Detalhe do processo

1001632-13.2023.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001632-13.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento em fase de instrução probatória, na qual o perito judicial nomeado reestimou a proposta de honorários periciais para o montante de R$ 3.192,00 (fls. 285/286, 294/295 e 299/301). A proposta apresentada pelo expert mostra-se adequada e proporcional à complexidade da perícia técnica em engenharia elétrica, ao tempo estimado de trabalho e às especificidades da causa, estando condizente com os critérios de razoabilidade (fls. 299/301). Homologo, pois, os honorários periciais no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais). Ressalto que, conforme decidido na r. decisão de saneamento de fls. 261/264, a qual não foi oportunamente recorrida e restou preclusa, compete exclusivamente à parte ré ELEKTRO REDES S.A. arcar com o pagamento dos honorários periciais, haja vista ter sido a única parte a requerer a produção da prova pericial. Nesse contexto, intime-se a ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, no prazo impreterível de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, fixando em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do expert acerca da realização do depósito. Com amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários homologados em favor do perito judicial a título de adiantamento para início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser liberado apenas após a apresentação do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Determino, desde já, que, juntado o laudo pericial aos autos, sejam as partes intimadas para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001632-13.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento em fase de instrução probatória, na qual o perito judicial nomeado reestimou a proposta de honorários periciais para o montante de R$ 3.192,00 (fls. 285/286, 294/295 e 299/301). A proposta apresentada pelo expert mostra-se adequada e proporcional à complexidade da perícia técnica em engenharia elétrica, ao tempo estimado de trabalho e às especificidades da causa, estando condizente com os critérios de razoabilidade (fls. 299/301). Homologo, pois, os honorários periciais no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais). Ressalto que, conforme decidido na r. decisão de saneamento de fls. 261/264, a qual não foi oportunamente recorrida e restou preclusa, compete exclusivamente à parte ré ELEKTRO REDES S.A. arcar com o pagamento dos honorários periciais, haja vista ter sido a única parte a requerer a produção da prova pericial. Nesse contexto, intime-se a ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, no prazo impreterível de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, fixando em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do expert acerca da realização do depósito. Com amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários homologados em favor do perito judicial a título de adiantamento para início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser liberado apenas após a apresentação do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Determino, desde já, que, juntado o laudo pericial aos autos, sejam as partes intimadas para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)