1001630-15.2026.5.02.0315
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001630-15.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO RECLAMADO: CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL VILA IZILDINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d3c47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 17 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO em face de CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL VILA IZILDINHA, pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para sua imediata reintegração ao emprego. A Reclamante sustenta que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu quando já se encontrava em tratamento de transtornos de ansiedade relacionados ao trabalho, tendo sido formalizado afastamento médico apenas dois dias após a comunicação do desligamento. Alega a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou cautelar, exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia sobre a natureza discriminatória da dispensa, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre a alegada doença ocupacional e as atividades laborais desempenhadas, constitui matéria fática complexa, que demanda ampla dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica e produção de prova oral, a fim de que se possa formar um convencimento seguro sobre a matéria. A documentação apresentada com a peça vestibular não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para conferir a robusta probabilidade do direito necessária para a medida extrema de reintegração forçada antes da angularização da lide e do devido contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, reservando-me para reanalisar a pretensão após a instrução processual, quando os elementos de convicção estiverem mais robustecidos. 2. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una para o dia 01/03/2027 às 16:30 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 17 de agosto de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO
Réu CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL VILA IZILDINHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO
OAB: 427677/SP
MARCELA CHASE VALERIO PINHEIRO
OAB: 420662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001630-15.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO RECLAMADO: CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL VILA IZILDINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d3c47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 17 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO em face de CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL VILA IZILDINHA, pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para sua imediata reintegração ao emprego. A Reclamante sustenta que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu quando já se encontrava em tratamento de transtornos de ansiedade relacionados ao trabalho, tendo sido formalizado afastamento médico apenas dois dias após a comunicação do desligamento. Alega a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou cautelar, exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia sobre a natureza discriminatória da dispensa, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre a alegada doença ocupacional e as atividades laborais desempenhadas, constitui matéria fática complexa, que demanda ampla dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica e produção de prova oral, a fim de que se possa formar um convencimento seguro sobre a matéria. A documentação apresentada com a peça vestibular não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para conferir a robusta probabilidade do direito necessária para a medida extrema de reintegração forçada antes da angularização da lide e do devido contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, reservando-me para reanalisar a pretensão após a instrução processual, quando os elementos de convicção estiverem mais robustecidos. 2. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una para o dia 01/03/2027 às 16:30 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 17 de agosto de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE LAIA AUGUSTO