Detalhe do processo

1001634-28.2025.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001634-28.2025.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.O.G.F. - M.L.O. - ANTE O EXPOSTO: 1. DECLARO o processo saneado. 2. FIXO como único ponto fático controvertido a capacidade da interditanda, Sra. M.L.O., para a prática dos atos da vida civil e a extensão de sua eventual incapacidade. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada no domicílio da interditanda. 4. Para a realização do ato, NOMEIO a perita médica Dra. Sandra Lucia Dias Farabello. 5. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 292,00, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 6. INTIME-SE a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e informe seus dados para contato e agendamento. 7. INTIMEM-SE as partes (requerente e curadora especial) e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Ficam desde já deferidos os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 76-77. 9. Após a aceitação da expert e a apresentação dos quesitos, intime-se novamente a Sra. Perita para que designe data e hora para a realização da perícia domiciliar, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício para os fins necessários. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CRUZ (OAB 82616/SP), MARIA GABRIELA MOTA DA SILVA (OAB 509811/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.L.O.G.F.

Réu M.L.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA GABRIELA MOTA DA SILVA

OAB: 509811/SP

MARIA DE FATIMA CRUZ

OAB: 82616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001634-28.2025.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.O.G.F. - M.L.O. - ANTE O EXPOSTO: 1. DECLARO o processo saneado. 2. FIXO como único ponto fático controvertido a capacidade da interditanda, Sra. M.L.O., para a prática dos atos da vida civil e a extensão de sua eventual incapacidade. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada no domicílio da interditanda. 4. Para a realização do ato, NOMEIO a perita médica Dra. Sandra Lucia Dias Farabello. 5. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 292,00, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 6. INTIME-SE a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e informe seus dados para contato e agendamento. 7. INTIMEM-SE as partes (requerente e curadora especial) e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Ficam desde já deferidos os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 76-77. 9. Após a aceitação da expert e a apresentação dos quesitos, intime-se novamente a Sra. Perita para que designe data e hora para a realização da perícia domiciliar, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício para os fins necessários. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CRUZ (OAB 82616/SP), MARIA GABRIELA MOTA DA SILVA (OAB 509811/SP)