Detalhe do processo

1001633-05.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001633-05.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCIENE DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8783e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por LUCIENE DE OLIVEIRA REIS em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar horas extraordinárias excedentes da 12ª diária, acrescidas do adicional normativo de 90%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e com a integração deste em décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. Acolho a frequência e os horários descritos nos espelhos de ponto, acrescidos de 10 minutos antes e 10 minutos após os registros. As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extraordinárias); divisor 220; minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho conforme os critérios do artigo 58, § 1º da CLT; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); integração do adicional noturno (das 22h às 5h); redução ficta da hora noturna; aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, observada a vigência da alteração de entendimento fixada no Incidente de Recurso Repetitivo – IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. Tribunal Superior do Trabalho, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extraordinárias e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – diferenças de verbas rescisórias aplicação do artigo 477 da CLT, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, indenização por assédio moral, indenização equivalente à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito médico (Dr. Roberto Vaz Piesco) e em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito engenheiro (Rafael Marchesini Gobbi), ambos a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente nos objetos da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021 (valor atualizado conforme Portaria GP/CR nº 9/2026). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE DE OLIVEIRA REIS

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Autor ROBERTO VAZ PIESCO

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001633-05.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCIENE DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8783e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por LUCIENE DE OLIVEIRA REIS em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar horas extraordinárias excedentes da 12ª diária, acrescidas do adicional normativo de 90%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e com a integração deste em décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. Acolho a frequência e os horários descritos nos espelhos de ponto, acrescidos de 10 minutos antes e 10 minutos após os registros. As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extraordinárias); divisor 220; minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho conforme os critérios do artigo 58, § 1º da CLT; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); integração do adicional noturno (das 22h às 5h); redução ficta da hora noturna; aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, observada a vigência da alteração de entendimento fixada no Incidente de Recurso Repetitivo – IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. Tribunal Superior do Trabalho, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extraordinárias e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – diferenças de verbas rescisórias aplicação do artigo 477 da CLT, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, indenização por assédio moral, indenização equivalente à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito médico (Dr. Roberto Vaz Piesco) e em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito engenheiro (Rafael Marchesini Gobbi), ambos a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente nos objetos da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021 (valor atualizado conforme Portaria GP/CR nº 9/2026). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001633-05.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LUCIENE DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8783e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por LUCIENE DE OLIVEIRA REIS em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar horas extraordinárias excedentes da 12ª diária, acrescidas do adicional normativo de 90%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e com a integração deste em décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. Acolho a frequência e os horários descritos nos espelhos de ponto, acrescidos de 10 minutos antes e 10 minutos após os registros. As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extraordinárias); divisor 220; minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho conforme os critérios do artigo 58, § 1º da CLT; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); integração do adicional noturno (das 22h às 5h); redução ficta da hora noturna; aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, observada a vigência da alteração de entendimento fixada no Incidente de Recurso Repetitivo – IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. Tribunal Superior do Trabalho, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extraordinárias e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – diferenças de verbas rescisórias aplicação do artigo 477 da CLT, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, indenização por assédio moral, indenização equivalente à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito médico (Dr. Roberto Vaz Piesco) e em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito engenheiro (Rafael Marchesini Gobbi), ambos a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente nos objetos da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021 (valor atualizado conforme Portaria GP/CR nº 9/2026). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE OLIVEIRA REIS