1001631-41.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001631-41.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Bernardo Henrique Venancio dos Santos - Ano/nº de ordem 2026/000920 Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls. 07) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando à comprovação da deficiência e da vulnerabilidade econômica do autor, determino a realização de perícia médica e estudo social e nomeio para os trabalhos os Drs. Arthur Tulimoschi Jordão e Rita Nassima Bittar, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Providencie a Serventia a designação de perícia médica, intimando-se a Dra. Rita Nassima Bittar, outrossim, para que dê ciência às partes da data e local em que terá início o estudo social com o autor. Na data da perícia médica a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa dos laudos, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentados os laudos: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO HENRIQUE VENANCIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CARLOS PAVÃO
OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001631-41.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Bernardo Henrique Venancio dos Santos - Ano/nº de ordem 2026/000920 Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls. 07) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando à comprovação da deficiência e da vulnerabilidade econômica do autor, determino a realização de perícia médica e estudo social e nomeio para os trabalhos os Drs. Arthur Tulimoschi Jordão e Rita Nassima Bittar, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Providencie a Serventia a designação de perícia médica, intimando-se a Dra. Rita Nassima Bittar, outrossim, para que dê ciência às partes da data e local em que terá início o estudo social com o autor. Na data da perícia médica a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa dos laudos, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentados os laudos: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)