1001634-70.2021.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001634-70.2021.5.02.0204 AGRAVANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#69dcea2): PROCESSO Nº 1001634-70.2021.5.02.0204 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 5c38fa9 ARI MARTINS DA SILVEIRA opõe embargos de declaração a fls. 2318/2319 (id 2472289), sustentando que existem omissões no julgado com relação à declaração expressa de que deve subsistir os cálculos e os valores constantes do laudo pericial. É o relatório. V O T O I-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existem omissões no julgado. O acórdão acolheu as pretensões do reclamante no agravo de petição e determinou que a gratificação de função integrasse a base de cálculo das horas extras deferidas. Caberá ao Juízo de origem, portanto, estabelecer a forma pela qual isso se dará, haja vista que caberá a prolação de decisão de natureza interlocutória subordinada ao comando advindo do acórdão. Assim, a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não existindo omissões a serem sanadas. Não obstante o até aqui decidido, tenho que muito embora num primeiro momento tenha o MM. Juízo de origem denegado seguimento ao agravo de petição ajuizado pelo reclamado (fls. 2265; id 298efef), posteriormente reconsiderou essa decisão determinando o processamento do agravo (fls. 2272/2273; id .63a6b12). Em sendo assim, valho-me do presente para examinar esse recurso. DO AGRAVO DE PETIÇÃO AJUIZADO PELO RECLAMADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ARI MARTINS DA SILVEIRA Agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO a fls. 2219/2239 (id 540e72d), sustentando que existiu excesso de execução em face da má interpretação do título executivo judicial pois, em verdade, houve determinação para prescrição das parcelas anteriores a 05 de maio de 2011 apenas quanto as 7ª e 8ª horas diárias, sendo certo que para as horas após a 8ª diária se deve observar a prescrição anterior a 02 de dezembro de 2016. Contraminuta a fls. 2285/2286 (id 8666aee). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo do reclamado porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA PRESCRIÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA O BANCO sustentou a reforma da decisão ao argumento de que o protesto interruptivo de prescrição não teria o condão de estender o marco interruptivo de 05 de maio de 2011 ao pedido de recálculo das horas extras excedentes à 8ª diária pelo divisor 180. Defendeu que tais diferenças, por não estarem expressamente nomeadas no bojo da ação cautelar de protesto, deveriam se submeter ao marco prescricional comum de 02 de dezembro de 2016, contado do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A irresignação não merece prosperar. O sindicato profissional promoveu em 05 de maio de 2016 a distribuição da ação de protesto para interrupção da prescrição, registrada sob o nº 10000710-80.2016.5.02.0383, visando resguardar os direitos dos empregados submetidos à jornada de oito horas diárias que não preenchiam os requisitos do cargo de confiança bancário. Os limites subjetivos e objetivos do aludido protesto foram devidamente analisados e chancelados na fase de conhecimento, restando assentado que a referida medida conservativa é plenamente aplicável e eficaz no âmbito da Justiça do Trabalho. A insurgência recursal se concentra no alcance objetivo do protesto, pretendendo o executado cindir o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias da pretensão de recálculo, pelo divisor 180, das horas extras prestadas além da 8ª diária. Todavia, como bem pontuado na decisão recorrida e nos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ambas as parcelas derivam exatamente da mesma causa de pedir e da mesma matéria fática, qual seja, o reconhecimento de que o empregado estava sujeito à jornada padrão de seis horas diárias estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Ao afastar o enquadramento do trabalhador na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, o título judicial reconheceu que a jornada regulamentar do trabalhador era de seis horas diárias. Por consequência direta, as horas laboradas na 7ª e 8ª posições diárias passaram a ser devidas como extras. Pela mesma razão, as horas extras prestadas além da 8ª diária, que vinham sendo quitadas incorretamente com base no divisor de cargo de confiança (divisor 220), devem ser recalculadas sob a ótica da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação compulsória do divisor 180. Não há, portanto, como apartar as obrigações acessórias de recálculo do divisor das parcelas principais de horas extras, uma vez que todas decorrem da descaracterização do cargo de confiança pretendida desde o ajuizamento da medida cautelar pelo sindicato da categoria. Ora, a ação de protesto judicial interrompeu a prescrição de todas as pretensões que guardem nexo de causalidade ou que decorram da mesma causa de pedir nela deduzida. No caso do trabalhador bancário, o protesto direcionado a afastar o enquadramento no cargo de confiança aproveita não apenas às 7ª e 8ª horas, mas a todas as repercussões econômicas decorrentes dessa descaracterização, o que engloba o recálculo do divisor das horas extras já adimplidas. A tese do BANCO também encontra óbice nos parâmetros do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o termo inicial para a contagem dos efeitos pecuniários retroage a 05 de maio de 2011, correspondente ao quinquênio anterior à data de propositura do protesto interruptivo de prescrição ocorrido em 05 de maio de 2016. O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista individual em 02 de dezembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado do protesto e com o contrato de trabalho ainda em vigor (rescisão em 27 de outubro de 2021), assegura ao obreiro o pleno aproveitamento da interrupção. Não se cogita de afronta à Súmula 206 do TST, haja vista que a interrupção operada alcança o próprio direito de fundo que ampara o recálculo das horas extras, não se tratando de prescrição de parcelas acessórias em dissonância com a obrigação principal prescrita. Uma vez interrompida a prescrição das horas extras decorrentes da jornada de seis horas, todas as diferenças resultantes dessa declaração judicial, inclusive as diferenças de divisor das horas já pagas, restam plenamente resguardadas a contar de 05 de maio de 2011. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição do banco executado em relação ao recálculo das horas extraordinárias após a 8ª diária, mantendo o cálculo de liquidação conforme homologado pelo Juízo de primeiro grau neste aspecto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelo RECLAMANTE e, no mérito, REJEITÁ-LOS para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Ainda, CONHECER do agravo de petição ajuizado pelo BANCO BRADESCO e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora ammbm/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI MARTINS DA SILVEIRA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
RAFAEL DE SOUZA LINO
OAB: 237655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001634-70.2021.5.02.0204 AGRAVANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#69dcea2): PROCESSO Nº 1001634-70.2021.5.02.0204 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 5c38fa9 ARI MARTINS DA SILVEIRA opõe embargos de declaração a fls. 2318/2319 (id 2472289), sustentando que existem omissões no julgado com relação à declaração expressa de que deve subsistir os cálculos e os valores constantes do laudo pericial. É o relatório. V O T O I-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existem omissões no julgado. O acórdão acolheu as pretensões do reclamante no agravo de petição e determinou que a gratificação de função integrasse a base de cálculo das horas extras deferidas. Caberá ao Juízo de origem, portanto, estabelecer a forma pela qual isso se dará, haja vista que caberá a prolação de decisão de natureza interlocutória subordinada ao comando advindo do acórdão. Assim, a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não existindo omissões a serem sanadas. Não obstante o até aqui decidido, tenho que muito embora num primeiro momento tenha o MM. Juízo de origem denegado seguimento ao agravo de petição ajuizado pelo reclamado (fls. 2265; id 298efef), posteriormente reconsiderou essa decisão determinando o processamento do agravo (fls. 2272/2273; id .63a6b12). Em sendo assim, valho-me do presente para examinar esse recurso. DO AGRAVO DE PETIÇÃO AJUIZADO PELO RECLAMADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ARI MARTINS DA SILVEIRA Agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO a fls. 2219/2239 (id 540e72d), sustentando que existiu excesso de execução em face da má interpretação do título executivo judicial pois, em verdade, houve determinação para prescrição das parcelas anteriores a 05 de maio de 2011 apenas quanto as 7ª e 8ª horas diárias, sendo certo que para as horas após a 8ª diária se deve observar a prescrição anterior a 02 de dezembro de 2016. Contraminuta a fls. 2285/2286 (id 8666aee). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo do reclamado porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA PRESCRIÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA O BANCO sustentou a reforma da decisão ao argumento de que o protesto interruptivo de prescrição não teria o condão de estender o marco interruptivo de 05 de maio de 2011 ao pedido de recálculo das horas extras excedentes à 8ª diária pelo divisor 180. Defendeu que tais diferenças, por não estarem expressamente nomeadas no bojo da ação cautelar de protesto, deveriam se submeter ao marco prescricional comum de 02 de dezembro de 2016, contado do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A irresignação não merece prosperar. O sindicato profissional promoveu em 05 de maio de 2016 a distribuição da ação de protesto para interrupção da prescrição, registrada sob o nº 10000710-80.2016.5.02.0383, visando resguardar os direitos dos empregados submetidos à jornada de oito horas diárias que não preenchiam os requisitos do cargo de confiança bancário. Os limites subjetivos e objetivos do aludido protesto foram devidamente analisados e chancelados na fase de conhecimento, restando assentado que a referida medida conservativa é plenamente aplicável e eficaz no âmbito da Justiça do Trabalho. A insurgência recursal se concentra no alcance objetivo do protesto, pretendendo o executado cindir o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias da pretensão de recálculo, pelo divisor 180, das horas extras prestadas além da 8ª diária. Todavia, como bem pontuado na decisão recorrida e nos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ambas as parcelas derivam exatamente da mesma causa de pedir e da mesma matéria fática, qual seja, o reconhecimento de que o empregado estava sujeito à jornada padrão de seis horas diárias estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Ao afastar o enquadramento do trabalhador na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, o título judicial reconheceu que a jornada regulamentar do trabalhador era de seis horas diárias. Por consequência direta, as horas laboradas na 7ª e 8ª posições diárias passaram a ser devidas como extras. Pela mesma razão, as horas extras prestadas além da 8ª diária, que vinham sendo quitadas incorretamente com base no divisor de cargo de confiança (divisor 220), devem ser recalculadas sob a ótica da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação compulsória do divisor 180. Não há, portanto, como apartar as obrigações acessórias de recálculo do divisor das parcelas principais de horas extras, uma vez que todas decorrem da descaracterização do cargo de confiança pretendida desde o ajuizamento da medida cautelar pelo sindicato da categoria. Ora, a ação de protesto judicial interrompeu a prescrição de todas as pretensões que guardem nexo de causalidade ou que decorram da mesma causa de pedir nela deduzida. No caso do trabalhador bancário, o protesto direcionado a afastar o enquadramento no cargo de confiança aproveita não apenas às 7ª e 8ª horas, mas a todas as repercussões econômicas decorrentes dessa descaracterização, o que engloba o recálculo do divisor das horas extras já adimplidas. A tese do BANCO também encontra óbice nos parâmetros do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o termo inicial para a contagem dos efeitos pecuniários retroage a 05 de maio de 2011, correspondente ao quinquênio anterior à data de propositura do protesto interruptivo de prescrição ocorrido em 05 de maio de 2016. O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista individual em 02 de dezembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado do protesto e com o contrato de trabalho ainda em vigor (rescisão em 27 de outubro de 2021), assegura ao obreiro o pleno aproveitamento da interrupção. Não se cogita de afronta à Súmula 206 do TST, haja vista que a interrupção operada alcança o próprio direito de fundo que ampara o recálculo das horas extras, não se tratando de prescrição de parcelas acessórias em dissonância com a obrigação principal prescrita. Uma vez interrompida a prescrição das horas extras decorrentes da jornada de seis horas, todas as diferenças resultantes dessa declaração judicial, inclusive as diferenças de divisor das horas já pagas, restam plenamente resguardadas a contar de 05 de maio de 2011. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição do banco executado em relação ao recálculo das horas extraordinárias após a 8ª diária, mantendo o cálculo de liquidação conforme homologado pelo Juízo de primeiro grau neste aspecto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelo RECLAMANTE e, no mérito, REJEITÁ-LOS para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Ainda, CONHECER do agravo de petição ajuizado pelo BANCO BRADESCO e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora ammbm/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001634-70.2021.5.02.0204 AGRAVANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#69dcea2): PROCESSO Nº 1001634-70.2021.5.02.0204 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARI MARTINS DA SILVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 5c38fa9 ARI MARTINS DA SILVEIRA opõe embargos de declaração a fls. 2318/2319 (id 2472289), sustentando que existem omissões no julgado com relação à declaração expressa de que deve subsistir os cálculos e os valores constantes do laudo pericial. É o relatório. V O T O I-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Não existem omissões no julgado. O acórdão acolheu as pretensões do reclamante no agravo de petição e determinou que a gratificação de função integrasse a base de cálculo das horas extras deferidas. Caberá ao Juízo de origem, portanto, estabelecer a forma pela qual isso se dará, haja vista que caberá a prolação de decisão de natureza interlocutória subordinada ao comando advindo do acórdão. Assim, a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não existindo omissões a serem sanadas. Não obstante o até aqui decidido, tenho que muito embora num primeiro momento tenha o MM. Juízo de origem denegado seguimento ao agravo de petição ajuizado pelo reclamado (fls. 2265; id 298efef), posteriormente reconsiderou essa decisão determinando o processamento do agravo (fls. 2272/2273; id .63a6b12). Em sendo assim, valho-me do presente para examinar esse recurso. DO AGRAVO DE PETIÇÃO AJUIZADO PELO RECLAMADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ARI MARTINS DA SILVEIRA Agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO a fls. 2219/2239 (id 540e72d), sustentando que existiu excesso de execução em face da má interpretação do título executivo judicial pois, em verdade, houve determinação para prescrição das parcelas anteriores a 05 de maio de 2011 apenas quanto as 7ª e 8ª horas diárias, sendo certo que para as horas após a 8ª diária se deve observar a prescrição anterior a 02 de dezembro de 2016. Contraminuta a fls. 2285/2286 (id 8666aee). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo do reclamado porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA PRESCRIÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA O BANCO sustentou a reforma da decisão ao argumento de que o protesto interruptivo de prescrição não teria o condão de estender o marco interruptivo de 05 de maio de 2011 ao pedido de recálculo das horas extras excedentes à 8ª diária pelo divisor 180. Defendeu que tais diferenças, por não estarem expressamente nomeadas no bojo da ação cautelar de protesto, deveriam se submeter ao marco prescricional comum de 02 de dezembro de 2016, contado do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A irresignação não merece prosperar. O sindicato profissional promoveu em 05 de maio de 2016 a distribuição da ação de protesto para interrupção da prescrição, registrada sob o nº 10000710-80.2016.5.02.0383, visando resguardar os direitos dos empregados submetidos à jornada de oito horas diárias que não preenchiam os requisitos do cargo de confiança bancário. Os limites subjetivos e objetivos do aludido protesto foram devidamente analisados e chancelados na fase de conhecimento, restando assentado que a referida medida conservativa é plenamente aplicável e eficaz no âmbito da Justiça do Trabalho. A insurgência recursal se concentra no alcance objetivo do protesto, pretendendo o executado cindir o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias da pretensão de recálculo, pelo divisor 180, das horas extras prestadas além da 8ª diária. Todavia, como bem pontuado na decisão recorrida e nos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ambas as parcelas derivam exatamente da mesma causa de pedir e da mesma matéria fática, qual seja, o reconhecimento de que o empregado estava sujeito à jornada padrão de seis horas diárias estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Ao afastar o enquadramento do trabalhador na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, o título judicial reconheceu que a jornada regulamentar do trabalhador era de seis horas diárias. Por consequência direta, as horas laboradas na 7ª e 8ª posições diárias passaram a ser devidas como extras. Pela mesma razão, as horas extras prestadas além da 8ª diária, que vinham sendo quitadas incorretamente com base no divisor de cargo de confiança (divisor 220), devem ser recalculadas sob a ótica da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação compulsória do divisor 180. Não há, portanto, como apartar as obrigações acessórias de recálculo do divisor das parcelas principais de horas extras, uma vez que todas decorrem da descaracterização do cargo de confiança pretendida desde o ajuizamento da medida cautelar pelo sindicato da categoria. Ora, a ação de protesto judicial interrompeu a prescrição de todas as pretensões que guardem nexo de causalidade ou que decorram da mesma causa de pedir nela deduzida. No caso do trabalhador bancário, o protesto direcionado a afastar o enquadramento no cargo de confiança aproveita não apenas às 7ª e 8ª horas, mas a todas as repercussões econômicas decorrentes dessa descaracterização, o que engloba o recálculo do divisor das horas extras já adimplidas. A tese do BANCO também encontra óbice nos parâmetros do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o termo inicial para a contagem dos efeitos pecuniários retroage a 05 de maio de 2011, correspondente ao quinquênio anterior à data de propositura do protesto interruptivo de prescrição ocorrido em 05 de maio de 2016. O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista individual em 02 de dezembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado do protesto e com o contrato de trabalho ainda em vigor (rescisão em 27 de outubro de 2021), assegura ao obreiro o pleno aproveitamento da interrupção. Não se cogita de afronta à Súmula 206 do TST, haja vista que a interrupção operada alcança o próprio direito de fundo que ampara o recálculo das horas extras, não se tratando de prescrição de parcelas acessórias em dissonância com a obrigação principal prescrita. Uma vez interrompida a prescrição das horas extras decorrentes da jornada de seis horas, todas as diferenças resultantes dessa declaração judicial, inclusive as diferenças de divisor das horas já pagas, restam plenamente resguardadas a contar de 05 de maio de 2011. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição do banco executado em relação ao recálculo das horas extraordinárias após a 8ª diária, mantendo o cálculo de liquidação conforme homologado pelo Juízo de primeiro grau neste aspecto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelo RECLAMANTE e, no mérito, REJEITÁ-LOS para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Ainda, CONHECER do agravo de petição ajuizado pelo BANCO BRADESCO e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora ammbm/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARI MARTINS DA SILVEIRA