1001632-30.2026.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001632-30.2026.5.02.0203 REQUERENTE: SILVANA ANTONIO CAMARGO REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794eac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer consistente na entrega do PPP pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000132-60.2025.5.02.0203). (#id:5fedd8f): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil FERNANDO CLARO IGLESIAS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Réu LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO S.A.
Autor SILVANA ANTONIO CAMARGO
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN ROBERTO LEITE
OAB: 252777/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
AILI MARY DIAS PACHECO
OAB: 344701/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001632-30.2026.5.02.0203 REQUERENTE: SILVANA ANTONIO CAMARGO REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794eac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer consistente na entrega do PPP pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000132-60.2025.5.02.0203). (#id:5fedd8f): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil FERNANDO CLARO IGLESIAS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001632-30.2026.5.02.0203 REQUERENTE: SILVANA ANTONIO CAMARGO REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794eac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer consistente na entrega do PPP pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000132-60.2025.5.02.0203). (#id:5fedd8f): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil FERNANDO CLARO IGLESIAS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ANTONIO CAMARGO