1001634-30.2025.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001634-30.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MICAELE MACEDO SILVANTOS RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851c729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da ação em que está sendo demanda quantia ilíquida, como é o caso destes autos. Eventual alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial é matéria afeta à fase de execução. Rejeita-se a preliminar de incompetência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL Nada obstante tenha a autora requerido a aplicação ao seu contrato de trabalho das normas coletivas do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, deixou de anexar aos autos as respectivas CCT´s, razão pela qual indefiro o enquadramento sindical pretendido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA Afirma a autora que foi dispensada por justa causa em 10/03/2025, de forma indevida, já que não existia motivo a justificar a medida. Requer a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias e consectários. Em defesa, a reclamada alega justa causa da obreira por abandono de emprego. Aduz que, mesmo após ser convocada a retornar ao trabalho, por meio de telegramas, permaneceu a reclamante inerte. Junta cópias dos telegramas enviados à autora. Pois bem. A justa causa é a penalidade máxima que se pode aplicar ao empregado, incumbindo à reclamada o ônus da prova da falta grave atribuída ao empregado, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). E, conforme se infere do resultado da prova coligida aos autos, a defesa desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. Nada obstante a defesa não tenha trazido aos autos a cópia dos controles de ponto da obreira a fim de comprovar as alegadas ausências injustificadas, a própria reclamante, em seu depoimento, confessou que “trabalhou até fevereiro de 2025, no início do mês, não se recordando ao certo qual dia foi o último”, informação que se presume verdadeira ante o desconhecimento da preposta da ré sobre o último dia trabalhado pela autora e por não saber informar quantas faltas seguidas incorreu a obreira antes da demissão (vide itens 1 e 4 do depoimento pessoal da preposta da ré). Logo, considero que a autora efetivamente trabalhou até o início de fevereiro de 2025, ficando afastada a informação constante dos telegramas de que as faltas se iniciaram a partir de 21/12/2024. Não são levadas em consideração as justificativas para as ausências apresentadas pela autora durante o seu depoimento (impedimento de comparecer ao funeral do pai de sua filha, apesar de solicitado; tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da encarregada da ré; e insuficiência de materiais e repreensões indevidas por parte da chefia), ante a falta de comprovação dessas alegações (art. 818, I, da CLT). Reputo, portanto, que as faltas ocorridas a partir de fevereiro de 2025 foram injustificadas. Em contrapartida, a reclamada se desincumbiu do seu encargo de provar que procedeu à convocação da reclamante para retorno ao trabalho, conforme se infere das cópias dos telegramas, datados de 11/02/2025 e 24/02/2025, os quais foram encaminhados ao endereço da residência da reclamante (Rua Anselmo de Parma, 120, São Paulo/SP, mesmo logradouro informado na petição inicial) e efetivamente recebidos pela obreira, como constam dos respectivos comprovantes de recebimento juntados. Para configuração do abandono de emprego, hipótese de justa causa prevista no artigo 482, “i”, da CLT, impõe-se a presença de dois elementos (i) objetivo: ausência do serviço por mais de 30 dias, a teor da Súmula 32 do C. TST; e (ii) subjetivo: intenção inequívoca do obreiro em abandonar o serviço. No presente caso, estão presente ambos os requisitos, ante a ausência prolongada no trabalho e a inércia da reclamante em atender as convocações de retorno ao trabalho efetuadas pela reclamada, o que demonstra o ânimo de abandono do emprego por parte da autora. Portanto, reconheço a validade da dispensa motivada que foi levada a efeito pela ré e, por conseguinte, julgo improcedente a pretensão de reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e liberação de guias FGTS e seguro-desemprego). Conforme se depreende do TRCT de Id. c134b19, as verbas rescisórias foram zeradas, o que se mostra correto. Não tendo a autora trabalhado um dia sequer em março de 2023, não fazia jus ao recebimento de saldo salarial na rescisão. Os demais títulos rescisórios postulados, foram indeferidos ante a manutenção da justa causa. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Por fim, tendo sido mantida a justa causa da autora e não comprovada a alegada dispensa discriminatória, rejeito, também, o pedido de indenização por dano moral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que, como auxiliar de limpeza, laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo. A reclamada negou o labor nas condições aduzidas e afirmou que a autora já teria recebido o adicional de insalubridade de 20% durante o contrato. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da obreira. O Sr. Perito no laudo pericial apresentado de Id. 7ddb4d0 concluiu que insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15, Anexo 14, por ter a obreira laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, notadamente na ala B do setor de enfermaria (9º andar), onde realizava a higienização de quartos de internação, corredores e postos de enfermagem. Segundo o vistor, havia contato habitual com pacientes e superfícies contaminadas sem a devida proteção respiratória, além da exposição constante a materiais perfurocortantes. Afastou, no entanto, a condição insalubre em relação à atividade de limpeza e recolhimento do lixo de banheiro (do saguão do setor de enfermagem), sob o argumento de que, embora a instalação sanitária fosse utilizada por um número elevado de pessoas (por volta de 25 pessoas ou mais, dentre acompanhantes dos pacientes e visitantes), não houve contato habitual da obreira com esgoto sanitário e o lixo, em razão da utilização de EPI´s (luvas de látex, sapato impermeáveis e óculos de proteção), da inexistência de perfurocortantes e dos procedimentos adotados pelas auxiliares de limpeza (higienização das luvas antes de retirá-las das mãos e fechamento das tampas dos vasos sanitários antes do acionamento das descargas). A reclamada impugnou o laudo, mas sua manifestação não guarda pertinência com os fatos narrados nos autos. Com efeito, faz-se menção ao labor da autora em “banheiros escolares”, além de impugnar a conclusão pericial que teria reconhecido o grau máximo de insalubridade, o que é dissonante da realidade dos autos. Por isso, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada. A reclamante, por sua vez, anuiu expressamente com a conclusão pericial (Id. 0e951d4). Este Juízo entende pela incorreção da conclusão pericial que não reconheceu a insalubridade nas atividades da autora de higienização e recolhimento de lixo do banheiro do saguão do setor de enfermagem. Isso porque a obreira se ativou na limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e o uso de EPI´s, como luvas, sapatos e botas, não eliminaria o efeito nocivo da exposição ao agente biológico nocivo, por via aérea, situação que enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da equiparação dessa atividade ao manuseio de lixo urbano nos termos do Anexo 14, NR 15 da Portaria 3.214/1978, conforme entendimento da Súmula 448, II, do C. TST. Em que pese o entendimento deste Juízo, a reclamante expressamente concordou com o laudo que definiu o grau médio de insalubridade, razão pela qual deve prevalecer integralmente o laudo pericial apresentado. Conforme as fichas financeiras acostadas pela defesa, a ex-empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o lapso contratual. Tendo havido a quitação do adicional em grau médio, com o qual concordou a autora, e em atenção ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sendo incontroverso o labor em condições insalubres, faz jus a autora ao recebimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991). Todavia, considerando que a Portaria/MTP 313/2021 estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico, remanesce a obrigação da ex-empregadora apenas pelo envio e validação das informações que compõem o PPP pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021). Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 8d0420a). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quanto ao pedido da reclamada, indefiro. Ainda que esteja em processo de recuperação judicial, não houve comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a condenação dos autos se limita ao cumprimento de obrigação de fazer, não há falar em dedução ou compensação do crédito da obreira. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE MACEDO SILVANTOS em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (em Recuperação Judicial), e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência material; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer consistente em enviar e validar as informações que compõem o PPP eletrônico pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021), no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados nos autos. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO GRANDE MARTINEZ
Autor MICAELE MACEDO SILVANTOS
Réu PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
MIRELE CRISTINA DA SILVA
OAB: 354912/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001634-30.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MICAELE MACEDO SILVANTOS RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851c729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da ação em que está sendo demanda quantia ilíquida, como é o caso destes autos. Eventual alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial é matéria afeta à fase de execução. Rejeita-se a preliminar de incompetência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL Nada obstante tenha a autora requerido a aplicação ao seu contrato de trabalho das normas coletivas do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, deixou de anexar aos autos as respectivas CCT´s, razão pela qual indefiro o enquadramento sindical pretendido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA Afirma a autora que foi dispensada por justa causa em 10/03/2025, de forma indevida, já que não existia motivo a justificar a medida. Requer a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias e consectários. Em defesa, a reclamada alega justa causa da obreira por abandono de emprego. Aduz que, mesmo após ser convocada a retornar ao trabalho, por meio de telegramas, permaneceu a reclamante inerte. Junta cópias dos telegramas enviados à autora. Pois bem. A justa causa é a penalidade máxima que se pode aplicar ao empregado, incumbindo à reclamada o ônus da prova da falta grave atribuída ao empregado, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). E, conforme se infere do resultado da prova coligida aos autos, a defesa desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. Nada obstante a defesa não tenha trazido aos autos a cópia dos controles de ponto da obreira a fim de comprovar as alegadas ausências injustificadas, a própria reclamante, em seu depoimento, confessou que “trabalhou até fevereiro de 2025, no início do mês, não se recordando ao certo qual dia foi o último”, informação que se presume verdadeira ante o desconhecimento da preposta da ré sobre o último dia trabalhado pela autora e por não saber informar quantas faltas seguidas incorreu a obreira antes da demissão (vide itens 1 e 4 do depoimento pessoal da preposta da ré). Logo, considero que a autora efetivamente trabalhou até o início de fevereiro de 2025, ficando afastada a informação constante dos telegramas de que as faltas se iniciaram a partir de 21/12/2024. Não são levadas em consideração as justificativas para as ausências apresentadas pela autora durante o seu depoimento (impedimento de comparecer ao funeral do pai de sua filha, apesar de solicitado; tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da encarregada da ré; e insuficiência de materiais e repreensões indevidas por parte da chefia), ante a falta de comprovação dessas alegações (art. 818, I, da CLT). Reputo, portanto, que as faltas ocorridas a partir de fevereiro de 2025 foram injustificadas. Em contrapartida, a reclamada se desincumbiu do seu encargo de provar que procedeu à convocação da reclamante para retorno ao trabalho, conforme se infere das cópias dos telegramas, datados de 11/02/2025 e 24/02/2025, os quais foram encaminhados ao endereço da residência da reclamante (Rua Anselmo de Parma, 120, São Paulo/SP, mesmo logradouro informado na petição inicial) e efetivamente recebidos pela obreira, como constam dos respectivos comprovantes de recebimento juntados. Para configuração do abandono de emprego, hipótese de justa causa prevista no artigo 482, “i”, da CLT, impõe-se a presença de dois elementos (i) objetivo: ausência do serviço por mais de 30 dias, a teor da Súmula 32 do C. TST; e (ii) subjetivo: intenção inequívoca do obreiro em abandonar o serviço. No presente caso, estão presente ambos os requisitos, ante a ausência prolongada no trabalho e a inércia da reclamante em atender as convocações de retorno ao trabalho efetuadas pela reclamada, o que demonstra o ânimo de abandono do emprego por parte da autora. Portanto, reconheço a validade da dispensa motivada que foi levada a efeito pela ré e, por conseguinte, julgo improcedente a pretensão de reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e liberação de guias FGTS e seguro-desemprego). Conforme se depreende do TRCT de Id. c134b19, as verbas rescisórias foram zeradas, o que se mostra correto. Não tendo a autora trabalhado um dia sequer em março de 2023, não fazia jus ao recebimento de saldo salarial na rescisão. Os demais títulos rescisórios postulados, foram indeferidos ante a manutenção da justa causa. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Por fim, tendo sido mantida a justa causa da autora e não comprovada a alegada dispensa discriminatória, rejeito, também, o pedido de indenização por dano moral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que, como auxiliar de limpeza, laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo. A reclamada negou o labor nas condições aduzidas e afirmou que a autora já teria recebido o adicional de insalubridade de 20% durante o contrato. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da obreira. O Sr. Perito no laudo pericial apresentado de Id. 7ddb4d0 concluiu que insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15, Anexo 14, por ter a obreira laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, notadamente na ala B do setor de enfermaria (9º andar), onde realizava a higienização de quartos de internação, corredores e postos de enfermagem. Segundo o vistor, havia contato habitual com pacientes e superfícies contaminadas sem a devida proteção respiratória, além da exposição constante a materiais perfurocortantes. Afastou, no entanto, a condição insalubre em relação à atividade de limpeza e recolhimento do lixo de banheiro (do saguão do setor de enfermagem), sob o argumento de que, embora a instalação sanitária fosse utilizada por um número elevado de pessoas (por volta de 25 pessoas ou mais, dentre acompanhantes dos pacientes e visitantes), não houve contato habitual da obreira com esgoto sanitário e o lixo, em razão da utilização de EPI´s (luvas de látex, sapato impermeáveis e óculos de proteção), da inexistência de perfurocortantes e dos procedimentos adotados pelas auxiliares de limpeza (higienização das luvas antes de retirá-las das mãos e fechamento das tampas dos vasos sanitários antes do acionamento das descargas). A reclamada impugnou o laudo, mas sua manifestação não guarda pertinência com os fatos narrados nos autos. Com efeito, faz-se menção ao labor da autora em “banheiros escolares”, além de impugnar a conclusão pericial que teria reconhecido o grau máximo de insalubridade, o que é dissonante da realidade dos autos. Por isso, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada. A reclamante, por sua vez, anuiu expressamente com a conclusão pericial (Id. 0e951d4). Este Juízo entende pela incorreção da conclusão pericial que não reconheceu a insalubridade nas atividades da autora de higienização e recolhimento de lixo do banheiro do saguão do setor de enfermagem. Isso porque a obreira se ativou na limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e o uso de EPI´s, como luvas, sapatos e botas, não eliminaria o efeito nocivo da exposição ao agente biológico nocivo, por via aérea, situação que enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da equiparação dessa atividade ao manuseio de lixo urbano nos termos do Anexo 14, NR 15 da Portaria 3.214/1978, conforme entendimento da Súmula 448, II, do C. TST. Em que pese o entendimento deste Juízo, a reclamante expressamente concordou com o laudo que definiu o grau médio de insalubridade, razão pela qual deve prevalecer integralmente o laudo pericial apresentado. Conforme as fichas financeiras acostadas pela defesa, a ex-empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o lapso contratual. Tendo havido a quitação do adicional em grau médio, com o qual concordou a autora, e em atenção ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sendo incontroverso o labor em condições insalubres, faz jus a autora ao recebimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991). Todavia, considerando que a Portaria/MTP 313/2021 estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico, remanesce a obrigação da ex-empregadora apenas pelo envio e validação das informações que compõem o PPP pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021). Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 8d0420a). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quanto ao pedido da reclamada, indefiro. Ainda que esteja em processo de recuperação judicial, não houve comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a condenação dos autos se limita ao cumprimento de obrigação de fazer, não há falar em dedução ou compensação do crédito da obreira. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE MACEDO SILVANTOS em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (em Recuperação Judicial), e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência material; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer consistente em enviar e validar as informações que compõem o PPP eletrônico pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021), no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados nos autos. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001634-30.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: MICAELE MACEDO SILVANTOS RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851c729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da ação em que está sendo demanda quantia ilíquida, como é o caso destes autos. Eventual alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial é matéria afeta à fase de execução. Rejeita-se a preliminar de incompetência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL Nada obstante tenha a autora requerido a aplicação ao seu contrato de trabalho das normas coletivas do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, deixou de anexar aos autos as respectivas CCT´s, razão pela qual indefiro o enquadramento sindical pretendido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA Afirma a autora que foi dispensada por justa causa em 10/03/2025, de forma indevida, já que não existia motivo a justificar a medida. Requer a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias e consectários. Em defesa, a reclamada alega justa causa da obreira por abandono de emprego. Aduz que, mesmo após ser convocada a retornar ao trabalho, por meio de telegramas, permaneceu a reclamante inerte. Junta cópias dos telegramas enviados à autora. Pois bem. A justa causa é a penalidade máxima que se pode aplicar ao empregado, incumbindo à reclamada o ônus da prova da falta grave atribuída ao empregado, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). E, conforme se infere do resultado da prova coligida aos autos, a defesa desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. Nada obstante a defesa não tenha trazido aos autos a cópia dos controles de ponto da obreira a fim de comprovar as alegadas ausências injustificadas, a própria reclamante, em seu depoimento, confessou que “trabalhou até fevereiro de 2025, no início do mês, não se recordando ao certo qual dia foi o último”, informação que se presume verdadeira ante o desconhecimento da preposta da ré sobre o último dia trabalhado pela autora e por não saber informar quantas faltas seguidas incorreu a obreira antes da demissão (vide itens 1 e 4 do depoimento pessoal da preposta da ré). Logo, considero que a autora efetivamente trabalhou até o início de fevereiro de 2025, ficando afastada a informação constante dos telegramas de que as faltas se iniciaram a partir de 21/12/2024. Não são levadas em consideração as justificativas para as ausências apresentadas pela autora durante o seu depoimento (impedimento de comparecer ao funeral do pai de sua filha, apesar de solicitado; tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da encarregada da ré; e insuficiência de materiais e repreensões indevidas por parte da chefia), ante a falta de comprovação dessas alegações (art. 818, I, da CLT). Reputo, portanto, que as faltas ocorridas a partir de fevereiro de 2025 foram injustificadas. Em contrapartida, a reclamada se desincumbiu do seu encargo de provar que procedeu à convocação da reclamante para retorno ao trabalho, conforme se infere das cópias dos telegramas, datados de 11/02/2025 e 24/02/2025, os quais foram encaminhados ao endereço da residência da reclamante (Rua Anselmo de Parma, 120, São Paulo/SP, mesmo logradouro informado na petição inicial) e efetivamente recebidos pela obreira, como constam dos respectivos comprovantes de recebimento juntados. Para configuração do abandono de emprego, hipótese de justa causa prevista no artigo 482, “i”, da CLT, impõe-se a presença de dois elementos (i) objetivo: ausência do serviço por mais de 30 dias, a teor da Súmula 32 do C. TST; e (ii) subjetivo: intenção inequívoca do obreiro em abandonar o serviço. No presente caso, estão presente ambos os requisitos, ante a ausência prolongada no trabalho e a inércia da reclamante em atender as convocações de retorno ao trabalho efetuadas pela reclamada, o que demonstra o ânimo de abandono do emprego por parte da autora. Portanto, reconheço a validade da dispensa motivada que foi levada a efeito pela ré e, por conseguinte, julgo improcedente a pretensão de reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e liberação de guias FGTS e seguro-desemprego). Conforme se depreende do TRCT de Id. c134b19, as verbas rescisórias foram zeradas, o que se mostra correto. Não tendo a autora trabalhado um dia sequer em março de 2023, não fazia jus ao recebimento de saldo salarial na rescisão. Os demais títulos rescisórios postulados, foram indeferidos ante a manutenção da justa causa. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Por fim, tendo sido mantida a justa causa da autora e não comprovada a alegada dispensa discriminatória, rejeito, também, o pedido de indenização por dano moral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que, como auxiliar de limpeza, laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo. A reclamada negou o labor nas condições aduzidas e afirmou que a autora já teria recebido o adicional de insalubridade de 20% durante o contrato. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da obreira. O Sr. Perito no laudo pericial apresentado de Id. 7ddb4d0 concluiu que insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15, Anexo 14, por ter a obreira laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, notadamente na ala B do setor de enfermaria (9º andar), onde realizava a higienização de quartos de internação, corredores e postos de enfermagem. Segundo o vistor, havia contato habitual com pacientes e superfícies contaminadas sem a devida proteção respiratória, além da exposição constante a materiais perfurocortantes. Afastou, no entanto, a condição insalubre em relação à atividade de limpeza e recolhimento do lixo de banheiro (do saguão do setor de enfermagem), sob o argumento de que, embora a instalação sanitária fosse utilizada por um número elevado de pessoas (por volta de 25 pessoas ou mais, dentre acompanhantes dos pacientes e visitantes), não houve contato habitual da obreira com esgoto sanitário e o lixo, em razão da utilização de EPI´s (luvas de látex, sapato impermeáveis e óculos de proteção), da inexistência de perfurocortantes e dos procedimentos adotados pelas auxiliares de limpeza (higienização das luvas antes de retirá-las das mãos e fechamento das tampas dos vasos sanitários antes do acionamento das descargas). A reclamada impugnou o laudo, mas sua manifestação não guarda pertinência com os fatos narrados nos autos. Com efeito, faz-se menção ao labor da autora em “banheiros escolares”, além de impugnar a conclusão pericial que teria reconhecido o grau máximo de insalubridade, o que é dissonante da realidade dos autos. Por isso, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada. A reclamante, por sua vez, anuiu expressamente com a conclusão pericial (Id. 0e951d4). Este Juízo entende pela incorreção da conclusão pericial que não reconheceu a insalubridade nas atividades da autora de higienização e recolhimento de lixo do banheiro do saguão do setor de enfermagem. Isso porque a obreira se ativou na limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e o uso de EPI´s, como luvas, sapatos e botas, não eliminaria o efeito nocivo da exposição ao agente biológico nocivo, por via aérea, situação que enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da equiparação dessa atividade ao manuseio de lixo urbano nos termos do Anexo 14, NR 15 da Portaria 3.214/1978, conforme entendimento da Súmula 448, II, do C. TST. Em que pese o entendimento deste Juízo, a reclamante expressamente concordou com o laudo que definiu o grau médio de insalubridade, razão pela qual deve prevalecer integralmente o laudo pericial apresentado. Conforme as fichas financeiras acostadas pela defesa, a ex-empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o lapso contratual. Tendo havido a quitação do adicional em grau médio, com o qual concordou a autora, e em atenção ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sendo incontroverso o labor em condições insalubres, faz jus a autora ao recebimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991). Todavia, considerando que a Portaria/MTP 313/2021 estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico, remanesce a obrigação da ex-empregadora apenas pelo envio e validação das informações que compõem o PPP pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021). Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 8d0420a). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quanto ao pedido da reclamada, indefiro. Ainda que esteja em processo de recuperação judicial, não houve comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a condenação dos autos se limita ao cumprimento de obrigação de fazer, não há falar em dedução ou compensação do crédito da obreira. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE MACEDO SILVANTOS em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (em Recuperação Judicial), e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência material; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer consistente em enviar e validar as informações que compõem o PPP eletrônico pelo sistema e-Social (art. 4º, I, e §2º, da Portaria/MTP 313/2021), no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor da condenação ora arbitrada, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados nos autos. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICAELE MACEDO SILVANTOS