Detalhe do processo

1001633-44.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001633-44.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Terezinha de Carvalho da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1.) O laudo pericial de fls. 285/301 está materialmente e formalmente em ordem, os critérios utilizados pelo perito foram adequados e os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos com base na documentação apresentada. Por consequência, suficientemente líquidos os aspectos decisivos do feito, homologo o laudo pericial produzido e encerro a instrução. 2.) As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.145.244/SC (Tema 1328) e nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414) determinaram a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes no território nacional que versem, respectivamente, sobre: a) a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC); b) a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade ou abusividade dos referidos contratos e suas consequências jurídicas. Verificando-se que a presente demanda engloba ambas as matérias em seus pedidos, determino a suspensão do presente feito, com a aplicação dos respectivos códigos de sobrestamento (SAJ n. 85978 e 86050). No mais, aguarde-se o resultado do julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ser comunicado ao Juízo pelas partes. Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), GUILHERME GEROLA SILVEIRA MONTEIRO (OAB 474430/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SUELI TEREZINHA DE CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE

OAB: 231176/RJ

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

GUILHERME GEROLA SILVEIRA MONTEIRO

OAB: 474430/SP

SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO

OAB: 269674/SP

HUBSILLER FORMICI

OAB: 380941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001633-44.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Terezinha de Carvalho da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1.) O laudo pericial de fls. 285/301 está materialmente e formalmente em ordem, os critérios utilizados pelo perito foram adequados e os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos com base na documentação apresentada. Por consequência, suficientemente líquidos os aspectos decisivos do feito, homologo o laudo pericial produzido e encerro a instrução. 2.) As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.145.244/SC (Tema 1328) e nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414) determinaram a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes no território nacional que versem, respectivamente, sobre: a) a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC); b) a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade ou abusividade dos referidos contratos e suas consequências jurídicas. Verificando-se que a presente demanda engloba ambas as matérias em seus pedidos, determino a suspensão do presente feito, com a aplicação dos respectivos códigos de sobrestamento (SAJ n. 85978 e 86050). No mais, aguarde-se o resultado do julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ser comunicado ao Juízo pelas partes. Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), GUILHERME GEROLA SILVEIRA MONTEIRO (OAB 474430/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)