1001632-55.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001632-55.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDERSON AMANCIO DE CARVALHO RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34aa3b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001632-55.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:30 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Ederson Amancio de Carvalho – reclamante. City Transportes Urbano Intermodal Ltda. - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Ederson Amancio de Carvalho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra City Transportes Urbano Intermodal Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.02.19, para exercer as funções de pedreiro; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a declaração da rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que cumpria a jornada laboral declinada no item VI da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não usufruía do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos e feriados sem o pagamento da devida dobra; que acumulava funções sem a quitação de qualquer adicional; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, detendo estabilidade acidentária; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls.19/20 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 293.414,95. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, City Transporte Urbano Intermodal Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e a condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica às fls.501/505 Parecer do assistente médico da reclamada(fls.528/545) Laudo pericial médico(fls.546/567) Impugnação do reclamante(fls.570/573) Parecer do assistente engenheiro da reclamada(fls.577/583) Laudo pericial de insalubridade(fls.588/605) Impugnação do autor(fls.608/611) Esclarecimentos do perito médico(fls.614/620) Impugnação da reclamada ao laudo de engenharia(fls.622/626) Esclarecimentos do perito engenheiro(fls.630/636) Ouvido o reclamante, uma testemunha do autor e duas testemunhas da reclamada(fls.656/659). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da reclamada, pois no polo passivo se encontra exatamente a empresa City Transporte Urbano Intermodal Ltda., justamente a empresa contestante. Eventual equívoco no CNPJ da ré não prejudicou a defesa. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 22. Neste sentido destacamos: “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 16.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 16.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função/desvio de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal e nem normativa. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido em norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(dirigir veículo, limpeza, pintura e capinagem) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Sequer alegou o reclamante que as funções que exerceu tinham maior remuneração se comparada a função de pedreiro. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função. Primeiramente o autor não alegou e nem comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de pedreiro e a função de faxineiro, motorista ou auxiliar de serviços gerais. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo destas funções que o autor alegou trabalhar em desvio. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para as funções que alega ter exercido além de pedreiro. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico pelo exercício de outras funções. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira, fato incontroverso nos autos. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade das funções exercidas em relação à de pedreiro. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que as funções exercidas seriam mais bem remuneradas que a de pedreiro, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais também sob a ótica de desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) O reclamante postula o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, ao argumento de que foi acometido por doença ocupacional (ansiedade e depressão) equiparada a acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente. A garantia de emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência, consolidada na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estendeu essa garantia para os casos em que, mesmo após a despedida, é constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Para a configuração do direito, portanto, são pressupostos indispensáveis a existência da doença e, fundamentalmente, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado. No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica para elucidar a controvérsia, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial médico, após minuciosa análise, foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), porém, afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz só poderá decidir contrariamente à perícia quando houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes que a infirmem. A prova pericial é o meio técnico-científico por excelência para a apuração de fatos que dependem de conhecimento especializado, como a existência de nexo causal entre uma doença e o trabalho. Desconstituir a conclusão de um laudo bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, exige a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. VALOR PROBANTE. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume. (TRT-9 - ROT: 00000437520235090091, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2023) Ademais, as demais provas produzidas nos autos não foram capazes de invalidar a conclusão pericial. As testemunhas ouvidas em audiência nada acrescentaram sobre a origem da patologia do autor, e o parecer técnico juntado pela reclamada converge com as conclusões do perito judicial. Inexistiu nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e suas condições de trabalho. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas é pacífica no sentido de que, ausente o nexo causal, não há que se falar em doença ocupacional e, por conseguinte, em estabilidade acidentária. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. LESÕES DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora em face da sentença que, com base nos laudos periciais médico e ergonômico, não reconheceu o nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo ergonômico concluiu que as atividades laborais apresentavam apenas risco baixo relacionado às regiões cervical e lombar. 4. A pericia médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré . 5. Inexistindo doença ocupacional, impõe-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário da autora desprovido. Tese de julgamento : Caso em que a prova pericial médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré, impondo-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. (TRT-4 - ROT: 00200732920255040406, Data de Julgamento: 20/05/2026, 7ª Turma) Nesse contexto, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da doença ocupacional – o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho –, não há como reconhecer o direito à estabilidade provisória pleiteada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, os pedidos de reintegração (contraditório com o pedido de rescisão indireta) ou indenização substitutiva correspondente. O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes nocivos em suas atividades como pedreiro. O laudo pericial de engenharia, de fato, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que o contato habitual do autor com a massa de cimento o expunha a "álcalis cáusticos", agente químico previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/78. Contudo, e com a devida vênia ao trabalho do nobre perito, a conclusão técnica não pode prevalecer, porquanto o enquadramento jurídico da atividade foi realizado de forma equivocada. O direito à percepção do adicional de insalubridade submete-se ao princípio da tipicidade estrita. Não basta a mera constatação pericial da existência de um agente nocivo à saúde; é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A questão específica do manuseio de cimento por trabalhadores da construção civil já foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que deu origem ao Tema nº 190, de observância obrigatória, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." O Anexo 13 da NR-15, ao tratar de "álcalis cáusticos", refere-se à insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência pacífica do TST interpreta que tal previsão se aplica ao manuseio do produto químico em sua forma pura, nas atividades industriais de fabricação, e não ao contato com o cimento em obras de construção civil, que contém o agente de forma diluída e em composição diversa. Neste sentido, destacamos: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00206540820205040022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) O fato de o cimento possuir pH alcalino (superior a 7), por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. O critério legal para o enquadramento de agentes químicos é qualitativo, ou seja, depende da previsão expressa da atividade na norma, e não de uma análise quantitativa isolada de suas propriedades químicas. Portanto, ainda que o laudo pericial tenha constatado o contato com o agente, sua conclusão de que tal contato gera insalubridade representa um erro de enquadramento jurídico, ao qual este Juízo não está vinculado. A atividade de pedreiro, com manipulação de cimento e argamassa, não se encontra prevista no Anexo 13 da NR-15. Neste sentido; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE CIMENTO. INDEVIDO Nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal Regional do Trabalho, as atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. (TRT-12 - ROT: 00001393320225120062, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há insalubridade nas atividades de pedreiro pelo simples manuseio de cimento e cal, porquanto, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, a insalubridade por álcalis cáusticos se apresenta somente nas atividades com manuseio do produto puro, relacionadas com a sua fabricação e transporte. Aplicabilidade da Súmula nº 124 deste e.Tribunal. (TRT-12 - ROT: 00013823120235120012, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma) Pelo exposto, rejeito a conclusão do laudo pericial de engenharia e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como de entrega do PPP. O reclamante postula o pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal o autor reconheceu a correção dos horários de início e de término do trabalho registrados nos controles de ponto, mas declinou que em média dois dias por semana, em trabalho externo, usufruía de intervalo intrajornada reduzido de apenas 30 minutos, muito embora no cartão de ponto fosse anotado o gozo do intervalo regulamentar. Assim, em razão do depoimento pessoal do reclamante, para todos os efeitos os cartões de ponto são acolhidos como meio de prova dos horários de início e de término da jornada. Com relação ao intervalo intrajornada, temos que no caso dos autos o reclamante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A testemunha Andrews, ouvida a convite do autor, apresentou depoimento firme e convincente, confirmando que ocorriam dias em que o intervalo intrajornada era reduzido para 30 minutos, quando se ativavam externamente. O depoimento da testemunha do autor possui maior eficácia probatória do que o depoimento das testemunhas da reclamada, uma vez que a testemunha do reclamante trabalhava externamente junto com o reclamante e a 1ª testemunha da ré, Sr. Kalel, declarou que não trabalhava externamente com o reclamante No tocante ao depoimento da 2ª testemunha da reclamada, temos que a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. Enquanto a testemunha do reclamante, Sr. Andrews, afirmou que o intervalo era frequentemente reduzido a 30 minutos nos serviços externos, a 2ª testemunha trazida pela reclamada apresentou versão antagônica dos fatos. Afirmou a 2ª testemunha da ré: "que durante o intervalo o reclamante também voltava para a garagem para também almoçar lá e usufruir do intervalo; que o depoente era quem levava e buscava o reclamante e os demais nos serviços externos". Diante de depoimentos conflitantes, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, proceder a uma análise crítica e valorar os elementos probatórios com base no princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme arts. 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF. Nesse exercício, este Juízo atribui maior peso probatório ao depoimento da testemunha do autor, afastando as considerações da testemunha da ré. A versão de que a equipe de trabalho externo retornava diariamente à garagem apenas para o almoço carece de razoabilidade. Tal prática representaria um custo operacional e uma perda de tempo significativos para a empresa, com duplo deslocamento diário, o que se mostra contrário à praxe e à lógica econômica de qualquer empreendimento. É muito mais crível e usual que a refeição de equipes externas seja realizada nas proximidades do local da prestação de serviços. O depoimento da testemunha do autor teve maior solidez e verossimilhança. Portanto, tenho que a prova produzida pelo reclamante foi mais robusta e convincente para afastar a presunção de veracidade dos intervalos registrados nos cartões de ponto. Pelo exposto, com base no livre convencimento motivado e na valoração do conjunto probatório, desconsidero o trecho do depoimento da testemunha da reclamada sobre este ponto específico. A prova oral, portanto, foi robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos intervalos. Diante disso, fixo, para todos os efeitos, a jornada de trabalho do autor como sendo aquela registrada nos cartões de ponto com relação aos horários de entrada e saída, porém com o gozo de intervalo intrajornada por parte do autor em 30 minutos diários, mas em apenas 2 dias a cada semana, conforme limitado pelo autor em depoimento pessoal e não 15 dias mensais, como mencionado pela testemunha do reclamante. A concessão parcial do intervalo acarreta duas consequências jurídicas distintas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo passou a ter tratamento específico no art. 71, § 4º, da CLT. A norma prevê o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao pagamento de 30 minutos como extraordinárias em dois dias a cada semana, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo, sem a geração de reflexos em outras verbas, face a natureza indenizatória do título. Procede o correspondente pedido. Considerando-se que em dois dias por semana o reclamante tinha intervalo reduzido, gozando de 30 minutos e não de uma hora e trinta minutos, como consta nos cartões, temos que o tempo em que o trabalhador permanecia à disposição do empregador durante o período que deveria ser destinado ao seu descanso deve ser computado em sua jornada de trabalho para todos os fins. Ao suprimir 1 hora do intervalo regulamentar, contratual, a reclamada efetivamente estendeu a jornada diária do autor nesse mesmo tempo. Dessa forma, o tempo de trabalho durante o intervalo deve ser acrescido à jornada registrada nos cartões de ponto (naqueles 2 dias por semana), e o que exceder da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal deverá ser remunerado como hora extra. Pelo exposto, acolho também o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários de oito horas ou semanais de 44 horas, o que for mais benéfico ao reclamante. Para a apuração das horas extras deferidas, a liquidação de sentença deverá observar os seguintes parâmetros: utilizar-se-ão os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, computando-se, para a aferição da jornada efetivamente laborada, o gozo de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada em 2 (dois) dias por semana, conforme fixado em fundamentação e nos demais dias serão considerados os intervalos registrados nos cartões. Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a 8ª (oitava) diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, devendo ser desconsideradas as variações de registro não superiores a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será a globalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), com a aplicação do divisor 220, adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), e reflexos sobre DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observando-se os dias de efetivo trabalho. Autoriza-se a compensação das horas extras e reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e será excluído da condenação o período prescrito. Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu assédio moral de forma reiterada, sendo alvo de zombarias, xingamentos como "burro" e "inútil", além da prática de atos persecutórios. A reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência dos fatos. Inicialmente, cumpre a este Juízo delimitar o campo de análise da controvérsia. O julgamento deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência (ou adstrição), consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais alegações surgidas em depoimento testemunhal que extrapolem a causa de pedir, como a menção a ofensas de cunho racial não descritas na exordial, não serão objeto de valoração para o deslinde da presente demanda, sob pena de se proferir julgamento extra petita. Como decorrência do princípio da congruência (também chamado de princípio da adstrição ou princípio da correlação), o magistrado deve pronunciar julgamento nos limites das questões suscitadas pelas partes no curso do processo. No mérito, a configuração do assédio moral exige a prova de uma conduta patronal abusiva, reiterada e sistemática, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra sua dignidade e integridade psíquica. A prova oral foi crucial para o esclarecimento dos fatos. A testemunha da reclamada, Sr. Kalel, limitou-se a afirmar que "nunca viu" as ofensas, o que constitui prova de fato negativo de alcance limitado, pois demonstra apenas a sua própria ausência de percepção, mas não nega a ocorrência dos eventos fora de sua presença. Por outro lado, o depoimento da testemunha do autor foi mais convincente e robusto. A testemunha do reclamante confirmou a ocorrência das humilhações e do tratamento desrespeitoso nos moldes descritos na petição inicial, comprovando a prática de atos que extrapolam o poder diretivo do empregador e configuram o ilícito. Na lição de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é caracterizado como "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que atentem, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho". No caso, a prova testemunhal comprovou condutas reiteradas com o objetivo de desrespeitar e humilhar o autor. O reclamante era chamado de burro e ainda não lhe foi permitido frequentar curso devido a mudança de seu horário, sendo devida indenização pelo assédio moral sofrido. O dano moral, em casos de assédio, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), direito da personalidade protegido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, V e X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade da empregadora é objetiva pelos atos de seus prepostos, conforme art. 932, III, do Código Civil, e por seu dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo considera os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, notadamente a intensidade do sofrimento e da humilhação, a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa da reclamada em não coibir a prática e a situação econômica das partes. Considerando a conduta apurada, que expôs o autor a tratamento vexatório contínuo, mas ponderando os demais elementos dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da medida sem gerar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Postula o reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados ao longo do contrato de trabalho. O labor em dias de feriados nacionais e religiosos, sem a devida compensação, enseja, de fato, o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, documentos cuja validade foi expressamente reconhecida pelo autor. Tais controles registram o labor em alguns feriados, bem como a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de verbas a título de horas extras e feriados nos recibos de pagamento. Diante da apresentação de tal documentação pela defesa, competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Cabia a ele, portanto, apontar, ainda que por amostragem, a existência de feriados específicos que foram trabalhados e que não foram corretamente quitados em dobro ou compensados com folga em outra oportunidade. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos, o autor, em sua réplica, não se desincumbiu de seu encargo. Deixou de apontar qualquer feriado laborado e não pago ou não compensado, limitando-se a alegações genéricas. A simples alegação de existência de diferenças, sem a devida demonstração, não é suficiente para invalidar a prova documental produzida pela ré. Dessa forma, não tendo o reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, presume-se que os feriados trabalhados e registrados nos controles de ponto foram devidamente pagos ou compensados. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos Também indevido o pagamento de domingos em dobro, pois o autor gozava de regular folga semanal, conforme escala de trabalho mencionada na petição inicial. Assim, ainda que se ativasse aos domingos o autor acabava usufruindo de folga em outro dia da semana, restando preservada a finalidade do instituto. Nada é devido ao autor a este título. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento nas faltas graves cometidas pela empregadora. A rescisão indireta, também chamada de "justa causa do empregador", é uma modalidade de extinção contratual prevista no artigo 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral quando o empregador incorre em uma das hipóteses ali elencadas. Conforme analisado nos tópicos anteriores neste julgado, restou comprovada a prática de faltas graves por parte da reclamada, que tornaram a continuidade da relação de emprego insustentável. Primeiramente, o não pagamento habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, falta grave tipificada na alínea 'd' do art. 483 da CLT. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que tal inadimplemento, por sua reiteração, compromete a natureza sinalagmática do contrato e autoriza a rescisão por culpa patronal. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora', ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício. .". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005155320215020502, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18.2021.5.23.0006, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, restou igualmente provado que o autor foi vítima de assédio moral, sendo submetido a tratamento vexatório e humilhante por parte de colegas com xingamentos e perseguições. Tal conduta atenta diretamente contra a honra e a dignidade do trabalhador, bens juridicamente tutelados, e configura a falta grave descrita nas alíneas 'b' (rigor excessivo) e 'e' (ato lesivo da honra e boa fama) do art. 483 da CLT. O dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho sadio e respeitoso é obrigação anexa ao contrato, e sua violação é falta de gravidade máxima. A cumulação de tais descumprimentos contratuais retira a confiança e o respeito necessários à manutenção do vínculo, não sendo razoável exigir do empregado que permaneça no emprego sob tais condições. Pelo exposto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como data de afastamento o último dia de trabalho registrado no cartão de ponto de fls. 248, qual seja, 15 de outubro de 2025. Reconhecida a rescisão indireta, o reclamante faz jus às verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada. O contrato de trabalho perdurou de 01/02/2019 a 15/10/2025, contando com 6 (seis) anos completos de serviço. Com base nisso, acolho os seguintes pedidos: saldo de salário de 15 dias referente ao mês de outubro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, calculado na forma da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano de serviço, para 6 anos completos). O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Procedem ainda os pedidos de 13º salário proporcional/25(11/12), já considerando a projeção do aviso prévio e devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 10/12, também considerando a projeção do aviso prévio indenizado. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e porventura não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho do autor foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso o reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada, será credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá efetivar a baixa na CTPS digital do reclamante, consignando o dia 02.12.25, já computada a projeção do aviso prévio de 48 dias, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Não houve dolo da parte no entrave do trâmite processual. Registre-se que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional. Ademais, da conduta do demandante não resultou prejuízo processual à parte adversa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 15.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, City Transportes Urbano Intermodal Ltda., a pagar ao reclamante, Ederson Amancio de Carvalho, as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25, aviso prévio indenizado e sua projeção; 13°salário prop./25; férias prop.+ 1/3; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; indenização por danos morais; entrega do TRCT para o soerguimento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos recolhimentos, sob pena da expedição de alvará judicial; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo de eventual indenização caso a autora não receba o benefício futuramente por culpa da ré e anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será respeitado o período prescrito fixado na fundamentação, ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais em favor dos peritos médico e engenheiro serão suportados pela reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3, o FGTS + 40%, o seguro-desemprego, a indenização por danos morais e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio ind., nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
Autor EDERSON AMANCIO DE CARVALHO
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA
OAB: 456223/SP
NATHALIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA
OAB: 358966/SP
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB: 328286/SP
FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO
OAB: 148677/SP
NATHAN ANDRADE CARVALHO DE LIMA
OAB: 450796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001632-55.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDERSON AMANCIO DE CARVALHO RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34aa3b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001632-55.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:30 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Ederson Amancio de Carvalho – reclamante. City Transportes Urbano Intermodal Ltda. - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Ederson Amancio de Carvalho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra City Transportes Urbano Intermodal Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.02.19, para exercer as funções de pedreiro; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a declaração da rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que cumpria a jornada laboral declinada no item VI da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não usufruía do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos e feriados sem o pagamento da devida dobra; que acumulava funções sem a quitação de qualquer adicional; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, detendo estabilidade acidentária; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls.19/20 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 293.414,95. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, City Transporte Urbano Intermodal Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e a condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica às fls.501/505 Parecer do assistente médico da reclamada(fls.528/545) Laudo pericial médico(fls.546/567) Impugnação do reclamante(fls.570/573) Parecer do assistente engenheiro da reclamada(fls.577/583) Laudo pericial de insalubridade(fls.588/605) Impugnação do autor(fls.608/611) Esclarecimentos do perito médico(fls.614/620) Impugnação da reclamada ao laudo de engenharia(fls.622/626) Esclarecimentos do perito engenheiro(fls.630/636) Ouvido o reclamante, uma testemunha do autor e duas testemunhas da reclamada(fls.656/659). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da reclamada, pois no polo passivo se encontra exatamente a empresa City Transporte Urbano Intermodal Ltda., justamente a empresa contestante. Eventual equívoco no CNPJ da ré não prejudicou a defesa. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 22. Neste sentido destacamos: “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 16.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 16.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função/desvio de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal e nem normativa. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido em norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(dirigir veículo, limpeza, pintura e capinagem) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Sequer alegou o reclamante que as funções que exerceu tinham maior remuneração se comparada a função de pedreiro. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função. Primeiramente o autor não alegou e nem comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de pedreiro e a função de faxineiro, motorista ou auxiliar de serviços gerais. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo destas funções que o autor alegou trabalhar em desvio. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para as funções que alega ter exercido além de pedreiro. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico pelo exercício de outras funções. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira, fato incontroverso nos autos. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade das funções exercidas em relação à de pedreiro. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que as funções exercidas seriam mais bem remuneradas que a de pedreiro, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais também sob a ótica de desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) O reclamante postula o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, ao argumento de que foi acometido por doença ocupacional (ansiedade e depressão) equiparada a acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente. A garantia de emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência, consolidada na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estendeu essa garantia para os casos em que, mesmo após a despedida, é constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Para a configuração do direito, portanto, são pressupostos indispensáveis a existência da doença e, fundamentalmente, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado. No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica para elucidar a controvérsia, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial médico, após minuciosa análise, foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), porém, afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz só poderá decidir contrariamente à perícia quando houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes que a infirmem. A prova pericial é o meio técnico-científico por excelência para a apuração de fatos que dependem de conhecimento especializado, como a existência de nexo causal entre uma doença e o trabalho. Desconstituir a conclusão de um laudo bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, exige a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. VALOR PROBANTE. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume. (TRT-9 - ROT: 00000437520235090091, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2023) Ademais, as demais provas produzidas nos autos não foram capazes de invalidar a conclusão pericial. As testemunhas ouvidas em audiência nada acrescentaram sobre a origem da patologia do autor, e o parecer técnico juntado pela reclamada converge com as conclusões do perito judicial. Inexistiu nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e suas condições de trabalho. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas é pacífica no sentido de que, ausente o nexo causal, não há que se falar em doença ocupacional e, por conseguinte, em estabilidade acidentária. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. LESÕES DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora em face da sentença que, com base nos laudos periciais médico e ergonômico, não reconheceu o nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo ergonômico concluiu que as atividades laborais apresentavam apenas risco baixo relacionado às regiões cervical e lombar. 4. A pericia médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré . 5. Inexistindo doença ocupacional, impõe-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário da autora desprovido. Tese de julgamento : Caso em que a prova pericial médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré, impondo-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. (TRT-4 - ROT: 00200732920255040406, Data de Julgamento: 20/05/2026, 7ª Turma) Nesse contexto, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da doença ocupacional – o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho –, não há como reconhecer o direito à estabilidade provisória pleiteada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, os pedidos de reintegração (contraditório com o pedido de rescisão indireta) ou indenização substitutiva correspondente. O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes nocivos em suas atividades como pedreiro. O laudo pericial de engenharia, de fato, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que o contato habitual do autor com a massa de cimento o expunha a "álcalis cáusticos", agente químico previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/78. Contudo, e com a devida vênia ao trabalho do nobre perito, a conclusão técnica não pode prevalecer, porquanto o enquadramento jurídico da atividade foi realizado de forma equivocada. O direito à percepção do adicional de insalubridade submete-se ao princípio da tipicidade estrita. Não basta a mera constatação pericial da existência de um agente nocivo à saúde; é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A questão específica do manuseio de cimento por trabalhadores da construção civil já foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que deu origem ao Tema nº 190, de observância obrigatória, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." O Anexo 13 da NR-15, ao tratar de "álcalis cáusticos", refere-se à insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência pacífica do TST interpreta que tal previsão se aplica ao manuseio do produto químico em sua forma pura, nas atividades industriais de fabricação, e não ao contato com o cimento em obras de construção civil, que contém o agente de forma diluída e em composição diversa. Neste sentido, destacamos: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00206540820205040022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) O fato de o cimento possuir pH alcalino (superior a 7), por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. O critério legal para o enquadramento de agentes químicos é qualitativo, ou seja, depende da previsão expressa da atividade na norma, e não de uma análise quantitativa isolada de suas propriedades químicas. Portanto, ainda que o laudo pericial tenha constatado o contato com o agente, sua conclusão de que tal contato gera insalubridade representa um erro de enquadramento jurídico, ao qual este Juízo não está vinculado. A atividade de pedreiro, com manipulação de cimento e argamassa, não se encontra prevista no Anexo 13 da NR-15. Neste sentido; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE CIMENTO. INDEVIDO Nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal Regional do Trabalho, as atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. (TRT-12 - ROT: 00001393320225120062, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há insalubridade nas atividades de pedreiro pelo simples manuseio de cimento e cal, porquanto, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, a insalubridade por álcalis cáusticos se apresenta somente nas atividades com manuseio do produto puro, relacionadas com a sua fabricação e transporte. Aplicabilidade da Súmula nº 124 deste e.Tribunal. (TRT-12 - ROT: 00013823120235120012, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma) Pelo exposto, rejeito a conclusão do laudo pericial de engenharia e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como de entrega do PPP. O reclamante postula o pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal o autor reconheceu a correção dos horários de início e de término do trabalho registrados nos controles de ponto, mas declinou que em média dois dias por semana, em trabalho externo, usufruía de intervalo intrajornada reduzido de apenas 30 minutos, muito embora no cartão de ponto fosse anotado o gozo do intervalo regulamentar. Assim, em razão do depoimento pessoal do reclamante, para todos os efeitos os cartões de ponto são acolhidos como meio de prova dos horários de início e de término da jornada. Com relação ao intervalo intrajornada, temos que no caso dos autos o reclamante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A testemunha Andrews, ouvida a convite do autor, apresentou depoimento firme e convincente, confirmando que ocorriam dias em que o intervalo intrajornada era reduzido para 30 minutos, quando se ativavam externamente. O depoimento da testemunha do autor possui maior eficácia probatória do que o depoimento das testemunhas da reclamada, uma vez que a testemunha do reclamante trabalhava externamente junto com o reclamante e a 1ª testemunha da ré, Sr. Kalel, declarou que não trabalhava externamente com o reclamante No tocante ao depoimento da 2ª testemunha da reclamada, temos que a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. Enquanto a testemunha do reclamante, Sr. Andrews, afirmou que o intervalo era frequentemente reduzido a 30 minutos nos serviços externos, a 2ª testemunha trazida pela reclamada apresentou versão antagônica dos fatos. Afirmou a 2ª testemunha da ré: "que durante o intervalo o reclamante também voltava para a garagem para também almoçar lá e usufruir do intervalo; que o depoente era quem levava e buscava o reclamante e os demais nos serviços externos". Diante de depoimentos conflitantes, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, proceder a uma análise crítica e valorar os elementos probatórios com base no princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme arts. 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF. Nesse exercício, este Juízo atribui maior peso probatório ao depoimento da testemunha do autor, afastando as considerações da testemunha da ré. A versão de que a equipe de trabalho externo retornava diariamente à garagem apenas para o almoço carece de razoabilidade. Tal prática representaria um custo operacional e uma perda de tempo significativos para a empresa, com duplo deslocamento diário, o que se mostra contrário à praxe e à lógica econômica de qualquer empreendimento. É muito mais crível e usual que a refeição de equipes externas seja realizada nas proximidades do local da prestação de serviços. O depoimento da testemunha do autor teve maior solidez e verossimilhança. Portanto, tenho que a prova produzida pelo reclamante foi mais robusta e convincente para afastar a presunção de veracidade dos intervalos registrados nos cartões de ponto. Pelo exposto, com base no livre convencimento motivado e na valoração do conjunto probatório, desconsidero o trecho do depoimento da testemunha da reclamada sobre este ponto específico. A prova oral, portanto, foi robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos intervalos. Diante disso, fixo, para todos os efeitos, a jornada de trabalho do autor como sendo aquela registrada nos cartões de ponto com relação aos horários de entrada e saída, porém com o gozo de intervalo intrajornada por parte do autor em 30 minutos diários, mas em apenas 2 dias a cada semana, conforme limitado pelo autor em depoimento pessoal e não 15 dias mensais, como mencionado pela testemunha do reclamante. A concessão parcial do intervalo acarreta duas consequências jurídicas distintas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo passou a ter tratamento específico no art. 71, § 4º, da CLT. A norma prevê o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao pagamento de 30 minutos como extraordinárias em dois dias a cada semana, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo, sem a geração de reflexos em outras verbas, face a natureza indenizatória do título. Procede o correspondente pedido. Considerando-se que em dois dias por semana o reclamante tinha intervalo reduzido, gozando de 30 minutos e não de uma hora e trinta minutos, como consta nos cartões, temos que o tempo em que o trabalhador permanecia à disposição do empregador durante o período que deveria ser destinado ao seu descanso deve ser computado em sua jornada de trabalho para todos os fins. Ao suprimir 1 hora do intervalo regulamentar, contratual, a reclamada efetivamente estendeu a jornada diária do autor nesse mesmo tempo. Dessa forma, o tempo de trabalho durante o intervalo deve ser acrescido à jornada registrada nos cartões de ponto (naqueles 2 dias por semana), e o que exceder da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal deverá ser remunerado como hora extra. Pelo exposto, acolho também o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários de oito horas ou semanais de 44 horas, o que for mais benéfico ao reclamante. Para a apuração das horas extras deferidas, a liquidação de sentença deverá observar os seguintes parâmetros: utilizar-se-ão os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, computando-se, para a aferição da jornada efetivamente laborada, o gozo de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada em 2 (dois) dias por semana, conforme fixado em fundamentação e nos demais dias serão considerados os intervalos registrados nos cartões. Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a 8ª (oitava) diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, devendo ser desconsideradas as variações de registro não superiores a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será a globalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), com a aplicação do divisor 220, adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), e reflexos sobre DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observando-se os dias de efetivo trabalho. Autoriza-se a compensação das horas extras e reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e será excluído da condenação o período prescrito. Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu assédio moral de forma reiterada, sendo alvo de zombarias, xingamentos como "burro" e "inútil", além da prática de atos persecutórios. A reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência dos fatos. Inicialmente, cumpre a este Juízo delimitar o campo de análise da controvérsia. O julgamento deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência (ou adstrição), consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais alegações surgidas em depoimento testemunhal que extrapolem a causa de pedir, como a menção a ofensas de cunho racial não descritas na exordial, não serão objeto de valoração para o deslinde da presente demanda, sob pena de se proferir julgamento extra petita. Como decorrência do princípio da congruência (também chamado de princípio da adstrição ou princípio da correlação), o magistrado deve pronunciar julgamento nos limites das questões suscitadas pelas partes no curso do processo. No mérito, a configuração do assédio moral exige a prova de uma conduta patronal abusiva, reiterada e sistemática, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra sua dignidade e integridade psíquica. A prova oral foi crucial para o esclarecimento dos fatos. A testemunha da reclamada, Sr. Kalel, limitou-se a afirmar que "nunca viu" as ofensas, o que constitui prova de fato negativo de alcance limitado, pois demonstra apenas a sua própria ausência de percepção, mas não nega a ocorrência dos eventos fora de sua presença. Por outro lado, o depoimento da testemunha do autor foi mais convincente e robusto. A testemunha do reclamante confirmou a ocorrência das humilhações e do tratamento desrespeitoso nos moldes descritos na petição inicial, comprovando a prática de atos que extrapolam o poder diretivo do empregador e configuram o ilícito. Na lição de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é caracterizado como "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que atentem, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho". No caso, a prova testemunhal comprovou condutas reiteradas com o objetivo de desrespeitar e humilhar o autor. O reclamante era chamado de burro e ainda não lhe foi permitido frequentar curso devido a mudança de seu horário, sendo devida indenização pelo assédio moral sofrido. O dano moral, em casos de assédio, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), direito da personalidade protegido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, V e X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade da empregadora é objetiva pelos atos de seus prepostos, conforme art. 932, III, do Código Civil, e por seu dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo considera os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, notadamente a intensidade do sofrimento e da humilhação, a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa da reclamada em não coibir a prática e a situação econômica das partes. Considerando a conduta apurada, que expôs o autor a tratamento vexatório contínuo, mas ponderando os demais elementos dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da medida sem gerar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Postula o reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados ao longo do contrato de trabalho. O labor em dias de feriados nacionais e religiosos, sem a devida compensação, enseja, de fato, o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, documentos cuja validade foi expressamente reconhecida pelo autor. Tais controles registram o labor em alguns feriados, bem como a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de verbas a título de horas extras e feriados nos recibos de pagamento. Diante da apresentação de tal documentação pela defesa, competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Cabia a ele, portanto, apontar, ainda que por amostragem, a existência de feriados específicos que foram trabalhados e que não foram corretamente quitados em dobro ou compensados com folga em outra oportunidade. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos, o autor, em sua réplica, não se desincumbiu de seu encargo. Deixou de apontar qualquer feriado laborado e não pago ou não compensado, limitando-se a alegações genéricas. A simples alegação de existência de diferenças, sem a devida demonstração, não é suficiente para invalidar a prova documental produzida pela ré. Dessa forma, não tendo o reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, presume-se que os feriados trabalhados e registrados nos controles de ponto foram devidamente pagos ou compensados. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos Também indevido o pagamento de domingos em dobro, pois o autor gozava de regular folga semanal, conforme escala de trabalho mencionada na petição inicial. Assim, ainda que se ativasse aos domingos o autor acabava usufruindo de folga em outro dia da semana, restando preservada a finalidade do instituto. Nada é devido ao autor a este título. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento nas faltas graves cometidas pela empregadora. A rescisão indireta, também chamada de "justa causa do empregador", é uma modalidade de extinção contratual prevista no artigo 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral quando o empregador incorre em uma das hipóteses ali elencadas. Conforme analisado nos tópicos anteriores neste julgado, restou comprovada a prática de faltas graves por parte da reclamada, que tornaram a continuidade da relação de emprego insustentável. Primeiramente, o não pagamento habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, falta grave tipificada na alínea 'd' do art. 483 da CLT. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que tal inadimplemento, por sua reiteração, compromete a natureza sinalagmática do contrato e autoriza a rescisão por culpa patronal. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora', ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício. .". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005155320215020502, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18.2021.5.23.0006, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, restou igualmente provado que o autor foi vítima de assédio moral, sendo submetido a tratamento vexatório e humilhante por parte de colegas com xingamentos e perseguições. Tal conduta atenta diretamente contra a honra e a dignidade do trabalhador, bens juridicamente tutelados, e configura a falta grave descrita nas alíneas 'b' (rigor excessivo) e 'e' (ato lesivo da honra e boa fama) do art. 483 da CLT. O dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho sadio e respeitoso é obrigação anexa ao contrato, e sua violação é falta de gravidade máxima. A cumulação de tais descumprimentos contratuais retira a confiança e o respeito necessários à manutenção do vínculo, não sendo razoável exigir do empregado que permaneça no emprego sob tais condições. Pelo exposto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como data de afastamento o último dia de trabalho registrado no cartão de ponto de fls. 248, qual seja, 15 de outubro de 2025. Reconhecida a rescisão indireta, o reclamante faz jus às verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada. O contrato de trabalho perdurou de 01/02/2019 a 15/10/2025, contando com 6 (seis) anos completos de serviço. Com base nisso, acolho os seguintes pedidos: saldo de salário de 15 dias referente ao mês de outubro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, calculado na forma da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano de serviço, para 6 anos completos). O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Procedem ainda os pedidos de 13º salário proporcional/25(11/12), já considerando a projeção do aviso prévio e devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 10/12, também considerando a projeção do aviso prévio indenizado. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e porventura não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho do autor foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso o reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada, será credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá efetivar a baixa na CTPS digital do reclamante, consignando o dia 02.12.25, já computada a projeção do aviso prévio de 48 dias, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Não houve dolo da parte no entrave do trâmite processual. Registre-se que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional. Ademais, da conduta do demandante não resultou prejuízo processual à parte adversa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 15.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, City Transportes Urbano Intermodal Ltda., a pagar ao reclamante, Ederson Amancio de Carvalho, as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25, aviso prévio indenizado e sua projeção; 13°salário prop./25; férias prop.+ 1/3; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; indenização por danos morais; entrega do TRCT para o soerguimento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos recolhimentos, sob pena da expedição de alvará judicial; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo de eventual indenização caso a autora não receba o benefício futuramente por culpa da ré e anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será respeitado o período prescrito fixado na fundamentação, ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais em favor dos peritos médico e engenheiro serão suportados pela reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3, o FGTS + 40%, o seguro-desemprego, a indenização por danos morais e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio ind., nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001632-55.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDERSON AMANCIO DE CARVALHO RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34aa3b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001632-55.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:30 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Ederson Amancio de Carvalho – reclamante. City Transportes Urbano Intermodal Ltda. - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Ederson Amancio de Carvalho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra City Transportes Urbano Intermodal Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.02.19, para exercer as funções de pedreiro; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a declaração da rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que cumpria a jornada laboral declinada no item VI da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não usufruía do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos e feriados sem o pagamento da devida dobra; que acumulava funções sem a quitação de qualquer adicional; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, detendo estabilidade acidentária; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls.19/20 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 293.414,95. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, City Transporte Urbano Intermodal Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação e a condenação do reclamante como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica às fls.501/505 Parecer do assistente médico da reclamada(fls.528/545) Laudo pericial médico(fls.546/567) Impugnação do reclamante(fls.570/573) Parecer do assistente engenheiro da reclamada(fls.577/583) Laudo pericial de insalubridade(fls.588/605) Impugnação do autor(fls.608/611) Esclarecimentos do perito médico(fls.614/620) Impugnação da reclamada ao laudo de engenharia(fls.622/626) Esclarecimentos do perito engenheiro(fls.630/636) Ouvido o reclamante, uma testemunha do autor e duas testemunhas da reclamada(fls.656/659). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da reclamada, pois no polo passivo se encontra exatamente a empresa City Transporte Urbano Intermodal Ltda., justamente a empresa contestante. Eventual equívoco no CNPJ da ré não prejudicou a defesa. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 22. Neste sentido destacamos: “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 16.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 16.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função/desvio de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal e nem normativa. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido em norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(dirigir veículo, limpeza, pintura e capinagem) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Sequer alegou o reclamante que as funções que exerceu tinham maior remuneração se comparada a função de pedreiro. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função. Primeiramente o autor não alegou e nem comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de pedreiro e a função de faxineiro, motorista ou auxiliar de serviços gerais. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo destas funções que o autor alegou trabalhar em desvio. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para as funções que alega ter exercido além de pedreiro. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico pelo exercício de outras funções. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira, fato incontroverso nos autos. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade das funções exercidas em relação à de pedreiro. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que as funções exercidas seriam mais bem remuneradas que a de pedreiro, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais também sob a ótica de desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) O reclamante postula o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, ao argumento de que foi acometido por doença ocupacional (ansiedade e depressão) equiparada a acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente. A garantia de emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência, consolidada na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estendeu essa garantia para os casos em que, mesmo após a despedida, é constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Para a configuração do direito, portanto, são pressupostos indispensáveis a existência da doença e, fundamentalmente, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado. No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica para elucidar a controvérsia, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial médico, após minuciosa análise, foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), porém, afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz só poderá decidir contrariamente à perícia quando houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes que a infirmem. A prova pericial é o meio técnico-científico por excelência para a apuração de fatos que dependem de conhecimento especializado, como a existência de nexo causal entre uma doença e o trabalho. Desconstituir a conclusão de um laudo bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, exige a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. VALOR PROBANTE. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido. Sopesando todas as alegações do recorrente, não se vislumbra qualquer prova que desconstitua a conclusão da prova técnica, a qual permanece incólume. (TRT-9 - ROT: 00000437520235090091, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2023) Ademais, as demais provas produzidas nos autos não foram capazes de invalidar a conclusão pericial. As testemunhas ouvidas em audiência nada acrescentaram sobre a origem da patologia do autor, e o parecer técnico juntado pela reclamada converge com as conclusões do perito judicial. Inexistiu nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e suas condições de trabalho. A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas é pacífica no sentido de que, ausente o nexo causal, não há que se falar em doença ocupacional e, por conseguinte, em estabilidade acidentária. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. LESÕES DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora em face da sentença que, com base nos laudos periciais médico e ergonômico, não reconheceu o nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna da autora e o trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo ergonômico concluiu que as atividades laborais apresentavam apenas risco baixo relacionado às regiões cervical e lombar. 4. A pericia médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré . 5. Inexistindo doença ocupacional, impõe-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário da autora desprovido. Tese de julgamento : Caso em que a prova pericial médica, não infirmada por outros elementos de prova, não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões na coluna que acometem a autora e as suas atividades laborais na ré, impondo-se o indeferimento das pretensões indenizatórias. (TRT-4 - ROT: 00200732920255040406, Data de Julgamento: 20/05/2026, 7ª Turma) Nesse contexto, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da doença ocupacional – o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho –, não há como reconhecer o direito à estabilidade provisória pleiteada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, os pedidos de reintegração (contraditório com o pedido de rescisão indireta) ou indenização substitutiva correspondente. O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes nocivos em suas atividades como pedreiro. O laudo pericial de engenharia, de fato, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que o contato habitual do autor com a massa de cimento o expunha a "álcalis cáusticos", agente químico previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/78. Contudo, e com a devida vênia ao trabalho do nobre perito, a conclusão técnica não pode prevalecer, porquanto o enquadramento jurídico da atividade foi realizado de forma equivocada. O direito à percepção do adicional de insalubridade submete-se ao princípio da tipicidade estrita. Não basta a mera constatação pericial da existência de um agente nocivo à saúde; é imprescindível que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A questão específica do manuseio de cimento por trabalhadores da construção civil já foi objeto de análise pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que deu origem ao Tema nº 190, de observância obrigatória, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." O Anexo 13 da NR-15, ao tratar de "álcalis cáusticos", refere-se à insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência pacífica do TST interpreta que tal previsão se aplica ao manuseio do produto químico em sua forma pura, nas atividades industriais de fabricação, e não ao contato com o cimento em obras de construção civil, que contém o agente de forma diluída e em composição diversa. Neste sentido, destacamos: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00206540820205040022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) O fato de o cimento possuir pH alcalino (superior a 7), por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. O critério legal para o enquadramento de agentes químicos é qualitativo, ou seja, depende da previsão expressa da atividade na norma, e não de uma análise quantitativa isolada de suas propriedades químicas. Portanto, ainda que o laudo pericial tenha constatado o contato com o agente, sua conclusão de que tal contato gera insalubridade representa um erro de enquadramento jurídico, ao qual este Juízo não está vinculado. A atividade de pedreiro, com manipulação de cimento e argamassa, não se encontra prevista no Anexo 13 da NR-15. Neste sentido; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE CIMENTO. INDEVIDO Nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal Regional do Trabalho, as atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. (TRT-12 - ROT: 00001393320225120062, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há insalubridade nas atividades de pedreiro pelo simples manuseio de cimento e cal, porquanto, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, a insalubridade por álcalis cáusticos se apresenta somente nas atividades com manuseio do produto puro, relacionadas com a sua fabricação e transporte. Aplicabilidade da Súmula nº 124 deste e.Tribunal. (TRT-12 - ROT: 00013823120235120012, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma) Pelo exposto, rejeito a conclusão do laudo pericial de engenharia e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como de entrega do PPP. O reclamante postula o pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal o autor reconheceu a correção dos horários de início e de término do trabalho registrados nos controles de ponto, mas declinou que em média dois dias por semana, em trabalho externo, usufruía de intervalo intrajornada reduzido de apenas 30 minutos, muito embora no cartão de ponto fosse anotado o gozo do intervalo regulamentar. Assim, em razão do depoimento pessoal do reclamante, para todos os efeitos os cartões de ponto são acolhidos como meio de prova dos horários de início e de término da jornada. Com relação ao intervalo intrajornada, temos que no caso dos autos o reclamante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A testemunha Andrews, ouvida a convite do autor, apresentou depoimento firme e convincente, confirmando que ocorriam dias em que o intervalo intrajornada era reduzido para 30 minutos, quando se ativavam externamente. O depoimento da testemunha do autor possui maior eficácia probatória do que o depoimento das testemunhas da reclamada, uma vez que a testemunha do reclamante trabalhava externamente junto com o reclamante e a 1ª testemunha da ré, Sr. Kalel, declarou que não trabalhava externamente com o reclamante No tocante ao depoimento da 2ª testemunha da reclamada, temos que a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. Enquanto a testemunha do reclamante, Sr. Andrews, afirmou que o intervalo era frequentemente reduzido a 30 minutos nos serviços externos, a 2ª testemunha trazida pela reclamada apresentou versão antagônica dos fatos. Afirmou a 2ª testemunha da ré: "que durante o intervalo o reclamante também voltava para a garagem para também almoçar lá e usufruir do intervalo; que o depoente era quem levava e buscava o reclamante e os demais nos serviços externos". Diante de depoimentos conflitantes, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, proceder a uma análise crítica e valorar os elementos probatórios com base no princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme arts. 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT e inciso IX do art. 93 da CF. Nesse exercício, este Juízo atribui maior peso probatório ao depoimento da testemunha do autor, afastando as considerações da testemunha da ré. A versão de que a equipe de trabalho externo retornava diariamente à garagem apenas para o almoço carece de razoabilidade. Tal prática representaria um custo operacional e uma perda de tempo significativos para a empresa, com duplo deslocamento diário, o que se mostra contrário à praxe e à lógica econômica de qualquer empreendimento. É muito mais crível e usual que a refeição de equipes externas seja realizada nas proximidades do local da prestação de serviços. O depoimento da testemunha do autor teve maior solidez e verossimilhança. Portanto, tenho que a prova produzida pelo reclamante foi mais robusta e convincente para afastar a presunção de veracidade dos intervalos registrados nos cartões de ponto. Pelo exposto, com base no livre convencimento motivado e na valoração do conjunto probatório, desconsidero o trecho do depoimento da testemunha da reclamada sobre este ponto específico. A prova oral, portanto, foi robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos intervalos. Diante disso, fixo, para todos os efeitos, a jornada de trabalho do autor como sendo aquela registrada nos cartões de ponto com relação aos horários de entrada e saída, porém com o gozo de intervalo intrajornada por parte do autor em 30 minutos diários, mas em apenas 2 dias a cada semana, conforme limitado pelo autor em depoimento pessoal e não 15 dias mensais, como mencionado pela testemunha do reclamante. A concessão parcial do intervalo acarreta duas consequências jurídicas distintas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo passou a ter tratamento específico no art. 71, § 4º, da CLT. A norma prevê o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao pagamento de 30 minutos como extraordinárias em dois dias a cada semana, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo, sem a geração de reflexos em outras verbas, face a natureza indenizatória do título. Procede o correspondente pedido. Considerando-se que em dois dias por semana o reclamante tinha intervalo reduzido, gozando de 30 minutos e não de uma hora e trinta minutos, como consta nos cartões, temos que o tempo em que o trabalhador permanecia à disposição do empregador durante o período que deveria ser destinado ao seu descanso deve ser computado em sua jornada de trabalho para todos os fins. Ao suprimir 1 hora do intervalo regulamentar, contratual, a reclamada efetivamente estendeu a jornada diária do autor nesse mesmo tempo. Dessa forma, o tempo de trabalho durante o intervalo deve ser acrescido à jornada registrada nos cartões de ponto (naqueles 2 dias por semana), e o que exceder da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal deverá ser remunerado como hora extra. Pelo exposto, acolho também o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários de oito horas ou semanais de 44 horas, o que for mais benéfico ao reclamante. Para a apuração das horas extras deferidas, a liquidação de sentença deverá observar os seguintes parâmetros: utilizar-se-ão os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, computando-se, para a aferição da jornada efetivamente laborada, o gozo de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada em 2 (dois) dias por semana, conforme fixado em fundamentação e nos demais dias serão considerados os intervalos registrados nos cartões. Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a 8ª (oitava) diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, devendo ser desconsideradas as variações de registro não superiores a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será a globalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), com a aplicação do divisor 220, adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), e reflexos sobre DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observando-se os dias de efetivo trabalho. Autoriza-se a compensação das horas extras e reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e será excluído da condenação o período prescrito. Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu assédio moral de forma reiterada, sendo alvo de zombarias, xingamentos como "burro" e "inútil", além da prática de atos persecutórios. A reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência dos fatos. Inicialmente, cumpre a este Juízo delimitar o campo de análise da controvérsia. O julgamento deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência (ou adstrição), consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais alegações surgidas em depoimento testemunhal que extrapolem a causa de pedir, como a menção a ofensas de cunho racial não descritas na exordial, não serão objeto de valoração para o deslinde da presente demanda, sob pena de se proferir julgamento extra petita. Como decorrência do princípio da congruência (também chamado de princípio da adstrição ou princípio da correlação), o magistrado deve pronunciar julgamento nos limites das questões suscitadas pelas partes no curso do processo. No mérito, a configuração do assédio moral exige a prova de uma conduta patronal abusiva, reiterada e sistemática, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra sua dignidade e integridade psíquica. A prova oral foi crucial para o esclarecimento dos fatos. A testemunha da reclamada, Sr. Kalel, limitou-se a afirmar que "nunca viu" as ofensas, o que constitui prova de fato negativo de alcance limitado, pois demonstra apenas a sua própria ausência de percepção, mas não nega a ocorrência dos eventos fora de sua presença. Por outro lado, o depoimento da testemunha do autor foi mais convincente e robusto. A testemunha do reclamante confirmou a ocorrência das humilhações e do tratamento desrespeitoso nos moldes descritos na petição inicial, comprovando a prática de atos que extrapolam o poder diretivo do empregador e configuram o ilícito. Na lição de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é caracterizado como "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que atentem, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho". No caso, a prova testemunhal comprovou condutas reiteradas com o objetivo de desrespeitar e humilhar o autor. O reclamante era chamado de burro e ainda não lhe foi permitido frequentar curso devido a mudança de seu horário, sendo devida indenização pelo assédio moral sofrido. O dano moral, em casos de assédio, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), direito da personalidade protegido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, V e X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade da empregadora é objetiva pelos atos de seus prepostos, conforme art. 932, III, do Código Civil, e por seu dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo considera os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, notadamente a intensidade do sofrimento e da humilhação, a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa da reclamada em não coibir a prática e a situação econômica das partes. Considerando a conduta apurada, que expôs o autor a tratamento vexatório contínuo, mas ponderando os demais elementos dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da medida sem gerar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Postula o reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados ao longo do contrato de trabalho. O labor em dias de feriados nacionais e religiosos, sem a devida compensação, enseja, de fato, o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, documentos cuja validade foi expressamente reconhecida pelo autor. Tais controles registram o labor em alguns feriados, bem como a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de verbas a título de horas extras e feriados nos recibos de pagamento. Diante da apresentação de tal documentação pela defesa, competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Cabia a ele, portanto, apontar, ainda que por amostragem, a existência de feriados específicos que foram trabalhados e que não foram corretamente quitados em dobro ou compensados com folga em outra oportunidade. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos, o autor, em sua réplica, não se desincumbiu de seu encargo. Deixou de apontar qualquer feriado laborado e não pago ou não compensado, limitando-se a alegações genéricas. A simples alegação de existência de diferenças, sem a devida demonstração, não é suficiente para invalidar a prova documental produzida pela ré. Dessa forma, não tendo o reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, presume-se que os feriados trabalhados e registrados nos controles de ponto foram devidamente pagos ou compensados. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos Também indevido o pagamento de domingos em dobro, pois o autor gozava de regular folga semanal, conforme escala de trabalho mencionada na petição inicial. Assim, ainda que se ativasse aos domingos o autor acabava usufruindo de folga em outro dia da semana, restando preservada a finalidade do instituto. Nada é devido ao autor a este título. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento nas faltas graves cometidas pela empregadora. A rescisão indireta, também chamada de "justa causa do empregador", é uma modalidade de extinção contratual prevista no artigo 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral quando o empregador incorre em uma das hipóteses ali elencadas. Conforme analisado nos tópicos anteriores neste julgado, restou comprovada a prática de faltas graves por parte da reclamada, que tornaram a continuidade da relação de emprego insustentável. Primeiramente, o não pagamento habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, falta grave tipificada na alínea 'd' do art. 483 da CLT. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que tal inadimplemento, por sua reiteração, compromete a natureza sinalagmática do contrato e autoriza a rescisão por culpa patronal. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora', ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício. .". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005155320215020502, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18.2021.5.23.0006, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, restou igualmente provado que o autor foi vítima de assédio moral, sendo submetido a tratamento vexatório e humilhante por parte de colegas com xingamentos e perseguições. Tal conduta atenta diretamente contra a honra e a dignidade do trabalhador, bens juridicamente tutelados, e configura a falta grave descrita nas alíneas 'b' (rigor excessivo) e 'e' (ato lesivo da honra e boa fama) do art. 483 da CLT. O dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho sadio e respeitoso é obrigação anexa ao contrato, e sua violação é falta de gravidade máxima. A cumulação de tais descumprimentos contratuais retira a confiança e o respeito necessários à manutenção do vínculo, não sendo razoável exigir do empregado que permaneça no emprego sob tais condições. Pelo exposto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como data de afastamento o último dia de trabalho registrado no cartão de ponto de fls. 248, qual seja, 15 de outubro de 2025. Reconhecida a rescisão indireta, o reclamante faz jus às verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada. O contrato de trabalho perdurou de 01/02/2019 a 15/10/2025, contando com 6 (seis) anos completos de serviço. Com base nisso, acolho os seguintes pedidos: saldo de salário de 15 dias referente ao mês de outubro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, calculado na forma da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano de serviço, para 6 anos completos). O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Procedem ainda os pedidos de 13º salário proporcional/25(11/12), já considerando a projeção do aviso prévio e devidas as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 10/12, também considerando a projeção do aviso prévio indenizado. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e porventura não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O contrato de trabalho do autor foi superior a dois anos. Nesse sentido, caso o reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada, será credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá efetivar a baixa na CTPS digital do reclamante, consignando o dia 02.12.25, já computada a projeção do aviso prévio de 48 dias, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do autor das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada em defesa. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Não houve dolo da parte no entrave do trâmite processual. Registre-se que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional. Ademais, da conduta do demandante não resultou prejuízo processual à parte adversa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 15.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, City Transportes Urbano Intermodal Ltda., a pagar ao reclamante, Ederson Amancio de Carvalho, as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25, aviso prévio indenizado e sua projeção; 13°salário prop./25; férias prop.+ 1/3; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; indenização por danos morais; entrega do TRCT para o soerguimento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos recolhimentos, sob pena da expedição de alvará judicial; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo de eventual indenização caso a autora não receba o benefício futuramente por culpa da ré e anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será respeitado o período prescrito fixado na fundamentação, ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais em favor dos peritos médico e engenheiro serão suportados pela reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3, o FGTS + 40%, o seguro-desemprego, a indenização por danos morais e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio ind., nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON AMANCIO DE CARVALHO