FGTS: R$ 1.507,25 FGTS Total: R$ 2.689,99 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 2.924,98 INSS (juros): R$ 5.225,72 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 30/06/2026: R$ 38.497,83 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 65 meses; Base tributável: R$ 10.901,94; Percentual de verbas de natureza salarial: 89,52%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id b5e5b5b), no importe de R$ 2.000,00, em 30/06/2026. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita Adriana Paula Franceschini, Médica do Trabalho (laudo no Id 61f923d), no importe de R$ 800,00 em 25/10/2017, na forma do Provimento GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 505ab1a. Apólice seguro garantia da reclamada no Id 3a05b06. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários à perita Adriana Paula Franceschini. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 27 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR VICENTE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR VICENTE DOS SANTOS
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu TUPY FUNDICOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
MARIA EDUARDA ROCHA SILVA
OAB: 505902/SP
MATHEUS MARTINI PEREIRA
OAB: 362609/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
FERNANDA ZANON COSTA
OAB: 273520/SP
OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR
OAB: 37948/SC
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO
OAB: 206827/SP
RENATA DIAS MAIO
OAB: 187633/SP
FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA
OAB: 364630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001634-94.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: GILMAR VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY FUNDICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c639910 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id b5e5b5b); reclamante concordou com o laudo pericial (Id 4418b63), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id b5e5b5b), atualizados até 30/06/2026, em: Principal Corrigido: R$ 10.995,90 Juros de Mora – Ajuizamento em 17/11/2015: R$ 14.661,24 Total bruto reclamante: R$ 25.657,14 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.410,36 Total líquido reclamante: R$ 24.246,78 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.182,74 Juros do FGTS: R$ 1.507,25 FGTS Total: R$ 2.689,99 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 2.924,98 INSS (juros): R$ 5.225,72 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 30/06/2026: R$ 38.497,83 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 65 meses; Base tributável: R$ 10.901,94; Percentual de verbas de natureza salarial: 89,52%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id b5e5b5b), no importe de R$ 2.000,00, em 30/06/2026. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita Adriana Paula Franceschini, Médica do Trabalho (laudo no Id 61f923d), no importe de R$ 800,00 em 25/10/2017, na forma do Provimento GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 505ab1a. Apólice seguro garantia da reclamada no Id 3a05b06. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários à perita Adriana Paula Franceschini. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 27 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR VICENTE DOS SANTOS
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001634-94.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: GILMAR VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY FUNDICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c639910 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id b5e5b5b); reclamante concordou com o laudo pericial (Id 4418b63), a reclamada não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id b5e5b5b), atualizados até 30/06/2026, em: Principal Corrigido: R$ 10.995,90 Juros de Mora – Ajuizamento em 17/11/2015: R$ 14.661,24 Total bruto reclamante: R$ 25.657,14 (-) INSS (cota segurado): R$ 1.410,36 Total líquido reclamante: R$ 24.246,78 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 1.182,74 Juros do FGTS: R$ 1.507,25 FGTS Total: R$ 2.689,99 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 2.924,98 INSS (juros): R$ 5.225,72 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 30/06/2026: R$ 38.497,83 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 65 meses; Base tributável: R$ 10.901,94; Percentual de verbas de natureza salarial: 89,52%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id b5e5b5b), no importe de R$ 2.000,00, em 30/06/2026. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita Adriana Paula Franceschini, Médica do Trabalho (laudo no Id 61f923d), no importe de R$ 800,00 em 25/10/2017, na forma do Provimento GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 505ab1a. Apólice seguro garantia da reclamada no Id 3a05b06. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar ao autor soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários à perita Adriana Paula Franceschini. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 27 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY FUNDICOES LTDA