Detalhe do processo

1001634-59.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001634-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GEORG FERDINANDO BAUSCH RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a839063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GEORG FERDINANDO BAUSCH, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando ter sido empregado da Reclamada, sustentando que não viu corretamente quitados seus direitos trabalhistas e pleiteando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 72baa9b). Deu à causa o valor de R$ 303.720,00. A Reclamada contestou (Id. 7ec7f58), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. ec97d53), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de periculosidade. Realizada audiência de instrução em 07.07.2026 (ata – Id. 3e84db2), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 01b5a1b), seguido de impugnação do Reclamante, manifestação da Reclamada e esclarecimentos da perita. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id 81ba7e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Da Alegação de Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Por meio da petição de Id. e7056e4, o Reclamante suscita nulidade da instrução processual, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha, da alegada ausência de perícia médica, da suposta insuficiência da prova técnica produzida e do encerramento da instrução, requerendo a reabertura da fase instrutória, com redesignação de audiência, produção de perícia médica e consideração dos documentos posteriormente juntados. Sem razão. Na ata da audiência inaugural (Id. 1156b28), assim constou: "Fica designada audiência de instrução presencial para 31/03/2026 11:00, saindo as partes cientes de que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob as penas do parágrafo 2º do art. 455 do CPC." O indeferimento do requerimento de adiamento observou a disciplina legal aplicável, uma vez que incumbia ao Reclamante comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, assumindo o risco processual decorrente do não comparecimento destas, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. A mera ausência da testemunha não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de deficiência da prova técnica. A perícia destinada à apuração da alegada periculosidade foi regularmente produzida, com apresentação de laudo pericial, oportunidade de impugnação pelas partes e prestação de esclarecimentos pela expert, inexistindo qualquer supressão da atividade instrutória. No tocante à alegada necessidade de realização de perícia médica, verifica-se que inexiste requerimento formulado pelo Reclamante durante a fase instrutória para produção dessa prova. A matéria somente foi suscitada por ocasião da petição de Id. e7056e4, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova cuja produção sequer foi oportunamente requerida. Também não há justificativa para a reabertura da instrução em razão dos documentos juntados com a referida petição. As transcrições de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp referem-se a fatos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e constituem elementos produzidos unilateralmente pela própria parte, não se qualificando como documentos novos. O mesmo se verifica em relação aos documentos médicos identificados como "Laudo oftalmologista dez/25" (Id. 74a5f2e) e "Laudo psiquiatra dez/25" (Id. d7f00c7). Embora, em tese, confeccionados em dezembro de 2025, deixaram de ser juntados na primeira oportunidade em que o Reclamante se manifestou nos autos após sua emissão. Ressalte-se que, em audiência, as partes expressamente informaram não possuir outras provas a serem produzidas, concordando com o encerramento da instrução após a manifestação sobre o laudo pericial. Assim, após a produção da prova técnica e a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, não se admite a complementação extemporânea do acervo probatório mediante a juntada de documentos preexistentes, desacompanhada de qualquer justificativa para sua não apresentação em momento oportuno. Desse modo, os documentos apresentados não consubstanciam fatos supervenientes aptos a justificar a reabertura da instrução, revelando-se mera tentativa de complementação tardia do conjunto probatório. Assegurados o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e indefiro todos os requerimentos formulados na petição de Id. e7056e4. Adicional de Periculosidade O Reclamante sustenta que laborava em condições de periculosidade, ao argumento de que exercia suas atividades em edifício comercial dotado de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento de geradores de energia, instalados no subsolo da edificação. Afirma que a existência de inflamáveis no interior da construção caracteriza área de risco, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, as Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20 do extinto Ministério do Trabalho e jurisprudência correlata. Requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e horas extraordinárias. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que os tanques de óleo diesel destinados ao abastecimento dos geradores encontram-se instalados em edificação autônoma, situada fora da projeção vertical do prédio onde o Reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Aduz que as instalações observam as exigências previstas nas NR-16 e NR-20, inexistindo exposição do Autor a agentes perigosos. Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido, bem como, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que o autor laborou em regime de teletrabalho. Foi realizada perícia técnica (laudo – Id. 01b5a1b), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. O Autor apresentou impugnação ao laudo, limitando-se, em síntese, a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a sustentar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, sem, contudo, produzir elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert. Em resposta aos esclarecimentos requeridos, a perita ratificou integralmente o laudo e consignou, de forma expressa, que: "...as instalações de armazenamento de óleo diesel não estão inseridas no interior das torres administrativas nem sob suas respectivas projeções estruturais, constituindo ambientes técnicos independentes, destinados exclusivamente ao sistema de geração de energia da edificação." Esclareceu, ainda, que: "O tanque aéreo constitui componente do sistema destinado ao abastecimento dos grupos motogeradores responsáveis pelo fornecimento de energia ao complexo empresarial. Todavia, essa integração funcional do sistema de geração de energia não se confunde com a localização física das instalações destinadas ao armazenamento de óleo diesel. Conforme constatado durante a diligência pericial, o tanque encontra-se instalado em edificação técnica segregada das torres administrativas, circunstância considerada na avaliação das condições de exposição ocupacional do Reclamante. Assim, a integração funcional do sistema de geração de energia não implica identidade física entre a instalação destinada ao armazenamento de inflamáveis e as edificações administrativas (...). Desse modo, a existência de integração funcional entre o sistema de geração de energia e as edificações do complexo empresarial, por si só, não caracteriza exposição ocupacional do trabalhador às condições de risco previstas na legislação aplicável (...)." As conclusões periciais afastam a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, porquanto a hipótese nela contemplada pressupõe o armazenamento de inflamáveis no interior da edificação ou sob sua projeção vertical, situação não verificada no caso concreto. Ao contrário, restou tecnicamente demonstrado que os tanques de óleo diesel encontram-se instalados em edificação técnica autônoma, fisicamente segregada das torres administrativas onde o Reclamante prestava serviços. Também não altera essa conclusão o laudo pericial produzido em outro processo e juntado como prova emprestada (Id. a3c84d3). Referido trabalho técnico foi elaborado em 2015, em demanda distribuída em 2014, envolvendo empregado que laborou entre 2010 e 2013, contexto fático substancialmente distinto daquele discutido nestes autos, cujo contrato de trabalho perdurou de 16.01.2017 a 02.12.2024. Trata-se de prova desprovida da necessária contemporaneidade em relação ao período contratual do Reclamante, razão pela qual não se mostra apta a demonstrar as condições ambientais existentes durante a efetiva prestação de serviços do autor. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu fora da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, o laudo emprestado não é contemporâneo ao período de prestação de serviços do Reclamante e não retrata o layout existente durante o pacto laboral, tampouco a localização das instalações técnicas destinadas ao armazenamento de combustível e aos geradores de energia à época dos fatos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, NR-16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que, até abril de 2022, cumpria jornada das 08h00 às 21h00 de segunda a sexta-feira, bem como laborava, em dois sábados por mês, das 09h00 às 18h00. Sustenta que era impedido de registrar integralmente a jornada efetivamente cumprida nos controles de ponto e de utilizar o banco de horas. Postula o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que a jornada declinada na petição inicial não corresponde à realidade. Afirma que o horário efetivamente cumprido era integralmente registrado nos controles de jornada, os quais refletem fielmente a prestação laboral, e que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas previsto em norma coletiva. Requer a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada, os quais consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. O próprio depoimento pessoal do Reclamante enfraqueceu a credibilidade de sua narrativa. Embora na petição inicial tenha afirmado que era impedido de registrar a integralidade da jornada efetivamente cumprida, em audiência confessou que "anotava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados", acrescentando, apenas em relação aos horários de saída, que "anotava o máximo de 2 horas extraordinárias diárias, sendo impedido de realizar as marcações até os horários efetivamente cumpridos". Tal circunstância evidencia significativa mitigação da versão inicialmente apresentada, reduzindo sua força probatória. Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo corroborou a tese defensiva e infirmou a jornada descrita na petição inicial, confirmando a regularidade do sistema de registro da jornada. Verifica-se, ainda, que o regime de banco de horas adotado pela Reclamada encontrava amparo nos Acordos Coletivos de Trabalho (Ids. 8c062e2 e seguintes). Ademais, a ré apresentou os respectivos extratos do banco de horas (Id. 3faf3bd), dos quais não se extraem diferenças em favor do Autor. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela Reclamada, conforme deliberado em audiência inaugural, o Reclamante não apresentou réplica. Assim, deixou de impugnar especificamente os controles de jornada, os extratos do banco de horas e os demais documentos juntados pela defesa, bem como de apontar eventuais diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada, por refletirem a efetiva jornada cumprida pelo Reclamante. Igualmente, reconheço a regularidade do regime de banco de horas adotado durante o pacto laboral. Logo, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a jornada extraordinária declinada na petição inicial, tampouco infirmado a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas regularmente instituído, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes da alegada invalidade do banco de horas e respectivos reflexos. Dispensa Discriminatória O Reclamante sustenta que sua dispensa em fevereiro de 2025 foi discriminatória por ser pessoa com deficiência e portador de doenças graves. Afirma que a Reclamada optou pelo desligamento em vez de promover a readaptação funcional após o diagnóstico de PCD. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia, além de indenização por danos morais. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que as enfermidades apresentadas pelo Reclamante possuem natureza extralaboral e que inexistem elementos aptos a caracterizar dispensa discriminatória. Aduz, ainda, que o autor jamais ostentou a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 13.146/2015, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Requer a improcedência dos pedidos. A caracterização da pessoa com deficiência não decorre da mera existência de doença ou limitação funcional. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a situação retratada pela própria documentação médica acostada aos autos deve ser analisada à luz desse conceito jurídico. No caso concreto, os documentos médicos demonstram que o Autor apresenta estrabismo, diplopia, vertigem e outras patologias oftalmológicas e psiquiátricas. Todavia, a situação retratada pela própria documentação médica não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Os elementos clínicos produzidos evidenciam a existência de enfermidades e de determinadas limitações funcionais, porém não conduzem, por si sós, ao enquadramento jurídico pretendido pelo Reclamante. Corrobora essa conclusão o relatório oftalmológico juntado aos autos, no qual consta expressamente que, apesar das limitações relatadas, o Reclamante "refere conseguir realizar atividades cotidianas como leitura e atividades laborativas intercalados com períodos de repouso visual". Também reforçam essa conclusão a ausência de novos afastamentos previdenciários após a cessação do vínculo empregatício e a consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual se extrai que o Autor foi admitido pela empresa "ZAAZ Provedor de Internet e Telecomunicações S.A." em 11.05.2026, mantendo vínculo empregatício ativo. Tal circunstância afasta a alegação deduzida na petição inicial de exclusão definitiva do mercado de trabalho e corrobora a conclusão de que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco evidencia incapacidade laborativa permanente apta a justificar o pensionamento pretendido. Também não incide, na hipótese, a presunção relativa consagrada na Súmula nº 443 do C. TST. Não se trata de situação em que a empregadora, ao tomar conhecimento de doença grave ou de condição incapacitante, tenha promovido o imediato desligamento do empregado. Ao contrário, verifica-se dos autos que a Reclamada já tinha ciência do quadro clínico do Reclamante desde, ao menos, 2019, tendo o vínculo empregatício perdurado por aproximadamente cinco anos, até sua dispensa ao final de 2024. Não existe, portanto, presunção de que a ruptura contratual tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante. A prova oral igualmente não ampara a tese autoral. Ao contrário, a testemunha ouvida em Juízo asseverou que a Reclamada adotava postura de cuidado em relação ao Reclamante, demonstrando preocupação com seu estado de saúde e oferecendo o suporte compatível com as limitações por ele apresentadas, evidenciando comportamento pautado pela empatia, incompatível com a alegada prática discriminatória. O depoimento revela-se verossímil, inclusive porque faz referência ao Sr. Paulo, pessoa sequer mencionada na petição inicial, circunstância que reforça a espontaneidade da narrativa e afasta a impressão de que o relato tenha sido construído apenas para rebater as alegações deduzidas pelo Reclamante. As provas produzidas nos autos estão muito longe de demonstrar que a Ré tivesse por objetivo afastar definitivamente o Autor do mercado de trabalho ou que a dispensa tenha sido motivada por qualquer propósito discriminatório relacionado às patologias por ele apresentadas. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a empregadora manteve o vínculo empregatício por anos após tomar conhecimento das enfermidades, adotando postura de cuidado e preocupação com o estado de saúde do autor, circunstâncias incompatíveis com a alegada prática discriminatória. Diante desse contexto, concluo que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco se enquadra na hipótese de incidência da Súmula nº 443 do C. TST. Também não há falar em violação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a situação retratada nos autos não evidencia que o Autor ostentasse a condição jurídica de pessoa com deficiência, pressuposto indispensável à incidência da referida norma. Pelas mesmas razões, ausente prova de prática discriminatória, não há falar em nulidade da dispensa com fundamento na Lei nº 9.029/95. Não há elementos que permitam concluir que a dispensa tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante ou que a Reclamada tenha praticado qualquer ato de discriminação, preconceito ou estigmatização, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e demais consectários decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por GEORG FERDINANDO BAUSCH em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 6.074,40, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 303.720,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor GEORG FERDINANDO BAUSCH

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE DE SOUZA

OAB: 149078/SP

VALDEMAR CARLOS DA CUNHA

OAB: 111513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001634-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GEORG FERDINANDO BAUSCH RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a839063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GEORG FERDINANDO BAUSCH, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando ter sido empregado da Reclamada, sustentando que não viu corretamente quitados seus direitos trabalhistas e pleiteando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 72baa9b). Deu à causa o valor de R$ 303.720,00. A Reclamada contestou (Id. 7ec7f58), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. ec97d53), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de periculosidade. Realizada audiência de instrução em 07.07.2026 (ata – Id. 3e84db2), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 01b5a1b), seguido de impugnação do Reclamante, manifestação da Reclamada e esclarecimentos da perita. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id 81ba7e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Da Alegação de Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Por meio da petição de Id. e7056e4, o Reclamante suscita nulidade da instrução processual, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha, da alegada ausência de perícia médica, da suposta insuficiência da prova técnica produzida e do encerramento da instrução, requerendo a reabertura da fase instrutória, com redesignação de audiência, produção de perícia médica e consideração dos documentos posteriormente juntados. Sem razão. Na ata da audiência inaugural (Id. 1156b28), assim constou: "Fica designada audiência de instrução presencial para 31/03/2026 11:00, saindo as partes cientes de que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob as penas do parágrafo 2º do art. 455 do CPC." O indeferimento do requerimento de adiamento observou a disciplina legal aplicável, uma vez que incumbia ao Reclamante comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, assumindo o risco processual decorrente do não comparecimento destas, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. A mera ausência da testemunha não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de deficiência da prova técnica. A perícia destinada à apuração da alegada periculosidade foi regularmente produzida, com apresentação de laudo pericial, oportunidade de impugnação pelas partes e prestação de esclarecimentos pela expert, inexistindo qualquer supressão da atividade instrutória. No tocante à alegada necessidade de realização de perícia médica, verifica-se que inexiste requerimento formulado pelo Reclamante durante a fase instrutória para produção dessa prova. A matéria somente foi suscitada por ocasião da petição de Id. e7056e4, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova cuja produção sequer foi oportunamente requerida. Também não há justificativa para a reabertura da instrução em razão dos documentos juntados com a referida petição. As transcrições de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp referem-se a fatos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e constituem elementos produzidos unilateralmente pela própria parte, não se qualificando como documentos novos. O mesmo se verifica em relação aos documentos médicos identificados como "Laudo oftalmologista dez/25" (Id. 74a5f2e) e "Laudo psiquiatra dez/25" (Id. d7f00c7). Embora, em tese, confeccionados em dezembro de 2025, deixaram de ser juntados na primeira oportunidade em que o Reclamante se manifestou nos autos após sua emissão. Ressalte-se que, em audiência, as partes expressamente informaram não possuir outras provas a serem produzidas, concordando com o encerramento da instrução após a manifestação sobre o laudo pericial. Assim, após a produção da prova técnica e a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, não se admite a complementação extemporânea do acervo probatório mediante a juntada de documentos preexistentes, desacompanhada de qualquer justificativa para sua não apresentação em momento oportuno. Desse modo, os documentos apresentados não consubstanciam fatos supervenientes aptos a justificar a reabertura da instrução, revelando-se mera tentativa de complementação tardia do conjunto probatório. Assegurados o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e indefiro todos os requerimentos formulados na petição de Id. e7056e4. Adicional de Periculosidade O Reclamante sustenta que laborava em condições de periculosidade, ao argumento de que exercia suas atividades em edifício comercial dotado de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento de geradores de energia, instalados no subsolo da edificação. Afirma que a existência de inflamáveis no interior da construção caracteriza área de risco, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, as Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20 do extinto Ministério do Trabalho e jurisprudência correlata. Requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e horas extraordinárias. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que os tanques de óleo diesel destinados ao abastecimento dos geradores encontram-se instalados em edificação autônoma, situada fora da projeção vertical do prédio onde o Reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Aduz que as instalações observam as exigências previstas nas NR-16 e NR-20, inexistindo exposição do Autor a agentes perigosos. Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido, bem como, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que o autor laborou em regime de teletrabalho. Foi realizada perícia técnica (laudo – Id. 01b5a1b), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. O Autor apresentou impugnação ao laudo, limitando-se, em síntese, a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a sustentar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, sem, contudo, produzir elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert. Em resposta aos esclarecimentos requeridos, a perita ratificou integralmente o laudo e consignou, de forma expressa, que: "...as instalações de armazenamento de óleo diesel não estão inseridas no interior das torres administrativas nem sob suas respectivas projeções estruturais, constituindo ambientes técnicos independentes, destinados exclusivamente ao sistema de geração de energia da edificação." Esclareceu, ainda, que: "O tanque aéreo constitui componente do sistema destinado ao abastecimento dos grupos motogeradores responsáveis pelo fornecimento de energia ao complexo empresarial. Todavia, essa integração funcional do sistema de geração de energia não se confunde com a localização física das instalações destinadas ao armazenamento de óleo diesel. Conforme constatado durante a diligência pericial, o tanque encontra-se instalado em edificação técnica segregada das torres administrativas, circunstância considerada na avaliação das condições de exposição ocupacional do Reclamante. Assim, a integração funcional do sistema de geração de energia não implica identidade física entre a instalação destinada ao armazenamento de inflamáveis e as edificações administrativas (...). Desse modo, a existência de integração funcional entre o sistema de geração de energia e as edificações do complexo empresarial, por si só, não caracteriza exposição ocupacional do trabalhador às condições de risco previstas na legislação aplicável (...)." As conclusões periciais afastam a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, porquanto a hipótese nela contemplada pressupõe o armazenamento de inflamáveis no interior da edificação ou sob sua projeção vertical, situação não verificada no caso concreto. Ao contrário, restou tecnicamente demonstrado que os tanques de óleo diesel encontram-se instalados em edificação técnica autônoma, fisicamente segregada das torres administrativas onde o Reclamante prestava serviços. Também não altera essa conclusão o laudo pericial produzido em outro processo e juntado como prova emprestada (Id. a3c84d3). Referido trabalho técnico foi elaborado em 2015, em demanda distribuída em 2014, envolvendo empregado que laborou entre 2010 e 2013, contexto fático substancialmente distinto daquele discutido nestes autos, cujo contrato de trabalho perdurou de 16.01.2017 a 02.12.2024. Trata-se de prova desprovida da necessária contemporaneidade em relação ao período contratual do Reclamante, razão pela qual não se mostra apta a demonstrar as condições ambientais existentes durante a efetiva prestação de serviços do autor. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu fora da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, o laudo emprestado não é contemporâneo ao período de prestação de serviços do Reclamante e não retrata o layout existente durante o pacto laboral, tampouco a localização das instalações técnicas destinadas ao armazenamento de combustível e aos geradores de energia à época dos fatos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, NR-16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que, até abril de 2022, cumpria jornada das 08h00 às 21h00 de segunda a sexta-feira, bem como laborava, em dois sábados por mês, das 09h00 às 18h00. Sustenta que era impedido de registrar integralmente a jornada efetivamente cumprida nos controles de ponto e de utilizar o banco de horas. Postula o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que a jornada declinada na petição inicial não corresponde à realidade. Afirma que o horário efetivamente cumprido era integralmente registrado nos controles de jornada, os quais refletem fielmente a prestação laboral, e que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas previsto em norma coletiva. Requer a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada, os quais consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. O próprio depoimento pessoal do Reclamante enfraqueceu a credibilidade de sua narrativa. Embora na petição inicial tenha afirmado que era impedido de registrar a integralidade da jornada efetivamente cumprida, em audiência confessou que "anotava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados", acrescentando, apenas em relação aos horários de saída, que "anotava o máximo de 2 horas extraordinárias diárias, sendo impedido de realizar as marcações até os horários efetivamente cumpridos". Tal circunstância evidencia significativa mitigação da versão inicialmente apresentada, reduzindo sua força probatória. Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo corroborou a tese defensiva e infirmou a jornada descrita na petição inicial, confirmando a regularidade do sistema de registro da jornada. Verifica-se, ainda, que o regime de banco de horas adotado pela Reclamada encontrava amparo nos Acordos Coletivos de Trabalho (Ids. 8c062e2 e seguintes). Ademais, a ré apresentou os respectivos extratos do banco de horas (Id. 3faf3bd), dos quais não se extraem diferenças em favor do Autor. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela Reclamada, conforme deliberado em audiência inaugural, o Reclamante não apresentou réplica. Assim, deixou de impugnar especificamente os controles de jornada, os extratos do banco de horas e os demais documentos juntados pela defesa, bem como de apontar eventuais diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada, por refletirem a efetiva jornada cumprida pelo Reclamante. Igualmente, reconheço a regularidade do regime de banco de horas adotado durante o pacto laboral. Logo, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a jornada extraordinária declinada na petição inicial, tampouco infirmado a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas regularmente instituído, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes da alegada invalidade do banco de horas e respectivos reflexos. Dispensa Discriminatória O Reclamante sustenta que sua dispensa em fevereiro de 2025 foi discriminatória por ser pessoa com deficiência e portador de doenças graves. Afirma que a Reclamada optou pelo desligamento em vez de promover a readaptação funcional após o diagnóstico de PCD. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia, além de indenização por danos morais. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que as enfermidades apresentadas pelo Reclamante possuem natureza extralaboral e que inexistem elementos aptos a caracterizar dispensa discriminatória. Aduz, ainda, que o autor jamais ostentou a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 13.146/2015, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Requer a improcedência dos pedidos. A caracterização da pessoa com deficiência não decorre da mera existência de doença ou limitação funcional. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a situação retratada pela própria documentação médica acostada aos autos deve ser analisada à luz desse conceito jurídico. No caso concreto, os documentos médicos demonstram que o Autor apresenta estrabismo, diplopia, vertigem e outras patologias oftalmológicas e psiquiátricas. Todavia, a situação retratada pela própria documentação médica não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Os elementos clínicos produzidos evidenciam a existência de enfermidades e de determinadas limitações funcionais, porém não conduzem, por si sós, ao enquadramento jurídico pretendido pelo Reclamante. Corrobora essa conclusão o relatório oftalmológico juntado aos autos, no qual consta expressamente que, apesar das limitações relatadas, o Reclamante "refere conseguir realizar atividades cotidianas como leitura e atividades laborativas intercalados com períodos de repouso visual". Também reforçam essa conclusão a ausência de novos afastamentos previdenciários após a cessação do vínculo empregatício e a consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual se extrai que o Autor foi admitido pela empresa "ZAAZ Provedor de Internet e Telecomunicações S.A." em 11.05.2026, mantendo vínculo empregatício ativo. Tal circunstância afasta a alegação deduzida na petição inicial de exclusão definitiva do mercado de trabalho e corrobora a conclusão de que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco evidencia incapacidade laborativa permanente apta a justificar o pensionamento pretendido. Também não incide, na hipótese, a presunção relativa consagrada na Súmula nº 443 do C. TST. Não se trata de situação em que a empregadora, ao tomar conhecimento de doença grave ou de condição incapacitante, tenha promovido o imediato desligamento do empregado. Ao contrário, verifica-se dos autos que a Reclamada já tinha ciência do quadro clínico do Reclamante desde, ao menos, 2019, tendo o vínculo empregatício perdurado por aproximadamente cinco anos, até sua dispensa ao final de 2024. Não existe, portanto, presunção de que a ruptura contratual tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante. A prova oral igualmente não ampara a tese autoral. Ao contrário, a testemunha ouvida em Juízo asseverou que a Reclamada adotava postura de cuidado em relação ao Reclamante, demonstrando preocupação com seu estado de saúde e oferecendo o suporte compatível com as limitações por ele apresentadas, evidenciando comportamento pautado pela empatia, incompatível com a alegada prática discriminatória. O depoimento revela-se verossímil, inclusive porque faz referência ao Sr. Paulo, pessoa sequer mencionada na petição inicial, circunstância que reforça a espontaneidade da narrativa e afasta a impressão de que o relato tenha sido construído apenas para rebater as alegações deduzidas pelo Reclamante. As provas produzidas nos autos estão muito longe de demonstrar que a Ré tivesse por objetivo afastar definitivamente o Autor do mercado de trabalho ou que a dispensa tenha sido motivada por qualquer propósito discriminatório relacionado às patologias por ele apresentadas. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a empregadora manteve o vínculo empregatício por anos após tomar conhecimento das enfermidades, adotando postura de cuidado e preocupação com o estado de saúde do autor, circunstâncias incompatíveis com a alegada prática discriminatória. Diante desse contexto, concluo que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco se enquadra na hipótese de incidência da Súmula nº 443 do C. TST. Também não há falar em violação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a situação retratada nos autos não evidencia que o Autor ostentasse a condição jurídica de pessoa com deficiência, pressuposto indispensável à incidência da referida norma. Pelas mesmas razões, ausente prova de prática discriminatória, não há falar em nulidade da dispensa com fundamento na Lei nº 9.029/95. Não há elementos que permitam concluir que a dispensa tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante ou que a Reclamada tenha praticado qualquer ato de discriminação, preconceito ou estigmatização, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e demais consectários decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por GEORG FERDINANDO BAUSCH em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 6.074,40, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 303.720,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001634-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GEORG FERDINANDO BAUSCH RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a839063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GEORG FERDINANDO BAUSCH, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando ter sido empregado da Reclamada, sustentando que não viu corretamente quitados seus direitos trabalhistas e pleiteando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 72baa9b). Deu à causa o valor de R$ 303.720,00. A Reclamada contestou (Id. 7ec7f58), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. ec97d53), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de periculosidade. Realizada audiência de instrução em 07.07.2026 (ata – Id. 3e84db2), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 01b5a1b), seguido de impugnação do Reclamante, manifestação da Reclamada e esclarecimentos da perita. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id 81ba7e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Da Alegação de Cerceamento de Defesa e do Requerimento de Reabertura da Instrução Por meio da petição de Id. e7056e4, o Reclamante suscita nulidade da instrução processual, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha, da alegada ausência de perícia médica, da suposta insuficiência da prova técnica produzida e do encerramento da instrução, requerendo a reabertura da fase instrutória, com redesignação de audiência, produção de perícia médica e consideração dos documentos posteriormente juntados. Sem razão. Na ata da audiência inaugural (Id. 1156b28), assim constou: "Fica designada audiência de instrução presencial para 31/03/2026 11:00, saindo as partes cientes de que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob as penas do parágrafo 2º do art. 455 do CPC." O indeferimento do requerimento de adiamento observou a disciplina legal aplicável, uma vez que incumbia ao Reclamante comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, assumindo o risco processual decorrente do não comparecimento destas, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. A mera ausência da testemunha não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de deficiência da prova técnica. A perícia destinada à apuração da alegada periculosidade foi regularmente produzida, com apresentação de laudo pericial, oportunidade de impugnação pelas partes e prestação de esclarecimentos pela expert, inexistindo qualquer supressão da atividade instrutória. No tocante à alegada necessidade de realização de perícia médica, verifica-se que inexiste requerimento formulado pelo Reclamante durante a fase instrutória para produção dessa prova. A matéria somente foi suscitada por ocasião da petição de Id. e7056e4, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova cuja produção sequer foi oportunamente requerida. Também não há justificativa para a reabertura da instrução em razão dos documentos juntados com a referida petição. As transcrições de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp referem-se a fatos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e constituem elementos produzidos unilateralmente pela própria parte, não se qualificando como documentos novos. O mesmo se verifica em relação aos documentos médicos identificados como "Laudo oftalmologista dez/25" (Id. 74a5f2e) e "Laudo psiquiatra dez/25" (Id. d7f00c7). Embora, em tese, confeccionados em dezembro de 2025, deixaram de ser juntados na primeira oportunidade em que o Reclamante se manifestou nos autos após sua emissão. Ressalte-se que, em audiência, as partes expressamente informaram não possuir outras provas a serem produzidas, concordando com o encerramento da instrução após a manifestação sobre o laudo pericial. Assim, após a produção da prova técnica e a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, não se admite a complementação extemporânea do acervo probatório mediante a juntada de documentos preexistentes, desacompanhada de qualquer justificativa para sua não apresentação em momento oportuno. Desse modo, os documentos apresentados não consubstanciam fatos supervenientes aptos a justificar a reabertura da instrução, revelando-se mera tentativa de complementação tardia do conjunto probatório. Assegurados o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e indefiro todos os requerimentos formulados na petição de Id. e7056e4. Adicional de Periculosidade O Reclamante sustenta que laborava em condições de periculosidade, ao argumento de que exercia suas atividades em edifício comercial dotado de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento de geradores de energia, instalados no subsolo da edificação. Afirma que a existência de inflamáveis no interior da construção caracteriza área de risco, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, as Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20 do extinto Ministério do Trabalho e jurisprudência correlata. Requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e horas extraordinárias. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta, em síntese, que os tanques de óleo diesel destinados ao abastecimento dos geradores encontram-se instalados em edificação autônoma, situada fora da projeção vertical do prédio onde o Reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Aduz que as instalações observam as exigências previstas nas NR-16 e NR-20, inexistindo exposição do Autor a agentes perigosos. Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido, bem como, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que o autor laborou em regime de teletrabalho. Foi realizada perícia técnica (laudo – Id. 01b5a1b), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. O Autor apresentou impugnação ao laudo, limitando-se, em síntese, a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a sustentar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, sem, contudo, produzir elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert. Em resposta aos esclarecimentos requeridos, a perita ratificou integralmente o laudo e consignou, de forma expressa, que: "...as instalações de armazenamento de óleo diesel não estão inseridas no interior das torres administrativas nem sob suas respectivas projeções estruturais, constituindo ambientes técnicos independentes, destinados exclusivamente ao sistema de geração de energia da edificação." Esclareceu, ainda, que: "O tanque aéreo constitui componente do sistema destinado ao abastecimento dos grupos motogeradores responsáveis pelo fornecimento de energia ao complexo empresarial. Todavia, essa integração funcional do sistema de geração de energia não se confunde com a localização física das instalações destinadas ao armazenamento de óleo diesel. Conforme constatado durante a diligência pericial, o tanque encontra-se instalado em edificação técnica segregada das torres administrativas, circunstância considerada na avaliação das condições de exposição ocupacional do Reclamante. Assim, a integração funcional do sistema de geração de energia não implica identidade física entre a instalação destinada ao armazenamento de inflamáveis e as edificações administrativas (...). Desse modo, a existência de integração funcional entre o sistema de geração de energia e as edificações do complexo empresarial, por si só, não caracteriza exposição ocupacional do trabalhador às condições de risco previstas na legislação aplicável (...)." As conclusões periciais afastam a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, porquanto a hipótese nela contemplada pressupõe o armazenamento de inflamáveis no interior da edificação ou sob sua projeção vertical, situação não verificada no caso concreto. Ao contrário, restou tecnicamente demonstrado que os tanques de óleo diesel encontram-se instalados em edificação técnica autônoma, fisicamente segregada das torres administrativas onde o Reclamante prestava serviços. Também não altera essa conclusão o laudo pericial produzido em outro processo e juntado como prova emprestada (Id. a3c84d3). Referido trabalho técnico foi elaborado em 2015, em demanda distribuída em 2014, envolvendo empregado que laborou entre 2010 e 2013, contexto fático substancialmente distinto daquele discutido nestes autos, cujo contrato de trabalho perdurou de 16.01.2017 a 02.12.2024. Trata-se de prova desprovida da necessária contemporaneidade em relação ao período contratual do Reclamante, razão pela qual não se mostra apta a demonstrar as condições ambientais existentes durante a efetiva prestação de serviços do autor. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu fora da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, o laudo emprestado não é contemporâneo ao período de prestação de serviços do Reclamante e não retrata o layout existente durante o pacto laboral, tampouco a localização das instalações técnicas destinadas ao armazenamento de combustível e aos geradores de energia à época dos fatos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, NR-16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que, até abril de 2022, cumpria jornada das 08h00 às 21h00 de segunda a sexta-feira, bem como laborava, em dois sábados por mês, das 09h00 às 18h00. Sustenta que era impedido de registrar integralmente a jornada efetivamente cumprida nos controles de ponto e de utilizar o banco de horas. Postula o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que a jornada declinada na petição inicial não corresponde à realidade. Afirma que o horário efetivamente cumprido era integralmente registrado nos controles de jornada, os quais refletem fielmente a prestação laboral, e que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas previsto em norma coletiva. Requer a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada, os quais consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. O próprio depoimento pessoal do Reclamante enfraqueceu a credibilidade de sua narrativa. Embora na petição inicial tenha afirmado que era impedido de registrar a integralidade da jornada efetivamente cumprida, em audiência confessou que "anotava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados", acrescentando, apenas em relação aos horários de saída, que "anotava o máximo de 2 horas extraordinárias diárias, sendo impedido de realizar as marcações até os horários efetivamente cumpridos". Tal circunstância evidencia significativa mitigação da versão inicialmente apresentada, reduzindo sua força probatória. Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo corroborou a tese defensiva e infirmou a jornada descrita na petição inicial, confirmando a regularidade do sistema de registro da jornada. Verifica-se, ainda, que o regime de banco de horas adotado pela Reclamada encontrava amparo nos Acordos Coletivos de Trabalho (Ids. 8c062e2 e seguintes). Ademais, a ré apresentou os respectivos extratos do banco de horas (Id. 3faf3bd), dos quais não se extraem diferenças em favor do Autor. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela Reclamada, conforme deliberado em audiência inaugural, o Reclamante não apresentou réplica. Assim, deixou de impugnar especificamente os controles de jornada, os extratos do banco de horas e os demais documentos juntados pela defesa, bem como de apontar eventuais diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada, por refletirem a efetiva jornada cumprida pelo Reclamante. Igualmente, reconheço a regularidade do regime de banco de horas adotado durante o pacto laboral. Logo, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a jornada extraordinária declinada na petição inicial, tampouco infirmado a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas regularmente instituído, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes da alegada invalidade do banco de horas e respectivos reflexos. Dispensa Discriminatória O Reclamante sustenta que sua dispensa em fevereiro de 2025 foi discriminatória por ser pessoa com deficiência e portador de doenças graves. Afirma que a Reclamada optou pelo desligamento em vez de promover a readaptação funcional após o diagnóstico de PCD. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia, além de indenização por danos morais. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que as enfermidades apresentadas pelo Reclamante possuem natureza extralaboral e que inexistem elementos aptos a caracterizar dispensa discriminatória. Aduz, ainda, que o autor jamais ostentou a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 13.146/2015, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Requer a improcedência dos pedidos. A caracterização da pessoa com deficiência não decorre da mera existência de doença ou limitação funcional. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a situação retratada pela própria documentação médica acostada aos autos deve ser analisada à luz desse conceito jurídico. No caso concreto, os documentos médicos demonstram que o Autor apresenta estrabismo, diplopia, vertigem e outras patologias oftalmológicas e psiquiátricas. Todavia, a situação retratada pela própria documentação médica não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Os elementos clínicos produzidos evidenciam a existência de enfermidades e de determinadas limitações funcionais, porém não conduzem, por si sós, ao enquadramento jurídico pretendido pelo Reclamante. Corrobora essa conclusão o relatório oftalmológico juntado aos autos, no qual consta expressamente que, apesar das limitações relatadas, o Reclamante "refere conseguir realizar atividades cotidianas como leitura e atividades laborativas intercalados com períodos de repouso visual". Também reforçam essa conclusão a ausência de novos afastamentos previdenciários após a cessação do vínculo empregatício e a consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual se extrai que o Autor foi admitido pela empresa "ZAAZ Provedor de Internet e Telecomunicações S.A." em 11.05.2026, mantendo vínculo empregatício ativo. Tal circunstância afasta a alegação deduzida na petição inicial de exclusão definitiva do mercado de trabalho e corrobora a conclusão de que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco evidencia incapacidade laborativa permanente apta a justificar o pensionamento pretendido. Também não incide, na hipótese, a presunção relativa consagrada na Súmula nº 443 do C. TST. Não se trata de situação em que a empregadora, ao tomar conhecimento de doença grave ou de condição incapacitante, tenha promovido o imediato desligamento do empregado. Ao contrário, verifica-se dos autos que a Reclamada já tinha ciência do quadro clínico do Reclamante desde, ao menos, 2019, tendo o vínculo empregatício perdurado por aproximadamente cinco anos, até sua dispensa ao final de 2024. Não existe, portanto, presunção de que a ruptura contratual tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante. A prova oral igualmente não ampara a tese autoral. Ao contrário, a testemunha ouvida em Juízo asseverou que a Reclamada adotava postura de cuidado em relação ao Reclamante, demonstrando preocupação com seu estado de saúde e oferecendo o suporte compatível com as limitações por ele apresentadas, evidenciando comportamento pautado pela empatia, incompatível com a alegada prática discriminatória. O depoimento revela-se verossímil, inclusive porque faz referência ao Sr. Paulo, pessoa sequer mencionada na petição inicial, circunstância que reforça a espontaneidade da narrativa e afasta a impressão de que o relato tenha sido construído apenas para rebater as alegações deduzidas pelo Reclamante. As provas produzidas nos autos estão muito longe de demonstrar que a Ré tivesse por objetivo afastar definitivamente o Autor do mercado de trabalho ou que a dispensa tenha sido motivada por qualquer propósito discriminatório relacionado às patologias por ele apresentadas. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a empregadora manteve o vínculo empregatício por anos após tomar conhecimento das enfermidades, adotando postura de cuidado e preocupação com o estado de saúde do autor, circunstâncias incompatíveis com a alegada prática discriminatória. Diante desse contexto, concluo que a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, tampouco se enquadra na hipótese de incidência da Súmula nº 443 do C. TST. Também não há falar em violação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a situação retratada nos autos não evidencia que o Autor ostentasse a condição jurídica de pessoa com deficiência, pressuposto indispensável à incidência da referida norma. Pelas mesmas razões, ausente prova de prática discriminatória, não há falar em nulidade da dispensa com fundamento na Lei nº 9.029/95. Não há elementos que permitam concluir que a dispensa tenha decorrido das patologias apresentadas pelo Reclamante ou que a Reclamada tenha praticado qualquer ato de discriminação, preconceito ou estigmatização, tratando-se de regular exercício do poder potestativo do empregador. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e demais consectários decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por GEORG FERDINANDO BAUSCH em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 6.074,40, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 303.720,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORG FERDINANDO BAUSCH